4 de junho de 2026

Cassação: STF nega recurso de Dallagnol e determina posse de Hauly na Câmara

Para ministro Dias Toffoli, decisão do TSE não apresenta ilegalidade, mas medida do TRE-PR em empossar Paim ofende a legislação eleitoral
Foto: Divulgação STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Petição (PET) em que o ex-procurador Deltan Dallagnol (Podemos) pedia a suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de sua candidatura e decretou a perda do mandato de deputado federal.

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No último dia 16 de maio, o TSE declarou Dallagnol inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), por entender que houve fraude em seu pedido de exoneração do Ministério Público Federal na pendência de procedimentos disciplinares.

A equipe de defesa de Dallagnol entrou com uma apelação para que o ex-procurador continuasse no cargo até o esgotamento da possibilidade de recursos (trânsito em julgado) contra a decisão que negou seu registro.

Em sua decisão, o ministro verificou que o caso ainda não está sob a competência do Supremo, uma vez que o acórdão do TSE ainda não foi publicado. Toffoli também não verificou na decisão flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade.

Para Dias Toffoli, a decisão está devidamente fundamentada principalmente em precedente da própria Corte: a Reclamação 8025, em que foi reconhecida a fraude de membro de tribunal que havia renunciado ao cargo de vice-presidente, cinco dias antes de completar os quatro anos na função diretiva, na tentativa de contornar as regras de inelegibilidade.

Posse de Luiz Carlos Hauly

Ao mesmo tempo, Toffoli deferiu liminar na Reclamação (RCL) 60201 e autorizou a diplomação imediata do suplente Luiz Carlos Jorge Hauly, também do Podemos.

A medida contraria decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), havia declarado eleito Itamar Paim (PL), sob o argumento de que nenhum dos suplentes do Podemos teria atingido a votação nominal mínima do artigo 108 do Código Eleitoral (10% do quociente eleitoral).

Na reclamação, Hauly e o partido sustentaram que a decisão do TRE violou entendimento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4513 e 6657, em que foi decidido que os votos de candidato com registro negado após eleição devem ser computados para o partido e declarada a constitucionalidade da exceção à exigência de votação nominal mínima para a posse de suplentes.

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Tatiane Correia

Jornalista, MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo. Repórter do GGN desde 2019.

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