Estado evangélico e Improbidade administrativa, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Os evangélicos ajudaram a aprofundar a crise política que levou ao golpe de estado contra Dilma Rousseff.

Estado evangélico e Improbidade administrativa

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Três regras essenciais do sistema constitucional brasileiro merecem ser lembradas e repetidas à exaustão.

A primeira é a igualdade dos cidadãos sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, da CF/88). A segunda é garantia de liberdade de consciência e de crença religiosa (art. 5º, VI, da CF/88). A terceira é a impossibilidade do Estado subvencionar uma religião em detrimento de qualquer outra, criando distinções entre os brasileiros (art. 19, I e III, da CF/88).

Ao executar o orçamento da União, o governo deve garantir igualdade de oportunidade a todos os cidadãos, empresários, empresas e organizações não governamentais que pretendam prestar serviços ao Estado. Qualquer discriminação de natureza política, religiosa, sexual, ideológica, etc… configura violação do disposto no art. 5º, caput, c.c. art. 37, caput, ambos da CF/88.

governo não pode privilegiar pastores e igrejas evangélicas. Portanto, causa estranhamento o aparelhamento religioso que está sendo levado à frente pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos https://jornalggn.com.br/politica/damares-cadastra-igrejas-que-vao-receber-dinheiro-para-trabalhar-pelo-governo-bolsonaro/. Além de inconstitucional o ato administrativo em questão produzirá outros efeitos jurídicos.

Se continuar trilhando o caminho que escolheu, Damares Alves será facilmente enquadrada na Lei de Improbidade Administrativa se liberar verbas públicas observando critérios religiosos:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.” LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Os evangélicos ajudaram a aprofundar a crise política que levou ao golpe de estado contra Dilma Rousseff. Eles são responsáveis pela crise econômica resultante, agravada pela adoção de medidas neoliberais por Michel Temer e Jair Bolsonaro. É evidente, portanto, que eles não tem o direito de culpar a população brasileirpelo declínio do faturamento de suas pequenas igrejas & grandes negócios.

É inadmissível o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos distribuir dinheiro público aos pastores e igrejas evangélicas para resolver um problema econômico que os próprios evangélicos criaram. Não só isso. Os cidadãos que professam outras religiões (católicos, budistas, espíritas, umbandistas, etc…) não devem ser administrativamente coagidos a garantir privilégios financeiros para os membros de uma religião só porque o governo deseja garantir ou reforçar sua base de apoio popular.

A decisão de Damares Alves, que provavelmente conta com o apoio presidencial, dividirá a sociedade brasileira criando condições para a eclosão de uma verdeira guerra religiosa. Esse ataque aos fundamentos do Estado laico não pode ser tolerado. Os partidos políticos podem e devem tomar todas as medidas jurídicas para frear a transformação do Estado brasileiro num aparelho ideológico, administrativo e financeiro dos pastores e das igrejas evangélicas.

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