Janio de Freitas: Convenção Americana dos Direitos Humanos assegura duplo grau de jurisdição

Da Folha

Direitos dos outros

A Convenção Americana dos Direitos Humanos assegura aos condenados o ‘duplo grau de jurisdição’

Janio de Freitas

Com quatro votos dos seis já emitidos, os réus do mensalão que pretendem um reexame das suas acusações contam, hoje, com a melhor probabilidade na decisão do Supremo Tribunal Federal.

Dos cinco votos ainda em falta, dois são dados como contrários à pretensão, e até já bastante prenunciados pelos ministros Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes. A aprovação do reexame, por sua vez, depende apenas de dois dos três votos restantes, dos quais um, o do ministro Ricardo Lewandowski, é tido como já definido. E que se apresente mais um, na mesma linha, dos ministros Cármen Lúcia ou Celso de Mello, não pode surpreender a ninguém.

Mas o julgamento do mensalão deixa a visão de um tratamento prejudicial aos condenados que, por não serem congressistas, normalmente não seriam julgados pelo Supremo Tribunal Federal, mas em processos com tramitação convencional a partir da primeira instância. Como civis comuns, que são.

Decisão majoritária, não unânime, apoiou o desejo do relator Joaquim Barbosa de que os acusados do mensalão fossem todos julgados em conjunto, nas condições próprias de senadores e deputados. Isso, no chamado julgamento do PT, bem entendido, que ao do PSDB foi concedida a tramitação convencional.

O resultado para os não congressistas do mensalão é que, se não tiveram ao menos quatro votos favoráveis, lhes foi retirado o direito de recorrer das sentenças na segunda instância, por ser o STF a última instância judicial, e de pretender o reexame do próprio Supremo.

Ocorre que a Convenção Americana dos Direitos Humanos, mais do que prevê, assegura aos réus condenados, como direito fundamental, o chamado “duplo grau de jurisdição”, ou seja, a possibilidade de recorrer para um exame da acusação e da sentença por instância superior à que as emitiu. Os não congressistas do processo do mensalão perderam o que, em princípio, seria garantido.

Em seu voto contra os “embargos infringentes”, de cuja aprovação depende o reexame, o ministro Joaquim Barbosa pronunciou-se contra o “duplo grau de jurisdição”. O ministro Luiz Fux fez referências à Convenção Americana dos Direitos Humanos em um e em outro sentido, mas sem desviar-se do já esperado acompanhamento ao voto de Joaquim Barbosa.

A Constituição não se ocupa com o “duplo grau de jurisdição”. Mas ainda há pouco o Brasil se empenhou muito, com êxito, na eleição do ex-ministro Paulo Vannuchi para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da OEA. E o fundamento orientador da comissão é a convenção. Assim como é básico na Corte Interamericana de Justiça.

Além da mancha causada pela situação injustamente prejudicial dos réus não congressistas, o julgamento do mensalão deixa um mal-estar em âmbito internacional. Mais uma vez, em razão de direitos humanos.

Redação

8 Comentários

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  1. Quando alguém argumenta que o

    Quando alguém argumenta que o julgamento dos mensaleiros do PT – parecem papagaios – não é politico.  Ai pergunto:  e o julgamento dos mensaleiros – ja que fazem tanta questão da alcunha – do PSDB, por onde anda ? Desconversam. Uma coisa não tem a ver com a outra. Nunca houve mensalão no PSDB. Ou ainda, esse é la de Minas. O povo de Minas esta sabendo disso ? 

    Tomara mesmo que acabe esse vergonhoso linchamento moral feito pelo STF com parceria da mida; onde expõem as entranhas do Supremo Tribunal Federal. Joaquim Barbosa nunca deveria ser juiz. Juiz de ultima instância, então… Exerceu e exerce o cargo de promotor de acusação. Desde o inicio disse que se parecia com um torquemada. E assim tem sido.

    O Supremo mostrou-se pequeno.

     

  2. Todos tem direito ao duplo

    Todos tem direito ao duplo gra de jurisdição, justamente para coibir abusos e erros, aconrtece que se julgado pelos mesmos juízes seria um recurso meia boca, será que quem errou uma vez iria admitir?

  3. Todos tem direito ao duplo

    Todos tem direito ao duplo gra de jurisdição, justamente para coibir abusos e erros, aconrtece que se julgado pelos mesmos juízes seria um recurso meia boca, será que quem errou uma vez iria admitir?

  4. A segunda instância e a corte imperial

    Há um livro, Arthur & George, do excelente escritor britânico Julian Barnes que conta como se criou a segunda instância na Inglaterra.

    O Arthur, do título, é Arthur Conan Doyle. George, é advogado e filho de imigrantes parses, nascido na Inglaterra e portanto cidadão ingles. Apesar da sua aparência física, que aos olhos dos outros alimenta o preconceito e a dúvida, ele se sente ingles. A história é verdadeira e conta o envolvimento de George em um assassinato. Conan Doyle, resolve interferir diretamente no caso, usando para isto da sua grande influência e notoriedade.

    Foi à partir de todas as incongruências deste caso que se estabeleceram as cortes de apelação na Inglaterra e a possibilidade dos recursos. Parte da nossa suprema corte deveria ler este livro. Aliás, naquele tempo,  existia até uma segunda instância, embora limitada: O réu podia apelar para a clemência do rei. E nem a este costume o atual supremo imperador  se rende…

  5. Temos que estar atentos para

    Temos que estar atentos para os seguintes detalhes:

    1- Os Embargos Infringentes não serão um novo julgamento e tratarão apenas de alguns erros do julgamento e se aplicarão a tão somente a alguns réus, aqueles que tiveram pelo menos 4 votos a favor, os demais estão fora

    2- Os Embargos Infringentes não significam exercídio do sagrado direito ao duplo grau de jurisdição. Trata-se no máximo de uma espécie de compensação diante da falta de direito de recurso para os réus, fiz um spin no Facebook para tirar a dúvida

    http://www.josecarloslima.blogspot.com.br/2013/09/fazendo-um-spin-no-facebook.html

  6. FUX: Analfabeto ou justiceiro?

    O Min. Fux, sem pejo, afirma em seu voto: o Brasil não pode se submeter ao Pacto de São José da Costa Rica, sob pena de estar perdendo a sua soberania. Equívoco (para não dizer outra coisa) total do ministro, pois o Brasil é signatário deste pacto.

    Para refrescar a memória do ministro craque da bola, vai abaixo um pequeno resumo sobre a questão, para demonstrar a falácia do Fux.

    O Decreto 678/92, em seu artigo 1o, dispõe:

    “A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”.

    A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), os tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais, devendo ser aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme está definido no § 3o, do artigo 5o, da Constituição Federal, verbis:

    “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

    O Pacto de São José da Costa Rica foi aprovado, conforme determina a nossa Carta Magna.Portanto, o Fux está totalmente equivocado em sua afirmação.

    Ademais, tendo a nossa Constituição Federal disposto que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos são equivalentes às emendas constitucionais, a Lei Ordinária 8.038/90, expressa ou tacitamente, não tem o poder de derrogar o artigo 333, I, do Regimento Interno do STF, por se tratarem os embargos infringentes de direitos e garantias individuais, cláusula pétrea constitucional, que só pode ser derrogada por uma Assembleia Constituinte originária, não por uma lei ordinária.

     

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