Fala de Bolsonaro sobre Holocausto fere direito nacional e internacional, por Fábio de Oliveira Ribeiro

É um ataque frontal à Constituição Brasileira, ao Código Penal, aos Estatutos da Jugoslávia, ao Tribunal Penal Internacional e ao Estatuto de Roma de 1998

Um capitão zumbi nazista no Planalto Central
Por Fábio de Oliveira Ribeiro

O Brasil lutou contra as tropas do III Reich na Itália. Mas, esta semana, o comandante em chefe das Forças Armadas resolveu ofender a memória dos soldados brasileiros que deram suas vidas para derrotar os genocidas nazistas.

“Nós podemos perdoar [o genocídio de judeus], mas não podemos esquecer.” (leia aqui)

Essa frase de Jair Bolsonaro sobre o nazismo não é apenas uma demonstração de desprezo ao Exército e às vítimas do nazismo. Ela também é um ataque frontal ao disposto no art. 4°, II e VIII, da CF/88.

“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I –  independência nacional;

II –  prevalência dos direitos humanos;

III –  autodeterminação dos povos;

IV –  não-intervenção;

V –  igualdade entre os Estados;

VI –  defesa da paz;

VII –  solução pacífica dos conflitos;

VIII –  repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX –  cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X –  concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”

Um genocídio não pode ser nem esquecido, nem perdoado sem violação do art. 4º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia, de 1993, do art. 2º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda de 1994, e do art. 6º Estatuto de Roma de 1998, que criou o Tribunal Penal Internacional. O Brasil aderiu ao Tribunal Penal Internacional e Bolsonaro não poderia ignorar esse detalhe.

Os genocidas também são criminalmente imputáveis à luz do nosso Código Penal:

“Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984).”

No Brasil, o crime de genocídio encontra sua definição na Lei 2.889, de 1 de outubro de 1956:

“Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:  (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.”

Quem julga os genocidas é a Justiça internacional e a Justiça brasileira. Não pode um chefe do poder executivo perdoá-los como se fosse uma espécie de magistrado supremo “ad urbe et orbi”.

No mais, ao perdoar o genocídio praticado pelos nazistas o presidente do Brasil comprometeu sensivelmente as reações diplomáticas entre o nosso país e a Alemanha. O país governado por Angela Merkel tem como política permanente de Estado combater a ideologia que o presidente brasileiro minimizou. Outros países em que os Alemães cometeram atrocidades (Russia, Grécia, Noruega, etc…) também podem se sentir ofendidos e congelar as relações comerciais com o Brasil.

Cada vez que abre a boca, Bolsonaro se comporta como um clone do Coronel Herzog. Refiro-me ao personagem dos filmes Dead Snow 1 e 2. Portanto, nós vamos precisar de um exercito de zumbis soviéticos para derrotá-lo. Talvez o Kremlin possa nos ajudar.

 

Fábio de Oliveira Ribeiro

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