TST revoga decisão do TRT/SP que limitava indevidamente estabilidade de gestante

A decisão transcrita abaixo é importante, pois corrige uma grande injustiça que havia sido cometida pelo TRT/SP.  A estabilidade da gestante havia sido limitada a pouco mais de 1 mês porque ela ficou sabendo da gravides após a dispensa, não pediu ao Judiciário sua reintegração no emprego e ajuizou o processo pouco antes do fim da prescrição.

 

O TRT/SP, como bem decidiu o TST, interpretou de maneira incorreta o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e aplicou de maneira equivocada o item II da Súmula n.º 244 do TST. Como bem decidiu o TST nada pode limitar o direito da gestante, bastando a ocorrência da gravides e o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional para que o Judiciário reconheça a obrigação do empregador a indenizar todo o período da estabilidade e não apenas parte dele. A empregada grávida não pode ser prejudicada em virtude de não pedir a reintegração no emprego como havia decidido o TRT/SP.

 

Eis a decisão do TST:

 

“Acórdão Processo Nº RR-0000138-14.2011.5.02.0385 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria de Assis Calsing Recorrente(s) JOICE DA SILVA SANTOS Advogado Dr. Fábio de Oliveira Ribeiro(OAB: 107642SP) Recorrido(s) LOTÉRICA OSASCO LTDA. Advogado Dr. José Omar da Rocha(OAB: 110324SP) Orgão Judicante – 4ª Turma DECISÃO : , por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista; II – conhecer do Recurso de Revista, por má- aplicação do item II da Súmula n.º 244 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva (correspondente a salários, 13.º salário, férias, acrescidas de 1/3, e saldo do FGTS, acrescido da multa rescisória de 40%), desde a data da despedida até o final do período de estabilidade, nos termos das Súmulas n.os 244, II, e 396, I, desta Corte. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E DEMAIS CONSECTÁRIOS DE TODO O PERÍODO ESTABILITÁRIO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Caracterizada a hipótese da alínea a do artigo 896 da CLT, merece ser processada a Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E DEMAIS CONSECTÁRIOS DE TODO O PERÍODO ESTABILITÁRIO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO DO DIREITO AO PERÍODO POSTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do item II da Súmula n.º 244 do TST, a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Desse modo, a Reclamante tem direito à reintegração ou à indenização correspondente aos salários, que deveriam ter sido pagos durante todo o período de estabilidade, porquanto o ajuizamento da respectiva Reclamação Trabalhista, no decorrer do período estabilitário, ou ainda que findo o período de estabilidade, não tem o condão de limitar a aplicabilidade da estabilidade provisória conferida à gestante (art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), ou da indenização substitutiva correspondente. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST, 4ª Turma, publicado no Diário Oficial em 20 de junho de 2014)

Além da corrigir uma injustiça no caso concreto, com sua decisão o TST fortaleceu sua própria jurisprudencia sobre o assunto impedindo, assim, que interpretações alternativas, restritivas e incorretas do art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT revoguem implicitamente a garantia constitucional de emprego e/ou indenização para a mulher gestante. Estamos diante de uma grande vitória do princípio da proteção a maternidade consagrada pela CF/88.

 

O Acórdão na íntegra do TST pode ser lido no seguinte endereço: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20138-14.2011.5.02.0385&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAANUsAAQ&dataPublicacao=24/06/2014&localPublicacao=DEJT&query=

 

Fábio de Oliveira Ribeiro

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