STF define limites de busca sem mandado judicial

Sugerido por Pedro Rinck e sergior

Do STF

Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.

O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão.

Foram encontrados 8,5kg de cocaína no veículo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. De acordo com o entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.

Embora reconheça que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. “Com ela estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso.

Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo condenado contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO).

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para dar provimento ao recurso e absolver o condenado, por entender não caraterizado o crime permanente, e também por discordar da tese. “O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”, entendeu o ministro.

“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio”, afirmou. “O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.

Alterada às 09h07 para atualização de informações

Redação

13 Comentários

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  1. Liberou geral para a meganhagem.

    Toda a invasão está autorizada. O policial justificará que era uma investigação por porte de drogas que depois mostrou-se não verdadeiro.

    Mas, no depois, a porta já foi arrombada.

    1. Mas sempre foi liberado…

      Caro Sérgio, com o perdão da intromissão:

      O próprio gilmar (dantas) mendes é protagonista de um caso clássico de seletividade do aparato estatal de punição: HC em 24 horas com supressão de instância é pr’á quem pode…

      A polícia age de acordo com o acordo social: vai entrar onde ela sabe que pode, e vai evitar aonde vai “lombrar”.

      O próprio réu e o processo que originou a jurisprudência são outros exemplos: Só quem tem grana bancaria um advogado para ir tão longe, e o tribunal inferior (de RO) já tinha liberado o cara que foi pego com 8,5 kg e meio.

      Marco Auério embarcou…ou seja…a tese (maluca) que tráfico não é crime de consumação permanente (ver um dos núcleos do tipo:  manter em depósito – aqui a permanência) só tem espaço em uma ação com réu da classe B, ou A…a cadeia tá cheia de preto e pobre esperando tal entendimento…

      O problema não é a polícia, mas a sociedade que se utiliza dela…

      Quando tivermos uma sociedade de direitos universais, e não de privilégios, aí sim você pode cobrar uma polícia cidadã e respeitadora das garantias…caso contrário, vai ficar procurando bodes expiatórios. E tudo continua igual: a polícia recalcada e porrando os de baixo, e protegendo os de cima…

      Boa parte das prisões por tráfico (uma insanidade mundial) é feita com disque-denúncia, e juízes concedem mandados baseados nisso.

      Na instalação das “comemoradíssimas” UPP, teve até mandado de busca coletivo.

      Você imagina um mandado de busca coletivo em condomínio no Leblon ou no Morumbi?

       

      Não se iluda…é só mais cortina de fumaça.

      E não é só aqui: O Estado de Nova York e outos têm começado a REVER vários processos e “acordos” feitos pelas promotorias de lá, sob a suspeita de que polícia e promotoria formaram um “consórcio” para encarcerar e alijar para sempre (com anotação criminal) os indesejáveis de lá: imigrantes e pretos (todos pobres, claro).

      Tudo para atender a recém criada indústria (privada) dos sistemas penais (presídios), para fornecer mão de obra barata (trabalhadores em condicional quase nunca podem rejeitar empregos mal pagos e penosos) e para evitar que os pobres votem (vários estados e cidades impedem a votação por pessoas em condicional ou com anotações).

      Não se iluda…a polícia é só a face mais cruel do Estado desigual. 

  2.  
    Em março deste ano, o STJ

     

    Em março deste ano, o STJ decidiu que a prisão sem mandado constitui ato de improbidade administrativa (REsp. 1.081.743). Excetuada, obviamente, a prisão em flagrante.

    Agora, com essa nova decisão do STF, a violência policial deve diminuir.

      

  3. Decisão absurda do STF que

    Decisão absurda do STF que vai de encontro a texto expresso da Constituição. Marco Aurelio, nesse caso, está coberto de razão.

  4. Acho que o título da matéria

    Acho que o título da matéria está errado.

    O STF retirou as garantias constitucionais ao cidadão não ter a casa invadida pela polícia.

    Colocando na realidade a decisão do STF significa que a população favelada agora além de ter a casa invadida pela polícia, será presa com flagrante forjado (especialidade da nossa polícia) para justificar a invasão.

    Na prática o STF liberou geral (ou melhor, aos pobres)

  5. O ESTADO POLICIAL JÁ É UMA REALIDADE. QUE MERDA!

    Não há mais dúvida que o BRASIL se tornou um estado policial, já é uma ditadura consumada e agora autorizada pelo STF. Gente que preparo a pólícia tem para analizar alguns casos que até juízes experientes não conseguem..Isso está é virando bandalheira. isso vai extender e voltar aquela lógica de plantar Flagrante, pois policiais não vão querer serem punidos se não der certo a investida. Todos nós sabemos que quem tem a força e armas tem lei nas mãos. As pessoas pobres não tem como nem pagar pela justiça imaginem pagar pela injustiça… O País está desmoronando pelas mãos JUSTIÇA. Isso talvez desse certo num outro país onde a Justiça funciona, aqui….é converssa para enganar bocó.

  6. alguns  comentarios aqui

    alguns  comentarios aqui estao  devidamente  equivocados  inclusive  a posiçao do ministro  Marco Aurelio, O  supremo determina que  so em casos comprovados  e  que nao  possam  esperar  por ummandato.  O policial  vai pensar  duas  vezes  antes de invadir.  

    Aqui  pra  nós  um  caras é pego com  8kg 5  de  cocaina,  e Marco  Aurelio quer  que  se prove o crime  continuado, entao  um bandido desses  tem que  ser  solto. porque  a  policia  nao podia  prende-lo  ou   ele  nao  vAI  comer  cadeia  porque nao se provou o crime  continuado. 

    Dessa  forma  nenhum  traficante  vai ser preso.  O  que me  parece  éd que  hoje no Brasil  ha  uma gang  de  gente  defendendo  traficantes  e é o  caso do Sr,. Marco Aurelio. 

    O  caso  dos  Perrellas  ja  é  um exemplo bem claro,  traficante  de colarinho  branco  nao  sao  presos  e  agora eles  querem  garantir  que  as  suas  mulas  fiquem  tambem  impunes.

    1. Não é bem por aí, EdsonTadeu

      Não é bem por aí, EdsonTadeu

      Não se trata apenas do caso de um traficante com 8,5 kg na sua casa. O problema é que o STF deu repercussão geral à sua decisão, e assim, uma vez que o STF incluiu o depósito ou porte de drogas na sua decisão e não delimitou quantidades, o caso abaixo se enquadra:

      – se um parente teu, ou um amigo, estiver no aconchego do seu lar, fumando um baseado, e um policial que não vá com a sua cara sentir aquele cheirinho peculiar, ele está autorizado a invadir a casa do teu amigo ou parente, e, quem sabe, levá-lo em cana ou pedir um cafezinho para livrar a cara do dono da casa. E uma vez dentro de casa, se o infeliz dono da casa reagir indignado pode até ser morto pelo policial que, mesmo assim, pode ser inocentado, alegando ser um cuidadoso e jusitceiro homem da lei.

      Topas?

  7. Já os mandados judiciais

    Já os mandados judiciais atualmente não preciam da menor justificativa ou indício de alguma delito. Basta uma notícia na mídia, sem nenhuma prova ou indicativo paupável para os juízes partidários aceitarem pedidos de uma polícia e procuradores igualmente partidários. Está tudo dominado.

  8. O poder judiciário é o mais

    O poder judiciário é o mais corrupto. Sendo que o stf, é o mais nocivo e danoso. Pois, além de …. é também, o mais infame.

    Orlando

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