Decisão do TRF-1 anula Operação Midas

Nassif, há algum tempo o julgamento do chamado “mensalão” foi saudado por políticos, MP, e jornalistas e “especialistas” como marco do fim da impunidade no Brasil (links abaixo):

http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/eleicoes/e-o-comeco-do-fim-…

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/08/30/para-simon-ficha…

http://www.folhape.com.br/blogdafolha/?p=48097

http://joseagripino.com/para-a-oposicao-pena-de-dirceu-e-marco-no-fim-da…

http://senadores.democratas.org.br/brasil-espera-fim-da-impunidade-com-j…

http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,brasil-pode-mostrar-fim-da-i…

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/11/13/para…

http://www.jornaltudobh.com.br/politica/mensalao-pode-diminuir-impunidade/

http://primeiraedicao.com.br/noticia/2012/09/08/mensalao-marcara-o-fim-d…

http://www.parlamentopb.com.br/Noticias/?-gurgel-julgamento-do-mensalao-…

http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/politica/2012/11/12/int… 

Esqueceram de combinar com os russos, ou pelo menos com o pessoal do TRF-1:

Do Olhar Jurídico

TRF-1 anula ação penal contra empresários e procurador

Da Redação – Laura Petraglia

Por decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a Operação Midas deflagrada em 2003 – investigação conjunta da Polícia Federal e Procuradoria da República para combate a suposto esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes no INSS em Mato Grosso e de mais seis estados e culminou na prisão de empresários de Cuiabá – foi declarada nula.

Pelo entendimento do desembargador relator, Cândido Ribeiro, com ilegalidade e nulidade das provas principais, os grampos telefônicos, considerados imprescindíveis para o caso, todo o processo deve também tornar-se nulo.

“1 – Consideradas ilícitas as interceptações telefônicas realizadas, nos termos da decisão da Terceira Turma desta Corte no HC.n. 2009.01.00.009239-3?MT, e sendo elas indispensáveis para a representação pela busca e apreensão na sede de várias pessoas jurídicas e pela prisão temporária de vários envolvidos (…), devem ser declarados nulos todos os atos processuais decorrentes(…)”, votou o magistrado que foi seguido pelos demais. 

À época, a Operação Midas foi desencadeada por ordem da Justiça Federal em Cuiabá. A partir de denúncia anônima, a PF obteve autorização judicial para grampear alvos da operação – os empresários José Roberto Schmaltz, Márcio Augusto Guariente (proprietários da ROSH Administradora – empresa com sede em Cuiabá), advogados (Rodrigo Jorge, Habib Tamer Badião e Feiez Gattaz Júnior), lobistas (Vandimilso Miguel dos Anjos e servidores da Previdência e um procurador (Álvaro Marçal Mendonça – procurador do INSS em Cuiabá). 

Nessas escutas, a PF apurou um esquema de liberação indevida de Certidões Negativas de Débito (CND) para empresas devedoras da Previdência Social, além de fazer advocacia administrativa. As CNDs eram utilizadas pelas empresas devedoras do INSS para participação em licitações e para a obtenção de financiamentos junto a entidades governamentais.

Em 2009 os desembargadores Candido Ribeiro, Assusete Magalhães e Tourinho Neto, do TRF 1, já haviam mandado retirar do processo os grampos efetuados pela PF a partir de 7 de dezembro de 2003, mas não determinaram o trancamento do processo, que continuou em curso na 5ª Vara Federal em Cuiabá por entender que a demanda poderia prosseguir “com as demais provas em face de investigação e instrução processual”.

Em 2010 o juiz federal da 5ª Vara de Mato Grosso, José Pires da Cunha, chegou a condenar 15 pessoas envolvidas no caso por corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O ex-procurador chefe do INSS, Álvaro Marçal Mendonça, foi condenado a 12 anos de prisão. À época o juiz também determinou a perda do cargo do procurador.

Confira a decisão abaixo:

“APELAÇÃO CRIMINAL 0014194-31.2005.4.01.3600 (2005.36.00.014194-0) /MT
Processo na Origem: 141943120054013600

Decide a 3ª Turma do TRF – 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações dos acusados Feiez Gattaz Junior, José Roberto Schmaltz, Márcio Augusto Guariente, Alessandro Bernardes Machado, James dos Santos Funaro, Álvaro Marçal Mendonça, Vandimilso Miguel dos Anjos, Joel de Barros Fagundes Filho, Cléber de Almeida Bastos, Rodrigo Jorge e Habib Tamer Elias Merhi Badião, para decretar a nulidade da ação penal quanto a eles, desde o recebimento da denúncia, sem prejuízo de que a acusação oferte nova denúncia, baseada em provas idôneas, e julgar prejudicadas as apelações de Gentil Esteves Júnior, José Nazareno Franco França e Luis Fabiano Arantes Cassulino, decretando, de ofício, em relação a eles também, a nulidade do feito, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de dezembro de 2012. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

Luis Nassif

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