Revisão da Vida Toda: o que ainda está em jogo?
por Fábio Souza
Nos últimas dias, milhares de segurados foram notificados do indeferimento dos pedidos administrativos de “Revisão da Vida Toda”, uma vez que ainda não houve a conclusão do julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A discussão judicial ocorre em um Recurso Extraordinário, com repercussão geral (tema 1102), julgado em dezembro de 2022. Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs embargos de declaração alegando algumas omissões na decisão, o que levou o ministro Alexandre de Moraes, no final de julho, a determinar a suspensão de todos os processos que tratam do tema até o julgamento dos embargos, previsto para ocorrer, em plenário virtual, no período de 11 a 21 de agosto.
Mas, afinal, quais são as omissões alegadas pelo INSS? A “Revisão da Vida Toda” está relacionada a uma mudança dos critérios de cálculo dos benefícios, ocorrida em 1999. Até aquele momento, o valor das prestações previdenciárias era apurado pela média das 36 últimas remunerações. Com a Reforma da Previdência de 1998 e sua regulamentação em 1999, o cálculo passou a considerar as contribuições de toda a vida contributiva do segurado – uma mudança radical. Para amenizar os impactos da alteração legislativa na situação das pessoas que já eram seguradas da previdência à época, foi estabelecida uma regra de transição, prevista no art. 3º, da Lei 9.876/99, criando uma solução intermediária: para esses segurados, o benefício seria calculado apenas com base nas remunerações consideradas a partir de julho de 1994, quando entrou em circulação o Real.
Embora a regra de transição seja benéfica na maior parte dos casos, em algumas hipóteses a limitação a julho de 1994 pode gerar um benefício inferior ao que seria obtido pela aplicação da regra geral. Nessas situações, ocorre o pedido de revisão para que o cálculo considere as remunerações de toda a vida da pessoa.
O STF acolheu o argumento dos segurados e, no julgamento de dezembro do ano passado, fixou a seguinte tese: “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
O INSS, entretanto, alega haver algumas omissões no julgado e, por isso, ingressou com embargos de declaração, requerendo a manifestação da Corte.
A primeira omissão alegada trata de um vício formal na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que antecedeu a análise do STF. De acordo com o INSS, a decisão do STJ , por envolver análise de constitucionalidade, deveria ser julgada pelo Plenário e não por uma Turma. Por isso, a autarquia defende que o processo volte ao STJ e o julgamento seja reiniciado naquele Tribunal.
Caso a alegação de nulidade seja rejeitada, o INSS pede que o STF afirme que a revisão está submetida a prazos. Desse modo, os benefícios concedidos há mais de 10 anos não poderiam ser revistos e, nos casos em que houver revisão, as parcelas atrasadas estariam limitadas aos últimos cinco anos.
A autarquia afirma, ainda, a existência de omissão em relação a um complemento da regra de transição, previsto no § 2º, do art. 3º, da Lei 9.876/99, que estabelece um divisor mínimo para os casos em que há um número reduzido de remunerações para calcular o benefício, em razão da exclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. A necessidade de um divisor mínimo está intrinsecamente ligada a essa exclusão das remunerações antigas, mas, ainda assim, o INSS pede a manutenção de sua aplicação, mesmo nos benefícios recalculados com base na “vida toda” do segurado.
Por fim, o INSS pede para o STF se manifestar sobre a modulação temporal dos efeitos da decisão, sustentando que a revisão não pode alcançar benefícios já extintos, tampouco casos com decisões contrárias aos segurados já transitadas em julgado. Defende, ainda, que o pagamento das diferenças atrasadas geradas pela revisão fique limitado às parcelas posteriores à publicação da decisão do STF, que ocorreu em 13/04/2023.
Em resumo, apesar do julgamento de dezembro de 2022, favorável aos segurados, as matérias suscitadas nos embargos de declaração serão determinantes para definir a abrangência da “Revisão da Vida Toda”.
Fábio Souza – Professor de Direito Previdenciário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e do Instituto Connect de Direito Social (ICDS). Juiz Federal.
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Estou com um processo de revisão aguardando a rejeição do STF, contra a absurda ganância do INSS. Afinal, se for feita a correção da monumental fortuna que o INSS garfou dos segurados, ainda sobra muito dinheiro, visto que muitas famílias de segurados ou foram extintas, ou não tem conhecimento de seus direitos ou por outras razões. Em meu caso, só os 80 maiores salários eram anterior a 1994 e 90% alcançaram o teto máximo de contribuição. Também fui garfado em uma enorme quantia do meu FGTS, em razão da ganância do BC no Plano Collor. Apelei ao BC, responsável pelo Plano, que jogou a peteca para os Bancos privados e ainda reduziram o prazo de contestação de 20 para 5 anos. Na época garfaram metade (50%) do FTGS na poupança, de 126 meses de altos salários, porque o aniversário de poupança era dia 16 e pela regra, só aniversários até o dia 13 receberiam os 84,32% de rendimento. Resumo, por conta de 3 dias o saldo foi corrigido pela TR + 5%, que alcançou o total de 8,11% e esses 50% de 126 meses de altos salário virou pó. Espero que o STF honre sua decisão e não traia os segurados. Chega das conversas fajutas de que a Previdência irá quebrar. Roubam, desviam e fazem golpes contra o INSS faz décadas, e cada vez ele arrecada mais e mais o dinheiro que pagamos para ter uma aposentadoria decente e invertem o papel e a transformam em martírio e pesadelo. O governo é o mais perigoso predador do salário do trabalhador, quando não o garfa na mão grande das grandes mudanças e nos planejados Planos Econômicos fajutos, contaminados e mal intencionados.
Injustiça para com os idosos aposentados do INSS, que contribuiram durante anos com sacrifício e agora no final da vida, qdo querem curtir os netos, o INSS nega o cálculo de direito.