Artigo que baseou decisão de Barbosa contra trabalho de Dirceu pode ser alterado

Projeto prevê fim da regra usada por Barbosa para negar trabalho a Dirceu

Projeto de lei elaborado por uma comissão de juristas no Senado prevê mudanças na legislação na qual o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, se baseou para revogar o benefício de trabalho externo de três condenados no processo do mensalão do PT e negar o pedido do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu para trabalhar fora da prisão.

Barbosa entendeu que, de acordo com o artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), os presos do semiaberto devem cumprir um sexto da pena antes de ter direito a deixar a prisão para trabalhar. O entendimento contraria decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiam o benefício, e parecer da Procuradoria Geral da República, que entendeu que, no regime semiaberto, não é preciso cumprir parte da pena antes de obter o trabalho externo.

A comissão de juristas discutiu a LEP entre abril e dezembro do ano passado e entregou uma proposta de reforma na legislação para o presidente do Senado, Renan Calheiros. Entre as alterações sugeridas está o fim da exigência do cumprimento de um sexto da pena para o trabalho externo no regime semiaberto.

O argumento de que é necessário cumprir um sexto da pena foi utlizado por Barbosa para revogar o benefício de trabalho concedido pelas Varas de Execuções Penais a Delúbio Soares, Romeu Queiroz e Rogério Tolentino. Pelo mesmo motivo, Barbosa rejeitou pedido de Dirceu para trabalhar em um escritório de advocacia. Dirceu recorreu e o caso deverá ser analisado pelo plenário do Supremo em data ainda não definida.

O projeto de reforma da LEP ainda será discutido na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) – para virar lei, precisa ser aprovado no plenário do Senado, da Câmara e depois ser sancionado pela Presidência. O senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) é relator do projeto desde março deste ano e deverá preparar um relatório antes de o tema ser votado na CCJ.

A comissão de juristas que elaborou o texto foi formada por 11 integrantes de tribunais, Ministério Público, Defensoria e advocacia.

O texto final entregue pelo grupo altera, entre outros, o artigo 37 da LEP.

A redação atual do artigo, em vigor desde 1984, afirma que “a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena”.

O artigo não informa se a exigência se refere ao regime fechado (penas superiores a oito anos) ou ao semiaberto (penas entre quatro e oito anos), mas aparece na sequência do artigo 36 que estabelece que, no regime fechado, só é permitido sair para trabalhar em obras públicas.

Após os debates, a comissão de juristas considerou que o artigo 37 se refere especificamente a presos do semiaberto, além de retirar a exigência de cumprimento de um sexto.

“A prestação de trabalho externo no regime semiaberto, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade”, diz a proposta de modificação do artigo.

Entendimento consolidado no STJ

Um dos integrantes da comissão, o promotor de Pernambuco Marcellus Ugiette, que atua há 14 anos com execuções penais, explicou que a decisão de retirar a exigência de cumprimento de um sexto da pena se deve ao fato de que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizando o trabalho externo no caso do regime semiaberto.

O Código Penal estabelece que a pena do semiaberto seja cumprida em colônia agrícola ou industrial, mas não há presídios desse gênero suficientes no país. Por isso, o STJ entende que os presos no semiaberto podem ser liberados de imediato para trabalhar fora, seja por meio de convênios com entes públicos seja após apresentação de propostas de trabalho em empresas privadas.

“A diferença que se tem no regime fechado é somente a saída temporária, de indulto, Natal ou feriados, e a possibilidade de trabalho externo. A Lei de Execução Penal tem, em seu espírito, o processo de ressocialiação e reintegração. Se a decisão de Joaquim Barbosa, que considero equivocada, vier a fazer escola, se espalhar, o que vai acontecer é que o processo de ressocialização ou reintegração vai sofrer um abalo”, afirmou Ugiette.

Para o promotor, o semiaberto tem de conduzir o preso para a ressocialização com atividade laborativa, “se sentindo útil, digno”. “Se isso for retirado, o pouco que se tinha de ressocialização vai por água abaixo”, disse.

O promotor destacou que o próprio programa Começar de Novo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – do qual Joaquim Barbosa também é presidente –, não exige o cumprimento de um sexto da pena.

Para Ugiette, a decisão de obrigar o cumprimento de um sexto da pena antes de se autorizar o trabalho externo, na prática, retira a possibibilidade de trabalhar para quem começa a cumprir pena no regime semiaberto. Isso porque, após cumprir um sexto, o preso já passaria para o regime aberto e teria conversão da pena em prisão domiciliar.

“Essa teoria de que tem que cumprir um sexto é absurda e matematicamente equivocada. Aqui em Pernambuco, se o preso apresenta carta de emprego, começa a trabalhar no outro dia. […] Eu tenho certeza que o Supremo ficará sensível e o plenário deve rechaçar o entendimento. O ministro Joaquim Barbosa é inteligente, mas a decisão é retrato de quem não conhece a fundo o sistema penitenciário. Quem conhece sabe que o trabalho externo é fundamental. Estou falando de mais de 100 mil presos que trabalham no Brasil.”

O defensor público Denis Praça, que também integrou a comissão de juristas do Senado, ressalta que a questão “sempre foi polêmica”, mas que a comissão entendeu que exigir um sexto da pena antes de trabalhar no regime semiaberto fere a isonomia entre os presos do semiaberto.

“Presos do fechado que cumprem pena por crimes mais graves e progrediram para o semiaberto poderiam ter direito a trabalhar, mas o que começaram no semiaberto e cometeram crimes mais brandos não teriam direito”, destacou.

Redação

16 Comentários

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  1. e mesmo pela atual redação

    e mesmo pela atual redação quem autoriza é a direção do presídio, se entendi certo. JB além de carcereiro está acumulando com diretor de presídio?

  2. Que tal uma junta médica?

    A pergunta é: precisava de tudo tão explicadinho para se tentar corrigir o abuso – mais um – de Barbosa?

    Claro que não. Bastava uma junta médica declarar a insanidade dele. Declarar a doença que o está ligando desesperadamente a José Dirceu.

    O saudável seria se a cada arbítrio do Judiciário o Legislativo, de pronto, aprovasse uma lei tão explicadinha quanto a que nos deparamos agora. Embora nem precisasse, dada a força da jurisprudência, mas serviria de freio aos arbítrios dos Barbosas e Gilmares.

    Quando a interpretação da norma é para favorecer os seus, alguns ministros do STF fazem bala de canhão dobrar esquina. Esticam, repuxam adotam a hermenêutica jurídica conveniente que melhor favoreça os seus. Mas quando é para os “inimigos” joga-se no lixo o que já consagrado e adotado (a jurisprudência).

    É a judicialização da política. Arranjar saídas jurídicas para atacar os inimigos políticos e outras tantas para beneficiar os seus.

    É a constatação da indigência do Judiciário.

    Deveríamos estar em outra quadra. Mas estamos discutindo sobre como abandonarmos as cavernas. 

  3. Polêmica ou oportunismo?

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

    Artigos independentes ou um complementa o outro?

    Extinguiu-se o regime semiaberto antes do cumprimento de 1/6 para qualquer pena?

     

     

     

  4. Joaquim Bokassa, deve  ser

    Joaquim Bokassa, deve  ser  reprovado no exame  de direção.Insiste  em  ligar  a seta à esquerda e entrar  a direita.

    Logico que  ouve todo o tipo de impropérios com  essas manobras  erráticas. Dizem,os especialistas, que é o efeito banana.Aquela que dá em cachos e não na grama. Nos tempos do Itamarati  ficava ressentido  porque o  embaixador  não o convidava para recepções oficiais.Certa vez  treinou  intensamente o idioma sueco na esperança  de sentar-se ao lado da  rainha  Sílvia, que por sinal , é brasileira de nascimento. Bokassa jurou vingança pelas sucessivas frustrações porque passou. A última humilhação,foi pedir votos para alcançar  o ministério do STF e logo para quem.

    Ouviu e guardou a frase lapidar que o perseguiu até converter-se no algoz  de quem a proferiu:”Dia virá que o método de escolha será menos humilhante  do que  mendigar votos.Há meios mais dignos e democráticos”

  5. Podem alterar o que quiserem

    Podem alterar o que quiserem que JB, interpreta do jeito que quiser e o plenário fica quieto. Essa comissão de juristas do senado, faria melhor se elaborasse um projeto de lei que estabelecesse que, em casos de persegução política ,ou decisões tomadas em benefício próprio, o magistrado estaria, automaticamente, afastado do cargo e os condenados, anistiados; e ainda, ficariam os magistrados responsáveis pelas indenizações aos perseguidos pela Justiça. Não precisavam nem se preocupar com a LEP pq o que ia ter de magistrado disputando vaga nas Papudas da vida, não ia ser mole. Os presídios iam virar hotal 5 estrelas.

  6.  
    Chega a dar paura ter que

     

    Chega a dar paura ter que falar nesse assunto novamente e ver que nenhuma instituição toma qualquer medida contra a PERSEGUIÇÃO CLARA que o Ministro Barbosa faz contra o José Dirceu.

    Não ví nenhum defensor do Ministro Barbosa me explicar, porque ele concedeu o direito ao trabalho externo aos demais réus da AP 470 (também condenados ao regime semi-aberto) e nunca invocou o artigo 37 da LEP para negar-lhes esse direito e que, somente quando não tinha mais manobras protelatórias para negar o trabalho ao José Dirceu é que ele REPENTINAMENTE resolveu entender a LEP de maneira diferente do que ele mesmo entendia.

    Nem vou me esticar muito nos comentários sobre ser pacífico o entendimento nos tribunais de que os réus no regime-semi aberto tem direito ao trabalho externo sem necessidade de cumprir 1/6 da pena, mesmo porque se tivessem que cumprir 1/6 da pena já teriam direito a progressão de regime e assim o semi-aberto não existiria pela ótica esdrúxula do Ministro Barbosa e, ainda, que se houvesse qualquer dúvida na interpretação da lei penal é pacífico que a interpretação tem que ser “in bona parte” ao réu e não ao contrário.

     

    Mas, deixe tudo isso para lá. Apenas me expliquem o que fez o Ministro Barbosa mudar a visão que  tinha sobre a LEP exatamente na hora em que tinha que decidir sobre o direito de José Dirceu ao trabalho externo? Só respondam isso, porque ele mudou todo o entendimento que ele mesmo tinha sobre essa questão quando chegou na hora de decidir sobre o caso de José Dirceu? 

  7. nem corrigindo eles acertam…

    continua dependendo de interpretações e do parecer de alguém………….

    partem do JB para a lei e não da lei para o JB

  8. Sou mt patriota e detesto ver

    Sou mt patriota e detesto ver pessoas falando mal do país e dos brasileiros. Mas numa hora dessas, eu concordo. ETA GENTINHA !

  9. Por falta da virgula, mate o homem

    Depois que uma sentença foi dada, o réu vai ter que esperar por meses que o Congresso conserte um suposto de erro de ortografia para que seu direito seja respeitado.  Não consertar lei coisissima nenhuma, não há erro, o errado foi Barbosa virar carcereiro para interpretar a LEP ao seu bel prazer, basta cumprir o que está na lei e na sentença, que Dirceu começará a trabalhar, semiaberto é semiaberto, o que está errado é a falta de caráter de jb. Isso me lembra aquela história do homem que foi morto por causa de uma vírgula: Não mate o homem. Na hora de grafar o coronel escreveu no bilhete ao seu capataz: Não, mate homem. Que falta de sorte de Dirceu o legislador ter grafado artigo 37 quando o correto seria parágrafo único. Não, mate o homem!

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Parágrafo único: A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    P.S- O blogueiro Eduardo Guimarães explicou isso no artigo Barbosa usa regra do regime fechado para condenados ao semiaberto

    http://www.blogdacidadania.com.br/2014/05/barbosa-usa-regra-do-regime-fechado-para-condenados-ao-semiaberto/

  10. Barbosa sempre dá um jeito

    Quando a coisa não está prevista em lei, como o dominio do fato(sem provas) ele usa assim mesmo. Quando tem lei, ele intrpreta ao seu modo. Prá que lei eh que não sei

  11. Parece que dos tiros no pé

    Parece que dos tiros no pé dados por JB, esse último atingi-o em cheio, porque já não se está defendendo direitos de Dirceu, ou de réus petistas, mas de uma provável jurisprudência que pode tornar os presídios, já precários, numa bomba a explodir pelos quatro cantos do país.

  12. Devemos ficar muito

    Devemos ficar muito preocupados com a seguinte questão: mesmo imaginando que a decisão do Ministro Joaquim Barbosa de impedir o trabalho externo de José Dirceu tenha sido por perseguição política e pessoal, em virtude de ser uma prática do judiciário a liberação de presidiários em regime semiaberto para o trabalho externo, não há como negar que o artigo 37 da Lei de Execução Penal não é explicito como deveria e que, por essa falha, pode ser usado por qualquer um juiz para negar ou deferir uma solicitação de trabalho externo para qualquer presidiário. Convém lembrar, que esse artigo 37 resume-se a presos já julgados e condenados onde, aparentemente, não cabe mais recurso. Mas, será que além do artigo 37 da LEP haverá outros artigos que também não são explícitos e por essa razão poderão, também, gerar dupla interpretação de juízes? Essas dúvidas são especificamente relacionadas a benefícios e/ou direitos, que presidiários condenados possam ter ou não ter, essas dúvidas são em relação a gravidade dos prejuízos sofridos por direitos negados ou pela gravidade de conquistarem vantagens indevidas, quando não tinham o direito as mesmas.

    Mas, o pior de tudo é imaginarmos que possam existir outros artigos com o mesmo vício da dupla interpretação da lei. A gravidade, agora, diz respeito a todos os artigos usados regularmente entre as fases preliminares de um processo até o julgamento final do réu, que poderá da mesma forma que o artigo 37, beneficiar quando se deveria ser punir ou punir, quando se deveria beneficiar. Não sei se está confuso, mas o que acho fundamental e urgente é que a classe jurídica, através de comissões oficiais, faça uma varredura em todas as leis que vigoram no país e corrijam aquelas, que por falta de clareza e por não serem tão explícitas naquilo que determinam, continuem criando embates, discussões e praticando graves injustiças por erros imperdoáveis de redações e pela falta de boa vontade na identificação e correção das mesmas.

     

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