Tania Maria de Oliveira
Tânia M. S. Oliveira é advogada, historiadora, pesquisadora e membra da ABJD. Secretaria-executiva adjunta da Secretaria Geral da Presidência da República.
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Sustentações no STF: A força normativa da Constituição ou ‘a voz das ruas’?, por Tania Maria de Oliveira

A exigência de que o Supremo Tribunal Federal exerça sua posição contra majoritária e não seja seduzido pelo clamor público, comoção ou indignação social, deu a tônica de muitos argumentos apresentados

Sustentações no STF: A força normativa da Constituição ou ‘a voz das ruas’?

por Tania Maria de Oliveira

“Vim como amigo da Corte e não como inimigo. Este a Corte já tem demais.” A frase do professor Lênio Streck, que causou risos no plenário foi uma entre as várias máximas dos advogados que se sucederam na tribuna do Supremo Tribunal Federal na última quinta-feira (17), como representantes dos autores ou dos amici curiae nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43, 44 e 54, que discutem a eficácia do art. 283, do Código de Processo Penal, diante do princípio constitucional da presunção de inocência.

A linha jurídico-teórica adotada pelos advogados não trouxe novidades. Justamente porque não há, de fato, nada de novo a ser dito sobre um texto que é, ele mesmo, óbvio de significado e de sentido, que possui historicidade e esteio, inclusive, em diplomas de direito internacional. É um paradoxo pensar ser inconstitucional um artigo que realiza a Constituição, como afirmou o professor Maurício Dieter, que representou o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCcrim.

A exigência de se obedecer a força normativa da Constituição esteve, direta ou indiretamente, em todas as falas. Mas a singularidade das explanações se deu no plano jurídico-político do método discursivo, e nesse cuidaram os oradores de desmontar os argumentos que vem sendo adotados, não apenas no STF e nos demais tribunais, mas na mídia e em vários espaços de disputas na sociedade, para dar sustentação à execução provisória da pena, centrados, sobretudo, no discurso de combate à corrupção e da expectativa da sociedade ou, como se costuma dizer, da opinião pública.

Como o ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, que, falando pelo PCdoB, autor na ADC 54, centrou sua alocução na falência da política criminal e nas escolas de crimes que são nossas cadeias, também os representantes da Defensoria Pública lembraram que essa mesma Corte já reconheceu o estado inconstitucional do sistema prisional brasileiro, e que a restrição da liberdade recairá sobre seus clientes preferenciais, que são os mais desprovidos de recursos. O mesmo foi dito pela única mulher e única negra a ocupar a tribuna. Silvia Souza, representando o Conectas Direitos Humanos, afirmou que o debate sobre a relativização de um princípio tão significativo ocorre como se fosse atingir os chamados “criminosos de colarinho branco”, quando incidirá, de fato, sobre os negros e pobres que compõem, em larga maioria, o sistema carcerário.

A exigência de que o Supremo Tribunal Federal exerça sua posição contra majoritária e não seja seduzido pelo clamor público, comoção ou indignação social, deu a tônica de muitos argumentos apresentados que, ainda, refutaram estatísticas falsas e mirabolantes de números de réus a serem soltos, e a pregação de que o julgamento visa prejudicar a operação Lava Jato, ou favorece o uso indevido do modelo recursal.

É evidente que a decisão em controle concentrado de constitucionalidade, que suprima ou relativize a aplicação de um dispositivo do Código de Processo Penal, que se esteia em um princípio consagrado no texto de 1988, permitindo a execução de pena quando há recursos pendentes, simboliza um imenso retrocesso social e histórico. Nesse sentido, significativo que o julgamento a ser proferido pelos juízes da nossa suprema Corte tenha sido precedido pelas brilhantes ponderações que, cada uma a seu modo e estilo, abordaram todos os aspectos aptos a contrapor a possibilidade de inflexão regressiva de um direito e garantia, que se vincula às liberdades fundamentais do indivíduo.

Muito foi dito ao Supremo Tribunal Federal que o pedido é apenas e tão somente para que cumpra a Constituição o que, nos dias de hoje, diante da conjuntura que temos, como asseverou o advogado Kakay, é um ato revolucionário.

Tania Maria de Oliveira é integrante da ABJD – Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.

Tania Maria de Oliveira

Tânia M. S. Oliveira é advogada, historiadora, pesquisadora e membra da ABJD. Secretaria-executiva adjunta da Secretaria Geral da Presidência da República.

4 Comentários

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  1. Para a Folha de Sampa, o problema não é a prisão penal de pessoas presumidamente inocentes, a qual deve continuar prevalecendo, e não porque seja, ou não, constituciona/legal, mas porque contribui com o combate à corrupção. O problema, para a Folha de São Paulo, é os ricos terem dinheiro para fazer valer seus direitos, e não os pobres não terem grana para terem seus direitos respeitados.

    “É bastante razoável a tese -vigente até 2009 e de novo a partir de 2016- de que o segundo julgamento, este por corte colegiada, marca o momento a partir do qual o réu condenado deveria perder a prerrogativa de recorrer em liberdade.

    Desse ponto em diante já está cumprida a cautela do duplo grau de jurisdição, marco do Estado de Direito. Tanto é assim que a regra quase universal das nações democráticas maduras é não deixar soltos os apenados que saíram derrotados do segundo julgamento.

    O alongamento da hipótese de prisão dá à elite de réus que pode pagar advogados caros um privilégio que a sociedade deixou de tolerar. A protelação até a prescrição, em especial nos crimes de assalto ao erário, agride o princípio republicano de que a lei é para todos”.

    https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/10/chega-de-guinadas.shtml

    Se a prisão antes do trânsito em julgado contribui para o combate à corrupção, porque o Ministro do Laranjal do P$L desviou dinheiro em 2018?

  2. O que se denomina “clamor das ruas” parece ter outro nome: medo dos milicos reacionarios, em sua maioria ja de chinelinho. Mas uma corte que respeita seu papel democrático faz valer a Constituição do seu país acima de tudo e de todos.
    Mas da Corte Maior se espera o equilíbrio originado naquilo que os que ela integram são avaliados: o notório conhecimento juridico e o compromisso com as leis do país. Desta instituição não se espera o medo, o oportunismo e muito menos a submissão a quem quer que seja.
    A história reserva um lugar para todos, e cada um escolhe como pretende ser lembrado, se por ação ou por omissão, se por sua coragem ou covardia. É livre o arbítrio.
    Quanto as ruas e seus clamores tudo bem que a população se manifeste. Mas só aí vale o flaxflu e a emoção desprovida de racionalidade.

  3. Bela explanacão, evidenciando as contradições do punitivismo de um judiciário arcaico, classista, branco, seletivo.
    Acrescentando apenas que os ministros autofágicos da suprema corte militam em nome de uma pseudo maioria, a qual denominam de “voz das ruas”. Mas sabemos muito bem que não passam de um terço da população, ludibriados e manipulados por uma mídia hipócrita e elitista.

  4. Senhora Tania Maria, parabéns por sua excelente e instrutiva matéria, que certamente, tocará fundo nas consciências dos cidadãos brasileiros de boa vontade e, a trazê-los à realidade do que passa nosso país. Servirá também, para que eles possam meditar sobre os fatores verdadeiros, suas causas e quem são os principais responsáveis, desse processo institucional confuso, injusto, hipócrita e inconstitucional do Brasil. Servirá ainda, para capacitá-los a se situarem no contexto desse processo político, descobrindo assim, o nível de sua participação e responsabilidade como cidadão, no âmbito dele.
    À luz de tudo isso, fica o nosso repúdio, àquelas pessoas, grupos e/ou organizações, que ainda acham que com ódio, com inveja, com preconceito, com mentira, com ofensas pessoais, com crueldade e, com autossuficiência e soberba e que também, desrespeitam a Constituição Federal e as leis em vigor. Da mesma forma, que também desprezam a verdade, o amor ao próximo, os direitos dos cidadãos, a liberdade e a igualdade de cidadania, a justiça imparcial para todos, a fraternidade, a misericórdia, a paz social, o bem-comum, a soberania e a segurança nacionais.
    Que tais pessoas entendam de uma vez por todas que, procedendo assim, não construirão nada de positivo e não contribuirão para acabar com a injustiça, a desigualdade e a corrupção, assim como nada de bom, para o povo, para a nação e para o Brasil.
    Os que assim agem, estão equivocados pois, deve ser do conhecimento de todo cidadão que, com foco no Artigo 3º da CF, que dispõe sobre os Fundamentos da Nação Brasileira, que são perenes, todo cidadão e quaisquer autoridades públicas dos 03 Poderes do país, deveriam respeitar e cumprir, como meta de vida pública, o que a CF manda. A Constituição também recomenda, à boa, correta e conforme execução e aplicação pelos Poderes Executivos, dos recursos públicos analisados com responsabilidade e justificadamente, aprovados pelos Poderes Legislativos. Tudo isso, deve se dar, com foco na fidelidade e respeito ao povo que lhes escolheu e/ou nomeou e que é seu patrão, para aperfeiçoarem e não destruírem, por tais obras se tratarem de recursos do povo, o que seus antecessores deixou e, sempre fazer melhor do que os outros fizeram, para o bem-estar e satisfação da população.
    O que está em jogo no Brasil, não é o interesse mesquinho ou vaidades de pessoas, grupos ou organizações de pessoas, nacionais ou internacionais, sejam elas de direita, de esquerda, de centro ou do raio que os partas.
    O que está em jogo no Brasil, é a nossa capacidade de entendermos que, O Plano de Governo que deve ser implementado pelos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciários Nacional, Distrital Federal, Estaduais e Municipais, é aquele indicado pelos Artigos 3º e 4º da Constituição Federal do Brasil, dentre outros.
    Assim, é importante que esse Plano de Governo seja proativo e responsavelmente, fiscalizado interna e externamente pelos entes constitucionais indicados nos termos do Inciso X do Artigo 49; aos Artigos 70 a 75 e; ao §1º do Artigo 166 da Constituição Federal, dentre outros.
    Isso porque, o aumento da corrupção é diretamente proporcional, a falta e/ou omissão da fiscalização e controle, interna e externa públicas em tempo hábil, por quem de direito, no âmbito institucional. Ela, a corrupção, se acentua ainda mais, se o ambiente judicial for de leniente, parcial e injusto.
    Nossa sugestão para minimizar tais desvios de condutas das autoridades das instituições públicas, é que, as pessoas se interessem mais em ler pelo menos, 0s 07 primeiros Artigos da Constituição Federal e também, conhecerem e adotarem como Manuais Efetivos dos Cidadãos que são, as Constituições Federal e Estadual e, a Lei Orgânica de seu Município. Essa atitude, lhes permitirá entender realmente, os seus direitos e responsabilidades e prepara-los para serem de fato, bons cidadãos, além do que, saberem o que são as Instituições Públicas, para que existem, o que fazem e quais as suas responsabilidades para com a governabilidade, com o bem-estar, com a justiça imparcial e com a paz social do povo do país.
    Aos cidadãos, fica a sugestão para quando tiverem uma demanda, reclamação ou sugestão ao setor público e não conheçam os responsáveis, aprendam a recorrer a uma Ouvidoria Pública afim, registrem nela sua demanda e acompanhem através do protocolo criado, o andamento de sua demanda.
    Aos agentes públicos de todos os Poderes Constituídos, apelamos para que respeitem os interesses do povo, que é seu patrão, respeitem a Constituição e as leis em vigor e, adotem se não conhecem, o procedimento de bem aplicar pelo interesse dos cidadãos os recursos públicos de suas Políticas Públicas e, sejam construtivos e não, destrutivos das obras públicas, aperfeiçoando e melhorando o que encontrarem e, produzindo com conformidade, qualidade e excelente funcionalidade, as obras públicas e serviços públicos, de sua lavra. O povo agradecerá e saberá reconhecer sua contrapartida.
    No caso específico desse julgamento pelo STF, por sua autoridade, por sua independência e por sua condição de árbitro supremo de justiça, que sempre, deve ser imparcial, basta ler e aplicar o que a CF diz e manda, referente ao assunto: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
    Lembrem, a Bíblia Sagrada já nos alerta:”“Serás libertado pelo direito e pela justiça” (Is 1,27)”.
    sucesso para todos e mãos à obra. São essas as nossas contribuições e sugestões.
    Paz e bem
    Sebastião Farias
    Um brasileiro nordestinamazônida

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