O argumento de Dallagnol para delação não ser anulada após vazamentos

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – O procurador da República Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Lava Jato, lançou em sua página pessoal no Facebook dois argumentos contra a ideia, defendida por Gilmar Mendes, de anular trechos de processos comprometidos por vazamentos de delações premiadas.

Segundo a justificativa de Dallagnol, em síntese, a proposta é descabida porque favorecerá os investigados. Basta que um advogado ou delator vaze a informação para a imprensa, mas ver o processo ser esvaziado. Ele disse que por mais que a ideia seja de boa fé, já que os vazamentos são uma violação à presunção da inocência dos implicados, anular seria garantir a impunidade dos poderosos.

Ainda de acordo com o procurador, outro ponto é que a lei não prevê esse tipo de ação. Para Dallagnol, aliás, não importa que o vazamento seja considerado ilegal, porque a fonte daquela informação foi um depoimento dado ao Ministério Público ou à Polícia Federal, e isso legitima seu uso em qualquer processo.

O procurador ainda apontou que operações como a Lava Jato cairiam por terra sem as delações.

Como anotou o leitor WG nos comentários:

“Ante o argumento, conclui-se  que não haverá nenhuma vantagem para os delatores em novos vazamentos. Poderremos, então, atribuí-los aos juízes e promotores ?”

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

18 Comentários

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  1. É bem interessante essa

    É bem interessante essa camisa do Deltan, o que não descende de degredados.

    Elucidativa.

    O “segredo” tá no United 

  2. Por que precisa tanto assim da delação?

    porque não tem provas documentais? Ou porque conforme a delação o MP ‘encaixa’ , ou melhor ‘molda’ a prova conforme a necessidade , conforme lhe convem?

    Se tem a prova documental , não precisa assim tão desesperadamente da delação , como esse pessoal está deixando transparecer. Ou vai ver , estão carentes de provas.

  3. “O procurador ainda apontou

    “O procurador ainda apontou que operações como a Lava Jato cairiam por terra sem as delações”

     

    Sim, mas ela também não teria levantado o vôo e muito menos alcançado os resultados desejados sem os assim chamados ‘vazamentos’. Não que eles sejam garantia de sucesso – no dia do segundo e oficialmente último turno das eleições no distante ano de 2014 é ‘vazado’ que “eles sabiam de tudo” pela Veja, e ainda assim o Mineirinho do aeroporto e da Brasília mineira, contanto também com apoio maciço da maioria dos partidos, do ‘mercado’ e da mídia não conseguiu levar a presidência.

  4. ele anseia por amparo

    ele anseia por amparo jurídico….e o impeachment sem cirme? amparou onde? janot ta enrolando pra analisar essa causa devido ‘amparo jurídico’ da mesma?

     

    o brasil esta trank na visão deste menino? melhorou algo depois do impeachment e por isso ‘vale’ segurar? nao se trabalha mais no ambito juridico depois de alexandre moraes?

    tem jente da justissa q anda meio desequelibrida nos ultimos meses…acho q foi pq babou o golpe e o mundo reverbera isso cada vez mais. muita gente sem chão por ai….

    e MT?

    e botafogo?

    e angorá?

    e primo?

    e mineirinho?

    e santo?

     

    hmmm, forcei né? blz, pode seguir daí q o levante ja ta rolando. o povo é a chave.

    naõ vai levar 21 anos de novo.

  5. Depoimento dado e de que

    Depoimento dado e de que forma? depois de prisão? ou na iminência de prisão? ou diante de ameaça de prisão? ou pelo temor gerado e dimensionado pelos antecedente e pela mídia?…foi realmente voluntário como exige a lei? que precauções foram tomadas para segurança dessa exigência, garantia e direito?… durante todas os contatos e tratativas prévias (desde a aproximação), foram fornecidas – ao possível delator e seu advogado – todas as informações, dados e anotações referentea ao que se tinha de apurado sobre o fato ao delator e seu advogado?…por qual razão ocorreram os vazamentos, quem fez (foi o autor) desses vazamentos?…

    Muitas indagações precisam ser respondidas. A verdade é que muitas suspeitas existem…

    É de todo conveniente reproduzir parte do brilhante artigo de ALEXANDRE JOSÉ GABRIEL DE SOUZA publicado no Boletim n. 25 de janeiro de 2017 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM.

    Diz o art. 4o. da Lei 12.850 de 2013 que a colaboração deve ser voluntária.

    Ora, “a voluntariedade só pode ser aferida pela análise das condutas praticadas antes de celebrado o acordo” ou seja, pela análise de todo o processo de como se chegou ao acordo voluntário.

    Assim, “para ser possível verificar se as informações prestadas na fase de negociação foram integral e fidedignamente retratadas no termo de acordo, a fim de não influenciarem indevidamente a correta apuração dos crimes, seja incluindo informações eventualmente não condizentes com a realidade, seja sonegando fatos que auxiliariam a defesa dos delatados, mostra-se absolutamente necessário que estes atos preparatórios sejam registrados e encartados aos autos do inquérito ou processo.

    A obrigação de registro de todas as tratativas de negociação decorre tanto em razão do que determina o art. 9.º do CPP,(2) como também em obediência ao 4.º, § 13, da própria Lei 12.850/2013, que dispõe que “sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.”

    (…)

    Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir, ao julgar o RE 593.727/MG, (…), “que, à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo, o representante do ‘Parquet’, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação”.

    (…)

    A voluntariedade somente poderá ser efetivamente comprovada pela análise de todo o processo de negociação, mediante a verificação, por exemplo: (i) do histórico das tratativas, com o registro da data, local, forma e para quem foi exteriorizada a manifestação inicial do colaborador de contribuir com as investigações; (ii) dos termos de declarações e dos registros em vídeo das reuniões que se sucederam a esse primeiro contato; (iii) das minutas dos termos de acordo que foram trocados entre as partes e que resultaram na versão final do termo de acordo. Enfim, somente o exame apurado de todo processo de negociação poderá atestar ou não a voluntariedade da colaboração.

    (…)

    As constantes substituições dos advogados originalmente constituídos por outros “especializados em delação premiada”, alguns dos quais perto de atingir a marca de uma dezena de delatores – muitos desses com interesses diametralmente opostos, defendendo o mesmo advogado tanto o “delator” como o “delatado” – apenas atesta a necessidade de mecanismos que permitam um controle apurado, tanto pelas defesas como pelo próprio Poder Judiciário, das tratativas que resultam na celebração do acordo de colaboração. O registro detalhado de todos os atos preparatórios ao acordo é o mínimo para que sejam asseguradas as garantias aos direitos fundamentais dos demais investigados e, inclusive, dos próprios colaboradores.

    Vale destacar que no direito comparado, em especial no processo penal norte-americano – que há muito tempo se utiliza de réus colaboradores e no qual o legislador pátrio buscou inspiração – não há dúvidas quanto à obrigatoriedade de compartilhamento, com a defesa dos acusados, das informações obtidas na fase de negociação.

    Na fase processual de discovery [nos EUA], a promotoria tem o dever de apresentar à defesa todos os elementos informativos e probatórios do qual se valeu para formar a acusação, dentre eles os registros detalhados de todas as tratativas feitas com os seus colaboradores. Para se ter ideia da amplitude das informações que devem ser compartilhadas, basta destacar que o Judiciário norte-americano tem assegurado às defesas o acesso, inclusive, às anotações pessoais dos promotores feitas nas reuniões com os colaboradores. Enfim, algo muito diferente – e distante – do que vem sendo garantido aos acusados e suas defesas no âmbito dos processos criminais que tramitam na justiça brasileira.

    Infelizmente, na nossa realidade judicial os termos de colaboração não vêm instruídos com qualquer registro das tratativas prévias à sua formalização. Tal conduta, como demonstrado supra, viola o devido processo legal, pois impede o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório. Por tal razão, faz-se necessário e urgente que no momento da homologação dos acordos de colaboração, os juízes passem a exigir dos órgãos de acusação a apresentação de todo material produzido durante a fase de negociação, providência esta que além de assegurar o respeito aos direitos dos acusados, permitirá, inclusive, que os magistrados profiram suas decisões, pela homologação ou não do acordo, de forma melhor embasada”

    “Notas:

                (2) “Art. 9o. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzido a escrito ou datilogarafado e, neste caso, rubricados pela autoridade” 

    1. Nada mais falsa a afirmação

      Nada mais falsa a afirmação do promotor federal de que “Basta que um advogado ou delator vaze a informação para a imprensa, mas ver o processo ser esvaziado”.

      Se provada a participação da defesa no vazamento, o fato não lhe aproveita.

      Art 565 do Código de Processo Penal é taxativo, claro, certeiro:

      Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

       

  6. Ante o argumento, conclui-se

    Ante o argumento, conclui-se  que não haverá nenhuma vantagem para os delatores em novos vazamentos. Poderremos, então, atribuí-los aos juízes e promotores ? 

  7. Nada mais falsa a afirmação

    Nada mais falsa a afirmação do promotor federal de que “Basta que um advogado ou delator vaze a informação para a imprensa, mas ver o processo ser esvaziado”.

    Se provada a participação da defesa no vazamento, o fato não lhe aproveita.

    Art 565 do Código de Processo Penal é taxativo, claro, certeiro:

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    1. preceito elementar

      Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Mas, ao dr. Dallagnol é melhor e mais conveniente ignorá-lo.

    2. Na mosca Nilo!

      Isso destrói, de forma cabal e completa, mais um “power point” do procurador que, cheio de convicções, parece não saber nem “procurar” nas leis um embasamente mínimo para seus discursos!

  8. e o cara é concursado…

    Se o concurso público não é capaz de evitar que uma pessoa tão desqualificada cheguem a um cargo tão importante, qual a razão de se exigir concurso?

     

  9. “O dilema do

    “O dilema do prisioneiro:

    Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia tem provas insuficientes para os condenar, mas, separando os prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo: se um dos prisioneiros, confessando, testemunhar contra o outro e esse outro permanecer em silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos de sentença. Se ambos ficarem em silêncio, a polícia só pode condená-los a 6 meses de cadeia cada um. Se ambos traírem o comparsa, cada um leva 5 anos de cadeia. Cada prisioneiro faz a sua decisão sem saber que decisão o outro vai tomar, e nenhum tem certeza da decisão do outro. A questão que o dilema propõe é: o que vai acontecer? Como o prisioneiro vai reagir?”

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Dilema_do_prisioneiro

    Um dos comentários do Nilo Filho me fez recordar desse dilema.

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