Ministros Barroso, Zavascki e Rosa Weber votam pelo provimento de embargos infringentes no “mensalão”

Jornal GGN – O STF (Supremo Tribunal Federal) reiniciou, na sessão desta quarta-feira (11), a análise do cabimento de embargos infringentes na AP (Ação Penal) 470. No último dia 05, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, negou provimento aos agravos regimentais que questionam sua decisão que não admitiu os embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio Soares.

Ao abrir a sessão desta quarta-feira, o ministro Luís Roberto Barroso votou pelo cabimento de embargos infringentes em ações penais originárias na Suprema Corte. Para o ministro, a Lei 8.038/90, que rege as ações em tramitação no STF e no STJ (Superior Tribunal de Justiça), não revogou expressamente o artigo 333, do Regimento Interno da Corte, que prevê o cabimento deste tipo de recurso.

O ministro Teori Zavascki, seguiu o voto de Barroso, e disse entender que o artigo 333, do Regimento Interno do STF, que prevê o cabimento deste tipo de recurso, está em vigor. Para o ministro, a Corte deve considerar cabíveis embargos infringentes eventualmente opostos contra a decisão na AP (Ação Penal) 470.

O voto da ministra Rosa Weber foi o terceiro, também pelo provimento de embargos infringentes em ações penais originárias de competência do STF. A ministra concordou com a tese de que a Lei 8.038/90, que rege as ações em tramitação no STF e no STJ, não revogou, expressamente, o artigo 333, do Regimento Interno da Suprema Corte, que prevê o cabimento deste tipo de recurso. Para a ministra, esse dispositivo regimental só pode ser revogado a partir de iniciativa legislativa.

Após as três manifestações, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa suspendeu a sessão para intervalo.

Embargos infringentes

Em tese, os embargos infringentes podem ser opostos por réus que, mesmo condenados, por maioria, recebem quatro ou mais votos pela sua absolvição.

 

Redação

3 Comentários

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  1. As pérolas de ontem no mensalão

    As pérolas de ontem no mensalão.

    Barbosa:

    “aceitar os embargos é eternizar o julgamento”.

    Barroso:

    “Também estou exausto deste processo, mas penso que eles têm direito. E é para isso que existe uma constituição: para que o desejo de onze não seja atropelado pelo desejo de milhões”

    Fux

    “Por que o segundo julgamento seria melhor?”,

    Barroso

     “neste momento, alegar que eles não são cabíveis, seria um casuísmo que mudaria as regras do jogo no meio da partida”.

    Fux

    “Se casuísmo houvesse seria o inverso, porque o STF vem decidindo que não cabem mais os recursos”.

    Para além do que Fux afirmou, trago uma decisão dele publicada no Diário Oficial de 1º de março de 2012, em decisão proferida no dia 23 de fevereiro do mesmo ano:

    “A respeito do tema, está previsto no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal o cabimento de embargos infringentes e de nulidade, quando em apelação ou recurso em sentido estrito, por maioria, for proferido julgamento desfavorável ao acusado. No âmbito do Supremo, a matéria  está disciplinada no  regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação penal, quando julgada improcedente a revisão criminal e, ainda, em face do desprovimento de  recurso criminal ordinário (RISTF, artigo 333, incisos I a III e V). “

    diario

     

    A pérola do pegador de bola que “pega e mata no peito” em tabela com Marco Aurélio Mello e Barbosa.

     Fux

    “Ressoa absolutamente ilógico sob qualquer ângulo, que não caibam embargos infringentes nas demais instâncias e caiba no STF”.

    Marco Aurélio Mello

    “Talvez porque sejamos ministros menos experientes”

    Barbosa

    “Ou talvez porque o Supremo de 2014 seja melhor que o Supremo de hoje”

    Talvez estes três estejam querendo mudar de profissão. Esse bate bola pode ser algumas coisas, menos postura de juízes em qualquer julgamento.

    Ainda Fux

    “um possível acolhimento dos embargos infringentes teria consequência nas 400 ações penais que tramitam no Supremo.”

    “A serventia seria apenas protelar o resultado final”.

    Teori Zavascki

    Ao lembrar que a Lei 8.038/90 também não faz referência aos embargos declaratórios, não só admitidos como já julgados nesta mesma ação (AP 470), ao se referir à aceitação dos Embargos Infringentes, argumentou:

    “Ou vale para tudo ou não vale para nada”

  2. O que os Ministros estão decidindo

    O que os Ministros do STF estão decidindo

    O julgamento de ontem o STF analisou a aceitação dos Embargos infringentes. As fundamentações dos Ministros se deram em duas frentes.

    1) Se o dispositivo do regimento interno do STF no seu artigo 333, inciso I, sobre o cabimento de embargos infringentes, que assim estabelece:

    Art. 333 – Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

    Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

    Alguns alegaram que o referido dispositivo tinha sido anulado pela Lei 8.038/90, ao não mencionar a previsão dos Embargos Infringentes.

    Ocorre que são as normas gerais do direito que estabelecem que:

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro DECRETO-LEI Nº 4.657

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    A própria Lei 8.038/90, estabelece logo no seu início:

    Art. 2º – O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.

    2) A alegação do duplo grau de jurisdição.

    Na análise dos Embargos Declaratórios o próprio STF aceitou e modificou o acórdão no caso de três dos condenados, demonstrando com esta decisão que:

    1) Acataram algo próximo do duplo grau com a mudança das penas aplicadas.

    2) Aceitaram como vigente o Embargo Declaratório previsto do Regimento Interno, mesmo este não estando previsto na  Lei 8.038/90.

    Como disse o Ministro Teori Zavascki ao lembrar que a Lei 8.038/90 também não faz referência aos embargos declaratórios, não só admitidos como já julgados nesta mesma ação (AP 470), ao se referir à aceitação dos Embargos Infringentes:

    “Ou vale para tudo ou não vale para nada”

    Se a tendência dos votos não sofrer alteração e se for mantida a coerência de Celso de Mello que já se manifestou em diversas situações e oportunidades pelo cabimento destes embargos haverá novo julgamento nos casos de pelo menos onze réus:

    1) João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg na reanálise do crime de lavagem de dinheiro;

    2) José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado na reanálise da imputação de crime de formação de quadrilha.

    Caso sejam aceitos os embargos infringentes, é sorteado outro relator e revisor, ficando de fora do sorteio os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, por terem sido, respectivamente, relator e revisor da primeira fase.

  3. O juridiquês excessivo de

    O juridiquês excessivo de Barroso permite ataques às suas premissas, ou à sua pessoa, como, mais uma vez, ocorreu ontem quando Barbosa tentou desqualificar a fala dele. Ao contrário, Teori com seu modo direto não permite picuinhas. Sobre isso já comentei anteriormente.

    Assis Ribeiro

    Comentário ao post “Sobre a contribuição de Luiz Barroso ao julgamento

    O juridiquês excessivo leva a isso.

    Barroso é mestre nesta arte.

    Fala, fala, fala e acredita que foi claro.

    Ao contrário de Teori Zavascki que de logo afirmou “embargos de declaração não são o instrumento adequado para “reabrir” o caso”, para em seguida dar a entender que poderia aceitar a interposição dos embargos infringentes e, indo além, da revisão criminal, o último recurso cabível em um processo penal.

    Barroso disse que existem “problemas na condenação”, (…) “Se eu fosse revisitar as provas eu mudaria a situação não só deste réu, mas de outros. Mas não tendo participado do primeiro momento do julgamento, este não é meu papel”.

    Disseram a mesma coisa e a bomba sobrou apenas para Barroso.

    É preciso se esperar pelos Embargos Infringentes para saber se ele realmente será coerente com todo o seu histórico e com o que afirmou sobre a AP470 e o “ponto fora da curva”.

    Eles poderiam sair do “legalismo” frio da lei, que muitos defendem, e já nos Embargos de Declaração, mesmo não sendo o instrumento mais adequado, aceitá-lo com efeitos infringentes o que não seria sequer novidade em decisões judiciais.

    Por tudo o que aconteceu neste julgamento, principalmente na polêmica dos embargos de Carlos Rodrigues e na mudança da apenação pecuniária de vários réus, o que demonstra que o STF pesou a mão, espera-se grandes divergências na apreciação dos Infringentes.

    Eles todos sabem disso.

    Aceitarão os nossos ministros do STF a reabertura das análises das provas e decisões já proferidas com o enorme risco de ver os Embargos Infringentes modificado-as?

    A desqualificação dos crimes de formação de quadrilha, por si só, colocará em cheque todo o julgamento. Como comentei em outro post:

    Imaginem a situação.

    Todo o julgamento da AP 470 se baseou na tese levantada pelo PGR da formação de quadrilha com fins de compra votos de parlamentares, daí a chamarem de mensalão.

    De outra forma pode se dizer que um grupo de pessoas se uniu para levantar recursos ilícitos, corromper parlamentares e conseguir votações favoráveis. Essa foi a função da quadrilha segundo o PGR.

    Imaginem a aceitação dos Embargos infringentes.

    O tema mais polêmico e que causou maior variação de votos entre favoráveis à tese do PGR e os contrários foi exatamente o crime de formação de quadrilha.

    Imaginem que o placar foi de 6X4, e entre os seis favoráveis à tese não faz mais parte do colegiado o ministro Ayres Brito. O que coloca a votação 5X4.

    Os dois novos ministros, Teori  Zavascki e  Luis Barroso, já declararam que não reconhecem a tese de formação de quadrilha.

    A revista Veja assim afirma: “É nesse ponto que devemos voltar ao recente julgamento do senador Ivo Cassol (PP-RO), que foi absolvido justamente do crime de formação de quadrilha. Zavascki e Barroso se alinharam com a tese que Rosa Weber e Dias Toffoli defenderam no julgamento dos mensaleiros e entenderam que a formação eventual de um grupo para a prática de determinado crime não configura a formação de quadrilha.” No link:http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/tag/teori-zavascki/

    O ministro Zavascki  em 2010, ao julgar um conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná acusado de participar de um esquema de corrupção, alertou para o risco de “banalização” da figura penal da formação de quadrilha. “O cometimento de crimes, ainda que por mais de três pessoas, não significa que tenha sido mediante formação de quadrilha”.

    Ora, basta um dos dois, em nova votação, votar dentro do que já declararam para que o placar fique em 5X5, e o próprio STF neste mesmo julgamento da AP 470, já definiu, redundantemente,  que em caso de empate a decisão será favorável ao réu.

    Bem, se isto ocorrer, o que esperado até pela grande imprensa, estará descaracterizada a tese central do PGR de que um grupo de pessoas se reuniu em formação de quadrilha com fins de compra votos de parlamentares.

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