Gilmar deu foro privilegiado a ex-ministros de FHC, por Fernando Brito

Enviado por Webster Franklin

Do Tijolaço

Gilmar deu foro privilegiado a ex-ministros de FHC, já fora do cargo

POR FERNANDO BRITO

O mundo gira, a Lusitana roda e o ministro Gilmar Mendes tem dois pesos e duas medidas, conforme o coeficiente de “tucanismo” ou de “petralhagem” do caso.

Via nota do Conversa Afiada, do Paulo Henrique Amorim, citando o trecho do memorial dos advogados de Lula citando duas reclamações já julgadas por Mendes e fui assuntar, como se diz na roça.

Vejam que interessante a Reclamação 2.186, julgada em 2008, da qual transcrevo trechos:

“Trata-se de reclamação ajuizada por Pedro Sampaio Malan, Ministro de Estado da Fazenda, Pedro Pullen Parente, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e José Serra, Senador da República, tendo em vista ações de improbidade administrativa contra eles ajuizadas perante a 20a e 22a Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Tais ações visavam a que :

sejam os réus solidariamente condenados a ressarcirem o erário das verbas alocadas em favor do Banco Econômico S.A., em conseqüência da assistência financeira que lhe foi prestada e do saque a descoberto na conta das reservas bancárias, no valor total de R$ 2.975.935.704, 62 (dois bilhões, novecentos e setenta e cinco milhões, novecentos e trinta e cinco mil, setecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 12II, da Lei nº 8.429/92, bem como nas verbas de sucumbência;e) sejam os réus, pessoas físicas, condenados, também, à suspensão de seus direitos políticos e, conseqüentemente, proibidos de exercerem qualquer função pública, e, ainda, neste caso incluída a pessoa jurídica do Banco Econômico S.A.

Numa delas, a da 20a. Vara Federal – vara igualzinha à do Dr. Moro – já havia até sentença a condenar:

os reclamantes foram condenados na Ação nº 96.00.01079-0, em primeira instância, a ressarcir ao erário público verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção (art. 12II, da Lei nº 8.429/92), em face do PROER, nos seguintes termos:“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do Autor MPF, para condenar os réus PEDRO SAMPAIO MALAN, JOSÉ SERRA, PEDRO PULLEN PARENTE, GUSTAVO JORGE LABOISSIÉRE LOYOLA, ALKIMAR ANDRADE, GUSTAVO HENRIQUE DE BARROSO FRANCO, FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES, ao ressarcimento do erário das verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção (art. 12II, da Lei nº8.429/92).

As ações foram propostas quando estes eram ministros e presidentes do banco Central, que tem status idênticos, nas a que resultou em sentença condenatória foi decidida muito depois de que deixassem os cargos e, logicamente, perdessem o foro privilegiado.

Quer dizer, perdessem, mas não para Gilmar Mendes, relator da reclamação que tascou lá, em caráter liminar a “suspensão imediata de todos os atos decisórios praticados nos processos (…) bem como de quaisquer outros atos processuais a eles relacionados e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Para em seguida “estender”, por vários anos, o foro privilegiado dos já condenados (vejam que Lula sequer é denunciado, apenas investigado) e anular, por isso, uma sentença judicial, sem apelação:

E não se diga que o fato de os reclamantes não mais estarem ocupando os cargos políticos, que ocupavam à época do ajuizamento das ações de improbidade, desloca a competência desta Corte, pois não é possível modificar a situação fático-histórica de se estar julgamento supostos crimes de responsabilidade, os quais são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Não há outro juízo competente para processar e julgar os reclamantes pela prática de crime de responsabilidade, já que os atos supostamente ilícitos a eles imputados referem-se à época em que ocupavam cargos de agentes políticos.Outrossim, houve o deferimento de medida liminar na presente reclamação, diante da plausibilidade jurídica da tese da nulidade absoluta das decisões reclamadas, em face da incompetência absoluta dos juízes federais para processarem e julgarem as referidas ações de improbidade, de modo que a superveniente perda dos cargos políticos então ocupados não pode ter como conseqüência, simplesmente, o reconhecimento de efeitos às decisões que foram proferidas por juízes manifestamente incompetentes.

Veja você. O foro privilegiado que se perdeu há seis anos serve para anular uma sentença.

Mas não pode ser aceito por quem nem sequer é formalmente acusado de qualquer crime.

A balança no Gilmar, se estivesse na feira, ia ser apreendida pelos fiscais do “pesos e medidas”.

 

Redação

11 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. A hermenêutica Gilmar Mendes
    Tenho dito que no Brasil vigora a hermenêutica jurídica conveniente. Aquela que faz bala de canhão dobrar esquina.

  2. Cascione, quem diria, me surpreendeu…

    O ex-deputado federal, advogado, jornalista e professor, Vicente Cascione, participou do programa Painel Regional, da TV Santa Cecília, na Baixada Santista, em que denuncia a aliança criminosa do juiz Sergio Moro com a mídia na Operação Lava Jato, em particular a Rede Globo ( de O Cafezinho )

    Escutem o trecho dos 8:00 aos 23:00

    [video:https://www.youtube.com/watch?v=BITPLEYjvX0%5D

     

  3. Não é normal, agora é sobrenatural!

    Ele é um agente do PSDB infiltrado na mais alta magistratura…

    Será que os outros ministros fazem coisas iguais?

    Por que fazer isso e continuar ministro…

    Só se ele tiver poder sobrenatural ou se a sociedade permita que ele fique ali excretando em todos nós…

    Nem pai de santo resolve coisas deste tipo!

  4. De nada adianta: o GM opera

    De nada adianta: o GM opera um tribunal acovardado, tanto que o próprio (des)presidente do minúsculo stf não foi capaz de encarar o HC solicitado pela defesa do Lula, por mais pertinente e apropriado que era. Arrepiou para o Fachin, quer arrepiou para Rosa que, por sua vez, disse o que se esperava dela (nada sei que nada sei, mas a literatura jurídica desse mesmo apequenado stf me permite, já que, aqui, a voz de um é a voz da maioria). Portanto, dizer que ele fez isso e aquilo e, agora, está fazendo tudo ao contrário, ora, ora e ora, fez aquilo para os atucanados e faz tudo ao contrário para os petistas. Mais inconsequente, impossível; mais coerente, também impossível Se pelo menos houvesse senado da república…

  5. Isso é jornalismo!

    Mendes, sobre Moro, em 2010: “irroga-se de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça”

     

    gilmoro

    A dica me vem da ótima matéria da BBC, onde Gilmar Mendes explica como simples casualidade sua animada conversa de restaurante com José Serra e Armínio Fraga pouco antes de começar a bloquear a nomeação de Lula. E de um julgamento de um habeas corpus que relata as arbitrariedades do juiz Sérgio Moro quando ainda não era o “herói do golpe” e a turma acusada era do Paraná, alguns com ligações com o Dem de Jaime Lerner.

    Não preciso acrescentar mais uma palavra: uso as de Gilmar, que pediu vistas no processo relatado por Eros Grau, já avisando a razão:

    É de afirmar, e o Tribunal tem-se manifestado várias vezes em relação a essa questão, que o juiz é órgão de controle no processo criminal. Tem uma função específica. Ele não é sócio do Ministério Público e, muito menos, membro da Polícia Federal, do órgão investigador, no desfecho da investigação. De modo que peço vista dos autos para melhor exame.

    E, depois de examinar os autos, o julgamento que faz sobre as atitudes de Moro:

    “questiona-se neste writ (habeas corpus) a atuação de SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal titular da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba PR, na condução do processo n. 2004.70.00.012219-8, processo no qual é imputada ao paciente a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes tipificados na Lei n. 7.492/86.”(…)

    A questão, portanto, cinge-se a verificar se o conjunto de decisões revela atuação parcial do magistrado.

    E, reafirmo, impressionou-me o contexto fático descrito na inicial do presente habeas corpus, pois, objetiva e didaticamente, logrou narrar e destacar excertos das decisões proferidas pelo magistrado excepto, desenhando um quadro deveras incomum.

    Incomum porque não me parece razoável admitir que, em causas que versem sobre crimes não violentos, por mais graves e repugnantes que sejam, se justifiquem repetidos decretos de prisão, salvo, evidentemente, circunstâncias extraordinárias, pois reiteradamente esta Corte tem assentado o caráter excepcional da prisão antecipada:

    “A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições em processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia” (HC 93.883, rel. Min. Celso de Mello).

    Atípico, também, pelo fato de os decretos de prisão, submetidos à reexame das instâncias superiores, terem sido, em sua maioria, não confirmados, autorizando, assim, o juízo crítico lançado pelos impetrantes.

    Já tive a oportunidade de me manifestar acerca de situações em que se vislumbra resistência ou inconformismo do magistrado, quando contrariado por uma decisão de instância superior. Em atuação de inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito, o juiz irroga-se de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional.

    Ora, quando se cogita de independência, essa deve ser havida como:

    “expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo – quando o exijam a Constituição e a lei – mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A vinculação do juiz à ética da legalidade algumas vezes o coloca sob forte pressão dos que supõem que todos são culpados até prova em contrário”. (Ministro Eros Grau, HC 95.009).

    Chega? Não, Gilmar Mendes diz mais de Moro:

    Destaco, ainda, o seguinte excerto da lavra do Min. Eros Grau:

    “(…) a independência do juiz criminal impõe sua cabal desvinculação da atividade investigatória e do combate ativo do crime, na teoria e na prática.

    O resultado dessa perversa vinculação não tarda a mostrar-se, a partir dela, a pretexto de implantar-se a ordem, instalando-se pura anarquia. Dada a suposta violação da lei, nenhuma outra lei poderia ser invocada para regrar o comportamento do Estado na repressão dessa violação. Contra ‘bandidos’ o Estado e seus agentes atuam como se bandidos fossem, à margem da lei, fazendo mossa da Constituição. E tudo com a participação do juiz, ante a crença generalizada de que qualquer violência é legítima se praticada em decorrência de uma ordem judicial. Juízes que se pretendem versados na teoria e na prática do combate ao crime, juízes que arrogam a si a responsabilidade por operações policiais transformam a Constituição em um punhado de palavras bonitas rabiscadas em um pedaço de papel sem utilidade prática, como diz Ferrajoli. Ou em papel pintado com tinta; uma coisa que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma, qual nos versos de Fernando Pessoa”. 

    Penso que não pode ser diferente o papel desta Corte e de nós juízes, pois é inaceitável, sob qualquer fundamento ou crença, tergiversar com o Estado de Direito, com a liberdade do cidadão e com os postulados do devido processo legal.

    Como já se disse: “decidir com isenção, não dar abrigo ao ódio, não decidir com facciosidade, não ser tendencioso, superar as próprias paixões, julgar com humildade, ponderação e sabedoria, são virtudes essenciais ao magistrado” (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, Atlas, 2000, p. 326).

    E, embora não defenda o afastamento de Moro do processo, é claro ao sugerir sua punição disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça:

    Conquanto censuráveis os excessos cometidos pelo magistrado, não vislumbro, propriamente, causa de impedimento ou suspeição; não se mostram denotativos de interesse pessoal do magistrado ou de inimizade com a parte. Ao meu sentir, os excessos cometidos, eventualmente, podem caracterizar infração disciplinar, com reflexos administrativos no âmbito do controle da Corregedoria Regional e/ou do Conselho Nacional de Justiça, não o afastamento do magistrado do processo.

    E, adiante, o reitera:

    Eu estou pedindo que se encaminhe à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

    Esses são fatos gravíssimos. Por exemplo, monitoramento de advogados.

    Ou seja, Gilmar Mendes pede punição a Moro por monitorar advogados, o que aliás fez com o advogado de Lula. O que dirá, então,  monitorar a Presidenta da República?

    Se Gilmar Mendes não mudasse de discurso conforme a qualidade do freguês eu não teria dúvidas de recomendá-lo como advogado a Lula.

    Nunca antes, na história deste país, alguém traçou tão bem um perfil de Sérgio Moro.

    Pena que não tenha um jornaleco destes que se acham imenso para escrever sobre isso e perguntar ao Dr. Mendes se alguém mudou, ou ele ou Sérgio Moro.

    PS. Quem, como eu, está tão de boca aberta que acha que não pode ser verdade, o acórdão do HC 95518 / PR está todinho aqui para você conferir.

     

     

  6. Gilmar Dantas (Noblat dixit),

    Gilmar Dantas (Noblat dixit), aquele dos habeas corpus rápidos para o banqueiro sumido, deveria citar a filosofia do Heidegger de botequim: “Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”.

  7. diria eufemisticamente que a

    diria eufemisticamente que a hermenutica deler é

    a hermeneutica da infamia…

    e tem tudo a ver com a privataria tucana…

    zilhões;;;;.

  8. Já está em todos jornais – parece que o STF acordou.

     

     

    Aparentemente o STF acordou e vai começar a “enquadrar o Moro”, além de ter que remeter para o STF (por determinação do Ministro Teori Zavazcki)  todo o inquérito sobre Lula, o Juiz Sérgio Moro tem dez dias para explicar os motivos para ter tornado publicas áudios em sigilo que só o STF poderia fazer e também, provavelmente, vai ter que explicar porque publicou áudio ilegal de conversa da Presidente da República (não vamos esquecer que o próprio Juiz Sérgio Moro, reconheceu que parte da interceptação telefônica foi feita sem autorização judicial e, mesmo que fosse, ele não tem competencia para divulgar áudio da presidente da República).

     

    Não coloco o link porque o internet explorer não deixa “copiar e colar”.

     

     

  9. A BALANÇA DO GILMAR
    O Sr. Mendes, aquele que soltou duas vezes Daniel Dantas, que era-não-era  amigo de Demóstenes, que por sua vez era-não-era amigo do Cachoeira, sempre surpreende.

    O Sr. Mendes, que sabe-se lá como, conseguiu uma prevenção no caso Dantas, por pouco não o conseguiu no caso Demóstenes, em virtude do caso envolver sua própria figura, o que traria o caso para o STF.

    Pois bem, diante disso tudo, caiu muito bem o fechamento do artigo com a expressão “a balança no Gilmar, se estivesse na feira, ia ser apreendida pelos fiscais do ‘pesos e medidas’ ”

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador