Acumulação de capital imagético com a assistência policial ao suicídio, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Em nossa sociedade do espetáculo pós-CF/88, o direito à vida já tem menos valor jurídico do que a discussão acerca da utilização do dinheiro público para a acumulação de capital imagético por associação pessoal a um crime automaticamente considerado lícito.

Acumulação de capital imagético com a assistência policial ao suicídio

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Matar alguém é crime (art. 121 do Código Penal). As únicas exceções ocorrem quando o homicídio é cometido em estado de necessidade, legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal (art. 23, do CP).

No Brasil, os cidadãos e estrangeiros tem garantia à vida, sendo proibida expressamente a pena de morte. Portanto, a excludente de ilicitude “estrito cumprimento do dever legal” (art. 23, do CP) deve sempre ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, caput, e seu inciso XLVII, letra “a”, da CF/88. Nenhuma ordem governamental ou regulamento policial em sentido contrário tem valor jurídico.

Auxiliar uma pessoa a cometer suicídio também é crime (art. 122, do CP). Foi exatamente isso o que ocorreu no Rio de Janeiro no dia 20 de agosto de 2019.

“Willian Augusto da Silva dizia que queria se matar, inclusive atirando-se da ponte, e portava uma arma de brinquedo que a polícia considerou como “ameaça real”. Atiradores de elite mataram o jovem.”

A letalidade policial no Rio de Janeiro atinge assim um novo patamar. Há anos acompanha acompanho essa questão [aqui], [aqui] e [aqui]. Todavia, essa foi a primeira vez que tivemos a oportunidade de ver um suicídio assistido por agentes policiais a mando do governador carioca.

[O GGN prepara uma série no YouTube que vai mostrar a interferência dos EUA na Lava Jato. Quer apoiar o projeto pelo interesse público? Clique aqui]

Wilson Witzel não apenas revogou o Código Penal. Ele também revogou duas garantias constitucionais básicas: o direito à vida e a proibição da pena de morte. Depois ele foi ao local e comemorou seu feito como se estivesse numa partida de futebol.

A reprovação moral da conduta do governador do Rio de Janeiro não me compete. A moralidade desse governador carioca é muito diferente da minha. A única coisa comum entre que existia entre nós é a estrutura jurídica do país, mas Witzel resolveu modificá-la por razões políticas. Ele já se apresenta como o principal “pedagogo do assassinato”, mas não passa de um discípulo de Jair Bolsonaro.

Se levarmos em conta a jurisprudência carioca (digo isso pensando na absolvição do policial do BOPE que abateu a tiros de fuzil o cidadão que usava uma furadeira na varanda da sua casa), o governador do Rio de Janeiro terá o apoio incondicional do TJRJ. A separação dos poderes sempre se torna uma fábula no momento em que o Estado se une para exterminar uma parcela da população.

O policial poderia ter atirado na perna do rapaz dando a ele a oportunidade de se arrepender. Nesse caso, Willian Augusto da Silva responderia por seus atos e continuaria vivendo. Ao que parece essa conduta lícita foi imediatamente descartada. No Rio de Janeiro a ilicitude da pena de morte imposta por razões administrativas já se tornou uma regra.

Os crimes dos policiais, entretanto, são menos graves do que aqueles que estão sendo dolosamente cometidos pelo governador e pelos comandantes da PM/RJ. Os policiais apenas apertam os gatilhos de suas armas de fogo. Se não fizerem isso podem ser punidos.

“O espetáculo é o capital em tal grau de acumulação que se torna imagem”.
(A sociedade do espetáculo, Guy Debord, editora Contraponto, Rio de Janeiro, 2008, p. 25)

Willian Augusto da Silva queria se tornar famoso. O desejo dele foi satisfeito pelo Estado. Os veículos de comunicação lucraram reprovando sua conduta e aplaudindo o governador que autorizou um policial auxiliá-lo a cometer suicídio. O Judiciário cumprirá sua missão de garantir a acumulação do capital espetacular à custa da vida da pobre vítima desarmada que foi abatida a tiros diante das câmeras de TV.

O espetáculo do suicídio assistido ajudou Wilson Witzel a se firmar como “pedagogo do assassinato” diante do respeitável público. Desgraçadamente, esse pode ter sido seu único erro.

A CF/88 proíbe a autopromoção pessoal do governante com dinheiro público. O transporte de helicóptero do mandante do crime até o local do suicídio assistido que ele autorizou não pode ser considerado útil ou necessário aos interesses públicos dos contribuintes cariocas. Wilson Witzel não responderá pelo crime, mas pode ser obrigado a devolver a despesa ilegal que realizou. Vocês notaram como essa ironia confirma as palavras de Guy Debord?

Em nossa sociedade do espetáculo pós-CF/88, o direito à vida já tem menos valor jurídico do que a discussão acerca da utilização do dinheiro público para a acumulação de capital imagético por associação pessoal a um crime automaticamente considerado lícito.

Fábio de Oliveira Ribeiro

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador