Xadrez de como o TRF4 desmoralizou a Justiça brasileira, por Luis Nassif

Atualizado às 12:20

João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, os três desembargadores do TRF4 que julgaram Lula, provavelmente entrarão para a história do direito penal brasileiro.

A sentença proferida, as ginásticas processuais, expuseram de forma definitiva o poder de manipulação de juízes descomprometido com a seriedade da profissão. E, assim como receberam uma batata quente das mãos do colega Sérgio Mouro, entregarão aos tribunais superiores – que irão analisar sua sentença – um frankestein legal, capaz de consumar a desmoralização final dos operadores de direito brasileiros perante a comunidade jurídica internacional.

Partiu do ex-juiz federal, e atual governador do Maranhão Flávio Dino, as análises mais objetivas sobre a pantomima de Porto Alegre.

Diz ele que milhares de páginas de direito penal foram rasgadas.

Peça 1 – os crimes indeterminados

Na falta de provas, o juiz Sérgio Moro havia criado, para criminalizar Lula, a figura do ato de ofício indeterminado – isto é, algum ato que Lula tomou, não se sabe como, onde, mas que existiu, existiu, e não se fala mais nisso.

Seus colegas do TRF4 ampliaram a criatividade e criaram a figura do “crime de corrupção complexo”, do qual ninguém sabe a data, o local, as circunstâncias, mas que existiu, existiu.

Peça 2 – a lavagem de dinheiro

A Lava Jato conseguiu uma criatividade inédita na caracterização do crime de lavagem de dinheiro, diz Flávio Dino: a OAS lava dinheiro dela mesma. Ou seja, para disfarçar a propriedade do tríplex, mantêm-no em seu próprio nome. Moro criou; o TRF bancou.

Peça 3 – o crime de solicitar

Como não se conseguiu provar que houve qualquer espécie de recebimento, mudou-se o núcleo do crime de “receber” para “solicitar”. Para “receber” teria que haver provas da transferência do bem. Para “solicitar”, bastou a palavra do delator Léo Pinheiro, cuja pena foi reduzida de 16 anos para 3 anos por conta da contribuição ao processo.

Peça 4 – a tal teoria do fato

De seus tempos de juiz, Flávio Dino se recorda de várias acusações contra magistrados, indicando que assessores negociavam sentenças em salas ao lado da sala do titular. Todos foram absolvidos sob o argumento de que não podiam adivinhar o que ocorria na sala ao lado com auxiliares corruptos.

 No entanto considerou-se que um presidente da República, de um país das dimensões do Brasil, tinha que saber o que ocorria com os contratos de uma das estatais.

Peça 5 – a competência da Lava Jato

Não havia suporte para a competência da Vara de Curitiba e do TRF4. Afinal, o apartamento em questão está em Guarujá e não havia correlação nítida com nenhum ato ligado à Petrobras.

Para garantir o controle de Sérgio Moro, os procuradores ligaram o tríplex a três contratos da OAS com a Petrobras.

Na sentença, Sérgio Moro diz explicitamente que não havia relação com os três contratos. Seus colegas do TRF4 colocam a Petrobras de volta no contrato, mostrando inconsistência generalizada das acusações.

 

Peça 6 – as sentenças ampliadas

Aqui se entra na parte mais bizarra da sentença, mostrando como um erro inicial, para ser mantido exige mais erros nas instâncias superiores.

Confira a malha em que se enredaram os quatro juízes – Sérgio Moro e os três desembargadores, mais os procuradores da Lava Jato.

Passo 1 –  enquadraram Lula no crime de corrupção passiva.

Depois, se deram conta do engano. Corrupção passiva só se aplica a funcionário público, ou a quem estiver exercendo cargo público. Todas as acusações – tríplex, reforma no sítio de Atibaia etc – foram em cima de fatos ocorridos depois que Lula deixou a presidência.

Para corrigir o cochilo, os procuradores puxaram as denúncias para antes de 2010. E Sérgio Moro convalidou.

Passo 2 – as prescrições

Ocorre que o artigo 109 do Código Penal diz o seguinte, a respeito de prescrições de penas:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:                (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Significa o seguinte: se a pena máxima é superior a oito anos e não excede a doze (como era a pena aplicada por Moro no item corrupção passiva há prescrição se o prazo entre o malfeito e a sentença final superar 16 anos.

Mas há uma cláusula que não foi considerada pela brilhantíssima equipe da Lava Jato. Para réus com mais de 70 anos, o prazo de prescrição cai pela metade, ou oito anos.

Como a Lava Jato imputou a Lula fatos ocorridos em 2009, com mais oito anos dá 2017. E a pena estaria prescrita.

Foi por isso que os três desembargadores fecharam questão em torno da pena de 12 anos e um mês, comprovando definitivamente a marmelada. Com a variedade de itens a serem consideradas na dosimetria (o cálculo da pena) a probabilidade dos três fecharem questão em torno do mesmo valor seria mínima.

Passo 3 – das penas máximas

O crime de corrupção passiva é de 2 a 12 anos. Como réu primário e de bons antecedentes, não se poderia dar acima da pena mínima. O Código Penal tem requisitos e STF (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal) já disseram várias vezes que, para se afastar o réu primário da pena mínima, tem que apresentar fatos específicos.

No entanto, os três desembargadores se afastaram da mínima, quase chegando à máxima de 12 anos, para impedir a prescrição, sem apresentar nenhum fato específico.

Peça 7 – os tribunais superiores

Para Flávio Dino, na força bruta empregada pelos três desembargadores reside a fraqueza maior da decisão.

Diz Dino que na comunidade dos intérpretes das leis e constituições reina maioria avassaladora que considera que o julgamento foi “atípico”.

A única exceção são aqueles que acham que foi “atípico” porque os colegas precisavam preservar Sérgio Moro. A intenção, para estes, não seria condenar Lula, mas absolver Moro das excentricidades de sua sentença. Dino considera que trata-se de leitura equivocada: o alvo era Lula, mesmo.

Segundo Dino, o julgamento significou um retrocesso de 300 anos no direito, porque assumindo feição inquisitorial, remetendo aos tempos da Inquisição, nos quais definia-se primeiro a culpa, para depois encontrar o crime.

Independentemente da linha política em jogo, Dino considera que os tribunais superiores terão que dizer se garantem ou não dois direitos fundamentais:

1.     Permitir a prisão de Lula enquanto tramitam recursos contra a decisão do TRF4. É preciso sublinhar diariamente, diz Dino: prisão antecipada tem que ser justificada com razões concretas.

2.     Buscar a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Ela não definiu de modo absoluto que qualquer julgamento colegiado induz à inelegibilidade. Quando o direito de concorrer for plausível, com demonstrações de parcialidade das instâncias inferiores, os tribunais superiores deverão conceder liminar, por haver dano irreparável se a pessoa não concorrer.

Sejam quais forem as consequências, Gebran, Paulsen e Laus entram para a história política e do direito brasileiro, como três magistrados que sacrificaram os princípios do direito, o respeito às leis e à sua profissão, em favor de objetivos menores.

A informação do procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, de que não será possível abrir o sistema Drousy, da Odebrecht, é o ponto final na pantomima da Lava Jato.

136 comentários

  1. Xadrez de como o TRF4 desmoralizou a Justiça brasileira.

    Acredito que o ex-Presidente Lula enquanto líder da nossa nação, deveria tomar uma atitude consciente, libertária, madura e transformadora das relações sociais em nosso país. O capital que está aí vigente, tem total rechaço à pessoa e por que não falar ao seu partido. Penso que a grande maioria dos brasileiros, embora maioria, em uma situação de eleição democrática do ex-Presidente Lula, será a mais afetada. A Venezuela que me corrija. A abdicação em concorrer a eleição se faz necessário para que isso não ocorra no país. A condição que o capital instalado tenha a atitude ética de pagamentos de todos os impostos, que são e foram sonegados (É de bom tom dar um prazo) e que o capital que se associa aos diferentes níveis da esfera pública (Federal, Estadual, Municipal), exclua de suas ações a chamada “corrupção ativa”. Caso isso não ocorra o Estado deverá intervir para restabelecer o acordo realizado.

    Parece-me que as questões jurídicas, não sou entendedor, mas leio, indica que houve várias contradições e outras mazelas, assim como, traduziram em identificações de crimes contra o patrimônio público. Que todos os culpados sejam de fato punidos. Para evitar injustiça que se eleja um conselho jurídico nacional (formados por juristas competentes de toda nação), com objetivo de analisar os prós e os contras (o princípio de uma democracia de fato) e façam a conclusão dos culpados e dos inocentes. Aqui se inclui o ex-Presidente Lula.

    Dado a deterioração histórica da estrutura política, econômica, social e cultural de nosso país, é de se esperar em torno de 20 (vinte) anos para essa situação se estabelecer em sua totalidade. Brasil com ética, e educação a todo vapor.

    José Claro Alves Baptista

  2. Site jurídico MIGALHAS em Editorial sobre Carmen Lucia

    DO SITE MIGALHAS

    Editorial

    Quarta-feira, 31/1/2018

     

     

     

    Circulou ontem, gostosamente, a lista de nomes dos convivas que dividiram a mesa com a ministra Cármen Lúcia, símbolo maior da vestalidade pátria (plim, plim). Na pândega, onde S. Exa. não se avexou de falar acerca de casos que estão sub judice, lobrigavam-se presidentes de empresas como a Shell e Siemens, além de representantes institucionais de outras, como da Souza Cruz, que por acaso tem um caso importantíssimo na pauta de amanhã do Supremo, e que afeta sobremaneira a indústria tabagista como um todo. Sobre o inusitado convescote, cabem duas observações. 

    Do lado da ministra, difícil engolir essa história, ainda mais vindo de quem constantemente “joga para a plateia”. Vide o caso Cristiane Brasil, no qual deu uma não-decisão. Com efeito, disse que suspenderia a posse porque não tinha a decisão impugnada. Faça-nos um favor. É subestimar a inteligência alheia. Se não há decisão impugnada, nega-se. Ou, querendo decidir, deveria pegar o telefone e pedir ao magistrado que a prolatou, que está num prédio a 500 metros de distância, para enviá-la. Quanto ao caso da prisão em 2ª instância, talvez não o pautar é que seja casuísmo. De fato, há muito a situação é premente, com decisões que dependem da sorte de qual relator vai cair. Não se pode viver assim, e ela, não pautando, alimenta essa insegurança. Mas o pior de tudo é a pregação de moralidade que se quer passar, e às esconsas sentar-se num restaurante com empresários. A pergunta que a srta. ministra deveria fazer é: quem paga a conta? Por fim, uma farpa imprescindível: convidada para inúmeros eventos jurídicos pelo Brasil, a ministra confirma a presença e, invariavelmente, falta (querendo, temos um rosário de casos para ilustrar o quanto dito). No dia seguinte, quando não no mesmo, ei-la num evento da emissora preferida. 

    Do lado dos presentes, é preciso perguntar aos empresários: “- Em que século os srs. vivem?” Não é possível que não tenha alguém ponderado no board para alertar o deslumbrado convidado que “isso vai dar m…”. Sabendo que suas empresas têm inúmeros interesses em pauta no Judiciário, deveriam ter, se a autoridade infelizmente não teve, desconfiomêtro para ver que boa coisa não se extrai de um encontro desses. Aliás, espera-se que a ministra não se dê por impedida nas causas das empresas que tinham assento na festança. Caso contrário, aí sim se dirá: aí tem coisa.

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