Rotulagem de transgênicos em São Paulo agora é Lei Estadual – ALESP assina, governador de SP, não

Car@s, o atual governador de São Paulo não assinou a lei, mas a ALESP,
sim.

São Paulo agora tem um lei que dispõe sobre a rotulagem de produtos
transgênicos no Estado e dá outras providências .

É a lei Lei n° 14.274, de 16/12/2010, que segue na íntegra logo
abaixo.

As empresas e os setores ligados ao agronegócio em nosso estado, no
Brasil e no planeta, com seu poder econômico, poderão retaliar
entrando com uma ADIN, ação direta de inconstitucionalidade, contra a
lei e os direitos que ela garante.

Será preciso acompanhar, pois a lacuna da assinatura do governo
estadual é o sinal mais evidente de que os nossos governantes tucanos
lavaram as mãos (ou será fecharam o bico?), e não farão nada para
proteger os direitos que essa nova lei nos garante.

Gustavo Cherubine.

http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/IntegraDDILEI?vgnextoid=2ddd0b9198067110VgnVCM100000590014acRCRD&tipoNorma=9

Lei n° 14.274, de 16/12/2010
 Texto da Norma    Diário Oficial

Ementa Dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos no Estado e
dá outras providências
Situação atual Sem revogação expressa
Alterações –
Fonte DAL 17/12/2010, p. 7
Retificação –
Promulgação Legislativo
Projeto / Autor PL 155/2006 – Maria Lúcia Prandi/PT
Tema Alimentação

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2010/lei%20n.14.274,%20de%2016.12.2010.htm

LEI Nº 14.274, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

(Projeto de lei nº 155, de 2006, da Deputada Maria Lúcia Prandi – PT)

Dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos no Estado e dá
outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos
termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Na comercialização de produtos destinados ao consumo
humano ou animal, ou ainda utilizados na agricultura, é obrigatória a
presença de informação visível para os consumidores a respeito de sua
origem e procedência quando for constatada a presença de organismo
transgênico em proporção igual ou superior ao limite de 1% (um por
cento), com a seguinte classificação: “transgênico”.
§ 1º – Nos produtos embalados ou vendidos a granel, ou ainda “in
natura”, nos rótulos das embalagens ou dos recipientes em que estão
contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em
conjunto com o símbolo definido pelo Ministério da Justiça (T), uma
das seguintes expressões:
I – “ (nome do produto) transgênico”;
II – “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)”;
III – “produto produzido a partir de (nome do produto)  transgênico”.
§ 2º – O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do
gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3º – A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá
constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o
produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
Artigo 2º – Os estabelecimentos que comercializem produtos
transgênicos ficam obrigados a possuir local específico para exposição
destes produtos.
Parágrafo único – Os produtos transgênicos não poderão ser expostos de
forma a confundir os consumidores, em relação a produtos semelhantes
não-transgênicos.
Artigo 3º – Na comercialização ou transporte de produtos transgênicos,
bem como dos produtos ou ingredientes deles derivados, deverá constar,
em embalagem apropriada, informação aos consumidores a respeito de sua
procedência e origem e quanto à presença de organismo transgênico.
Artigo 4º – Caberá ao Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria de
Estado da Saúde, fiscalizar os estabelecimentos e empresas que
comercializem os produtos transgênicos.
Artigo 5º- Caberá à Coordenadoria da Defesa Agropecuária, da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fiscalizar as empresas que
comercializem sementes e produtos transgênicos, assim como o
transporte dos mesmos, exigindo certificado de origem e permissão de
trânsito.
Artigo 6º – Os produtores e fornecedores de sementes transgênicas
devem manter, para efeito de fiscalização, pelo prazo de cinco anos,
as notas fiscais ou comprovantes de compra e venda das sementes
transgênicas.
Artigo 7º- Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os produtores
e os fornecedores abrangidos por esta lei terão o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para se adequarem a seus dispositivos.
Artigo 8º – Pela infração do disposto nesta lei, sem prejuízo das
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na
legislação vigente, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais,
conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes  penalidades:
I – advertência;
II – multa, até o limite de 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo – UFESP;
III – apreensão do produto;
IV – suspensão da atividade;
V – cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito estadual.
Artigo 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de
2010.
a) BARROS MUNHOZ – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 16 de dezembro de 2010.
a) Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar

Redação

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