TSE nega que emissoras de TV transmitam campanha de Lula

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Contra decisão do Comitê de Direitos Humanos e a legislação eleitoral, Procuradoria lavou as mãos e disse que quem deve decidir sobre campanha do candidato do PT é “Sua Majestade, o público”, pelas próprias emissoras de TV
 

Foto: Ricardo Stuckert
 
Jornal GGN – Contrariando a decisão do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU) que determinou que o Brasil garanta a participação de Lula na disputa eleitoral, adotando “todas as medidas necessárias”, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por 6 votos a 1 que o candidato do PT tenha tempo de campanha na televisão. 
 
O pedido da defesa do ex-presidente era para que as emissoras de TV façam a cobertura da campanha do líder petista, que está preso na sede da Polícia Federal em Curitiba, em equidade ao que é garantido aos demais candidatos à Presidência, de acordo com a legislação eleitoral. Entre os canais de televisão mencionados pelos advogados de Lula estão a TV Globo, Bandeirantes, Record, SBT e Ômega.
 
Considerando o histórico do Ministério Público Federal (MPF) de apoiar determinações e recomendações de Cortes Internacionais e Comitês de Direitos Humanos, o posicionamento da Procuradoria foi contraditório. Tentando privilegiar a defesa da Operação Lava Jato de exclusão do petista da disputa eleitoral, o MPF, na voz do vice-procurador-geral eleitoral Humberto Jacques de Medeiros, emitiu posição lavando as mãos.
 
Medeiros introduziu a manifestação da Procuradoria defendendo a liberdade de atuação dos candidatos nas eleições 2018, mas ressaltando a defesa da liberdade de imprensa. E defendeu retirar da Justiça o tema e deixar a critério do veículo de comunicação esta decisão.
 
“Sua Majestade, o público”, defendeu o vice-procurador-geral eleitoral, afirmando explicitadamente que o juiz deste caso deve ser “o público”, quem, em sua opinião, decide efetivamente as escolhas feitas pelos veículos de comunicação.
 
Por outro lado, não deixou emitir manifestação de que caso a emissora de televisão decida não divulgar a campanha de Lula em tempo de televisão, contraditoriamente obrigatório pela Justiça Eleitoral, não será considerado um “abuso”.
 
“Ao ver do Ministério Público, este, definitivamente, não se trata de um caso de abuso, na medida em que há causas suficientes para justificar que os veículos não considerem noticioso o comportamento habitual de um candidato que está excluído do convívio da sociedade”, posicionou.
 
E o único ministro que defendeu a participação de Lula na transmissão de campanha de candidatos foi Napoleão Nunes Maia. O ministro participava nesta terça-feira (28) de sua última sessão no TSE e afirmou que a mídia está segregando o candidato petista, cometendo “discriminação”.
 
Concordando com a defesa de Lula, Napoleão ressaltou que a candidatura do ex-presidente está “sub judice”, ou seja, ainda não foi decidida pela Justiça e que, enquanto isso, ele deve estar “em pé de igualdade” com os demais candidatos, garantindo o seu direito de exposição da mídia da mesma forma.
 
Já o relator da ação no TSE, o ministro Sérgio Banhos afirmou que é “flagrantemente inviável” conceder este tratamento ao candidato do PT nas emissoras, “por estar impossibilitado de fazer campanha, não tem agenda a ser divulgada”. “Não se pode pretender que as emissoras cubram a agenda diária de compromissos de Lula na unidade prisional”, completou.
 
O voto do relator foi acompanhdo pelos ministros Luís Roberto Barroso, Tarcísio Vieira, Edson Fachin, Rosa Weber e Jorge Mussi. Mas a posição divergente de Napoleão Nunes permitirá à defesa de Lula recorrer contra a determinação do TSE, mas desta vez, no Supremo Tribunal Federal (STF).
 
 
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

12 Comentários

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  1. Não faz sentido …

    Enquanto o Lula for o candidato a única coisa que dá pra mostrar dele sria o banho de Sol em Curitiba. Porém acho que a lei não permite invadir a privacidade dos detentos.

    E a agenda sempre seria algo como “Continua preso em Curitiba”.

    Não faz sentido …

     

    Quando o Haddad assumir a candidatura de fato e de direito ele terá cobertura, participação nos debates, etc.

  2. Quando os colegas vão acordar

    Quando os colegas vão acordar ??!! ..OS GOLPISTAS não refrescaram e NÃO vão refrescar ..pq o 247, DCM, GGN e tantos outros canais estão tentando nos anestesiar ?

    A perda de tempo em mobilizar hoje nos custará caro amanhã

    O GOLPE esta em andamento ..eleição sem LULA é FRAUDE ..dourar a pilula com Haddad (Ciro ou o cacete) não resolve o problema ..o BRASIL esta sendo comandado por uma MINORIA atrevida

    Há que se partir pro enfrentamento ..recrutar forças legalistas pra resistência (no Judiciário e Forças Armadas públicas  ..no terreno deles) ..buscar ajuda no estrangeiro pra criminalizar estes TROGLODITAS

    Classificar os GOLPISTAS como de fato são, CRIMINOSOS que LESAM A HUMANIDADE, dezenas de milhões de pessoas  ..que ferem e agridem as leis e a constituição

    O PODER emana do povo e por ele deve ser exercido ..se eleito, o INDULTO é concedido ..as leis devem valer pra todos, ..o DIREITO, a constituição, assegura pra LULA a concorrência

    Aonde já se viu NABABOS do STF dizerem que se LULA insistir não será liberto ..ou que o STF vê na defesa de LULA e seus direitos, no esperneio, um “DESAFIO” ao seu Poder Supremo ??!!

    FATO:

    OS DIREITOS no BRASIL estão suspensos ..o golpe come pelas bordas ..estão tentando introduzir no povo com delicadeza ..quando a maioria perceber, já terá sido tarde

    1. Concordo plenamente e ainda

      Concordo plenamente e ainda ressalto o primeiro parágrafo.

      Será que estes sites são mesmo pena alugada e central do golpe?

      E como já escrevi aqui dezenas de vezes, não haverá saída pacífica para o golpe.

      A não ser que aceitemos que somos um bando de covardes bundas moles e nos submetamos carneiramente a escravidão e violência economica e social que virá.

      Já passa muito da hora de haver UMA REAÇÃO VIOLENTA da maioria prejudicada.

      Estes bandidos togados TÊM DE SENTIR SUA SEGURANÇA FÍSICA SERIAMENTE AMEAÇADA.

      Os bandidos da mídia golpista IDEM.

  3. Apocalipse Now

    Não há bem que sempe dure e mal que nunca acabe. Quem sabe um Bolsonaro ou um Alkimin da vida não sejam o preço amargo que teremos que pagar para ver se o povo cai na real? Hoje, não há nada mais a fazer. O povo como dizia o grande Osmar Santos “assimilou”. enquanto houver sinal de celular e lançamentos de modernos “smarts” o povo tá contente e feliz. Já perdemos  o conceito de país soberano, de pátria, de nação. Um ladrão a mais ou a menos no governo não faz mais a mínima diferença. Estamos literalmente entorpecido, aqui nem o papa é mais ouvido e respeitado. A justiça é injusta, persecutória e partidária. As FFAA que  acalentava nossos sonhos de proteção de nação soberana se esvai estão se lixando para a entrega dos nossos recursos naturais e estratégicos. Resta o choro de alguns brasileiros inconformados. Resta rezar para aquele que um dia fez desse país uma nação grande saia da prisão com vida.

  4. Os meios de Comunicação prestam serviço público

    Os meios de comunicação prestam serviços público, e não pode haver discriminação no serviço público.

    A Constituição Federal estabelece:

    Art. 21. Compete à União:

    (…)

    XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

    XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

     

    O suporte dado pelo T$E a esse tratamento difereneicado no serviço público concessionário é ilegal, inconstitucional.

  5. TSE nega que emissoras de TV transmitam campanha de Lula

    Remédio Jurídico : MANDADO DE SEGURANÇA.

    “E o único ministro que defendeu a participação de Lula na transmissão de campanha de candidatos foi Napoleão Nunes Maia. …afirmou que a mídia está segregando o candidato petista, cometendo “discriminação”.

     “Concordando com a defesa de Lula, Napoleão ressaltou que a candidatura do ex-presidente está “sub judice”, ou seja, ainda não foi decidida pela Justiça e que, enquanto isso, ele deve estar “em pé de igualdade” com os demais candidatos, garantindo o seu direito de exposição da mídia da mesma forma.” Mandado de Segurança

    Conceito e modalidades do Mandado de Segurança, sem deixar de lado o direito liquido e certo e a possibilidade de pedido liminar nesse remédio constitucional.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3662/Mandado-de-Seguranca 

     

     Por Bernardo Santana Alves Nascimento

    DIREITO CONSTITUCIONAL | 19/AGO/2007

      

    1. INTRODUÇÃO

    Como se sabe, a constituição federal de 1937 foi omissa ao remédio constitucional – mandado de segurança. Só teve este, reconhecimento de direito com o advento da constituição de 1946.

    A nossa ilustre carta magna faz referencia expressa ao mandado de segurança em seu Art. 5, LXIX, que assim reza:

    ´´ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público“

     

    2. CONCEITO DO MANDADO DE SEGURANÇA

    Mandado de segurança, ainda vale frisar, é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, para proteger o direito liquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.

    Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua: 

    ´´mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder “( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612). 

     

    3. DIREITO LIQUIDO E CERTO

    Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituida, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. No entanto, nada impede que o interessado procure outros meios judiciais, tendo em vista que o mandado de segurança não obsta o acesso a possíveis vias judiciais. 

     

    4. MODALIDADES

    O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo.

    Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado“ direito que tinha lhe sido tomado.

    Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

     

    5. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO

    O mandado de segurança tem que ser impetrado no prazo de 120( cento e vinte) dias a contar da ciência do ato, de afronta ao direito liquido e certo, pelo impetrante.

    O prazo tem natureza decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso. Reza o Art. 18, da Lei 1.533/51:

    ´´O direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado“. 

     

    6. CONCESSÃO DA LIMINAR

    No que tange o seu conceito e as possibilidades de se impetrar um mandado de segurança, percebe-se pouca discussão na doutrina. No entanto, vale fazer referencia a concessão da medida liminar no mandado de segurança, que assim segue:

    Até os dias atuais, existe ampla discussão na jurisprudência acerca da concessão da liminar em mandado de segurança, tendo em vista toda a sua subjetividade e total suscetibilidade.

    Reza o Art. 7, II, da Lei 1.533/51, que regula o mandado de segurança:

    ART. 7. Ao despachar a inicial, o Juiz ordenará:

    II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

    A carta magna é omissa no que tange a concessão da liminar no mandado de segurança, o que resulta na aplicação da lei já mencionada.

    Entendemos, assim, que não parece congruente impetrar mandado de segurança sem que se faça valer do pedido Liminar, pois do contrario, o direito liquido e certo perde todo o seu sentido, tendo em vista o beneficio desta medida.

    Arruda Alvim Netto, in Anotações sobre a medida liminar em mandado de segurança, RP 39/12, leciona que: “Em quase cem por cento dos casos, quem impetra uma segurança quer uma medida liminar”.

     

    7. NATUREZA JURÍDICA

    Assim, dispõem ALEXANDRE DE MORAES:

    ´´Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público“(Moraes, Alexandre/ Direito Constitucional. 2002, p.164).

     

    8. PROCESSO

    O mandado de Segurança é processado pelo rito sumaríssimo e compreende:

    a) despacho inicial;

    b) notificação à autoridade coatora, que deve prestar informações no prazo de 10 dias;

    c) sempre será ouvido o Ministério Público no prazo de 05 dias, independente de ter sido ou não prestada informações pela autoridade coatora;

    d) autos conclusos;

    e) havendo pedido liminar, quase sempre há, o juiz concederá ou não;

    Há de se destacar, que autoridade coatora é notificada para, querendo, prestar informações, nunca por meio de procurador.

     

    9. DAS PARTES

    O sujeito ativo, chamado de impetrante é sempre pessoa física ou jurídica, pública ou privada, possuidora do direito líquido e certo. O sujeito passivo, conhecido como impetrado deverá ser a pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja no exercício de atribuições do Poder Público. 
    O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado. Vale salientar, que o prazo é decadencial, não admitindo interrupção nem suspensão. Nesse sentido, BUZAID afirma que: O prazo para impetrar mandado de segurança, que é de 120 dias, começa a correr da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado ( art. 18 da Lei nº 1533/51). Normalmente, conta-se o prazo a partir da publicação no diário oficial ou pela notificação individual do ato a ser impugnado, que lesa ou ameaça violar direito líquido e certo. Estas são as duas formas conhecidas de publicidade do ato administrativo. A comunicação pessoal, feita ao titular do direito, depois de decorrido o prazo de 120 dias, não tem a virtude de reabrir o prazo já esgotado. Tal prazo extintivo, uma vez iniciado, flui continuamente: não se suspende nem se interrompe. (Buzaid, Alfredo / O Mandado de Segurança. 1989, p. 160: -Moraes, Alexandre de/DireitoConstitucional.2002,p.170).

     

    10. CONCLUSÃO

    O mandado de segurança é um instrumento normativo e, tem por finalidade proteger os direitos individuais e da coletividade, não amparado por hábeas corpus nem hábeas data, devido a uma ação ou omissão de uma autoridade coatora, de forma ilegal ou abuso de poder; dando portanto, a sociedade uma leve certeza de justiça com respeito total ao direito existente em nossa sociedade.

     

    11. BIBLIOGRAFIA 

    De livros

    1. ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Anotações sobre medida liminar em mandado de segurança, RP 39/16-26.

    2. RUIZ, João Álvaro. Metodologia Científica. Guia para eficiência nos estudos. 4. ed. SP: Atlas, 1996.

    3. DIDIER JUNIOR, Fredie. “Antecipação parcial e liminar dos efeitos da tutela. Hipótese concreta. Considerações.” Em: Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA. Salvador: Faculdade de Direito da UFBA, 1999, v. V, p. 114.

    4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 1999. 
     

    De artigo na Internet

    OLIVEIRA, ARRUDA GUILHERME. A proibição da concessão de medida liminar e a ofensa à garantia constitucional da tutela jurisdicional no mandado de segurança. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/20/87/2087/&gt;. Acesso em: 17 março de 2007.

     

     

  6. Concessionárias de meios de comunicação prestam serviço público

    Em se tratando dos requisitos do serviço público, temos o princípio da _____________ onde o serviço deve ser prestado de modo impessoal e de modo isonômico. Ou seja, não pode haver discriminação aos usuários do serviço público que satisfaçam as condições legais e, dentro dos limites legais, todos detêm acesso ao serviço. Temos também o princípio da _____________, onde a cobrança pela prestação dos serviços públicos deve estar condizente com a realidade econômica brasileira, e visar a menor tarifa possível.

    Qual alternativa completa os espaços da questão adequadamente?

    Alternativas:

    a) Permanência – segurança

    b) Generalidade – modicidade

    c) Regularidade – eficiência

    d) Segurança – cortesia

    e) Atualidade – vídeo

  7. Agenda de Campanha
     

    Os principais meios de comunicação vêm publicando religiosamente a agenda de campanha dos presidenciáveis, com ênfase nas atividades do Presidente Lula e afirmações reforçadas de sua condição de presidiário corrupto e condenado.

    Deixar de fazer referência ao Lula pode ajudar a diminuir o  seu nível de rejeição.

    Tornar a sua campanha visível sem a midia principal  é que será o desafio.

  8. É muito mais fácil e barato

    É muito mais fácil e barato colher declarações de um preso do que seguir candidatos Brasil afora para divulgar essa ou aquela opinião acerca de determinado assunto a ser veiculado.

    Logo, uma decisão a favor do Lula antes desonera do que aprisiona as televisões, cujo intuito deveria ser a garantia da equidade e a livre e plena formação da opinião pública, tutoras que serviço concedido que são, devendo cumprir a lei que garante isonomia como todo o cidadão é deteminado a obedecer as leis vigentes.

    Ou as leis só tem vigência para alguns? Ou a liberdade de imprensa (já que criaram um falso dilema) não encontra um mínimo de realtividade cívica?

    Difícil demais viver neste país! 

  9. Eles são burros e arrogantes

    E, portanto, quem os garante não é a caneta, mas a espada.

    Mas quem com ferro fere, sabe o que aconteceu com Mussolini.

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