Defensores contestam lenda de que autonomia gera o quinto poder

Jornal GGN – Reza a lenda de que o MP (Ministério Público) seria o quarto poder republicano, em função de suas autonomias administrativa e financeira. Em julho, com a aprovação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que confere autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas da União (DPU) e do Distrito Federal (PEC 207/12)., a Defensoria Pública passaria a ser o quinto poder. Lendas que são contestadas pelo defensor público-geral da União, Haman Córdova, e pelo 1º subdefensor geral do estado de São Paulo, Davi Eduardo Depiné Filho. Para Depiné, “o conceito de autonomia e o seu alcance não se confundem com a independência dos poderes estatais”. O subdefensor diz que a autonomia de órgãos como a Defensoria e o Ministério Público reforçam a tripartição de poderes e, principalmente, fortalece “os mecanismos de freios e contrapesos que são fundamentais para o respeito e a efetivação dos direitos da população pelo próprio Estado”.

Já Haman Córdova diz “que não enxerga a possibilidade de a defensoria ser um quinto poder”, pois, para ele, “nem o MP é um quarto poder”. O defensor geral da União explica que “o que existe são apenas os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e que tanto as defensorias como o MP estão atrelados ao poder Executivo”. Depiné acrescenta que, “embora sejam integrantes desse poder estatal, possuem autonomia para, inclusive, acionar o próprio ente estatal ao qual estão atrelados, uma vez que perseguem finalidades que alcançam diretamente o interesse da população e não se confundem, muitas vezes, com a vontade do chefe do Executivo”. Córdova afirma que ambas as instituições, MP e Defensoria Pública, além da Advocacia Pública da União, fazem parte do sistema de Justiça brasileiro e são indispensáveis para ele, “não sendo necessário que uma se erga sobre a outra e nem que tenham equivalência com os três poderes republicanos”. 

De acordo com a Constituição, o papel da Defensoria Pública é o de garantir assistência jurídica gratuita a todo indivíduo, brasileiro ou estrangeiro, que não tenha condições financeiras de pagar um advogado particular. Entre as atuações da defensoria estão requisições de remédios negados pelo Estado e acesso à educação para quem necessita. por exemplo. Outras ações que a defensoria pode apresentar é garantir a moradia de cidadãos de baixa renda, no papel de defensora, além de promover a defesa dos Direitos Humanos de minorias. Córdova acrescenta que a Constituição Federal também garante que ”ninguém pode ser processado sem que possa se defender; se a pessoa não pode ou não quer pagar por um advogado, a defensoria deve representá-lo”.

Autonomia e atendimento

No dia 17 de julho, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição que confere autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas da União (DPU) e do Distrito Federal (PEC 207/12). Segundo Depiné, com a promulgação da emenda pelo Congresso Nacional (com data ainda a ser definida), “as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal se equiparam às Defensorias estaduais, que já possuíam autonomia desde a emenda 45/04”.

O defensor paulista explica que a autonomia de um órgão estatal “significa a prerrogativa de autogestão dos recursos orçamentários conferidos à instituição e de auto-organização de seus quadros, visando a melhor prestação do serviço público”. Entretanto, ele afirma que essa autossuficiência “não elimina o controle feito pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas, bem como o controle externo pela própria sociedade civil”. Na verdade, segundo o defensor, a autonomia permite que o órgão consiga cumprir seus objetivos, livre de pressões e de outros interesses que poderiam, caso não observada, inibir ou impedir a sua correta atuação”.

Depiné explica que com a autonomia, a DPU “poderá planejar e executar os investimentos necessários à atuação em áreas mais carentes do país, bem como em relação às demandas que mais diretamente interessam à população necessitada, inclusive quando estiver no polo passivo a própria União. Contudo, a autonomia sem um orçamento, capaz de fazer frente às necessidades que devem ser atendidas pelo órgão, torna-se inócua”.

No estado de São Paulo, em 2011, foram realizados 1,1 milhão de atendimentos em todas as áreas jurídicas. A assessoria de imprensa da defensoria paulista estima que, no ano passado, foram feitos 1,2 milhão de atendimentos. Para efeito de comparação, a defensoria do estado conta com 610 defensores, enquanto a Defensoria Pública da União, que conta com 521 defensores, realizou, em 2012, os mesmos 1,2 milhão de atendimentos e acompanhamentos processuais. Embora a diferença no número de defensores entre os dois órgãos seja de apenas cem, um atende apenas a uma unidade da Federação enquanto a outra representa cidadãos de todo o país – o que comprova o grande déficit que a Defensoria da União tem em relação às defensorias estaduais.

De acordo com Córdova, esse déficit pode diminuir com a autonomia “por possibilitar a negociação do orçamento diretamente com o Congresso Nacional”. O que significa, reflete o defensor público da União, “buscar um orçamento mais condizente com as necessidades de atendimento à população”. O advogado comenta que, hoje, a defensoria abrange apenas 22% das Varas Federais do país – o que, para ele, “mostra a exclusão das pessoas carentes da Justiça, que acabam sem saber que podem ter acesso a ela”. Segundo a Constituição,  qualquer pessoa tem direito a um defensor ou a um advogado.

Córdova saleinta que um dos aspectos mais interessantes da autonomia é o fortalecimento das defensorias da União. Para ele, “a defensoria tem de ser forte para poder defender as pessoas”. A ausência de autonomia leva a “um atendimento aquém do esperado e, até mesmo, ao não atendimento, como hoje ocorre em relação a questões trabalhistas”, complementa.

Defensorias e Ministério da Justiça

Depiné explica que, embora seja uma instituição una e indivisível, a defensoria é organizada de forma autônoma e independente em cada estado. A relação direta com o Ministério da Justiça envolve apenas a Defensoria Pública da União. As defensorias estaduais já contam com autonomia funcional e administrativa desde a emenda constitucional n. 45/04.

Com a promulgação da emenda que garante a autonomia da DPU, as defensorias dos estados e da união ficaram no mesmo patamar. “A relação entre a Defensoria da União deixa de ser parte do Ministério da Justiça para ter o ministério como apoiador de suas demandas”, reflete Córdova. O subdefensor de São Paulo acrescenta que “a autonomia da DPU significa a consagração do modelo constitucional desenhado pela referida emenda, e reforça a importância para o investimento na estruturação institucional”.

Ministério Público x Defensoria

De acordo com os dois defensores, a autonomia da defensoria é idêntica à do MP, e permite a esses órgãos o autogerenciamento sem pressões externas e de acordo com as necessidades de cada um. Depiné afirma que as duas instituições são parecidas, com funções que não se confundem, mas se complementam. Na mesma linha de raciocínio, Cordova explica que o Ministério Público, que tem como função a denúncia criminal, “busca defender o interesse público de forma abstrata, a defensoria atua em casos de interesse do cidadão em particular”. Depiné complementa, dizendo que “enquanto no âmbito criminal compete ao Ministério Público promover a persecução penal, à Defensoria incumbe o exercício da ampla defesa e a efetiva implementação do contraditório em favor de réus hipossuficientes [carentes]”.

Redação

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