A proposta para criação de comissões populares de inquérito, por Edivaldo Dias

Por Edivaldo Dias Pereira

GOVERNO PARALELO

Proposta Nº 1

Comissão Popular de Inquérito

Art. 1° Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Se o que se quer é combater a corrupção de forma mais eficiente e não combater quem a tem combatido de forma incansável, eis aqui um excelente instrumento.

Em todas as casas legislativas, em todos os níveis, municipal, estadual, distrital e nacional, existe as chamadas CPIs, para examinar questões especificas propostas pelos parlamentares das tais casas.

Dependendo das composições políticas e partidárias, essas comissões têm servido mais para acobertar os interesses dos governos de plantão, sejam quais for sua coloração ideológica, do que realmente apurar, punir e apontar rumos sobre os delitos investigados. Está aí a Assembléia Legislativa de São Paulo e sua resistência em instalar CPIs contra o governo que não nos deixa mentir.

Isso tem trazido enorme desgaste a prática política, levando a maioria da sociedade ao desânimo e a falta de perspectiva com relação a solução de problemas causados pela corrupção incrustada em todo os poderes, em todas as instancias.

Precisamos então inovar e renovar esse instrumento investigativo, criado pelo parlamento Inglês há séculos e que até os nosso dias não sofreu qualquer evolução, vindo desse fato, creio, muito de seus vícios, manipulados por parlamentares e políticos em geral, cada vez menos comprometidos com a transparência  e apuração dos fatos. No Brasil a introdução para valer deste instrumento data de 1934.Então vamos ao novo instrumento que passo a descrever.

01 – A CPI 2.0 – Comissão Popular de Inquérito – Será estabelecida através de Projeto de Emenda Popular para todas as casas legislativas do país, com todos os poderes de uma CPI, como conhecemos hoje. Essa iniciativa evita o desgastante trabalho de travar a batalha casa a casa legislativa para a implantação dessa extraordinária ferramenta.

02 – Nas casas legislativas onde já existe um número regular de CPIs por ano legislativo a serem instaladas, será destinado a quantidade 1/3 para a Iniciativa Popular. Onde essa quantidade não está estabelecida, um número de CPIs 2.0 será estabelecido por ano legislativo, de acordo com o colégio eleitoral de cada grupo de cidades.

03 – O pedido de CPI 2.0 será protocolado junto ao Tribunal Eleitoral competente, por organizações sociais e/ou membros da sociedade civil, desde que conte, o pedido, com um número mínimo de assinaturas solicitando sua instalação.

04 – Feita a checagem das assinaturas de pedido de instalação, o tribunal contará prazo para a coleta de assinaturas necessárias ao andamento da CPI 2.0.

05 – Caso haja duas solicitações de mesmo teor, previamente aprovadas junto ao tribunal, a CPI 2.0 a ser instalada será aquela que no prazo regimental estabelecido conseguir as assinaturas exigidas; Ex. Se o grupo X registrou seu pedido 2 minutos antes do grupo Y, o tribunal contará prazo e mesmo que o grupo Y tenha conseguido antes as suas assinaturas, deverá aguardar o fim do prazo dado ao grupo X para atingir seus objetivos.

06 – As assinaturas a serem obtidas para instalação da CPI 2.0 será proporcional ao universo de eleitores da localidade, como estabelece a CF para encaminhamento de emenda popular.

07 – Aprovada a instalação da CPI 2.0, toda a sua composição será feita de acordo com as determinações dos grupos que a solicitou, podendo dela fazer parte ou não parlamentares.

08 – Será destinada verba e condições gerais (financeira, material e humanas) para a instalação e funcionamento da CPI 2.0, devendo seus membros receber os mesmos proventos dos parlamentares eleitos durante o seu funcionamento.

09 – O prazo de funcionamento da CPI 2.0 é o mesmo de uma CPI, tendo seus membros os mesmos poderes e imunidades, que cessarão imediatamente ao seu término, devendo seus componentes voltar às suas funções anteriores.

10 – As decisões, propostas e encaminhamentos tomados pela CPI 2.0 terão força de Medida Provisória, só podendo ser derrubada pelo parlamento através de votação qualificada.

A simples existência em todas as casas legislativas do país de tal instrumento tem a força de uma espada de Dâmocles sobre a cabeça do parlamentar e fará com que pensem duas ou mais vezes antes de legislar apenas em causa própria ou de grupos restritos. Também serviria para evitar o surgimento de diversos escândalos em nível municipais e estaduais, proporcionando ao munícipe um maior controle de gastos.

Redação

2 Comentários

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  1. Legal

    Começando a gostar desta idéia de Governo Paralelo…

    Gostaria que houvessem MAIS COISAS, quem sabe?

    Tudo que vier deste governo nasceu morto!

  2. Edivaldo Dias de Oliveira

    Obrigado pela oportunidade de expor minha proposta, mas por favor corrija meu nome: Não tem Pereira, como o paulinho da Farça. É Edivaldo Dias de Oliveira. 

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