O relatório de Joaquim Barbosa sobre o caso mensalão

Por Adilsonbb

Com as vênias de estilo, quero dizer a todos: O Ministro Joaquim Barbosa do STF – relator da Ação Penal 470 (mensalão), já disponibilizou digitalmente a todos os ministros da Suprema Corte, ao Procurador-Geral da República e aos réus o seu relatório.

Eis a seguir o link que contém o relatório do relator Joaquim Barbosa:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/relatorioMensalao.pdf

Ao ler o relatório do Ministro Joaquim Barbosa pode-se constatar a manifestação do PRG e dos advogados dos réus, falta apenas o Ministro Barbosa proferir seu voto. Pois o relatório é como se fosse uma síntese dos fatos narrados pelo PRG e a versão apresentada pela defesa. Assim sendo, o Ministro Joaquim Barbosa ao divulgar o seu relatório colocou por terra abaixo o argumento de que ” há uma tentativa de fragilizar o papel do Procurador-Geral por conta do julgamento do mensalão”. O Procurador-Geral já apresentou sua denúncia contra os réus do “mensalão”, em plenário ele falará o que escreveu, ou Gurgel se for convocado para depor na CPMI do Cachoeira vai falar uma versão diferente daquela que o próprio já apresentou e que consta do relatório do Ministro Joaquim Barbosa?

Além disso, por qual razão o Procurador depois de falar para o Brasil inteiro com tanta desenvoltura sobre o “mensalão”, Gurgel se recusa a falar numa sala secreta sobre a quadrilha criminosa composta por “empresários”, “políticos” e o PIG.

Portanto ao Ministério Público é defeso retardar, cochilar, descuidar, omitir, desvirtuar, dormir, inventar, mancomunar, negligenciar…ou seja, não agir de ofício diante de indícios de crimes, sob pena de cometer crime de prevaricação. Se o Senador Collor estiver correto nas suas afirmações: “Gurgel está procurando políticos e falando à imprensa para não ir depor”, no meu sentir está cometendo um segundo crime, crime de exploração de prestígio, capitulado no CP art. 357 que assevera: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

EM TEMPO: Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Veja Art. 319 do Código Penal.

Luis Nassif

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