O que podemos fazer contra a ditadura miliciana? Reclamar, reclamar, reclamar…
por Fábio de Oliveira Ribeiro
Nos últimos tempos descobri um padrão interessante. Sempre que uso o Twitter para criticar Jair Bolsonaro e os filhos dele e/ou ridicularizar os generais milicianos que atacam o TSE e pretendem dar um golpe de estado eu recebo ligações que minha operadora identifica como Spam. Minha conta de Twitter já foi bloqueada 2 vezes, obrigando-me a recorrer ao poder Judiciário.
Ontem, ao ler uma matéria do jornalista Luis Nassif https://jornalggn.com.br/politica/xadrez-de-como-sera-o-golpe-da-urna-eletronica-por-luis-nassif/ percebi que o padrão referido acima pode não ser uma coincidência e sim uma estratégia deliberada utilizada pelo GSI e por Carlos Bolsonaro para me punir e intimidar. Os arquitetos do golpe de estado querem controlar o mercado de opinião e impedir qualquer tipo de reação dos defensores do regime democrático. Ambos estão em condições de utilizar recursos tecnológicos que não estão à disposição dos cidadãos brasileiros.
Dois precedentes do STF tutelam de maneira ampla a liberdade de expressão:
3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. (Rcl 22328 / RJ – RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/03/2018, Publicação: 10/05/2018, Órgão julgador: Primeira Turma)
1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. (ADI 4451, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAE, Julgamento: 21/06/2018, Publicação: 06/03/2019)
Com base nesses precedentes reuni as informações necessárias e protocolei uma Reclamação Constitucional no STF. Enquanto for possível, precisamos lutar em defesa da liberdade de expressão. Na ditadura miliciano-militar que estão querendo criar todos terão apenas o direito de ficar calados.
Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.
O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected].
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Hoje foi intimado da decisão que denegou o prosseguimento daquela ação:
“RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
……………………………………………………………………………………………………
4. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
5. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
6. No caso em tela, revela-se evidente a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, tendo sido utilizada a via reclamatória sem a observância dos requisitos processuais, porquanto alegado, de forma genérica, o desrespeito pela parte reclamada a princípio constitucional. Não foi sequer especificado qual ou quais paradigmas teriam sido violados.
7. A presente reclamação é, portanto, manifestamente inadmissível, ante a ausência dos requisitos de cabimento estabelecidos na Constituição Federal e no estatuto processual civil. Não se comprovando a usurpação da competência desta Corte ou afronta à autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal, incabível é a via reclamatória.
8. Ademais, a aferição da presença dos pressupostos autorizadores do manejo da reclamação há de ser feita com rigor técnico (Rcl nº 6.735-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 18/08/2010, p. 10/09/2010), de forma a ser inadmissível o alargamento das hipóteses de admissibilidade por obra de hermenêutica indevidamente ampliativa, sob pena de ser desvirtuada a vocação dada pelo constituinte a este importante instituto constitucional.
9. Diante do exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2023. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator”
A decisão acima transcrita parece bem fundamentada. Todavia, ela é falaciosa, pois o relator presume uma normalidade constitucional que deixou de existir quando Jair Bolsonaro proclamou “A Constituição sou eu” e aprofundou o estado de exceção para tentar dar um golpe de estado com ajuda do filho e do GSI. Em decorrência, decidi protocolar agravo contra a decisão do Ministro André Mendonça.
O texto do Agravo foi divulgado na internet: https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:ugcPost:7027230303098134528/