Câmara cogita mudar lei para legalizar aumento nos planos de saúde de idosos

Integrante da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa, o deputado federal Alexandre Padilha (PT-SP) apresentou requerimento para a realização de audiência pública conjunta para debater a pretensão da mudança, que é inconstitucional

Se depender das operadoras, idosos serão barrados ou excluídos dos contratos, que devem visar apenas as condições econômicas das empresas – Robervaldo Rocha/Câmara Municipal de Manaus

da Rede Brasil Atual

Câmara cogita mudar lei para legalizar aumento nos planos de saúde de idosos

Por Cida de Oliveira, da RBA

São Paulo – Uma comissão especial criada na Câmara dos Deputados há meses para estudar mudanças na atual Lei dos Planos de Saúde, conforme os interesses dos empresários do setor, não descarta mexer no Estatuto do Idoso. O objetivo é excluir pontos da lei que protegem os mais velhos contra aumentos abusivos nos planos privados.

Uma minuta sobre a mudança que circula na comissão mostra os efeitos de uma vírgula após a sentença: “sendo permitida a aplicação parcelada do reajuste da última faixa etária após os sessenta anos”.

“Sob a aparência de um parcelamento, estará sendo permitido, na prática, o aumento periódico dos preços dos planos para os mais velhos, o que hoje não é admitido”, disse o professor Mário Scheffer, do departamento de Medicina Preventiva da Universidade de São Paulo (USP) ao jornal Folha de S.Paulo.“Estão vendendo um peixe podre muito bem embrulhado”, emendou a professora Ligia Bahia, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Audiência pública para debater o tema

Integrante da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa, o deputado federal Alexandre Padilha (PT-SP) apresentou requerimento para a realização de audiência pública conjunta para debater a importância da vedação de cobrança de valores diferenciados aos idosos pelos planos de saúde.

E pediu ainda a presença de representante de entidades de defesa dos direitos dos Idosos, do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e dos professores de Medicina Mário Scheffer, da USP, e Lígia Bahia, da UFRJ, ambos especialistas no tema.

“Assim, se confirmada, a alteração proposta é uma afronta à Constituição Federal, que prevê em seu artigo 3º, inciso IV, que é objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, justifica o parlamentar em seu requerimento.

Segundo Padilha, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003) estabelece que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, sendo dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

Redação

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  1. O artigo da lei citado pelo Padilha, é o artigo 4º , na íntegra:

    “Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. ”

    O referido artigo pode ser tido como “norma penal em branco”, ou seja, aquela norma que promete sanção(ou punição) por algum crime ainda a ser definido, ou que um outro diploma legal descreva como crime, admitindo-se ainda a doutrina e a jurisprudência para que tal norma tenha a sua vigência plena.
    Trocando em miúdos, há que primeiro se definir o que seria negligência, o que seria discriminação, violência, crueldade ou opressão contra o idoso.

    Em síntese, se o congresso achar que as “estatísticas” têm evidenciado que as pessoas de certa faixa etária têm renda suficiente para pagar plano de saúde particular, ele (o congresso) pode, excluir ou limitar o acesso dessa faixa de idosos do atendimento do SUS sem que isso represente discriminação, por exemplo.
    Ainda que se invoque a obrigação constitucional, na circunstância, o supremo, que é político e liberal pode, sem constrangimento, alegar a superlotação do sistema público de saúde e o benefício resultante do não atendimento aos mais “privilegiados”, descartando qualquer alegação de inconstitucionalidade.
    Aliás, o estatuto do idoso vem sendo sistematicamente desmontado quanto aos benefícios e preferências ao idoso, ainda que na superfície pareça vitorioso.
    Vemos isso na gratuidade dos transportes, no atendimento diário do comércio, bancos, locais públicos, delegacias. É o benefício que tem, “mas está em falta”, ou só está disponível aos mais favorecidos, como por exemplo nas vagas bem sinalizadas para idosos nos estacionamentos.
    No mais, são ruas esburacadas, estações de trem com escadas íngremes, paradas de ônibus sem cobertura, filas quilométricas na previdência e nos bancos sem que ninguém reclame de violência, abuso ou negligência contra o idoso, especialmente quando ela parte do poder público ou das corporações.

  2. Putz! tão fácil solução:

    Art. 9.1232º – Nenhum idoso, entre 61 e 132 anos, comprovados mediante apresentação de documento hábil que assim o identifique, em exercício de cargo eletivo, ou público, será objeto de qualquer tipo de amparo do Estado. Revoguem-se as disposições em contrário.
    & 1º – à título de caridade, é assegurado o registro no SISREG para atendimento único e exclusivo na rede pública de saúde”

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