Calmon de Sá é condenado por gestão fraudulenta

Do Jornal do Brasil

Calmon de Sá condenado no STJ por gestão fraudulenta do Banco Econômico

Ministra Laurita Vaz confirmou a sentença da primeira instância no caso da Pasta Rosa

Marcelo Auler

banqueiro e ex-ministro da Indústria e Comércio do governo Geisel (1974-1979), Ângelo Calmon de Sáteve a condenação por gestão fraudulenta de instituição financeira, confirmada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz. Na sua manifestação como relatora do processo, a ministra, porém, considerou prescrita a condenação do mesmo réu pelo crime de apropriação de bens de instituição financeira. Com isto, hoje ele tem uma pena de quatro anos e dois meses de prisão, começando em regime semiaberto.

A condenação está ligada ao famoso escândalo da Pasta Rosa, um caso que há 17 anos espera uma sentença definitivaComo houve um recurso à decisão da ministra, publicada em junho passado, não há ainda o trânsito em julgado e a pena não começou a ser cumprida.

A decisão foi tomada em um Recurso Especial (nº 1.046.225) impetrado pelo Banco Central na função de assistente de acusação. Com ela, a ministra Laurita reviu a posição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e fez valer novamente a sentença que condenou Calmon de Sá na 2ª Vara federal da Bahia, em 2003. No TRF1 o réu tinha conseguido o reconhecimento da prescrição do crime de gestão fraudulenta, mas os desembargadores o condenaram pela apropriação indébita de bens da instituição financeira.

O processo teve início em 1999, muito embora a Pasta Rosa tenha sido descoberta nos cofres do Banco Econômico em 1995, quando o Banco Central interviu na instituição financeira. Nesta pasta, com 249 páginas, estavam registradas a doações do banco, em 1990, para campanhas políticas diversas. Embora ele já estivesse “quebrado”, como afirmou o Jornal do Brasil à época (http://news.google.com/newspapers?id=XzAyAAAAIBAJ&sjid=arYFAAAAIBAJ&pg=5548%2C4378992), foram distribuídos 2,4 milhões de dólares a 25 candidatos. Sete deles disputavam o cargo de governador. O maior beneficiado foi Antônio Carlos Magalhães, do PFL, na campanha pelo governo da Bahia, que levou 1,114 milhão de dólares.

Encaminhada à Polícia Federal em dezembro de 1995, a documentação foi entregue pelo então diretor-geral Vicente Chelotti ao delegado Paulo Lacerda, na época lotado na Superintendência de Brasília do Departamento de Polícia Federal (DPF). Anos depois, Lacerda se tornaria diretor-geral do DPF.

Surpreendendo seus superiores em fevereiro de 1996, em menos de dois meses, Lacerda apresentou um relatório preliminar no inquérito instaurado – o Nº 01.010/96-SR/DPF/DF com a ajuda de diversos delegados de sua confiança, após ouvir 59 pessoas envolvidas com os documentos apreendidos. Ele apontou algumas notas fiscais fraudadas que tinham sido apresentadas como comprovantes das despesas com campanhas políticas. Descobriu ainda a doação de móveis do Banco para escritórios de campanha eleitoral dos políticos.

Uma das agências beneficiadas por pagamentos a mando de Calmon de Sá foi a mesma DNA Propaganda, de Belo Horizonte, hoje envolvida com o escândalo do mensalão. À época ela  trabalhava na campanha de Oscar Corrêa Júnior, filho do ex-ministro da Justiça de José Sarney, Oscar Corrêa, então candidato ao governo de Minas Gerais. No inquérito policial, Lacerda mandou ouvir dois sócios da agência – Marco de Andrade Pinto e Márcio Hiram Guimarães Novaes.

Como surgiam entre os beneficiados das doações financeiras parlamentares com direito a foro especial, o Inquérito foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Ali, o ministro Octávio Gallotti acatou a manifestação do então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, que ficou conhecido por arquivar a maioria dos casos envolvendo personalidades e políticos.

Desde que recebeu do então presidente do Banco Central, Gustavo Loyola, a Pasta Rosa encontrada pelos interventores do banco Econômico, Brindeiro descaracterizou a possibilidade de crime eleitoral e requisitou à Polícia Federal a apuração de possíveis crimes fiscais e ou financeiros.

No relatório que apresentou a Gallotti, Brindeiro ainda destaca que Lacerda “menciona também, no seu relatório, o desvio de recursos financeiros e de bens materiais do Banco Econômico S/A, em proveito de outrem, a caracterizar a modalidade delituosa prevista no artigo 5º , in fine, da Lei 7.492/86 (crime de apropriação de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio). E indica como beneficiários, através desses serviços de empresas de propaganda pagos pelo Banco Econômico S/A, os candidatos a Deputado Federal e estadual pela Bahia, respectivamente Wilson Andrade e José Santos, e ainda o candidato a Governador de Minas Gerais, Oscar Corrêa Junior, conforme declarações de testemunhas, do pai deste último candidato e do próprio beneficiário nas eleições da Assembleia Legislativa naquele Estado”.

Brindeiro, porém, foi contra o inquérito permanecer no Supremo, alegando que “no inquérito policial foram indiciados pelo delegado o ex-Presidente e o Controlador do banco Econômico S/A, Ângelo Calmon de Sá, e o ex-Chefe de Gabinete da Presidência daquela instituição financeira, Antônio Ivo de Almeida, como incursos nos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem tributária (…) Não me parece possível, por enquanto, pelas razões apresentadas pela própria autoridade policial, indiciar quaisquer dos membros do Congresso nacional supostamente envolvidos na matéria, razão por que o inquérito deve ser arquivado por este Colendo Supremo Tribunal Federal”.

Mais adiante, o então procurador-geral da República acrescentou: “Na verdade, além da impossibilidade jurídica de processo criminal quanto a crimes eleitorais na hipótese – pois doações a candidatos em 1990 eram ilegais mas não definidas como crimes (CPP art. 43, I) – verifica-se ainda que os citados crimes contra o sistema financeiro nacional, por definição, nos termos do art. 5º, da lei nº 7.492/86, somente podem ser cometidos “por quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei”, isto é, pelo controlador e administrador da instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes, e, por equiparação legal, o interventor, o liquidante ou o síndico”.

Com o acolhimento da manifestação do procurador-geral da República pelo ministro Gallotti, o caso foi distribuído à 2ª Vara Federal da Bahia, que tinha como titular o juiz João Paulo Piropó de Abreu, e foi entregue aos procuradores da República Márcio Quadros e Josenilton Israel Oliveira, que apresentaram a denúncia, em 1999, contra Ângelo, Antônio Ivo e mais três réus: Evilson Pinto de Almeida, Ilma de Oliveira Almeida, Palmiro Nascimento Cruz e Djalma Gonçalves.

Ao dar a sentença, em dezembro de 2003, o juiz julgou extinta a punibilidade de Djalma, absolveu Ilma e Palmiro e condenou Ângelo e Antônio Ivo pelo crime de gerir fraudulentamente instituição financeira. Evilson foi condenado por falsificar notas fiscais (crime contra a ordem tributária).

No TRF-1, em Brasília, no julgamento da Apelação, venceu o voto do desembargador Tourinho Neto quereconheceu a prescrição do crime cometido por Evilson, acatou o recurso do MP e do BC para condenar Calmon de Sá e Ivo de Almeida pelos crimes de apropriação indevida de bens da instituição financeira e, por fim, acolheu o recurso dos dois condenados para reconhecer a prescrição do crime de gestão fraudulenta do banco.

Esta decisão, no caso de Ângelo Calmon de Sá, acabou modificada pela decisão da ministra Laurita Vaz(https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=22831019&formato=PDFque reconheceu a prescrição do crime de apropriação indevida, mas manteve a condenação pela gestão fraudulenta, tal e qual foi dada pelo juízo de primeira instância.

Luis Nassif

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