Acusações falsas de entrevistados podem render multa a veículos jornalísticos

Tatiane Correia
Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.
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Decisão do STF estabelece que empresas têm dever de verificar veracidade dos fatos alegados e esclarecer acusações sabidamente falsas

Sessão plenária do STF. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de votos as condições onde as empresas jornalísticas estão sujeitas ao pagamento de indenização caso publiquem entrevista onde o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime.

Segundo a decisão, a empresa só poderá ser responsabilizada se ficar comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos da falsidade da acusação. Outro requisito é a demonstração do descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios.

Embora seja proibido qualquer tipo de censura prévia, a tese estabelece ainda que a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet com informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas.

O caso concreto diz respeito a uma entrevista publicada pelo Diário de Pernambuco, em maio de 1995, onde o entrevistado afirmava que o ex-deputado Ricardo Zaratini teria sido o responsável por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto dos Guararapes (PE), que resultou em 14 feridos e na morte de duas pessoas.

O recurso ao STF foi apresentado pelo jornal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou a condenação ao pagamento de indenização, considerando que, como já se sabia, na época, que a informação era falsa. Segundo a empresa, a decisão teria violado a liberdade de imprensa.

Liberdade de imprensa não é absoluta

No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição proíbe a censura prévia, mas a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, o que possibilita a responsabilização posterior em caso de divulgação de notícias falsas.

Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) e a ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos o relator original, ministro Marco Aurélio (aposentado), e a ministra Rosa Weber (aposentada).

Os parâmetros definidos no RE 1075412 serão aplicados a pelo menos 119 casos semelhantes que aguardavam a definição do Supremo.

Tatiane Correia

Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.

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  1. Isso, é justo, correto e necessário, o veículo tem que ser responsável pelo que informa. Temos que sair das trevas das Fake news, das meias verdades e da manipulação. Mídia, não pode ser tentáculo de partidos políticos, de denominações religiosas, do crime organizado, de empresários fraudadores, de setores da justiça ou qualquer outra instituição da república. Repercutir entrevistas maliciosas, mentirosas e tirar o corpo fora, não pode ser mais aceito.

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