Lula preso ou presidente?, por Liana Cirne Lins

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Lula preso ou presidente?

por Liana Cirne Lins

Comentários sobre o julgamento do TRF-4, rejeição do habeas corpus de Lula e STF “apequenado”

O caso e o julgamento

Quem leu “O Processo” de Kafka, ou assistiu ao filme de Orson Welles, compreendeu que um processo kafkaniano é aquele em que ao réu não é dado conhecer os fatos de que é acusado, inviabilizando o exercício do seu direito de defesa.

É sem dúvida o que se passa no caso de Lula: há uma esquizofrenia entre acusação, sentença e decisão da apelação criminal, cada uma atirando para um lado, e sempre mirando em Lula. Exagero de minha parte? Vejamos.

O MPF acusou Lula da prática do crime de corrupção sob o fundamento de que Lula teria obtido vantagens indevidas por facilitar a fraude na participação do grupo OAS em processos licitatórios relativos a três contratos junto à Petrobrás, relativos às refinarias Presidente Vargas e Abreu e Lima.

A sentença do juiz Sergio Moro afasta peremptoriamente essa prática. Citando textualmente a decisão do juiz de Curitiba em embargos de declaração: “Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente.”

Já no julgamento do recurso de apelação, o relator, desembargador Gebran Netto novamente modifica o enquadramento dos fatos para condenar Lula, afirmando que ele era garantidor de um esquema que tinha por finalidade o financiamento de partidos.

Ou seja: cada um atribui a tipificação que melhor lhe convém, cabendo à defesa verdadeiro exercício de futurologia e adivinhação, a fim de antecipar e prever quais acusações deverá refutar.

Não deixa de ser irônico, e mesmo ridículo, que os fatos imputados à Lula e que configurariam a evidência “acima de dúvida razoável” de que Lula estaria à frente de um esquema de corrupção dizem respeito à participação do então presidente em jantares e reuniões em que estariam presentes políticos e empresários (ver páginas 81 a 85 da peça de acusação), o que, à toda evidência, é da ordinariedade da agenda presidencial e jamais poderia, com um mínimo de seriedade, ser considerado indício de prática de corrupção.

E assim o desembargador João Pedro Gebran Netto afastou a preliminar de nulidade da sentença por falta de correlação entre decisão e acusação, tema sobre o qual escrevi em artigo publicado no livro “Comentários a Uma Sentença Anunciada: o Processo Lula”. E do mesmo modo fez com todas as preliminares suscitadas pela defesa, incluindo aquelas de suspeição e ausência de imparcialidade do juiz.

Repetindo a fundamentação utilizada por Moro na sentença, houve o uso quase exclusivo do depoimento de Léo Pinheiro como prova. Pior: novamente indeferido o pedido de ouvida de Vaccari, único que poderia desmentir as alegações de Pinheiro. Chama atenção que, além de representar cerceamento de defesa, uma eventual acareação entre Leo Pinheiro e Vaccari seria profundamente esclarecedora para um país que deseja conhecer a realidade dos fatos.

Embora tenham constantemente se socorrido da alusão a “provas materiais”, quase não as vimos referidas. Há uma perícia acerca de uma rasura no contrato de promessa de compra e venda do apartamento 141 do Edifício Solaris de pouca ou nenhuma relevância jurídica. Provas documentais são praticamente inexistentes. A tal “conta corrente” em que teriam sido depositados valores em benefício do PT – se existente – era completamente informal e só existia nos depoimentos de Leo Pinheiro. Sequer planilha de excel a tal conta possuía. A despeito de falarem tanto em prova acima de dúvida razoável, é totalmente desarrazoado acreditar que houvesse uma “conta” sem nenhum – repito: NENHUM – registro escrito a lápis ou no computador. Fico imaginando quem teria a memória exímia de saber com precisão se os valores supostamente depositados achavam-se nos termos das tais escusas negociações, das quais, aliás, tampouco há prova.

Ao final, fica-se com a sensação de que a tal “delação cruzada”, tão alardeada na mídia, parece ser o cruzamento do depoimento de Léo Pinheiro com o depoimento de Léo Pinheiro.

Outro trecho significativo do voto do relator (e que expliquei em vídeo para a Mídia Ninja): que o PP e outros partidos obstruíram a pauta do Congresso Nacional por três meses a fim de pressionar o Presidente Lula a nomear Paulo Roberto Costa para diretoria da Petrobras.

Salvo melhor juízo, esse poderia ser um argumento de defesa do Lula, e não da acusação. Afinal, se a nomeação da diretoria da Petrobrás para fins escusos é o principal fato em que se sustenta a acusação de corrupção, reconhecer que Lula teve a pauta do Congresso Nacional travada para impedir sua governabilidade e que cedeu à pressão política não poderia corroborar a tese de corrupção.

Quanto às provas do segundo crime, de lavagem de dinheiro, há depoimentos de vizinhos e comerciantes afirmando que era comum o comentário de que o Edifício Solaris era o prédio em que o Presidente Lula tinha apartamento. Que, inclusive, os corretores usavam esse argumento para ajudar a vender outros imóveis no mesmo prédio.

Oculta-se, porém, o fato de que Dona Marisa Letícia havia comprado (com contrato assinado) um apartamento no mesmo Edifício Solaris, o apartamento 141 (e não o triplex), pelo qual Dona Marisa pagava mensalmente a prestação, conforme prova documental da defesa produzida nos autos. Mais do que natural que o edifício se notabilizasse entre a vizinhança por ter um dos proprietários que foi o mandatário maior da nação.

Tem-se a impressão, pelo manejo dos argumentos, que há uma má-fé, um desejo voluntário dos julgadores de dissimular a verdade dos fatos, de conduzir a opinião pública a conclusões equivocadas.

Entre os aspectos mais graves do julgamento, além da decisão surpresa que inova em relação ao debate processual, está a falta de alusão aos argumentos da defesa, o que não se coaduna com o espírito do art. 93, IX, da Constituição Federal, que determina a motivação das decisões judiciais. A referência aos argumentos da defesa é tão importante que teve, no Novo CPC, a determinação de não ser considerada fundamentada a decisão que não enfrente todos os argumentos capazes de negar a conclusão do julgador.

 

Lula pode ser preso?

Sim.

A dosimetria da pena estabeleceu pena de 8 anos e 4 meses de reclusão para o crime de corrupção e 3 anos e 9 meses de reclusão para o crime de lavagem de dinheiro, totalizando doze anos e um mês de reclusão, cujo regime inicial de cumprimento da pena estabelecido foi o fechado e determinado ao juízo de 1a instância a execução antecipada da pena, após a conclusão do julgamento por aquela corte dos recursos dotados de efeito suspensivo.

Como a condenação foi unânime in totum, não cabem, no caso, embargos infringentes e a margem de tempo para julgamento do recurso de embargos de declaração tende a ser curta (mas que fique claro: esse é um recurso que pode ter julgamento bastante diferido no tempo, porém, como constatamos, o processo contra Lula é particularmente turbinado).

Ainda assim, os embargos de declaração podem pedir manifestação expressa acerca da determinação da execução antecipada da pena, que, por não ter sido objeto de pedido explícito do MPF em sua apelação criminal, mais uma vez desobedece ao princípio da correlação ao extrapolar o que se requereu e ter julgado ‘extra petita’.

Como o STF vem decidindo que a execução antecipada da pena não se configura como ato de ofício do tribunal, exigindo pedido expresso do órgão ministerial e fundamentação da decisão quanto a esse capítulo, o que não ocorreu, é possível a concessão de liminar por esse fundamento, entre outros.

 

Habeas corpus rejeitado no STJ e rejeição de pautar a execução antecipada da pena

Entretanto, em tempos em que o judiciário está nu e acintosamente alinhado à política partidária anti-petista, seria ilusório nutrir expectativas em sua imparcialidade e acreditar em uma decisão técnico-jurídica. Não é improvável assistirmos ao STJ e ao STF dar continuidade a esse circo inquisitorial. Aliás, não nos faltam declarações de ministros que apontem para isso.

Nessa semana já tivemos uma amostra do que pode vir nas Cortes Superiores, com a rejeição do pedido de habeas corpus preventivo apresentado ao STJ, em decisão monocrática do Ministro Humberto Martins. É importante se reconhecer que, nesse caso, tivemos uma decisão baseada em critérios formais e técnicos relativos ao momento em que o habeas corpus foi impetrado, quando ainda cabíveis recursos dotados de efeito suspensivo junto ao próprio TRF-4, o que afastaria a configuração da ameaça concreta de prisão iminente.

Mas a discussão central é mesmo sobre a possibilidade da própria execução antecipada da pena, que relativiza o princípio constitucional da presunção da inocência.

Desde 2016, o STF passou a entender ser suficiente a condenação em segunda instância para ser possível determinar a expedição do mandado de prisão. Porém, a posição do STF acerca execução antecipada da pena pode vir a ser modificada tanto pela mudança de composição da Corte, como também pela mudança de entendimentos de alguns ministros.

Com a possibilidade de decretação de prisão do maior líder popular do Brasil, o tema precisa

A Ministra Carmen Lúcia declarou publicamente que não iria pautar o tema (inserir o processo de relatoria do Ministro Marco Aurélio em pauta), pois não aceitaria que o STF fosse pautado por pressões políticas externas e que isso seria “apequenar” o STF. A declaração chega a ser irônica. Mas não deixa de ser coerente, uma vez que o judiciário tem se habituado ao movimento inverso, qual seja, o de pautar a política, vivendo um momento sem precedentes de ativismo e politização judicial.

A posição da presidente do órgão de vértice do judiciário não impede, porém, de o tema vir à tona, o que deve ocorrer justamente no julgamento do habeas corpus que venha a ser impetrado por Lula junto ao STF.

 

Lula pode registrar sua candidatura?

Sim. E o PT já anunciou Lula como nome oficial do partido para disputar as eleições presidenciais de 2018, marcando posição frente a um judiciário que tem dado sinais de atuar com cartas marcadas. Em recente entrevista, o Senador Lindbergh Faria afirmou peremptoriamente que Lula registrará sua candidatura, o que deverá acontecer até o prazo máximo de 15 de agosto, de acordo com o calendário eleitoral, e que deverá fazê-lo mesmo na hipótese de ser preso.

Politicamente, a estratégia é correta, pois os resultados da última pesquisa de intenção de votos realizada pelo Instituto Datafolha mostrou um crescimento significativo de Lula após o julgamento pelo TRF-4, acenando para a vitória do petista em primeiro turno, como resultado da crescente percepção popular de que o processo contra Lula foi marcado por ilegalidades e perseguições políticas.

Assim, mesmo que o TRF-4 tenha determinado a execução antecipada da pena, a condenação não implica automaticamente um impedimento para o registro da candidatura. A impugnação à candidatura deverá ser apresentada pelo Ministério Público Eleitoral após o registro, abrindo-se a via dos requerimentos e recursos junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Se impugnada a candidatura, Lula deverá requerer, em caráter cautelar, a suspensão dos efeitos de sua inelegibilidade, pedido que tem previsão na própria Lei da Ficha Limpa.

A simples existência de recursos pendentes junto à Justiça Eleitoral assegura a manutenção do nome de Lula na lista de candidatos.

Se Lula obtiver uma decisão liminar que o autorize a disputar a eleição, seja no Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, estando a decisão em vigor em caso de sua muito provável eleição, Lula será diplomado e tomará posse de modo definitivo.

Liana Cirne Lins – Doutora em Direito Público, Mestra em Instituições Jurídico-Políticas e professora da Faculdade de Direito da UFPE. É advogada, mãe e feminista.

 

 
Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

6 Comentários

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  1. O mercado editorial planeja

    O mercado editorial planeja dois lançamentos para este ano de 1988:

    – Edição especial de O Processo, de Kafka, onde o nome Josef K. será subistituído por Luís Inácio;

    – Em comemoração aos 30 anos da constituição de 1988, será lançada uma tiragem especial impressa no formato pergaminho, em papel macio, nas medidas exatdas das dos rolos de papel higiênico.

  2. Referente ao dito pelo autor:

    Referente ao dito pelo autor: “A referência aos argumentos da defesa é tão importante que teve, no Novo CPC, a determinação de não ser considerada fundamentada a decisão que não enfrente todos os argumentos capazes de negar a conclusão do julgador.”

    Ouvi de um colega uma informação importante sobre diferenças entre o direito civil e penal.

    O autor do texto cita no referido parágrafo o CPC, mas o o processo de Lula com o TRF é penal. Assim, Há menção semelhante no código de processo penal? Caso contrário, não há a menor de chance de sucesso na área jurídica com essa argumentação.

    Só para acrescentar ao debate.

    1. Perdeu a chance de ficar

      Perdeu a chance de ficar calado. O argumento utilizado foi apenas para ilustrar um princípio da Teoria Geral do Processo, aplicável a todos os procedimentos estatais, justamente para impedir que crimes contra a humanidade ocorram, como é o caso de ser perseguido e exposto publicamente como um criminoso, submetido a uma prisão, sem que hajam provas.

  3. A simples existência de

    A simples existência de recursos pendentes junto à Justiça Eleitoral assegura a manutenção do nome de Lula na lista de candidatos.

    Autismo muito severo… Se continuar esse quadro “clínico”, 2019 chegará, Lula estará preso, alguém da direita estará no poder (via eleição ou um golpe 2.0) e estarão ainda escrevendo artigos sobre alguma nova estratégia jurídica para apelar da condenação.

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