Talvez a medida mais adequada para altercar a reflexão sobre o princípio federativo seja a investigação da origem do Senado. Pois a “segunda casa” – assim como a idéia de federalismo – foi gestada pela experiência norte-americana, na Convenção de Filadélfia, em 1787 (EUA).
O Senado federal – assim como a Federação – foi obra da engenhosidade dos convencionais da Filadélfia. Ocorre que a elaboração do texto constitucional foi tarefa árdua, visto que pelo menos duas posições políticas estavam em drástica disputa, exigindo que o conflito fosse resolvido mediante a criação de um consenso, sob pena de frustrar todo o esforço de transformação da Confederação em Federação. A divergência era travada entre os federalistas e os antifederalistas.
Os federalistas, formados por representantes das regiões mais ricas e cosmopolitas, desejavam a ratificação do pacto federativo-constitucional, a fim de se livrarem da instabilidade política da antiga forma de Confederação – impeditiva de uma ordem econômica estável e de uma unidade mais efetiva entre os Estados norte-americanos.
As diferenças foram genialmente removidas pelos chamados Compromises, forma pela qual foram denominadas as avenças costuradas entre os lados em conflito. Um dos acordos foi o The Great Compromise e superava o seguinte dissentimento: os Estados maiores pleiteavam representação proporcional no Congresso, enquanto os menores desejavam igual número de representantes estaduais, com o propósito de manter o equilíbrio entre os entes da Federação que nascia.
Assim, na dogmática federalista, o Senado federal é a casa de representação dos Estados-membros da Federação e tem por finalidade a defesa dos interesses dos entes federados e do princípio federativo, sempre coibindo com rigor as tensões centralizadoras do Governo federal.
As competências “naturais” do Senado federal centram-se idealmente naqueles aspectos concernentes à existência e ao funcionamento da Federação. E os senadores, segundo esse entendimento, obrigam-se a ser, naquela Casa, vozes fortes dos interesses legítimos dos Estados-membros. Promessas não resgatadas na Federação brasileira, por certo.
Se é fato notório que o federalismo, a partir da experiência norte-americana, evoluiu, chegando ao estágio de federalismo de cooperação – forma de organização do Estado Democrático de Direito que aposta na descentralização política como motor de sua auto-realização -, também é verdade que a figura do Senado federal aqui no Brasil desgastou-se, a ponto de muitos solicitarem sua extinção. E esse sentimento resulta exatamente da omissão dessa Casa na busca do equilíbrio das relações federativas sempre que esse é ferozmente agredido por políticas centralistas ou pela completa falta de um debate acerca da adequada repartição de competências (e de recursos financeiros) em sede de novo pacto federativo-constitucional.
Aliás, nessa última questão, vale dizer que a Constituição de 88, embora trazendo avanços revolucionários para a consolidação do princípio federativo, como, v.g., a definição dos Municípios como entes federados, falhou no que tange à definição de uma repartição de competências que garantisse equilíbrio à Federação; acabou por consagrar excessivos poderes para a União em detrimento dos demais entes federados. Os Municípios até que receberam muitas atribuições novas, mas não foram dotados dos respectivos poderes para deliberar sobre as políticas públicas a serem implementadas, tampouco foram premiados com fontes de recursos capazes de financiar a despesa pública que se apresentou.
Levando-se em conta que o Senado federal tornou-se em mero revisor dos projetos da Câmara dos Deputados e que, via de regra, é formado por políticos conservadores, e
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