“Devolvam” a PGR ao povo brasileiro, por Márcio Soares Berclaz

A sociedade , de modo geral, não sabe o que é a Procuradoria-Geral da República e qual o seu papel na realidade constitucional brasileira.

Divulgação PGR

do Coletivo Transforma MP

“Devolvam” a PGR ao povo brasileiro[1]

por Márcio Soares Berclaz[2]

“Embora mais complexo, o ‘sistema político’ que conta com ampla participação aumenta sua legitimidade. Obtém-se um custo mínimo (mesmo econômico dos serviços) quando há um consenso social máximo. O bom governante não teme a participação, mas vigia a governabilidade” Enrique Dussel[3].

A paralisia do atual Presidente da República para nomeação da(o) nova(o) Procurador-Geral da República ganha destaque como notícia. 

Felizmente, alguns editoriais de jornais de circulação nacional tangenciam o problema e alertam sobre a importância desta autoridade ter independência e autonomia. Isso não deixa de ser um avanço. Um bom sinal.

De outro lado, o talentoso Professor Conrado Hübner Mendes, com ônus e risco de quem tem a coragem e ousadia de mexer em vespeiro ordinariamente pouco visitado, nas suas felizes colunas periódicas no Jornal Folha de São Paulo, entre outros relevantes temas da nossa sensível jurisdição constitucional, também segue problematizando e trazendo luz sobre a importância deste cargo de autoridade no ápice de um ainda um tanto quanto cifrado e babélico  sistema justiça.

Este cargo-ofício, composto de “três letrinhas” incapazes semanticamente de enunciar maior conteúdo (PGR) para a sociedade brasileira, que tem Gabinete na instituição com vidros espelhados com duas torres grandes de certo modo afastadas do chão do Cerrado da Capital Federal, concebido pela genial arquitetura do confessadamente comunista Oscar Niemeyer, ainda é um tanto quanto distante da sociedade brasileira. Um território ainda estranhamente desconhecido.

Qualquer pesquisa com mínima seriedade metodológica (uma tarefa pendente, aliás) seria capaz de indicar um óbvio e preocupante diagnóstico: a sociedade brasileira, de modo geral, não sabe o que é a Procuradoria-Geral da República e qual o seu papel na realidade constitucional brasileira. Freireanamente[4], há um desafio pedagógico-popular que precisa ser denunciado, do contrário, não serão possíveis novos anúncios sobre o tema.

Essa simbólica e concentrada representação do Ministério Público brasileiro que, para ficar em dois exemplos, tem privilegiado assento junto aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal e que preside o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) como instância de controle do Ministério público, mais do que uma escolha interna de membras e membros do Ministério Público Federal numa eleição informal e corporativa de lista tríplice, precisa envolver a sociedade e a diversidade do povo brasileiro.

Ou será que a instituição que defende o regime democrático (artigo 127 da Constituição) não  precisa ter uma exemplaridade como questão primeira de coerência ético-política? Se realmente pretender defender a sociedade com suficiente aderência, capilaridade e legitimidade, como retoricamente se prega, em especial para uma carreira composta de trabalhadores escolhidos de maneira isonômica e impessoal pela via do concurso público, na forma do artigo 37, II, da Constituição[5], não é minimamente razoável supor que essa mesma clientela (sociedade) deva participar de alguma forma e com algum razoável protagonismo da escolha de quem chefia a instituição?

Por essas e outras razões que definir a chefia desta importante decisão com poder de iniciativa e agenda[6] não pode ser uma escolha corporativa, ainda mais quando o alcance desta corporação, pasme-se, envolve apenas uma parcela dos seus trabalhadores (membros do Ministério Público), sequer abrangendo os seus servidores.

Nesse contexto, a indecisão do Presidente da República bem que poderia derivar não da preocupação de condicionar a escolha do PGR aos seus interesses ou preocupações de momento dado o histórico recente da polêmica e problemática “Operação Lava-Jato”[7] ou mesmo da metafórica escolha de uma importante peça no tabuleiro de xadrez do sistema de justiça como confessado pelo Chefe do Executivo que lhe antecedeu, mas da insatisfação com um modelo constitucional que, como tarefa histórica pendente, precisa urgentemente ser revisado e aprimorado.

Qual é a dificuldade em se aceitar que a sociedade brasileira, com todas as suas forças vivas primeiro enquanto comunidade[8] e sobretudo enquanto povo[9], participe da escolha e do processo de seleção de quem comandará o Ministério Público brasileiro, instituição essencial à justiça responsável pela advocacia em favor da sociedade, seja na titularidade da ação penal recebendo o produto de investigação preliminar ordinariamente feito pelas polícias, seja fiscalizando ações, serviços e políticas públicas para promover e proteger direitos humanos? Do que se tem medo?

Se o Ministério Público brasileiro, por escolha do celebrado constituinte de 1988, possui a singularidade de ser uma instituição com atuação não apenas criminal, mas também de fiscalização de direitos coletivos da sociedade em nome do interesse público, qual a dificuldade em se pensar em um modelo igualmente autêntico e original para a escolha do Procurador-Geral da República?

Será razoável e saudável para uma democracia substancial que o Presidente da República possa escolher a autoridade responsável por fiscalizá-lo ao longo do mandato sem prejuízo da autonomia e independência que são próprias da atividade do Ministério Público no desenho constitucional concebido em 1988?

Alguém acha razoável e compatível com a República comemorada no feriado do último 15 de novembro que fosse o Prefeito Municipal o responsável pela escolha do membro do Ministério Público que o fiscaliza localmente? Claro que não! Por que seria diferente com o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral da República?

A indagação anterior denuncia que a questão precisa ser igualmente discutida no que diz respeito à escolha da Chefia do Ministério Público dos Estados. A lista tríplice[10] votada por membros da classe que segue ao Governador para a escolha de um desses nomes também tem um limite democrático que não pode ser ignorado. Igualmente permite que o fiscalizado escolha seu fiscal e compromete a autonomia e independência próprios do Ministério Público como instituição.

Então, que espécie de demofobia impede que se possa avançar neste tema? Qual a racionalidade dos argumentos para se manter tudo como está?

Partindo do pressuposto que o Ministério Público como defensor do regime democrático (artigo 127, “caput”, da Constituição) deveria ter uma democracia exigente e inclusiva na definição da sua chefia, firme na ideia da Política da Libertação preconizada por um dos maiores filósofos da América Latina (o saudoso e genial Enrique Dussel[11]), de que a potentia, o poder em si, sempre é do povo, diante da ideia de que o poder precisa ser obediencial aos interesses da coletividade e não fetichizado, é de se perguntar quando que a Procuradoria-Geral da República “devolvida” ao povo brasileiro (quando em verdade nunca lhe foi entregue) para a escolha do “Fiscal” maior da República?

Uma coisa é certa: a opção constitucional de escolha do Procurador-Geral da República, em que o Presidente de turno, a partir de um genérico e precário marco constitucional[12], tem a competência privativa de nomear (artigo 84, XIV, da Constituição[13]) alguém que, a seguir, passa pelo crivo do Senado Federal (arguição pública e voto secreto, na forma, na forma do artigo 52, III, “e”, da Constituição), Casa Legislativa que pode, por maioria absoluta e voto secreto, inclusive, interromper o seu mandato (inciso XI do mesmo dispositivo), precisa ser urgentemente aprimorada e discutida com a sociedade brasileira.

A devolução da PGR ao povo brasileiro (como o paradoxo provocativo de ser um cargo de autoridade que em verdade nunca este bem próximo de ser entregue para alguma soberania popular participativo-deliberativa) é um imperativo histórico político-jurídico para (re) legitimação do cargo máximo da instituição que, por escolha constituinte, tal como se depreende da simples leitura do artigo 129 da Constituição, é encarregada da complexa missão de fiscalizar os poderes constituídos da sociedade política.

A escolha da PGR não pode ficar restrita aos limites de uma lista corporativa. Muito menos refém de escolhas não justificadas e sujeitas a pressão da pequena política para uma democracia representativa insuficiente e incompatível com a grandeza e o perfil constitucional do Ministério Público brasileiro na sua árdua e cotidiana missão de fiscalização dos poderes constituídos, Executivo, Legislativo e Judiciário.

Ainda que mesmo e similar avanço também deva ocorrer em relação a escolha dos Ministros do STF e outras instâncias do sistema de justiça na sua estrutura, não se podendo alegar apego a uma tradição de direito comparado para uma realidade constitucional distinta da nossa, na qual o STF representa muito mais do que uma Corte Constitucional e não tem sequer limite no tempo do mandato, é coerente e esperado que a significativa mudança no critério de escolha comece pela Chefia da instituição que, como o Ministério Público, ontologicamente, tem como missão defender a sociedade. Se assim é, não se pode ter a hipocrisia de alijar completamente a mesma sociedade da participação deste processo. Muitos podem ser os modelos. Muitas podem ser as possibilidades. Certeza, uma só: por algum lugar essa mudança precisa começar. Já passou da hora. A historicidade dos mandatos dos Procuradores-Gerais da República com seus avanços e retrocessos está aí, aliás, a espera de um maior escrutínio, melhor e crítico diagnóstico.

Diante dos muitos Ministérios Públicos existentes (Ministério Público da União, subdividido em Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Militar; Ministério Público dos Estados), o fato é que a instituição ministerial, de indiscutível caráter nacional e de quem se espera um princípio constitucional de alguma unidade, até hoje não soube conduzir o tema da (re) legitimação da escolha da PGR como uma prioridade institucional. Triste cenário.

Da mesma forma, nenhum Presidente da República, ou seja, nunca na história deste país,  teve a sabedoria e grandeza de rediscutir o seu lugar na definição de uma escolha para a qual não está legitimado indiretamente para fazer em nome da sociedade pelo simples fato de ter sido eleito para um mandato, em especial pelo que se espera das próprias funções constitucionais da PGR.

Bom seria que as associações e instâncias de representação político-institucional do Ministério Público, aqui e ali, para além dos debates envolvendo aspectos remuneratórios[14],  estivessem dispostas a exercer pedagogia popular para discutir e problematizar a necessidade de atualização do critério de escolha da Chefia do Ministério Público brasileiro.

Bom seria que o atual Presidente aproveitasse a sua indefinição ou alegada ausência de firmeza e segurança para a escolha do candidato à PGR para propiciar diálogo e discussão sobre o tema com a sociedade brasileira. Por que não, Presidente Lula?

Infelizmente assim não acontece. O movimento de busca dessa consciência crítica não será espontâneo. Ao contrário, precisará ser conquistado pela sociedade com muita luta e mobilização, como foi a conquista de um Ministério Público forte, independente e com multipapéis, como ocorreu com a merecidamente festejada Constituição de 1988.

Esse problema precisa ser debatido e discutido em muitos e diversos espaços. Das faculdades de direito (para o ensino do direito em igual crise)  para muito além do seu restrito alcance, de modo a incluir instâncias representativas a sociedade, entre as quais sindicatos e movimentos sociais populares, para ficar apenas em dois exemplos.

Como dito de início, alguns sinais e alertas para o problema, ainda que tímidos, já podem ser extraídos da realidade.

Algumas entidades, ainda que restritas ao âmbito de profissionais e militantes do campo jurídico,  como a Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia (ABJD), tem um histórico valioso de atuação nesse sentido.  Vale consultar.

Da mesma forma, é preciso conhecer os movimentos dos Defensores Públicos pela Democracia, a Associação dos Juízes pela Democracia e, sobretudo, algumas propostas do Coletivo Transforma Ministério Público sobre o assunto[15].

Mais do que isso, também há um importante debate em fóruns e sindicatos de trabalhadores do próprio sistema de justiça.

Não por acaso, em 2022, em Porto Alegre, houve um Fórum Social Mundial com temática específica vinculando o tema da Justiça e da Democracia, prova de que a relação desses significantes indica uma necessidade do atual bloco histórico. As discussões e a carta final deste importante evento constitui uma importante fonte e referência.

Todavia, como já dito, além do sempre limitado circuito jurídico, esse problema precisa ser discutido na sociedade ampliada, com especial papel dos meios de comunicação social que, em tempo de desinformação e pós-verdade,  precisam ter preocupação e compromisso com a informação adequada da sociedade sobre o sistema que atualmente temos. De nada adianta espetacularizar para elogio ou crítica ações da PGR de plantão, para o bem ou para o mal, sem permitir que haja didática pré-compreensão sobre o lugar desta autoridade de três letrinhas na cena pública brasileira.

A discussão de um tema desta relevância, complexidade e envergadura precisa invadir a cultura e abrir espaço para sua problematização nos mais distintos instrumentos de arte e cultura, incluindo música, na literatura, nas salas de cinema e até mesmo nos palcos do teatro. Trata-se de uma construção permanente e cotidiana, como é a missão de efetivar direitos humanos.

É verdade que a crise democrática na escolha da PGR é apenas um sintoma dentre muitos outros possíveis de um sistema de justiça passível de ser diagnosticado com patológico déficit democrático (basta ver que o único espaço jurídico em que a sociedade de fato decide algo, com erros, acertos e limites, como é próprio do risco inerente à democracia como valor,  é no julgamento dos crimes intencionais contra a vida no Tribunal Popular do Júri), na espera de uma Justiça de Libertação. Um sistema de justiça que ainda não está acostumado a passar pelo escrutínio de instrumentos democráticos válidos como audiências públicas, conselhos para exercício de  efetivo controle social e até mesmo conferências periódicas, emfim, espaços democráticos para render e prestar contas para a sociedade destinatária das suas ações e medidas, o que ganha ainda mais sentido de urgência quando se trata de uma realidade situada injusta e desigual como a brasileira (o que dificulta o benefício que deveria derivar da própria democracia), à espera de um sistema de justiça preocupado em promover mais libertação e menos dominação, do que não pode escapar a própria crítica ao papel não raro conservador do Direito como, em certa perspectiva, instrumento de manutenção das desigualdades do capital, o que é ainda mais grave na periferia do capitalismo dependente e no Sul do mundo, como é o nosso caso.

Para além do diagnóstico da “ordem vigente”, no caminho do abstrato ao concreto, com olhar nos aspectos formais, materiais e possíveis das muitas mediações necessárias, trata-se de buscar uma nova  e transformação crítica. Mais uma lição, inclusive metodológica, do eterno Enrique Dussel[16].

Aprimorar, normativamente, inclusive, com mudança no próprio texto da Constituição, a escolha do Procurador-Geral da República precisa envolver e interessar a sociedade brasileira, sobretudo porque tem relação direta com o fortalecimento do Ministério Público brasileiro como instituição autônoma e independente dos poderes constituídos, não do povo brasileiro. Eleição da Chefia do Ministério Público impacta diretamente a sociedade e com ela precisa ser efetivamente discutida. Sem hipocrisia e com os riscos inerentes a qualquer mudança ou escolha que envolva participação popular e controle social, como há de se esperar que aconteça com qualquer instituição do sistema de justiça, especialmente aquela que tem a vocação e a missão de fazer a defesa da sociedade, como prevê os artigos 127 e 129 da Constituição.

Vamos?

O texto não representa necessariamente a opinião do Coletivo Transforma MP.

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[1] O título deste texto tem inspiração na Tese de Doutorado do talentoso e vocacionado Professor de Direito Constitucional Miguel Gualano de Godoy: “Devolver a Constituição ao povo: crítica à supremacia judicial e diálogos interinstitucionais”.

[2] Membro do Ministério Público desde 2004. Professor. Fundador/membro do Instituto Brasileiro de Pesquisas e Estudos em Direito, Democracia e Ministério Público. Fundador/membro do Coletivo Transforma MP. Membro do Instituto Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS) e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABDJ). Mestre e Doutor em Direito pela UFPR. Email: [email protected].

[3] DUSSEL, Enrique. 20 Teses de Política. São Paulo: Expressão Popular, 2007, p. 162.

[4] Paulo Freire (1921-1997), “patrono da educação brasileira”.

[5] Como ocorre, por óbvio, também por opção constitucional, para a maioria das carreiras públicas.

[6] A expressão “poder de agenda” tem relação com estudos da Professora Maria Teresa Sadek, uma das importantes estudiosas do Ministério Público como instituição que também precisa ser lida.

[7] O que se estabelece a título de hipótese, dado que as razões e as notícias acerca da decisão ainda não tomada, que estabeleceu o maior período de indefinição desde a redemocratização, justificariam um outro texto por si só.

[8] DUSSEL, Enrique. 20 Teses de Política. São Paulo: Expressão Popular, 2007, p. 89: “A comunidade indica a inserção intersubjetiva originária da subjetividade singular de cada cidadão”.

[9]  DUSSEL, Enrique. 20 Teses de Política. São Paulo: Expressão Popular, 2007, p. 89/92: “Passemos  agora da ‘comunidade política’ ao ‘povo’ (…). Se todos os setores da comunidade política tivessem completado  suas demandas, não haveria protesto social nem formação de movimentos populares que lutassem pelo cumprimento insatisfeito de suas reivindicações. É a partir da negatividade das necessidades – de alguma dimensão da vida ou da participação democrática – que a luta pelo reconhecimento se transforma frequentemente em mobilizações reivindicativas (que não esperam a justiça como dom dos capitalistas, mas sim como conquistas dos próprios movimentos). Haverá tantos movimentos quantos reivindicações diferenciais. (…) Como se pode passar de uma reivindicação particular a uma reivindicação hegemônica que possa unificar todos os movimentos sociais de um país  em um momento dado? É toda a questão da passagem de particularidades diferenciais a uma universalidade que as englobe. (…) Assim surge a necessidade de ter uma categoria que possa englobar a unidade de todos esses movimentos, classes, setores, etc., em luta política. Ora, ‘’povo’ é uma categoria estritamente política (uma vez que não é propriamente sociológica nem econômica) que aparece como imprescindível, dada a sua ambiguidade – mas sua ambiguidade não é fruto de um equívoco, mas sim de uma inevitável complexidade”.

[10] Observe-se, no ponto, o artigo 128, parágrafo terceiro, da Constituição: “Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão uma lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha do seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”.

[11] Autor lamentavelmente falecido no último dia 05 de novembro aos 88 anos na Cidade do México. Fundador e o principal autor da Filosofia da Libertação como corrente filosófica que, na ética, na política, na economia e até mesmo na estética, deixou um legado filosófico extraordinário que permite pensar criticamente os principais problemas realidade latino-americana na perspectiva da Transmodernidade.

[12] Lembrando que o artigo 128, parágrafo primeiro, estabelece que “O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução”.

[13] XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei.

[14] Por mais que esses sejam compreensíveis e próprios de qualquer carreira pública a até mesmo um desejo da maioria da fração da classe.

[15] Saiba mais em: www.transformamp.com.

[16] Consulte-se, a propósito, “20 teses de política” (São Paulo: Expressão Popular, 2007).

Coletivo Transforma MP

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