Fantasias em torno da dívida

Um dos grandes engodos na administração da dívida pública é supor que o aumento dos papéis pré-fixados (aqueles em que os juros não são atrelados à Taxa Selic) melhora a administração da dívida.

Há um custo implícito na mudança do perfil da dívida. Para alongar o prazo e oferecer pré-fixados, o Tesouro precisa levar em conta o custo de oportunidade e o prazo das aplicações selicadas. Se a Selic é mais alta, a taxa pré também será.

Em caso de alguma crise futura, com algum impacto no câmbio e na inflação, haverá dificuldades em rolar os papéis pré-fixados. E como farão o Tesouro e o Banco Central? Terão que voltar novamente aos papéis pós-fixados, pagando o prêmio na ida e na volta.

Moral da história: sem estabilização cambial, não adianta mudar perfil da dívida, contando apenas com a manutenção das condições externas favoráveis. Reduzir a dívida é trabalho de longo prazo. E o país não controla as variáveis internacionais de longo prazo. Ou criando essas fantasias de dizer que, mesmo com a dívida interna crescendo R$ 113,84 bi em 2006, estamos em céu de brigadeiro porque se conseguiu mudar minimamente o perfil da dívida.

Enquanto não se colocar um câmbio competitivo, e formas de reduzir a volatilidade no fluxo de capitais, estaremos enxugando gelo. E pagando caro por isso.

Luis Nassif

10 Comentários

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  1. Oi Nassif
    Você leu a Folha de
    Oi Nassif
    Você leu a Folha de hoje sobre o aumento da dívida pública durante o Governo Lula? Quando alguém terá coragem de mexer nesse “câncer”?
    Um abraço

  2. Prezado Nassif,
    Não tem nada
    Prezado Nassif,
    Não tem nada em relação ao assunto, mas o que você acha desta notícia da folha:
    O Instituto Fernando Henrique Cardoso, entidade não-governamental criada pelo ex-presidente da República, recebeu no ano passado doação de R$ 500 mil da Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), administrada por indicados pelo PSDB.

    A ONG do ex-presidente captou por meio da Lei Rouanet, de incentivo a cultura, cerca de R$ 2 milhões de doadores diversos, entre os quais a Sabesp, para um projeto de preservação do acervo de FHC –documentos, fotografias e objetos. Em nota, o instituto negou haver irregularidades na doação.

    A Sabesp é uma empresa de economia mista cujo principal acionista é o governo do Estado de São Paulo. A doação feita pela empresa foi revelada por reportagem publicada ontem no site “Terra Magazine”. De acordo com o texto, os recursos serão abatidos do Imposto de Renda por meio da Lei Rouanet.

  3. Grande Nassif,

    Finalmente
    Grande Nassif,

    Finalmente alguém de grande envergadura tocou nesse ponto que considero nevrálgico.
    A imprensa (?) solta foguetes quando o Governo anuncia que o percentual da dívida pré-fixada bateu recordes e etc.
    Por favor, não queiram me enganar. Os títulos pré só estão crescendo em importância pq a perspectiva para a taxa SELIC é de queda. Resultado: ganham os ‘investidores’ e perde o Tesouno Nacional.
    Será que alguém acredita que se a taxa SELIC, pelo motivo que for, inverta sua trajetória de queda o Tesouro vai continuar encaixando grande monta de títulos pré???
    Por favor, não queiram me enganar.

  4. Grande Nassif,

    Finalmente
    Grande Nassif,

    Finalmente alguém de grande envergadura tocou nesse ponto que considero nevrálgico.
    A imprensa (?) solta foguetes quando o Governo anuncia que o percentual da dívida pré-fixada bateu recordes e etc.
    Por favor, não queiram me enganar. Os títulos pré só estão crescendo em importância pq a perspectiva para a taxa SELIC é de queda. Resultado: ganham os ‘investidores’ e perde o Tesouno Nacional.
    Será que alguém acredita que se a taxa SELIC, pelo motivo que for, inverta sua trajetória de queda o Tesouro vai continuar encaixando grande monta de títulos pré???
    Por favor, não queiram me enganar.

  5. Os defensores da valorização
    Os defensores da valorização na cotação do dólar – e a conseqüente perda de substância do real -, muito provavelmente, haverão de estar deitando-se e dormindo em colchões recheados com a moeda estadunidense.

  6. “Enquanto não se colocar um
    “Enquanto não se colocar um câmbio competitivo, e formas de reduzir a volatilidade no fluxo de capitais, estaremos enxugando gelo. E pagando caro por isso”
    Prezado Nassif,
    e` sempre repetir as mesmas coisas. Mas nada muda.
    O atual governo opera na esquizofrenia: amplia um pouco os gastos publicos, amplia o credito, tudo no ambito de politicas monetarias e fiscais restritivas pra ajudar a especulacao.
    E juro destruidor q nao deixa a minima esperanca de desenvolvimento.
    E`patetico. Como patetico som jornais televisivos e nao,e jornalistas: acontece q gostam de comentar e educar o povao sendo na maioria bestas.
    A elite goza, o povao no sofrimento. E nao e`so emigracao de muitos brasileros, mas tb destruicao de vida, de futuro per a maioria dos jovens. Favelas sem saida. A bem ver a criminalidade nao e`tam alta como se poderia esperar considerando os sem futuro.
    Nao esiste vontade politica per mudar, nao esiste uma classe dirigente q queira o crecimento per todos.
    Sem controle dos capitais especulativos em entrada, sem estabilizar o cambio (mais q o patamar o q e`importante e`a capacidade de controlalo), tudo acaba em ciranda especulativa financeira.
    Parece q nao esiste mesmo a possibilidade de uma politica monetaria e fiscal coordenada, nacional, no interesse do pais de todos (???)!
    E o comico mr Chance q fazia tanto rir esta fora do governo, nem da pra rir.
    E

  7. Nassif,
    Desculpe colocar este
    Nassif,
    Desculpe colocar este assunto neste espaço e desta maneira, é que aqui há uma de duas provocações (no bom sentido da palavra) a você, para que comente sobre o assunto.
    Pelo descrito na legislação pode até haver mérito a ser discutido, mas da Lei e não da doação em si, pois a Lei regulamenta a gestão da preservação deste tipo de acervo para todos os Presidentes da República, inclusive para o atual e aos que o sucederem com regras descritas no DECRETO Nº 4.344, DE 26 DE AGOSTO DE 2002 na íntegra na sequencia.

    1 – Estatal doou R$ 500 mil a instituto de FHC.
    Quarta, 17 de janeiro de 2007, 08h00 – Daniel Bramatti
    http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1352138-EI6578,00.html

    O Instituto Fernando Henrique Cardoso, ONG criada pelo ex-presidente tucano com a ajuda de grandes empresários, foi contemplado no ano passado com uma doação de R$ 500 mil de uma empresa estatal do governo paulista, que no período 2003-2006 foi comandado por Geraldo Alckmin (PSDB) e Cláudio Lembo (PFL).

    2 – ONG de FHC divulga nota sobre doação de estatal.
    Quinta, 18 de janeiro de 2007, 08p8 Daniel Bramati – Terra Magazine http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1354810-EI6578,00.html

    DECRETO Nº 4.344, DE 26 DE AGOSTO DE 2002
    Regulamenta a Lei no 8.394, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 8.394, de 30 de dezembro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República.
    Art. 2o O acervo documental privado do cidadão eleito presidente da República é considerado presidencial a partir de sua diplomação, independentemente de o documento ter sido produzido ou acumulado antes, durante ou depois do mandato presidencial.
    Art. 3o Os acervos documentais privados dos presidentes da República são os conjuntos de documentos, em qualquer suporte, de natureza arquivística, bibliográfica e museológica, produzidos sob as formas textual (manuscrita, datilografada ou impressa), eletromagnética, fotográfica, filmográfica, videográfica, cartográfica, sonora, iconográfica, de livros e periódicos, de obras de arte e de objetos tridimensionais.
    Parágrafo único. Os acervos de que trata o caput não compreendem:
    I – os documentos de natureza arquivística produzidos e recebidos pelos presidentes da República, no exercício dos seus mandatos, com fundamento no inciso II do art. 15 do Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002; e
    II – os documentos bibliográficos e museológicos recebidos em cerimônias de troca de presentes, nas audiências com chefes de Estado e de Governo por ocasião das “Visitas Oficiais” ou “Viagens de Estado” do presidente da República ao exterior, ou quando das “Visitas Oficiais” ou “Viagens de Estado” de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil.
    Art. 4o Os acervos a que se refere o art. 3o ficam organizados sob a forma do Sistema de Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República, que compreende o conjunto de medidas e providências a serem levadas a efeito por entidades públicas e privadas, coordenadas entre si, para a preservação, conservação e acesso àqueles acervos, mediante expresso consentimento dos presidentes da República ou de seus sucessores.
    Art. 5o O Sistema de Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República, coordenado pela Comissão Memória dos Presidentes da República, atuará de forma integrada aos Sistemas Nacionais de Arquivos, Bibliotecas e Museus, e terá como objetivos:
    I – preservar a memória presidencial como um todo num conjunto integrado, compreendendo os acervos privados arquivísticos, bibliográficos e museológicos;
    II – coordenar, no que diz respeito às tarefas de preservação, conservação, organização e acesso aos acervos presidenciais privados, as ações dos órgãos públicos de documentação e fazer a articulação destes com entidades privadas que detenham ou tratem de tais acervos;
    III – manter referencial único de informação, capaz de fornecer ao cidadão, de maneira uniforme e sistemática, a possibilidade de localizar e ter acesso aos documentos, onde quer que estejam guardados, seja em entidades públicas, em instituições privadas ou com particulares, tanto na capital federal como na região de origem do presidente ou nas demais regiões do País;
    IV – propor metodologia, técnicas e tecnologias para identificação, referência, preservação, conservação, organização e difusão da documentação presidencial privada; e
    V – compatibilizar as informações referentes à documentação dos acervos privados presidenciais com as dos documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos de caráter público.
    Art. 6o A adesão ao Sistema de Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República far-se-á por meio de termo específico, do qual constará que:
    I – os acervos documentais privados dos presidentes da República integram o patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse público para os fins de aplicação do § 1o do art. 216 da Constituição, conforme o art. 3o da Lei no 8.394, de 1991;
    II – em caso de venda do acervo, a União tem direito de preferência, observado o disposto no art. 10;
    III – sem prejuízo do disposto no inciso II, os acervos não podem ser alienados para o exterior sem manifestação expressa da União, por meio da Comissão Memória dos Presidentes da República; e
    IV – o titular do acervo tem a obrigação de:
    a) preservá-lo e conservá-lo de acordo com a orientação técnica da Comissão Memória dos Presidentes da República, autorizando o acesso a eles, observadas as restrições previstas em lei; e
    b) comunicar ao Departamento de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República a transferência do local de guarda do acervo, dentro do território nacional.
    Art. 7o As entidades, públicas ou privadas, ou as pessoas físicas mantenedoras de acervos documentais privados dos presidentes da República poderão solicitar aos órgãos públicos orientação ou assistência para a sua organização, manutenção e preservação, e pleitear apoio técnico e financeiro do poder público para projetos de fins educativos, científicos ou culturais.
    § 1o O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN apoiará financeiramente, com recursos previstos na lei orçamentária, a consecução de projetos técnicos de interesse do Sistema de Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República aprovados pela Comissão Memória dos Presidentes da República.
    § 2o O apoio referido no caput ficará condicionado a que:
    I – os detentores dos acervos adiram à política de acervos documentais privados dos presidentes da República formulada pela Comissão Memória dos Presidentes da República e cumpram sua orientação técnica, visando ao atendimento à coletividade; e
    II – os acervos sejam acessíveis à consulta pública e à pesquisa, com exceção das restrições previstas em lei.
    Art. 8o A Comissão Memória dos Presidentes da República, por meio de representantes especialmente designados pelo Arquivo Nacional, pelo IPHAN, pelo Museu da República e pela Fundação Biblioteca Nacional, realizará, anualmente, visitas técnicas para avaliação e destinação do acervo documental privado do presidente da República em exercício.
    § 1o As visitas serão organizadas pelo titular do Departamento de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
    § 2o O relatório conclusivo da visita técnica será apresentado ao Departamento de Documentação Histórica, separadamente, de acordo com a natureza do acervo avaliado.
    Art. 9o Para efeito de registro e inventário geral dos acervos documentais privados dos presidentes da República, os documentos recebidos em viagens, encontros e audiências do presidente da República pela Ajudância de Ordens serão encaminhados ao Departamento de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República acompanhados de dados de identificação, conforme formulário padrão estabelecido por esse Departamento, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante do órgão, ou pessoa física remetente.
    Art. 10. A venda de acervos documentais privados dos presidentes da República deverá ser precedida de comunicação por escrito à Comissão Memória dos Presidentes da República, que se manifestará, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o interesse da União na aquisição desses acervos.
    Art. 11. Compete à Comissão Memória dos Presidentes da República elaborar o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Francisco Weffort
    Pedro Parente

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