O malabarismo jurídico de Fux

Por Rogério Leonardo

Eu trancrevo apenas este trecho do voto de Fux para provar que ele não sabe nada de direito penal:

“Assim é que, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, o julgador pode, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela  ocorrência de circunstância relevante para a qualificação  penal da conduta.” (p. 21 do Voto do Ministro Fux no item III da denúncia)
A transcrição acima demonstra toda a teratologia do raciocínio do Ministro.

Ele diz em poucas linhas que a comprovação de um fato que nada tenha a ver com elemento objetivo do tipo penal, o julgador, baseado em sua experiência cotidiana, pode inferir a ocorrência de outro fato (circunstância) que seja elementar  ao tipo.

Para os leigos, é mais ou menos como dizer assim: Tício tem uma arma modelo X, Caio foi morto por uma arma modelo X, Tício era inimigo declarado de Caio, então, não preciso provar que Tício foi quem matou Caio, posso supor pelas evidências e pela minha experiência de vida, que foi isso que aconteceu.

Ora, é, para dizer o mínimo, uma imprudência sustentar condenações em tal raciocínio. Direito penal é coisa muito séria para ser tratado por iniciantes.

Luis Nassif

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