Para além do ‘contra’ ou ‘a favor’ da PEC 37

PEC 37… Não sou contra, nem a favor, muito pelo contrario.
Ou para além do “a favor” ou “contra” a PEC.

Primeiramente, o trabalho e a instituição do MP são de incalculável importância. Porém… Cada vez mais estudo e cada vez mais tenho a certeza que não existe proibição para o MP investigar, MAS, TODAVIA, CONTUDO (no Brasil é sempre bom ter repetições para enfatizar), o MP deveria “correr atrás” de uma PEC para ter o poder de investigar. Pois, não é proibido, mas tão pouco o é permitido.

Abro um parêntese a título de informação: grosso modo, as instituições públicas (ou seja, em Direito Público) somente é possível e autorizado fazer aquilo que a lei determina. Ao contrário do cidadão, que pode fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe ou determine. Fecho parênteses.

Então se o MP que investigar, isso sim, deveria constitucionalizar o direito de investigação do próprio MP para, em um segundo momento, sabermos o seu limite. Ou ele, MP, desejam investigar sem limite nenhum? Mais abaixo continuo esse pensamento.

E abro outro parêntese para fazer uma pequena provocação: não existe nada de errado em votar uma emenda para retirar da CF o que nunca esteve lá, como afirma o MP? Ao abrir e ler a Constituição, simplesmente não existe nada dizendo que sim pode investigar, nem que não, não pode investigar. Fecho o parênteses.

Além do mais, é bom repetir: essa campanha do MP contra a PEC foi, no mínimo, maniqueísta e salvacionista. O MP mais uma vez trata a situação como: ou nós ou a impunidade. Nós mocinho, eles (polícias) bandido. Em síntese, péssima, digna de uma campanha eleitoral de 5ª categoria.

Ora, não podemos esquecer que o MP é uma das instituições que contribui para impunidade, com o diminuto (para não dizer nenhum) desempenho do controle externo da polícia e, PIOR AINDA, com omissão no próprio trabalho de análise de inquéritos que não é incomum de prescrevem ou se esvaziam sem qualquer providência a cada remessa.

Essa ideia de uma instituição salvadora da pátria, em meio a outras omissas (soa tão Joaquim Barbosa não?) é não só irresponsável, como irreal em uma democracia. Os argumentos do MP baseiam-se sobre sua própria atuação e os casos de corrupção, bom… dois exemplos:
1º) as palavras de Marcelo Samer, juiz de direito, vara criminal, Rio de janeiro: : ‘”Caso a PEC 37 seja aprovada, praticamente deixarão de existir investigações contra o crime organizado, desvio de verbas, corrupção, abusos cometidos por agentes do Estado e violações de direitos humanos…..”
Com todo o respeito ao MP/SP, esse aviso deles é mais do que uma mentira. É um escárnio.
Em 23 anos de judicatura criminal, peguei 1 (UMA) denúncia por investigãção do MP, e era de um estelionato dentro de um clube particular.
E várias denúncias de corrupção a partir de Inquéritos Policiais, inclusive contra policiais. 
Sem contar casos de tortura que o MP denunciou como abuso de autoridade.
Essa propaganda terrorista e maniqueísta troça da verdade e não faz jus à credibilidade e a importância do próprio Ministério Público.”

 2º) Mensalão, o mais midiático julgamento brasileiro. Muitos em artigos jurídicos, ou reportagens, afirmam, de algum modo, a importância da investigação do MP para elucidação do esquema. Bom, me pergunto, que investigação? Quem foi o procurador da república que foi a campo investigar? Qual o nome dele? Onde está o relatório da investigação dele? Qual foi o fundamento jurídico da portaria que impôs a investigação (curiosidade intelectual minha)? Até onde eu sei, pela pouca leitura densa existente da causa do “mensalão”, existem relatórios de investigações (preliminar, a pedido do MP, relator e final) da POLICIA FEDERAL, todos da polícia federal! Bem, forçando a barra, foi a pedido do MP e do Relator, mas mesmo assim foi a Polícia Federal que investigou realmente. E, vamos dizer que estou errado e realmente o MP investigou; mesmo assim, as perguntas acima ainda continuam válidas e com importância ímpar.

 

Não tenho nada especialmente contra a investigação pelo MP, apenas ressalto o fato de que nunca houve previsão alguma, e este motivo já seria razoável para estabelecer limites (até legais, se utilizarem a teoria dos poderes implícitos que, basicamente, diz que se pode o mais –a ação penal- pode o menos – a investigação-).

 

Compartilho da visão daqueles que afirmam que a questão deveria já ter sido decidida pelo STF a muito tempo: ou o STF entende que não existe poder de investigar do MP e não há o que tirar; ou que sempre existiu (pela teoria dos poderes implícitos) e não há como tirar. Mas, porém, todavia, contudo, o plenário não julga. E, cá entre nós, não vejo e nem vi, o MP reclamando disso não.

 

E, hoje, o MP pode ou não investiga? Bom… como sempre a resposta em direito é complicada: Poder, até pode, mas não deve por ausência de marcos legais. Vejam só alguns poucos exemplos da problemática do MP investigar sem marcos legais:
Problema 1- MP vai investigar todos os crimes? Ou apenas alguns? Os crimes de colarinho branco ou crimes contra a vida? Ou os dois? Ou os crimes que tiverem possíveis influências econômicas e/ou políticas?
Problema 2- O que define qual vai ser o promotor/procurador do MP que investigará a infração legal? Quem irá determinar? O chefe do MP? Ou o promotor que estiver disponível? Ou vai ser uma resolução interna – que não tem força de lei? Ou basta simplesmente o promotor cismar com um sujeito que poderá abrir uma investigar
Problema 3- Qual vai ser o mecanismo que definirá a abertura de investigação do MP? A cabeça do promotor/procurador? Ou será usado, em analogia, o inquérito policial? Ou ainda, em analogia, o inquérito civil da ação civil pública?
Problema 4- Qual vai ser o mecanismo de controle para evitar que na investigação o MP não descarte provas? Sendo mais claro, se durante a investigação o MP encontrou três provas: X (indícios que condenam), y (indícios que condenam) e z (indícios que inocentam). Qual vai ser o mecanismo de controle para evitar que o promotor/procurador simplesmente descarte a prova “z” pois a mesma não encaixa em sua tese?

E poderia continuar com outras dezenas de problemáticas causadas pelo arbítrio do MP por ausência de marco legal. E ressalto, todas essas perguntas podem ser respondidas por opiniões pessoais, minhas ou de quem ler, mas não podem ser respondidas, prima facie, utilizando-se o direito. Seriam necessárias longas, demoradas e bem fundamentadas decisões judiciais.

E para finalizar, antes que venham me acusar de fetichismo legal, adianto: sim, existe esse fato no Brasil. Mas, nesse ponto, não é fetichismo. Muito pelo contrário. Trata-se de proteger o cidadão frente o Estado e todo seu poder punitivo. E, em ultima ratio, a lei é o que protege o cidadão, evitando o arbítrio do Estado (neste caso representado pela instituição MP).

Raoni Gama
Advogado

Luis Nassif

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