Tribunal de Exceção, por Janio de Freitas

O que “escapa ao regramento” e, em seu lugar, aplica “soluções inéditas” entra na história como: Tribunal de Exceção

Jornal GGN – Nesta semana Janio de Freitas reúne as peças que comprovam a instituição, no Brasil, de um Tribunal de Exceção, em torno da operação Lava Jato, ao apontar a falta de coerência da decisão de juízes do Tribunal Regional Federal da 4a Região (Sul), recusando o pedido de 19 advogados que entraram com processo contra Sérgio Moro, invocando “ilegalidades [da parte do juiz da Lava-Jato] ao deixar de preservar o sigilo das gravações e divulgar comunicações telefônicas de autoridades com privilégio de foro [Dilma]”.

O relator do requerimento, dentro do tribunal, desembargador Rômulo Pizzolatti, defendeu a Lava Jato afirmando que a operação “constitui um caso inédito no direito brasileiro, com situações que escapam ao regramento genérico destinado aos casos comuns”. Logo, resumiu, “traz problemas inéditos e exige soluções inéditas”. Janio avalia, entretanto, que os 19 advogados “merecem o crédito de haver criado as condições em que o Judiciário reconheceu uma situação nova nas suas características, tanto formais como doutrinárias. Nada se modifica na prática, no colar de espetáculos diários. O que se ganha é clareza sobre o que se passa a pretexto da causa nobre de combate à corrupção negocial e política”. 

Folha de S.Paulo 
 
‘Soluções inéditas’ da Lava Jato têm um nome: Tribunal de Exceção
 
Janio de Freitas
 
A realidade não precisa de batismo nem definição, mas ambos tornam mais difundidas a sua percepção e compreensão. Esse é o auxílio que o país recebe de um tribunal do Sul, quando os fatos fora do comum se multiplicam e parecem não ter fim: a cada dia, o seu espetáculo de transgressão.
 
Foi mesmo um ato tido como transgressor que levou o tribunal, ao julgá-lo, a retirar a parede enganadora que separava a realidade de certos fatos e, de outra parte, a sua conceituação clareadora. Isso se deu porque o Tribunal Regional Federal da 4a Região (Sul) precisou decidir se aceitava o pedido, feito por 19 advogados, de “processo administrativo disciplinar” contra o juiz Sergio Moro. O pedido invocou “ilegalidades [de Moro] ao deixar de preservar o sigilo das gravações e divulgar comunicações telefônicas de autoridades com privilégio de foro [Dilma]”. Parte das gravações, insistiu o pedido, foram interceptações “sem autorização judicial”.
 
Se, entre os 19, alguém teve esperança de êxito, ainda que incompleto, não notara que recursos contra Moro e a Lava Jato naquele tribunal têm todos destino idêntico. Mas os 19 merecem o crédito de haver criado as condições em que o Judiciário reconheceu uma situação nova nas suas características, tanto formais como doutrinárias. Nada se modifica na prática, no colar de espetáculos diários. O que se ganha é clareza sobre o que se passa a pretexto da causa nobre de combate à corrupção negocial e política.
 
De início era apenas um desembargador, Rômulo Pizzolatti, como relator dos requerimentos. Palavras suas, entre aquelas com que apoiou a recusa do juiz-corregedor à pretensão dos advogados: a ação do que se chama Lava Jato “constitui um caso inédito no direito brasileiro, com situações que escapam ao regramento genérico destinado aos casos comuns”. E o complemento coerente: a Lava Jato “traz problemas inéditos e exige soluções inéditas”.
 
O “regramento genérico” é o que está nas leis e nos códigos, debatidos e fixados pelo Congresso, e nos regimentos e na jurisprudência criados pelos tribunais. O que “escapa ao regramento” e, em seu lugar, aplica “soluções inéditas” e apenas suas, tem nome no direito e na história: Tribunal de Exceção.
 
A tese do relator Rômulo Pizzolatti impôs-se por 13 votos contra um único desembargador. Não poderia ser tida como uma concepção individual do relator. Foi a caracterização –correta, justa, embora mínima– que um Tribunal Federal fez do que são a 13a vara federal de Curitiba, do juiz Sergio Moro, e “a força-tarefa” da Procuradoria da República no sistema judicial brasileiro, com o assentimento do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e dos mal denominados meios de comunicação.
 
Fazem-se entendidos os abusos de poder, a arrogância, os desmandos, o desprezo por provas, o uso acusatório de depoentes acanalhados, a mão única das prisões, acusações e processos: Tribunal de Exceção.
 
TAPEAÇÃO
 
A “reforma do ensino” lançada por Michel Temer é só um engodo para haver algo que pareça atividade no governo imóvel.
 
“Reforma do ensino” por medida provisória é restringir o tema à discussão, se houver, no Congresso –o ambiente onde proliferam analfabetos funcionais.
 
Reforma do ensino não é assunto de parlamentares, tem que ser discutida e decidida por professores.
Redação

20 Comentários

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  1. O desembargador Rômulo

    O desembargador Rômulo Pizzolatti garantiu seu lugar de honra no folclore judicial brasileiro ao lado da nobre ministra Rosa Weber “não tenho provas para condená-lo mas a literatura me permite”.

    O cidadão está totalmente desprotegido quando um tribunal decide que as leis do país não valem conforme o caso.

    1. O que mais me impressiona…..

      O que mais me impressiona é  a quantidade de pessoas que hoje se expõe publicamente fazendo, ou falando as coisas mais absurdas.  Quando vejo um desembargador e uma ministra se exporem a este ponto,eu confesso que fico chocado, e ainda os imagino  correndo para o twitter para ver quantas clickadas receberam . Os golpistas de antigamente tentavam pelo menos preservar a farsa. Os de hoje querem aparecer na Globo.

  2. Para mim, que sou leiga,

    Para mim, que sou leiga, assisto a tudo com muita indignação, sobretudo pelo silêncio sepulcral dos ministros do STF sobre o andamento da Lava Jato. O homem comum quer saber se é assim mesmo que devem agir esses ministros, a mais alta corte do Brasil. Mas, sempre me indago sobre a possibilidade de alguns desses ministros não acatarem essas ações de Moro, e ficarem como que no limbo por razões estranhas. 

    Como entender as atitudes de Marco Aurélio Mello quando Lula foi levado de sua residência, numa ação de prisão coercitiva, garantido os direitos do ex-presidente, enquanto dzia com todas as letras que não se pode condenar pessoas fora dos regimentos legais. Um fato tão emblemático como aquele, em que Moro se sentiu desprestigiado, desmoralizado perante o mundo, não foi suficiente para dar um basta nessa sanha do juiz sair prendendo e arrebentando apenas o que ele julga conveniente para a sua exibição midiática. 

    Como compreender que um juiz de primeira instância possa ter tanto poder?

  3. EXCEÇÃO, MAS TEMPORÁRIA

    A leitura do voto do juiz-relator  (cujo nome nem merece ser outra vez mencionado) permite verificar que essa exceção concedida aos procedimentos ilegais de sergio moro em relação ao “regramento genérico” é apenas provisória e seletiva, valendo somente quando envolve Lula e Dilma.

    Depois de expor à execração pública o governo legítimo e tumultuar o contexto político nacional, impulsionando a escalada desembestada do golpe, esse procedimento arbitrário de vazamento dos áudios volta a ser considerado ilegal. É isso que está claramente exposto no antepenúltimo parágrafo, à página 5 do voto do relator.

    É necessário adjetivar esse tipo de argumento e raciocínio?

    E pensar que um sujeito como este custa enormidades ao erário público e que, em breve, ele irá usufruir de uma aposentadoria que, está sim, escapa ao regramento genérico.

  4. Mais uma vez, Jânio mostra

    Mais uma vez, Jânio mostra porque é Jânio. corajoso, correto transparente. Não precisa dizer mais nada. A verdade é TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.

  5. Lava Jato e ascensão do Fascismo
    Fernando Brito, do Tijolaço, debruçou-se sobre o voto do Desembargador Rogério Favreto, que foi o voto vencido nessa ignomínia. Um sopro de lucidez:

    http://www.tijolaco.com.br/blog/e-pior-que-7-1-na-justica-lei-perde-de-13-1-veja-o-voto-corajoso-contra-absurdos-de-moro/

    O argumento do relator que justifica a aplicação de soluções inéditas ao que “escapa do regramento” não encontra amparo nem no Código Criminal Imperial do Brasil (1830):

    Art. 1º Não haverá crime, ou delicto (palavras synonimas neste Codigo) sem uma Lei anterior, que o qualifique.

  6. Numa coisa eles têm razão;

    Situações especiais precisam de atitudes especiais. Espero que as forças populares entendam isto e passamos a nos organizar para esta nova situação.  O primeiro passo é criar o denominador comum de todas estas forças, capazes de manter um fluxo constante de manifestações, para explicar ao povo o que está acontecendo e o perigo que todos correm.  A proposta de mexer na Previdência, condenará o pobre a morrer antes de se aposentar com um mísero salário, enquanto os bacanas que ficaram anos estudando em escolas públicas, se aposentarão com muito menos tempo e com salários muito melhores.  Da mesma forma serão penalizados os membros das corporações policiais e das Forças Armadas. É o caso de se perguntar: vale a pena se dedicar a estas carreiras, e ser massacrado até a velhice? 

    Tenho certeza que a jovem oficialidade do Exécito, Marinha e Aeronáutica, que serão os mais atingidos, tem o que falar, é só dar-lhes a oportunidade.  Temos que dialogar com todas estas forças para barrar este massacre.

  7. PARA ENTENDER A JUSTIÇA

    PARA ENTENDER A JUSTIÇA FEDERAL E SUAS INDIOSSINCRASIAS PENAIS. ATO INSTITUCIONAL N. 2 DE 1965

    A Justiça Federal como hoje é – estendida sua competência – é um grande equívoco.

    A Justiça Federal foi recriada pela Constituição Federal de 1946 e apenas em 2o. gráu com a criação do Tribunal Federal de Recuros composto de apenas 9 Juízes.

    Sua competência era de cunho preferencialmente  administrativo federal e de proteção aos bens, serviços e interesses da União.

    O inominável ATO INSTITUCIONAL N. 2 de 1965 (que escancarou o Golpe de 1964 como Ditadura Política-Militar) a reanimou criando a Justiça Federal de 1o. gráu. Pelo ato, os primeiros e seguintes Juízes eram e foram nomeados pelos Generais Presidentes da República em lista quíntupla elaborada pelo STF. O primeiro concurso público só se deu em 28 de junho de 1972.

    A Constituição ditadorial imposta em 1967 manteve – na essência – as alterações introduzidas pelo Ato Institucional n 2.

    A Justiça Federal – assim ampliada e composta – passou a espandir sua competência abarcando algumas matéria de Direito Penal como os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (ou de suas entidades autárquicas); os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;  bem como o habeas corpus na esfera criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal não subordinada a órgão superior da Justiça União, ou sejam, de crimes bem próximos de interesse e contrôle políticos.

    Na época da constituinte de 1988, discutiu-se mesmo a extinção da Justiça Federal… O lobby corporativo dos Juízes Federais venceu. 

    Melhor fora ficasse a Justiça Federal com a competência fixada para o Tribunal Federal de Recuros no texto (original) da Constituição (de redemocratização) de 1946 (art. 104 CF).

    Na França (berço do Direito Administrativo brasileiro), por exemplo,  a Justiça Administrativa não se confunde com a Justiça Comum (Judicial) e é constituída pelo Conselho de Estado (a corte suprema do contencioso administrativo), Tribunais Administrativos e Cortes de Administativas de Apelação.

    Não se deixe passar a observações do jovem e brilhante Professor de Criminologia da Faculdade de Direito da USP (Largo de São Francisco), Dieter a qual se deve juntar  o agora Acódão da  4a. Região do Tribunal Regional Federal (sede Porto Alegre) que arquivou a representação elaborada por 19 advogados contra o Juiz Federal Sérgio Moro em razão divulgação ilegal de áudios entre a então presidenta Dilma e o ex-presidente Lula:

    A “tendência em aproximar o Direito Penal do Direito Administrativo normalmente não implica a projeção das maiores garantias daquele para este, mas em regra apenas a fexibilização das rigorosas regras de imputação do tipo de injusto – assemelhados a formas mais simples de ilicitude – e banalização da censura penal” e, ainda, a “estratégia de desprezar os direitos fundamentais dos acusados em procedimentos meramente administrativos não é estranha ao cenário jurídico brasileiro, sobretudo por força de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça – notadamente da 5a. Turma -, que despuradamente afirmam que o inquérito policial faz exceção à Constituição, marginalizando-o do devido processo legal e, portanto, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa” – DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial, Rio de Janeiro: Revan, 2013, p.84, nota 101.

    *************

    NO ENSEJO SIGO…

    A GRANDE JUSTIÇA E SUA CRISE

    A grande Justiça no Brasil, sempre foi, e é, a Estadual onde o Juiz tem a oportunidade de forjar-se nas pequenas Comarcas…

    Dois grande fatores internos – não obstante – prejudicaram a essa recomendável formação dos Juízes: (1) o carreirismo e (2) o rápido e necessário crescimento físico dos Tribunais para atendimento das novas demandas judiciais. O primeiro é, principalmente de ordem pessoal e foi favorecido pelo rápido e momentâneo crescimento dos Tribunais. O segundo – já em fase de superação – é de ordem constitutiva e natural, ou seja, o grande impulso das demandas obrigaram a adequação física dos Tribunais abrindo novas cargos de Juízes, assim favorecendo uma rápida carreira interna.

    Adequados, os Tribunais podem e poderam evitar o carreirismo individual.

    *******

    SER BOM JUÍZ

    Na lição de Perelman, o direito é uma técnica a serviço do ideal de Justiça. Dele, devemos nos valer para fundamentar e justificar nosso sentimento de equidade, temperando seus excessos pela tolerância, indulgência, misericórdia e generosidade – PERELMAN, Chaïn. Ética e Direito, São Paulo:Martins Fontes, 1999,  págs. 68-84 (um dos mais importantes teórico e filósofo do Direito).

    ******************

    Ser um bom Juiz não é ser um Einstein do direito, não é ter um conhecimento enciclopédico do direito e da doutrina…

    Ser um bom Juiz é ser humilde, tolerante, bom ouvinte, é ter experiência judicante junto a seus juridicionados, é sentir de perto suas dores, angústias e esperanças, é ser justo, eqüanime e imparcial.

    STF

    Algum dos Ministros da atual composição do STF (Juízes de Gabinete) atende esses aspectos do bom juiz ???…

    ***********

    REFORMA DA JUSTIÇA

    É necessária uma rápida reforma do Poder Judiciário focada em:

    1. transformação do STF em Corte Constitucional formada por 11 Ministros com permanência de 7 sete anos nas funções, com nomeação intercalada de três em três por convite espontâneo da Presidência da República evitando pleitos individuais, dentre cidadãos com mais de 35 anos de idade, de notável saber jurídico, reputação ilibada e comprovada atuação em matéria de direitos humanos, e com posterior exame de pressupostos pelo Senado Federal;

    2. dar à Justiça Federal competência essencialmente em matéria administrativa, mais ou menos, nos moldes da redemocratizante constituição de 1946;

    3. assegurar nas Justiças Estaduais (a) a permanência efetiva do Juiz no mínimo 2 anos nas Comarcas iniciais do Interior; e (b) evitar promoções simultâneas a fim de freiar carreirismos

    4. assegurar que as Escolas de Magistratura promovam cursos de formação em cultura histórica e humana e de formação jurídica continuada e, ainda, evitar a proliferação de licenças para cursos no exterior e seu reconhecimento.

     

     

  8. tribunal de exceção….

    Caro sr. Janio, a analise é excelente. As conclusões e explicações que são produzidas pelo Poder Judiciário (vejam bem são resoluções proferidas oficialmente pelo Poder Judiciário brasileiro) são de uma aberração medieval. E o pior, a aberração inicial é defendida e avalisada nas instâncias seguintes.  Então, permitimos deturpações do Direito como um Promotor afirmar que “não tem provas, mas convicções” ou sentenças de um Juiz proferidas ” que escapam do regramento com soluções inéditas”. Mas caro sr. Janio, quero seguir mais longe. Estamos sob o ordenamento de uma Constituição (Cidadã?) implantada já há 30 anos. De governos de centro esquerda, de intelectuais, especialistas, uma elite política auto-inttulada humanista e democrata. De entdades civis libertas e autonômas como OAB. E o silêncio frente à atrocidade impressiona. Acordamos em 2016 e descobrimos que não temos Estado. Não temos nada. Pequenos roedores defendendo seu naco de sobrevivência. A podridão e o mal cheiro não incomoda. Vivemos uma ilusão, uma aventura num barco sem leme. A cada dia um novo rumo, um novo país. O escândalo como pátria.   

  9. “poder” corrupto,

    “poder” corrupto, corporativista, hipócrita, elitista, perdulário, vagabundo, midiático, narcisista e  BURRO

    Sem dúvida é a secular causa das desigualdades sociais do Brasil.

    A quem iremos nós? Só nos resta uma saída.

     Genaro

  10. Uma decisão inconstitucional

    Viola o Artigo V da Constituição Federal, todos sem exceção são obrigados a cumprir a Lei.

    Se provocado o STF muito provavelmente anulará a decisão do conselho e exigirá um novo julgamento.

    Se condenado Moro, mesmo que cumpra a pena e liberdade será afastado das funções.
    Além disso os membros do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), reconheceram de certa maneira que o Moro violou a iLEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996,  que regulamenta regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, que ddetermina

    ———“Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.—————

    anexo:

    ————–“

    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”————–

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm

  11. Uma das acepções de

    Uma das acepções de “especial” no dicionário é “excepcional”, fora da programação normal. Parece óbvio concluir que quem é especial é tratado como uma exceção a regra (a lei). Então, estamos diante de um tribunal de exceção assumido. Daí é inevitável perguntam: quem é especial e porque? Porque a Petrobras é especial (a partir de 2003) e a Vale não? Porque há delações válidas e outras não, delatados presos e outros ignorados? E denúncias feitas em apenas alguns meios de comunicação são suficientes para mobilizar a justiça?

     

  12. A imprensa mcartista e o que sobrou

    Eh bom ter ainda alguma voz dissonante na imprensona. Mas em tempos de fascismo até no judiciario, esta dificil sairmos dessa encalacrada…. Nem Janio de Freitas nem ninguém vai parar o trem da Lava Jato, que segue rapido para a condenação de Lula. Quem poderia parar a Lava Jato, hoje, parece não disposto a fazê-lo e nosso futuro pagara por tanto estrago.

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