A origem do Estado de Exceção e do Direito de Moro contra Lula, por Sergio Medeiros

A origem do Estado de Exceção e do Direito de Moro contra Lula

por Sergio Medeiros

Impressionante, mas absolutamente todas as formas de ignorar o direito de Lula – albergado na Constituição e nas Leis – e assim condená-lo sem provas, já haviam sido apontadas  de forma explícita, quando da AP470 (vulgo mensalão).

No post abaixo, de 2012, cada transgressão ao direito, na referida Ação Penal  470, foi mencionada e correlacionada com a questão jurídica posta.

Na oportunidade, utilizando-me do magistério de Lênio Streck, utilizei uma estória cômica, que abordava o absurdo, para exemplificar o estado em que se encontrava a questão legal e constitucional perante o STF no julgamento desta ação penal.

Tal modus operandi, vê-se de forma clara, foi expressamente copiado pela primeira instância, Moro e cia., com a mesma obsessão dos delírios de poder oriundos da Corte Suprema externados na ocasião  por alguns de seus membros.

Para contextualizar o acima exposto, segue a parte final do texto, onde tal “estado de coisas” (ou caos) é descrito de forma sintética e são enumeradas algumas das excrescências mencionadas.

O resultado é estarrecedor, verifica-se que, basta trocar as palavras –  STF vem decidindo na AP 470, por Sergio Moro vem decidindo nas ações contra o ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva – e a conclusão a que se chega, sem sombra de dúvidas, é pelo total desrespeito ao Estado Democrático de Direito, ou seja, sem Estado, sem Direito, sem Democracia, abatidos um a um.

Segue o texto…

Em termos simples, o que o STF , está fazendo na seara jurídica nada mais é do que  o completo arbítrio na interpretação/reformulação das regras jurídicas a serem aplicadas ao caso em pauta, as quais são reinterpretadas com alteração de sentido ou mesmo puro refazimento, na medida em que transcorre o processo, de modo a que, dentre as teses postas em discussão,  uma delas seja antecipadamente escolhida como procedente(no caso, a da acusação).

Assim,  não importa quais argumentos, provas, considerações sejam feitas pela outra parte, a decisão sempre será adaptada, interpretada, a favor da tese a ser inexoravelmente acolhida. 

Assim, na AP 470(e posteriormente nas ações contra Lula), tendo sido decidido(antecipadamente e independentemente do contido nos autos) que os réus eram culpados e em que medida eram culpados, passou-se a adaptar as regras e princípios (constitucionais e legais), aplicáveis ao caso dos autos e no transcorrer do processo.

Desta forma, a cada tese levantada pela defesa, ato contínuo, buscava-se adequar o decisum (da forma que fosse necessária) de modo a  que se chegasse a um juízo condenatório (atropelando-se, aí, também os procedimentos judiciais, a apreciação das provas, as teorias jurídicas penais, etc.).

Isso ficou flagrante em vários episódios: – AP 470 –

a)      Quando se decidiu que o desmembramento ocorrido no chamado mensalão tucano  não seria possível  nesta ação;

b)      Quando o contido na denúncia deixou de balizar o julgamento (os réus defendem-se dos fatos e não das imputações);

c)       Quando os testemunhos da fase inquisitorial,  os depoimentos dos co-réus e as noticias publicadas na imprensa passaram a ter o mesmo peso que os testemunhos colhidos na fase judicial (com contraditório e ampla defesa); as provas de inexistência dos fatos noticiados ignoradas, a comprovação dos motivos dos corréus para imputar condutas delituosas  aos demais  (ex: Roberto Jefferson, autodeclarado inimigo de Dirceu);

d)      Quando se menciona a possível existência de golpe vinculado a projeto de poder , esquecendo-se que este é constituído pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, e que sem a participação e inclusão de todos tal tese é inconcebível https://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/a-falta-de-logica-na-tese-do-stf-de-projeto-de-poder

e)      Quando a mensuração da pena tem como pressuposto afastar a prescrição e, desta forma,  emerge, até para os leigos, a dúvida, porque a lei prevê pena mínima, se esta, ao arbítrio dos julgadores que não querem que a condenação resulte prescrita, expressamente afastam tal possibilidade

http://blogln.ning.com/profiles/blogs/quem-protege-a-constitui-o-federal-a-prescri-o-elevada-circunst

f)       Quando uma teoria (a do domínio do fato) é adaptada para condenar os réus, mesmo sem provas, apenas pela consideração (subjetiva) de que era impossível que não soubessem;

g)      Quando a pauta do julgamento é alterada, justamente quando da definição das penas a serem aplicadas aos réus (Dirceu, Genoino, …), ferindo o princípio de que não pode haver surpresa, sendo que isso ocorre em uma ação penal e, é considerado normal pelos seus pares.

  Finalmente, o texto acima, não tem a mínima pretensão de apresentar uma referida “tese”  jurídica, servindo mais como provocação para que o referido autor Lênio Streck, bem como outros juristas brasileiros se manifestem sobre as diversas alterações de jurisprudência que foram adotadas no referido julgamento, as quais, como acima frisado, não seguiram nem mesmo princípios e muito menos regras.

 

 

E o Supremo Tribunal  Federal adotou a teoria da  Katchanga, em substituição a norma fundamental exposta na Teoria Pura de Hans Kelsen.   

A teoria da Katchanga (Lênio Streck) – (http://www.leniostreck.com.br/site/2012/02/10/a-estoria-da-katchang…)

Não obstante a brilhante explanação do autor da Teoria da Katchanga (a qual, inobstante minha irrelevância, recomendo a leitura), por demasiado extensa e complexa, reservo-me a transcrever apenas a parte folclórica ( a estória da Katchanga).

A estória da Katchanga…(sumariamente narrada, com exclusão da teoria jurídica subjacente)

Mas, vamos a estória: existia um Cassino que aceitava todos os tipos de jogos. Havia uma placa na porta: aqui se jogam todos os jogos! Isto é, não havia nada que ficasse de fora do “sistema de jogo” do Cassino.(…)

Poderíamos chamar esse “sistema do cassino” de uma espécie de “Cassino Fundamental” (um Grundcassino?)…! De uma forma mais sofisticada, pressupõe-se que “todos os jogos sejam jogados”, ou algo nessa linha. As derivações são múltiplas, pois.

Pois bem. Chegou um forasteiro e desafiou o croupier do cassino, propondo-lhe o jogo da Katchanga. Como o croupier não poderia ignorar esse tipo de jogo – porque, afinal, ali se jogavam todos os jogos (…) –, aceitou, ciente de que “o jogo se joga jogando”, portanto, não há lacunas no “sistema jogo”.

 Veja-se que o dono do Cassino, também desempenhando as funções de croupier, sequer sabia que Katchanga se jogava com cartas… Por isso, desafiou o desafiante a iniciar o jogo, fazendo com que este tirasse do bolso um baralho. Mais: o desafiado também não sabia com quantas cartas se jogava a Katchanga… Por isso, novamente instou o desafiante a começar o jogo.

O desafiante, então, distribuiu dez cartas para cada um e começou “comprando” duas cartas. O desafiado, com isso, já aprendera duas regras: 1) Katchanga se joga com cartas; 2) é possível iniciar “comprando” duas cartas. Na sequência, o desafiante pegou cinco cartas, devolveu três; o desafiado (croupier) fez o mesmo. Eram as regras seguintes.

 Mas o “Grundcassinero” (chamemos ele assim) não entendia o que fazer na sequência. O que fazer com as cartas? Eis que, de repente, o desafiante colocou suas cartas na mesma, dizendo “Katchanga”… e, ato contínuo, puxou o dinheiro, limpando a mesa. O “Grund…”, vendo as cartas, “captou” que havia uma sequência de três cartas e as demais estavam desconexas. Logo, achou que ali estava uma nova regra.

Dobraram a aposta e… e tudo de novo. Quando o “Grund…” conseguiu fazer uma sequência igual a que dera a vitória ao desafiante na jogada primeira, nem deu tempo para mais nada, porque o desafiante atirou as cartas na mesa, dizendo “Katchanga”… Tinha, desta vez, duas sequências…! Dobraram novamente a aposta e tudo se repetiu, com pequenas variações na “formação” do carteado. O “doutor Grund…” já havia perdido quase todo o dinheiro, quando se deu conta do óbvio: a regra do jogo estava no enunciado “ganha quem disser Katchanga primeiro”.

Pronto. O “doutor” “Grund…” desafiou o forasteiro ao jogo final: tudo ou nada. Todo o dinheiro contra o que lhe restava: o Cassino. E lá se foram. O desafiante pegava três cartas, devolvia seis, buscava mais três, fazia cara de preocupado; jogava até com o ombro… E o “Doutor Grund”, agora, estava tranquilo. Fazia a sua performance. Sabia que sabia!

Quando percebeu que o desafiante jogaria as cartas para dizer Katchanga, adiantou-se e, abrindo largo sorriso, conclamou: Katchanga… e foi puxar o dinheiro. O desafiante fez cara de “pena”, jogando a cabeça de um lado para outro e, com os lábios semi-cerrados, deixou escapar várias onomatopeias (tsk, tsk, tsk)… Atirou as cartas na mesa e disse: Katchanga Real!

Moral da estória: a dogmática jurídica sabe tudo, tem – sempre – todas as saídas, mas sempre sobra algo!!! Os sentidos não cabem na regra. A lei não está no direito, e vice-versa. Não há isomorfia. Há sempre um não-dito, que pode ser tirado da “manga do colete interpretativo”. Esse é o papel da interpretação. Para o “bem” e para o “mal”…!

A Teoria da Katchanga e a AP 470 (uma outra interpretação possível)

Em termos simples, a teoria da katchanga, aplicada na seara jurídica nada mais é do que  o completo arbítrio na interpretação/reformulação das regras jurídicas a serem aplicadas ao caso em pauta, as quais são reinterpretadas, com alteração de sentido ou mesmo puro refazimento, na medida em que transcorre o processo, de modo a que, dentre as teses postas em discussão,  uma delas seja antecipadamente escolhida como procedente(no caso, a da acusação). Assim,  não importa quais argumentos, provas, considerações sejam feitas pela outra parte, a decisão sempre será adaptada, interpretada, a favor da tese a ser inexoravelmente acolhida.  

Assim, na AP 470, tendo sido decidido(antecipadamente e independentemente do contido nos autos) que os réus eram culpados e em que medida eram culpados, passou-se a adaptar as regras e princípios (constitucionais e legais), aplicáveis ao caso dos autos e no transcorrer do processo. Desta forma, a cada tese levantada pela defesa, ato contínuo, buscava-se adequar o decisum (da forma que fosse necessária) de modo a  que se chegasse a um juízo condenatório (atropelando-se, aí, também os procedimentos judiciais, a apreciação das provas, as teorias jurídicas penais, etc.).

Isso ficou flagrante em vários episódios:

a)      Quando se decidiu que o desmembramento ocorrido no chamado mensalão tucano  não seria possível  nesta ação;

b)      Quando o contido na denúncia deixou de balizar o julgamento (os réus defendem-se dos fatos e não das imputações);

c)       Quando os testemunhos da fase inquisitorial,  os depoimentos dos co-réus e noticias publicadas na imprensa passaram a ter o mesmo peso que os testemunhos colhidos na fase judicial (com contraditório e ampla defesa) as provas de inexistência dos fatos noticiados, a comprovação dos motivos dos corréus para imputar condutas delituosas  aos demais  (ex: Roberto Jefferson, autodeclarado inimigo de Dirceu);

d)      Quando se menciona a possível existência de golpe vinculado a projeto de poder , esquecendo-se que este é constituído pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, e que sem a participação e inclusão de todos tal tese é inconcebível (http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/a-falta-de-logica-na-tese-…);

e)      Quando a mensuração da pena tem como pressuposto afastar a prescrição e, desta forma,  emerge, até para os leigos, a dúvida, porque a lei prevê pena mínima, se esta, ao arbítrio dos julgadores que não querem que a condenação resulte prescrita, expressamente afastam tal possibilidade(http://blogln.ning.com/profiles/blogs/quem-protege-a-constitui-o-fe…);

f)       Quando uma teoria (a do domínio do fato) é adaptada para condenar os réus, mesmo sem provas, apenas pela consideração (subjetiva) de que era impossível que não soubessem;

g)      Quando a pauta do julgamento é alterada, justamente quando da definição das penas a serem aplicadas aos réus (Dirceu, Genoino, …), ferindo o princípio de que não pode haver surpresa, sendo que isso ocorre em uma ação penal e, é considerado normal pelos seus pares.

  Finalmente, o texto acima, não tem a mínima pretensão de apresentar uma referida “tese”  jurídica, servindo mais como provocação para que o referido autor Lênio Streck, bem como outros juristas brasileiros se manifestem sobre as diversas alterações de jurisprudência que foram adotadas no referido julgamento, as quais, como acima frisado, não seguiram nem mesmo princípios e muito menos regras.

 

 

 

Redação

1 Comentário

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  1. É preciso destruir o fascismo

    No período da AP 470 o PT tinha poder político institucional. Deveria ter usado esse poder político para DESTRUIR o poder político que o atacava por intermédio do Joaquim Barbosa e seus cúmplices no STF. O PT nada fez.

    No período em que os traidores da autodenominada República de Curitiba começaram seus ataques, o PT tinha poder político institucional.  Deveria ter DESTRUÍDO o poder político que o atacava por intermédio de Sérgio Moro e seus cúmplices no STF. O PT nada fez, mesmo quando Dilma foi grampeada e Lula impedido de assumir o Ministério.

    O próprio PT contribuiu com sua omissão para que os golpistas ganhassem poder e jogassem o Brasil nessa situação caótica com crescimento desavergonhado do fascismo.

    Está na hora do PT dar um passo atrás e permitir que outras lideranças tomem a frente na necessária unidade dos democratas (liberais e socialistas) para derrotar os fascistas e entreguistas.

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