Reunião de Bolsonaro com ministros deve ser completamente pública? O que diz a lei

De um lado está a lei da interceptação telefônica (Lei 9.296/96). De outro, o artigo 37 da Constituição. A decisão é do ministro Celso de Melo, do STF

Jornal GGN – A decisão se divulgará a íntegra da reunião de Jair Bolsonaro, com seus ministros, no dia 22 de março, quando teria ameaçado o ex-ministro Sérgio Moro e mostrado intenções de interferir na Polícia Federa, está nas mãos do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Entre os mecanismos legais, o decano do Supremo precisará tomar uma decisão que tem como bases jurídicas desde a lei da interceptação telefônica (Lei 9.296/96) até os princípios da administração pública estipulados no artigo 37 da Constituição Federal.

Enquanto que a primeira pode proteger e limitar o conteúdo da reunião a ser disponibilizado publicamente pelo levantamento do sigilo, que é o que busca a Advocacia-Geral da União (AGU), que realiza a defesa de Jair Bolsonaro, a segunda estabelece que os atos do presidente e seus ministros devem ser públicos – sustentação do ex-juiz e ex-ministro Sérgio Moro, o acusador do caso.

Enquanto decide qual posição tomar, Celso de Mello já tramitou entre as duas opções. Em um primeiro momento, determinou a ampla divulgação do vídeo da reunião. Depois, determinou um sigilo temporário, enquanto analisa se tornará ou não a íntegra da reunião efetivamente pública.

Advogados criminalistas e constitucionalistas ouvidos por reportagem do Consultor Jurídico, por exemplo, não chegam a um consenso sobre o tema. Para o constitucionalista Eduardo Mendonça, é preciso manter a ampla publicidade dos atos da administração pública, mas que não necessariamente esta reunião se enquadraria neste aspecto.

Por isso, defende que seja levantado o sigilo somente “o que for pertinente ao objeto do inquérito”. “Sendo prova do processo, a regra é a publicidade. Só poderia deixar de ser divulgado fundamentadamente, se houver falas entremeadas sobre temas que devam ser mantidos em sigilo por segurança nacional”, afirmou.

Já para o criminalista Welington Arruda, a não divulgação da íntegra da reunião pode permitir que o réu, neste caso o presidente Jair Bolsonaro, esteja escondendo trechos da reunião em que ele tenha demonstrado interferir na Polícia Federal, que é a acusação principal.

“Quem garante que durante a reunião, como um todo, não houve manifestação do chefe do Executivo no sentido de interferir na PF, tal qual acusou o ex-ministro, em outros diálogos, que não com Moro?”, questionou, defendendo que a lei define que a reunião seja tornada pública.

O mesmo analisa a constitucionalista Vera Chamim, que destaca que os direitos fundamentais individuais não estão acima do direito publico, e como cumpridor de função pública, Bolsonaro está sujeito à transparência de decisões da administração.

“A ‘pessoa natural’ tem direito à vida privada mas, os atos dos agentes públicos, ou seja, as funções públicas exercidas por eles são de ‘interesse público’ e devem ser divulgadas, prevalecendo incondicionalmente sobre o seu direito à privacidade enquanto ‘pessoa natural’, ainda mais num contexto permeado de indícios que permitem deduzir que se está diante de ‘desvios de finalidade’ na condução da Administração Pública”, defendeu, ao Conjur.

 

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Redação

2 Comentários

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  1. Oh, dúvida cruel:
    “Reunião de Bolsonaro com ministros deve ser completamente pública? O que diz a lei”.
    Não vou nem dormir pensando nisso!
    Ora, “o que diz a lei”. Alguém se importa/importou com isso?
    A que lei, se estaria referindo? A constituição, jogada no lixo?
    Meus queridos, o titio vai explicar pra vocês (são café-com-leite, não é?): essa colocação é “nonsense” total. Se a lei fosse considerada nesta nossa república bananeira, simplesmente não existiria jamais reunião de Bozo com ministros. Ele estaria reunido, à décadas, com o pessoal dele, em algum presídio por aí.
    Capiche?

  2. A reunião oficial do presidente [sic] com o ministério constitui ato da administração pública e, portanto, deve ter transparência absoluta. A administração federal não pode ser autorizada a esconder da sociedade sua práxis. O direito a privacidade é relativo aos atos da vida privada, que não fazem parte da pauta de reuniões ministeriais. E, no caso específico, é preciso observar que se está diante de denúncias graves com fortes indícios de caracterização de desvios de finalidade, entre outras condutas incompatíveis com a democracia constitucional. Desse modo, a suspensão integral do sigilo sobre o vídeo da escandalosa reunião denunciada é requisito indispensável para a transparência política da atuação do STF neste feito de máxima importância histórica. A sociedade brasileira, e o eleitorado em particular, têm o direito de conhecer a realidade sobre os fatos em tela.

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