Teori Zavascki suspende ação contra militares no caso Rubens Paiva

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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O ministro Teori Zavascki considerou que a denúncia do MPF era incompatível com a Lei da Anistia

Jornal GGN – O ministro Teori Zavascki do STF (Supremo Tribunal Federal) determinou a suspensão de ação penal contra cinco militares acusados de envolvimento no desaparecimento e morte do deputado federal Rubens Paiva, em janeiro de 1971, por meio de liminar deferida. 

Zavascki defendeu a posição apoiando-se na Lei da Anistia, pela qual a Suprema Corte julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, determinando constitucional a Lei. Assim, o ministro considerou que a denúncia do Ministério Público Federal contra os cinco militares era “incompatível”.
 
“São relevantes os fundamentos deduzidos na presente reclamação. Em juízo de verossimilhança, não há como negar que a decisão reclamada é incompatível com o que decidiu esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 153, em que foi afirmada a constitucionalidade da Lei 6.683/1979 (Lei de Anistia) e definido o âmbito da sua incidência (crimes políticos e conexos no período de 02/09/1961 a 15/08/1979, entre outros)”, assinalou Teori Zavascki.
 
No início do mês, no dia 10 de setembro, a Justiça de primeira instância havia retirado o Habeas Corpus que paralisava o processo contra os militares, acusados de de homicídio e ocultação de cadáver do deputado.
 
A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acatou a denúncia do MPF e decidiu prosseguir com a ação.
 
A conquista foi comemorada pelos procuradores da República, uma vez que a Justiça brasileira havia reconhecido que a Lei da Anistia não se aplica a crimes permanentes e de lesa humanidade. O MPF assegura que crimes contra a humanidade não abrigam incidência de prescrição e, além disso, a responsabilidade desses crimes é um compromisso internacional assumido pelo Brasil.
 
Leia mais: Rubens Paiva: da Comissão da Verdade, do MPF até à Justiça
 
Entretanto, na visão do ministro da Suprema Corte, a ADPF 153 tem eficácia “erga omnes”, ou seja, para todos, e tem efeito vinculante, o que possibilita exigir seu cumprimento por meio de reclamação, como foi o caso.
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

20 Comentários

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  1.  
     
    Prezado Nassif .
    Tijolaço

     

     

    Prezado Nassif .

    Tijolaço com um artigo sobre água SP .

    Se a  oposição souber usar vai dar segundo turno .

  2. Um dia, haverá outra

    Um dia, haverá outra interpretação e a Lei da Anistia não será aceita para crimes imprescritíveis, como assegura a legislação internacional reconhecida pelo Brasil. Por ora, as viúvas da ditadura podem comemorar.

    1. Viuva da ditadura é a

      Viuva da ditadura é a esquerda que vela o muro de Berlim, e finada URSS e vive cultuando uma ditadura jurassica em determinada ilha caribenha…rs

  3. Constituinte Exclusiva

    ou se faz uma Constituinte Exclusiva, ou Leis absurdas como essas continuarão com a pá de cal escondendo as mazelas de nosso passado Histórico..tortura é crime contra a Humanidade e não prescreve..

  4. Os reacionários-conservadores

    Os reacionários-conservadores  adoram proclamar uma suposta coadjuvação, ou mesmo insignificância,  do Brasil no cenário geopolítico internacional quando nossas ações vão de encontro aos anseios ou práticas da matriz(para eles) americana. 

    Entretanto, o que nos faz menor, linha auxiliar, ou até mesmo pária no contexto das nações civilizadas é a nossa histórica covardia no trato de questões já assentadas pelo processo civilizatório; mais precisamente relativas aos Direitos Humanos. Temor que nos faz, inclusive, virar às costas para tratados internacionais  e às experiências históricas de outras nações.Algumas dela aqui da nossa vizinhança.

    Se a decisão do STF é intocável no plano da coerência formal, haja visto decisões anteriores, isso não esgota, nem deve esgotar o processo de busca de reconhecimento que o Estado albergou agentes públicos que cometeram crimes imprescritíveis, portanto fora do escopo de qualquer tipo de anistia. 

    Nunca seremos uma democracia plena sob a égide de um Estado de Direito não só nominal, mas de fato, enquanto não adquirirmos a vontade e a capacidade de indiciar, julgar e eventualmente condenar práticas criminosas perpetradas pelos agentes desse mesmo Estado. Sem ânimo político-ideológico e apenas para fazer justiça por atos arbitrários e atentatórios aos direitos básicos da pessoa humana. 

     

  5. XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina…

    …nem pena sem prévia cominação legal;

    Este inciso do Artigo 5º, da Constituição Federal, por si só impede a retroatividade penal pretendida pela esquerda.

    O crime de tortura e a sua imprescritibilidade passaram a integrar as leis brasileiras mais de uma década após o fim da ditadura militar. Os tratados internacionais firmados pelo Brasil, que abordam a questão, só tiveram a sua ratificação também posteriormente aos fatos. Isto demonstra que a sanha anarco-comuno-socialista para jogar no lixo o Estado de Direito pós 1988 é nada mais, nada menos, que totalitarismo explícito, afinal para alcançarem os seus objetivos consideram válidas apenas as leis que vão ao encontro dos seus interesses.

    Outro detalhe também fica explícito, a falsa defesa da soberania nacional que os anarco-comuno-socialistas dizem praticar, no comentário do JB a exposição é definitiva à subserviência externa: “Temor que nos faz, inclusive, virar às costas para tratados internacionais  e às experiências históricas de outras nações.Algumas dela aqui da nossa vizinhança.”

    Quando é do interesse anarco-comuno-socialista tudo deve ser relativizado, inclusive os direitos e garantias fundamentais da Constituição de 1988, para que o direito positivo seja destruído e assim facilitar o avanço revolucionário.

    1. Espertalhão de plantão: a

      Espertalhão de plantão: a denúncia não foi por tortura, e sim, por sequestro, presente desde sempre no nosso código penal de 1941. Lide com isso.

      1. Sequestro?

        Um assassinado não pode estar sequestrado. Caso contrário a família não teria sido indenizada por sua morte… Então decidam de uma vez por todas, o crime a ser punido é:

        A) Tortura, não tipificado na época;

        B) Sequestro, tipificado e permanente, mas a morte da vítima já foi estabelecida e reconhecida, logo o sequestro cessou e pelo tempo está prescrito;

        C) Homicídio, tipificado, mas também prescrito;

        D) Ocultação de cadáver, tipificado e permanente, então com o fim da vigência da lei da anistia restaria este crime, com pena de 1 a 3 anos, o que não coloca ninguém com recursos na cadeia.

        Pela lógica persecutória esquerdista isso seria insuficiente… resta então a retroação da lei penal para satisfazer o desejo de vigança pela não implantação da ditadura comunista no Brasil na década de 1960. 

         

    2. Sabe de nada inocente

      Você não sabe nada de direito penal pelo visto.

      A argumentação da Procuradoria da República é a de que o crime de ocultação de cadáver é permanente, ou seja, enquanto não souberem onde estão os restos mortais de Rubens Paiva o crime ainda está sendo cometido, portanto, não há prescrição.

      Guarde sua ignorância reacionária e paranóica para você mesmo e não fale sobre assuntos que não domina.

      Aproveite e vá caçar os comunistas que devem estar escondidos debaixo da sua cama antes que eles comam as criancinhas que estejam por perto.

      1. Os comunistas que comem criancinhas…

        …fizeram um falsa conversão ao catolicismo e se tornaram padres. Algus já foram elevados a bispos e cardeais. Do aparelho à sacristia…

    3. É impressionante a sua

      É impressionante a sua estúpida ignorância.

      Ocultação de cadáver e associação criminosa são crimes permanentes, incide a súmula 711 STF –

      “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

       

       

      1. A Sumula 711 é de 2003, não

        A Sumula 711 é de 2003, não retroage para ser aplicada a um crime cometido 30 anos antes.

        O principio do CRIME PERMANENTE é a suspensão da PRESCRIÇÃO porque se entende que o crime não terminou a fase de execução do delito.

        O Ministro Teori Zvaskis usou na sua liminar outro principio, o da EXTINÇÃO da punibilidade dos  crimes eventualmente praticados, quer dizer, o crime de ocultação de cadaver não deixou de existir pela prescrição e sim pela extinção decorrente da LEI DE ANISTIA.

        Se o crime foi extinto a punibilidade desapareceu pela extinção, não importa se foi considerado permanente, a extinção independe dessa interpretação sobre a prescrição,

        o crime como tal deixou de existir em 1979, o que não existe não permanece.

        Querer implicitamente dizer que o ministro Teori, um dos mais técnicos do STF não entende

        do assunto é risivel, ele tem merecida reputação de rigoroso na apliação do direito.

        Os ativistas da criminalização das Forças Armadas a cada dia importam ou inventam novas teorias, do tipo daquela do Dominio do Fato ou querem a aplicabilidade de decisões de cortes internacionais, campo de grande controversia interpretativa no Brasil, há opiniões para todos os gostos, quando a mesma Corte que quer punir militares condenou a Usina de Belo Monte, os lulo-petistas cairam matando em cima da Corte, alegando “”ingerencia na soberania brasileira””, agora quando a mesma Corte exige o julgamento de militares brasileiros, passa a ser sacrossanta, legitima e com jurisdição sobre nossa soberania.

         

        Grande paises, como os EUA, Reino Unido, Russia e China NÃO ACEITAM POR PRINCIPIO decisões de Cortes Internacionais sobre seus cidadãos, MUITO MENOS SOBRE SUAS FORÇAS ARMADAS. O Brasil, grande Pais, não tem nenhuma razão para ser inferior a outros grandes paises, esse campo é absolutamente não pacificado no Direito Internacional. sentenças internacionais dependem de CIRCUNSTANCIAS, não existe Corte internacional indusputada em nenhum tema do Direito Publico.

        1. Vc comete um Erro Grave e Elementar

          Prezado, vou te dar uma dica, antes de se manifestar sobre questão que não domina por favor se informe melhor ok?

          1 – Súmula nunca foi, não é e nunca vai ser Lei – O princípio da irretroatividade se dirige APENAS para as leis. Leia as normas de introdução ao direito brasileiro, a Constituição Federal e o Código Penal..

          Esse é um erro realmente curial, grave, e elementar que vc comete.

          2 – ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial (não legal) da súmula se aplica a fatos anteriores, seja porque a vedação de irretroatividade penal mais gravosa se dirige APENAS para a lei (princípio da legalidade penal estrita), seja porque a nova orientação jurisprudencial pode ser aplicada para fatos ocorridos antes da fixação da súmula, até por dedução lógica, visto que a súmula apenas CRISTALIZA jurisprudência já consolidada.

          3 – “O principio do CRIME PERMANENTE é a suspensão da PRESCRIÇÃO porque se entende que o crime não terminou a fase de execução do delito.”

          Outro absurdo que vc escreve. Por favor leia o Código Penal brasileiro. Não existem “Causas Suspensivas” da prescrição. Prescrição Penal ou se interrompe ou se impede.

          Enquanto o crime não se exaure (vc diz erroneamente termina fase de execução), sequer se INICIA o início do prazo prescrição, o que é o óbvio ululante. Logo, não existe prescrição suspensa em um crime que não está sequer consumado ou tentado. Para a prescrição se iniciar o crime precisa estar findo. Não se suspende o que AINDA NÃO SE INICIOU. (prazo prescricional)

          4 – “Querer implicitamente dizer que o ministro Teori, um dos mais técnicos do STF não entende do assunto é risivel, ele tem merecida reputação de rigoroso na apliação do direito.”

          Já que vc trás o assunto vou te dar algumas dicas, reiterando para vc se informar melhor antes de colocar, como verdade, graves equívocos.

          O Min Teori não é leigo no assunto, assim como o TRF-2 tb não é.

          Preste atenção.

          A celeuma está em se fixar se os crimes abrangidos pela lei da anastia que são permanentes (ocultação de cadáver e associação delitiva), se enquadram ou não por aquela.

          A tese do MPF e do TRF-2 afirma que quando a lei de anistia foi promulgada aqueles crimes estavam em curso (por serem permamentes). Logo, a lei nunca poderia ter anistiado um crime que não estava exaurido. A lei só poderia anistiar, por evidente, delitos que já estivessem consumado.

          A posição do Min Teori foi conservadora, visto que existe precedente do STF acobertando a validade da lei da anistia. Assim, em sede cautelar se espera que o precedente do PLENO seja efetivamente mantido, até o exame melhor do mérito.

          Portanto, se deduz TESE NOVA, a impossibilidade da lei de anistia possuir efeitos prospectivos para crimes permanentes, o que será examinado no mérito da reclamação.

           

           

           

          1. http://sindhosba.org.br/arqui

            http://sindhosba.org.br/arquivos/364

            Parabens pelos seus solidos argumentos que devem ter embasado a decisão do TRF-2 e do MPF, infelizmente o Ministro Teori não os acolheu porque em Direito não há uma só visão.

            Quanto a retroatividade de sumulas, como em tudo relativo a Direito, há opiniões para todos os gostos, sumulas são não só a soma de jurisprudencias mass tambem  a partir dessas jurisprudencias deduzem  uma nova leitura abstrata dessas decisões  que podem ser inclusive uma percepção NOVA extraida dessa consolidação jurisprudencial mas não simplesmente uma somatória simples. Quanto à retroatividade há opiniões divergentes da sua, vide acima.

            Uma Lei de Anistia é uma disposição nitidamente POLITICA, porisso não adianta só dela fazer abstrações técnicas, é necessaria a interpretação teleologica do contexto politico onde essa lei foi construida e a que objetivos ela se distinou.

            Uma conclusão da decisão do Ministro Teori é que a menos que o Congresso mude a Lei de Anistia não adianta inventar interpretações exóticas e teorias do alem, a leitura do Ministro foi

            clara e mansa baseada na positividade  da Lei.

  6. SALVEM A DIGNIDADE DO ESTADO!

    O nível no qual o leonidas argumenta é de boçalidade abjeta e criminosa, pois não foram torturadores cubanos ou alemães orientais que estiveram nas dependências do estado brasileiro lá currando, eletrocutando partes íntimas e assassinando, mas agentes que tinham a OBRIGAÇÃO funcional de cumprirem a lei e não MASSACRAREM, muito menos rendidos; portanto, deveriam ser RENEGADOS pelo próprio estado de então, pois praticavam crimes  mesmo para os padrões de “salvação da democraCIA” da época do banzo do  troll leonidas.

  7. Vamos ter que esperar mais

    Vamos ter que esperar mais quantas décadas para que se faça justiça sobre as torturas e mortes durante a ditadura militar brasileira ? Até o conservador Chile esta começando esse processo, que é doloroso sim, mas que as familias de desaparecidos esperam ha 40 anos e somente apos, teremos encerrado em definivo esse periodo. 

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