Sobre a indecorosa permanência de Eduardo Cunha na presidência da Câmara dos Deputados

Desde que entrou no foco de atenção do MPF o presidente da Câmara dos Deputados tem agido de maneira errática e indecorosa. Ele ameaçou explodir o governo, ameaçou denunciar seus comparsas e foi audacioso o suficiente para ameaçar até mesmo o STF.

A CF/88 prescreve que os três poderes são independentes e devem funcionar de maneira harmônica (art. 2º). As autoridades que integram o Executivo, Judiciário e Legislativo devem respeitar o princípio da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade (art. 37).

O presidente da Câmara dos Deputados, por mais poderoso que se considere, não deve provocar desarmonia entre o Legislativo e o Executivo e entre o Legislativo e o Judiciário. Sua linguagem deve ser contida, suas ações devem ser comedidas e pautadas pelos limites impostos pela CF/88 a todos que foram investidos em múnus publico.

Eduardo Cunha não poderia, portanto, ameaçar os membros dos outros poderes. Ele não está acima da Lei, nem pode se colocar acima dos outros poderes sem violar a CF/88. Além disto, o Legislativo não tem poderes constitucionais para submeter membros do Executivo e do Judiciário ou para limitar a ação legítima das autoridades que integram aqueles dois poderes. O simples fato de fazer ameaças já é algo indecoroso e suficiente para acarretar o afastamento do presidente de Cunha do cargo que ocupa.

A justiça ou injustiça da denúncia que pesa contra Eduardo Cunha não pode ser julgada pelos outros deputados. O que deve ser julgado é a conduta dele antes, durante e depois da denúncia.

O decoro exige que a autoridade responda pelos seus atos. Eduardo Cunha foi denunciado e deve se defender na forma da Lei. Mas a ninguém é dado o direito de julgar o processo em que figura como réu ou de escolher o resultado do julgamento. A única exceção é a delação premiada.

Àquele que foi denunciado é garantido o direito de ser beneficiado por delatar seus comparsas. O exercício deste direito compete apenas ao réu, mas ele não pode usá-lo de maneira negativa. Ao pretender se beneficiar por não denunciar seus comparsas, Eduardo Cunha não só inverte a lógica da Lei Penal como enunciou sua pretensão obter, mediante o silêncio, um resultado ilegal. Não é possível ao Judiciário ou mesmo ao Legislativo inocentar o presidente da Câmara por que ele não entregou outros parlamentares. Interpretar a Lei de forma tão criativa é algo que pode ser considerado indecoroso.

O desgaste imposto por Eduardo Cunha ao poder que comanda é evidente. Não só isto, ele compromete a independência e a harmonia entre o Legislativo e os dois outros poderes da República. Em razão disto, o afastamento dele da presidência da Câmara dos Deputados já deveria ter ocorrido. A crise política se tornará mais grave se esta decisão for protelada.

O Legislativo brasileiro começou a ser moralizado no exato momento em que o STF proibiu o financiamento privado de campanhas eleitorais. Se não se submeterem aos princípios constitucionais afastando Eduardo Cunha da presidência da Câmara dos Deputados, os parlamentares brasileiros apenas conseguirão uma coisa: decretar a ineficiência total e irreversível do Poder Legislativo. Caso em que não restará aos outros dois poderes outra saída senão dissolver o Congresso e convocar novas eleições. 

Fábio de Oliveira Ribeiro

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