A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (20), manter a suspensão da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia afastado o juiz Edevaldo de Medeiros da 1ª Vara Federal de Itapeva (SP). A decisão foi unânime.
Presidente da 2ª turma e relator do caso, o ministro Dias Toffoli já havia suspendido de forma limitar os efeitos de sanção imposta pelo CNJ ao juiz, acusado de “retarda prestação jurisdicional” de processos e proferir decisões “atípicas, teratológicas, tumultuárias e disfuncionais“.
Ao analisar o pedido, Toffoli reconheceu a ampla fundamentação do CNJ, mas considerou justificado “o provimento cautelar para viabilizar o conhecimento do debate proposto”. Já em seu voto para manter a suspensão, o ministro destacou que cumprimento imediato da decisão do CNJ causaria o afastamento do magistrado e a “redução nos valores de natureza alimentar recebidos” por ele.
Toffoli afirmou também que a suspensão da decisão não é irreversível e seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Entenda o caso
Alvo de perseguição por sua atuação garantista, que ganhou ênfase após críticas à extinta Operação Lava Jato, Medeiros coleciona alguns processos disciplinares. Em 20 de fevereiro deste ano, o CNJ julgou duas representações movidas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o juiz.
Na ocasião, o CNJ decidiu alterar uma punição disciplinar previamente imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF-3), que consistia em uma advertência contra Medeiros, elevando-a para uma “disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço por um período de 180 dias“.
Medeiros, então, recorreu ao STF, por meio de um mandado de segurança, no qual solicitou liminar para interromper as repercussões da decisão do CNJ. No mérito, ele pediu que fosse concedida a ordem “para anular o acórdão” do Conselho, uma vez que a decisão pelo afastamento, segundo ele, foi “arbitrária, abusiva e ilegal”.
No documento, o juiz argumentou que o órgão excedeu duas prerrogativas ao realizar “nova valoração jurídica aos mesmos fatos apreciados pelo TRF-3, e com base nas mesmas provas”. destacou também que os atos questionados inicialmente pelo MPF consistem em decisões judiciais fundamentadas e “alinhadas à doutrina penal garantista, que em nada se confundem com uma atuação puramente político-ideológica”.
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A decisão do STF nesse caso é rigorosamente correta, mas deveria resultar em algum tipo de responsabilização para os membros do CNJ que se deixaram influenciar pelo punitivismo jurídico. O art. 28, da LINDB prescreve que “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)”. Esse é justamente o caso da decisão proferida pelo CNJ que puniu um juiz por se curvar à jurisprudência do STJ. A decisão administrativa daquele órgão baseada no punitivismo constitui “erro grosseiro”, pois não poderia o CNJ afastar o juiz sem desautorizar a jurisprudência do STJ aplicada por ele nos casos concretos. Não compete ao órgão e controle dizer qual jurisprudência deve ou não ser aplicada pelo juiz, nem tampouco excluir a possibiliade dele acatar jurisprudência da Corte encarregada pela constituição de harmonizar e padronizar o direito federal. Enquanto ‘erros grosseiros” como o cometido pelo CNJ neste caso não forem punidos não haverá nenhum incentivo para os membros daquele órgão deixarem de acreditar que são deuses olímpicos com o poder/dever de legitimar uma versão arcaica e punitivista do Direito Penal.