Serrano: “Há toda legitimidade para resistir com desobediência civil”

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Da Rede Brasil Atual
 
Serrano: decisão de Moro sem fundamento jurídico torna legítima a desobediência civil
 
Para o jurista e professor de Direito Constitucional na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Pedro Serrano, o fundamento da ordem de prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva emitida pelo juiz Sérgio Moro é inexistente juridicamente, e torna legítimo o direito de resistência e a desobediência civil. 
 
“Se é inexistente, não há nenhum sentido institucional na violência da prisão contra ele. Ela vem, pela coisa jurídica, na forma de uma violência comum, de um particular sobre outro. Portanto, legitima o exercício do direito de defesa. Estamos numa situação claramente em que não há justificativa para resistir com violência, mas há toda legitimidade para resistir com desobediência civil”, afirma o constitucionalista, em entrevista ao Seu Jornal, da TVT, em plantão na madrugada desta sexta-feira (6). 
 
Serrano aponta que a decisão de Moro carece de fundamento porque nem sequer aguardou que fosse publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que recusou o habeas corpus preventivo protocolado pela defesa do ex-presidente e nem expiraram os recursos da defesa no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que já havia determinado que o cumprimento da pena deveria aguardar a apreciação dos últimos recursos. 
 
“A decisão do Supremo ainda não foi publicada. A decisão do TRF4 que negou os embargos de declaração ainda não foi notificada aos advogados de defesa, ou seja, não tem publicação. Ato público, ato judicial não publicado é ato que não é apenas ilegal, é ato juridicamente inexistente”, explica o professor. 
 
Ele disse que o direito de resistência é um fundamento implícito às normais constitucionais dos países do Ocidente, desde a Revolução Francesa, e tem inspiração no filósofo inglês John Locke, que teorizou sobre o direito de resistir à tirania.
 
“Como vão prender o ex-presidente e retirar dele o direito de crítica, surge a legitimidade, dele e das pessoas que o apoiam, para desobedecerem de forma pacífica à ordem judicial. Óbvio que o Estado pode usar da força física e acabar prendendo o ex-presidente, mas pelo menos fica como símbolo, para demonstrar que ele é um preso político, vítima de medida de exceção, e não um preso normal que cometeu alguma ilicitude preso por uma ordem judicial ou processo penal minimamente legítimo.”
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

3 Comentários

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  1. Uma sugestão

    Porque LULA não se refugia na sede da ONU no Rio de Janeiro ou Salvador pedindo asilo politico? 

    Seria no mimino interressante.

     

     

     

     

  2. DIREITO E DEVER DE DESOBEDIÊNCIA CIVIL

    A EXIGÊNCIA DE OBEDIÊNCIA AS LEIS E O DEVER DESOBEDIÊNCIA CIVIL

     

    Por: MIGUEL DOS SANTOS CERQUEIRA

     

     

    Henry David Thoreau, um poeta e filósofo norte-americano, que viveu no século XIX, com sua filosofia da desobediência civil influenciou o pensamento político e ações de ativistas e estadistas, a exemplo de Mohandas Karamchand Gandhi, e Martin Luther King, Jr.

    Segundo o pensador americano, a desobediência civil é uma forma de luta e oposição legítima frente a um estado injusto.

    Na Índia, quando o país ainda não gozava de independência, mas prisioneiro do colonialismo Britânico, onde vigoravam as Leis do Império Inglês, o qual impunha a manutenção das castas, como suas discriminações hediondas, além da exploração pauperização dos recursos naturais do país cativo, para que viesse alcançar a independência do país, Mohandas Karamchand Gandhi ou Mahatma Gandhi como é mais conhecido, teve que desobedecer as leis e as decisões judiciais emanadas do centro colonial,  que à época era o exemplo consumado do liberalismo político, ou seja, da submissão de todos ao império das leis.

    Não se diga de Mahatma Gandhi ou Martin Luther King Jr., por exemplo, foram controversos subversivos ou audaciosos anarquistas. De fato, o fundador do moderno Estado Indiano e o militante antirracista e pela igualde racial eram, em certa medida, conservadores, não almejam a ruptura da ordem ou a destruição das crenças do liberalismo político. Eles, o político indiano e o ativista norte-americano, não comungavam das crenças anarquistas de Sébastien Faure ou Mikhail Bakunin.

    Entrementes, o que unia Henry David Thoreau, Mahatma Gandhi ou Martin Luther King Jr. era a crença de Justiça e Direito não se confundem, que do ordenamento jurídico e das decisões judiciais poder advir injustiças, as quais conspurcam e negam a dignidade humana, bem com a liberdade, por exemplo, e que quando defrontados com situações tais é não apenas um direito, mas sobretudo um dever de todo e qualquer cidadão se insurgir, posto que em tais casos a desobediência é legítima e legitimada.

    De fato, Henry David Thoreau, Mahatma Gandhi e Martin Luther King Jr. tinham razão, posto que as Leis e as decisões judiciais não são um fim em si mesmo, não são como a palavra imutável de Deus, eis que a efetividade das decisões judiciais deve ter a Justiça como único parâmetro.

    A crença no absolutismo das leis e das decisões judiciais, na infalibilidade dos juízes que interpretam as leis, constroem jurisprudências e prolatam sentença, a afirmação da inderrogabilidade de dogmas, é própria dos mais temíveis tiranos e reacionários.

    Reportemo-nos que o Regime Nazista, que substituiu a República Weimar, que era até então o regime constitucional por excelência, o mais avançado da Europa, não modificou em uma vírgula a Constituição Liberal, mas tão somente deu cumprimento estrito ao Direito posto, inclusive quando suspendeu a vigência e efetividade de normas constitucionais para concluir a exclusão e perseguição daqueles tidos por indesejáveis. O estado de exceção imposto pelos nazistas fora plena e efetivamente constitucional. Por isso mesmo a grande maioria dos juízes, desembargadores, membros do Ministério Público e jurisconsultos sob o regime nazista, mesmo sem se declararem nazistas, deram cumprimento as ordens das autoridades do Estado, posto que cientes de estarem cumprindo a Constituição e as Leis da Alemanha.

    Como fiéis crentes nos dogmas, arautos da inderrogabilidade e indeclinabilidade das decisões judiciais, não admitiam a desobediência civil, posto que confundida com subversão e anarquia.

    Na Alemanha nazista, a corrupção de juízes, ao sabor de conveniências políticas, violando a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado, não fora vista pelos integrantes do sistema judicial como sendo uma degradação, uma vez que se tratava tão somente de um veio interpretativo das normas de Constituição, como tantos outros possíveis.

    Quando o juiz Roland Freisler, membro do Poder Judiciário da Alemanha nazista, que presidiu ao Tribunal ‘Popular’ reunido em agosto de 1944 para julgar os implicados na Operação Valquíria, operação supostamente destinada a assassinar Hitler, adotou uma linha interpretativa da Constituição Alemã, que fosse condizente com os seus propósitos e atendessem aos objetivos dos dirigentes do Estado Alemão, ele apenas submeteu o suposto fato criminal à norma, como um exímio reacionário de origem burguesa conservadora, que se adaptou aos ditames do governo, atendendo as suas conveniências políticas.

    A transformação da Justiça liberal e soberana da República de Weimar em instrumento dos detentores do poder do Terceiro Reich,  logo depois que os nazistas assumiram o governo alemão, com a perseguição de juízes de origem judaica ou tidos por socialistas ou comunistas, prescindiu de qualquer alteração da Constituição, muito pelo contrário, se fez mediante o estrito cumprimento da Constituição promulgada e da Leis postas, posto que aqueles crentes na inderrogabilidade das Leis, mesmo que imorais e desumanas, ou na infalibilidade das decisões judiciais, como cães de guarda, não ousaram e impediram aqueles que ousaram, fossem juízes, promotores, advogados ou cidadãos comuns, de se insurgirem contra as decisões imorais e injustas, no legítimo e legitimado exercício da desobediência civil.

     

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