Prisão de Lula: não basta ao ministro Marco Aurélio falar, é preciso agir

Ana Gabriela Sales
Repórter do GGN há 8 anos. Graduada em Jornalismo pela Universidade de Santo Amaro. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.
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Foto: Nelson Jr/STFMarco Aurélio poderia expedir um Habeas Corpus, concedido ex officio, para soltar Lula, diz jurista

Da Rede Brasil Atual

Prisão de Lula: para juiz, não basta ao ministro Marco Aurélio falar, é preciso agir

São Paulo – Para o juiz aposentado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira, é importante o reconhecimento público por parte do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é ilegal. Mas o gesto não é suficiente. 

Ao ser questionado em uma entrevista concedida à emissora de televisão portuguesa RTP se a prisão de Lula era ilegal, Marco Aurélio respondeu: “Sem dúvida alguma. E processo para mim não tem capa, processo para mim tem unicamente conteúdo”.

“Muito interessante o ministro Marco Aurélio declarar publicamente a ilegalidade dessa prisão, mas ele, como ministro, poderia muito bem, já que é relator de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade que envolvem a questão da presunção de inocência – e a presidente da Corte, covardemente, não pauta, já que ela quer a manutenção da prisão do ex-presidente Lula”, explica, em entrevista à jornalista Marilu Cabañas, na Rádio Brasil Atual.

“Ele poderia expedir um HC (habeas corpus), concedido ex officio, para soltar o ex-presidente Lula. Cumpra seu papel de juiz e solte esse homem preso indevidamente.”

Segundo o magistrado, a decisão do ministro Edson Fachin de rejeitar pedido protocolado pela defesa de Lula para aguardar em liberdade o julgamento de recurso, ratificando o que havia decidido a vice-presidenta do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), é mais uma demonstração de parcialidade. “Fica muito claro que o objetivo é manter o ex-presidente Lula preso a todo custo, contrariando a Constituição. Desde sua prisão, que já era indevida.”

Oliveira afirma que a liderança de Lula nas pesquisas, mesmo no cárcere, evidencia a insatisfação popular em relação à forma como tem funcionado o Judiciário no Brasil. “O povo sabe muito bem que a Justiça está desmoralizada”, aponta, destacando a possibilidade de outro tipo de consequência decorrente desse sentimento.

“A persistir isso, o povo vai marchar em direção a eles. Há uma falsa ideia de que o povo brasileiro é pacífico, pacato, tímido. Mas tudo isso pode chegar ao inverso, essa manutenção desse quadro do ‘não direito’, da quebra da ordem democrática do Brasil, de agredir a Constituição continuamente, vai levar a esse processo.”

Ouça a íntegra da entrevista:

 

 

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 8 anos. Graduada em Jornalismo pela Universidade de Santo Amaro. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

20 Comentários

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  1. Torço para que se realize o

    Torço para que se realize o último parágrafo, mesmo não crendo que ocorrerá. Agora que este marco aurélio é outra coisinha de louco do stf, isso é. Na mesma entrevista em que diz que aprisão do Lula é ilegal, ele diz que o Lula está inelegível. Faça-em o favor, ministro. O senhor sabe que o processo não é automático e se respeitar os tempos processuais ele não só terá tempo pra se candidatar como vencerá a eleição. Ah, tá.É que com o Pt , se é pra ferrar  o Lula é tudo na velocidade da Luz.

  2. justiça

    Amigos

    Estes juizes são covardes para defender a constituição, na verdade mesmo, eles se lixam para as leis, eles são as leis!

    São prepotentes, se acham deuses!

  3. curioso que publique o lamento em Portugal

    mas aqui desde antes do impitman, ninguém ousa levantar a voz.

    nada antes, nada durante, uns murmúrios depois.

  4. Esse ministro é um

    Esse ministro é um fanfarrão.

    Diz e decide as maiores besteiras e nem fica vermelho.

    Defende que a prisão antes do transito em julgado é inconstitucional invocando o inciso 57 do art. 5º da CF.

    Mas omite que existem inúmeros casos de prisão antes de sentença transitar em julgado e prisão sem sequer existir sentença.

    Essas prisões são reguladas pelo inciso 61 do art. 5º mas esses ministros ditos “garantistas” (de araque) escondem. Esse inciso dispõe da prisão e tem o seguinte teor:

    LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    ORAS, É POSSÍVEL SE PRENDER UMA PESSOA ANTES DA SENTENÇA TRANSITAR EM JULGADO. A CONSTITUIÇÃO PERMITE.

    Um devedor de pensão alimentícia pode ser preso. Sequer existe sentença contra ele. Ele sequer teve a oportunidade ainda de apelar a um tribunal.

    O inciso não enumera os casos, deixando para a legislação infra-constitucional regular a matéria.

    Ai descobrimos que o art. 637 do CPP regula outra modalidade de prisão antes da sentença transitar em julgado:

    Art. 637. O recurso extraordinário NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais BAIXARÃO À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.

    PRISÃO APÓS DECISÃO DEFINITIVA DO 2º GRAU É CONSTITUCIONAL E ESTÁ EMBASADA NO ART. 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

     

    1. Eugênio, você tá confundindo alhos com bugalhos

      Eugênio, existem dois tipos de prisão: a prisão penal e a prisão processual. De acordo com a Constituição Federal, a prisão penal só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por sua vez, a prisão processual pode ocorrer não só antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória mas antes inclusive de prolação de sentença. Alguém flagrado praticando crimes é presumidamente inocente mas pode ser submetido a prisão processual, a qual é compatível com o princípio da presunção de inocência antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

      A prisão do Lula não é processual, ela é uma prisão penal.

      De fato, o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo mas, em compensação, não existe execução de pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

      Finalmente, Eminente Jurista, a prisão de devedor alimentício não é prisãopenal, é prisão civil, e há sentença ou acordo para concessão da pensão alimentícia, a qual, se não cumprida, enseja a prisão civil do devedor inadimplente.

      1. VOCÊ QUEM ESTÁ

        VOCÊ QUEM ESTÁ CONFUNDINDO.

        QUANDO SE USA O TERMO “TRANSITO EM JULGADO” SIGNIFICA QUE NÃO HÁ MAIS RECURSOS POSSÍVEIS CONTRA A SENTENÇA. TODOS OS RECURSOS FORAM ESGOTADOS.

        ORA, O RECURSO ÀS CORTES SUPERIORES NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, O QUE SIGNIFICA EM TERMOS LITERAIS QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

        ASSIM APÓS O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS NO 2º GRAU NÃO EXISTEM MAIS RECURSOS POSSÍVEIS QUE IMPEÇAM O PROCESSO DE TER O SEU ANDAMENTO NORMAL.

        O ART. 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É BEM CLARO: QUANDO O RÉU APELA AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SEU RECURSO SOBE E OS AUTOS ORIGINAIS BAIXAM À COMARCA DE ORIGEM PARA A SENTENÇA SER EXECUTADA.

        E SIM, A PRISÃO É PROCESSUAL, ESTÁ NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

        MAS O IMPORTANTE É QUE:

        A CONSTITUIÇÃO NÃO IMPEDE A PRISÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO, LOGO NÃO É INCONSTITUCIONAL.

        OS MINISTROS DELIBERADAMENTE ESCONDEM NOS SEUS BELOS E ENFADONHOS VOTOS O INCISO 61 DO ART. 5º DA CF.

        O ART. 637 DO CPP NÃO FOI REVOGADO, LOGO TEM DE SER APLICADO.

        1. Pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa

          Suponhamos que o Sr. Eugênio Nonato e o Sr. Li de Brusque tenham sido condenados em segunda instância a penas privativas de liberdade cumuladas com penas de multa. Suponhamos também que cada um deles interponha Recurso Extraoridinário, o qual não tem efeito suspensivo, de acordo com o teor do art. 637, do Código de Processo Penal. A teor do antecitado art. 637 do CPP, uma vez arrazoados pelo recorridos os autos dos traslados, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Pergunta-se:

          Executar-se-ão a pena privativa de liberdade e a pena de multa antes do trânsito em julgado da sentença, ou executar-se-á apenas a pena privativa de liberdade?

          Na hipótese de executar-se a pena privativa de liberdade e a pena de multa antes do trânsito em julgado e ao mesmo tempo, não estaria o judiciário violando o art. 50 do CPP, o qual dispõe que a multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença?

          Os burros foram amarrados aos rabos dos seus respectivos donos.

        2. Os teores dos arts. 637 e 283, ambos do CPP, são conflituosos

          Como resolver essa aparente antinomia?

          A solução deveria se dar pelo critério cronológico, segundo o qual, lei posterior revoga lei anterior com ela incompatível. A redação do art. 283 do CPP é de 2011. A redação do art. 637 do mesmo diploma legal é anterior a 2011.

          Mesmo que as redações das duas normas tivessem sido dadas pela mesma lei, a solução se daria pela norma mais benéfica ao réu, com arrimo no princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana. A norma mais benéfica ao réu é a norma do art. 283 do CPP.

          1. A solução de antinomias pelo $TF

            Porque o Fachin suprimiu do seu voto punitivista as ‘outras providências’ dadas pela Lei nº 12.403/2011?

             

            Antes de começar a responder a pergunta que intitula esse textículo, vou contar a piada do Português Banana:

            Um Português recém chegado ao Brasil saiu às ruas com um Brasileiro a fim de conhecer as frutas brasileiras. Como o Brasileiro teve que se ausentar por algum tempo, ele comprou algumas bananas e deu ao Português, a fim de que esse conhecesse e saboreasse a referida fruta enquanto ele, Brasileiro, estava ausente.

            Ao reencontrar o Português, o Brasileiro pergunta-lhe:

            – O que achaste da banana?

            – A mencionada fruta é muito gostosa, só não é melhor porque o caroço é muito grande – respondeu o Português.

            Moral da piada: o Português comia a casca e jogava fora a banana.

             

            Pois bem vamos tentar responder porque o Excelsior Ministro Edson Fachin não incluiu no seu voto punitivista relativo ao Habeas Corpus nº 364.025/PB, proferido em 02.08.2016, outras providências’ dadas pela Lei nº 12.403/2011.

            Sob uma acidez de profunda e extrema intensidade, eu retomo como objeto de minhas reflexões lisérgicas o estupro da Constituição pelos seus Guardiões, os Excelsiores Ministros do $TF, tal qual um pai que estupra a própria filha.

            Antinomia é um conflito entre normas jurídicas. O art. 637, do Código de Processo Penal, reza que o recurso extraordinário não suspende a eficácia da sentença, podendo a pena, portanto, ser executada antes na pendência de julgamento do referido recurso. O art. 283 do mesmo diploma legal dispõe que a prisão penal só pode ocorrer após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

            Como se vê, há um conflito entre as normas do art. 283 e 637, ambos do CPP.

            Nos estados democráticos de direito, as antinomias jurídicas são resolvidas com base em 4 critérios: O critério da hierarquia, o critério da especialidade, o critério cronológico e o critério da aplicação da lei mais benéfica à parte em desvantagem.

            Conforme o critério da hierarquia, um conflito entre dispositivos de leis de diferentes graus de hierarquia é solucionado em favor da lei hierarquicamente superior. Um conflito entre um dispositivo constitucional e um dispositivo de lei federal é resolvido em favor do dispositivo constitucional. Pelo critério da especialidade, se um dispositivo de uma legislação especial conflita com um dispositivo de uma lei comum, a solução se dá em favor da lei especial. Pelo critério da cronologia, uma lei posterior revoga os dispositivos de lei anterior que a contrarie. Finalmente, pelo critério da aplicação da lei mais benéfica à parte em desvantagem, como é o caso do réu criminal em relação ao Estado/Ministério Público, aplica-se a lei menos desfavorável ao réu.

            E no Brasil, como foi resolvido o conflito entre as normas dos arts. 673 e 283, ambos do CPP?

            Analisemos o trecho do voto do Ministro Edson Fachin, proferido em 02.08.2016, no julgamento do Habeas Corpus nº 364.025/PB, a seguir transcrito:

            “Como se sabe, as decisões jurisdicionais não impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo possuem eficácia imediata. Essa a razão pela qual, após esgotadas as instâncias ordinárias, a condenação criminal poderá provisoriamente surtir o imediato efeito do encarceramento, uma vez que o acesso às instâncias extraordinárias se dá por meio de recursos que não são ordinariamente dotados de efeito meramente devolutivo.

            Nem mesmo a regra do art. 283, CPP, com sua atual redação, conduz a resultado diverso.

            Referido artigo dispõe que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

            Essa redação foi dada pela Lei nº 12.403/2011, a qual alterou dispositivos “relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares.”

            Ao contrário do que se tem propalado, com a devida vênia de quem concebe diversamente, não depreendo da regra acima transcrita, a vedação a toda e qualquer prisão, exceto aquelas ali expressamente previstas. Tem-se sustentado que, à exceção da prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva e prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, todas as demais formas de prisão restaram revogadas pela norma do referido art. 283 do CPP, tendo em vista o critério temporal de solução de antinomias previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

            Inicialmente, consigno que não depreendo entre a regra do art. 283 do CPP e a regra que dispõe ser apenas devolutivo o efeito dos recursos excepcionais (art. 637 do CPP c/c a dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC) antinomia que desafie solução pelo critério temporal.

            Se assim o fosse, a conclusão seria, singelamente, pela prevalência da regra que dispõe ser mesmo meramente devolutivo o efeito dos recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, haja vista que os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, têm vigência posterior à regra do art. 283 do CPP”.

            Como visto, o Edson Fachin solucionou a antinomia entre as duas normas processuais penais em favor do art. 673 do CPP e, consequentemente, em detrimento do art. 283 do mesmo diploma legal.

            Qual o critério utilizado pelo Excelsior Ministro Fachin para resolver o conflito normativo?

            Ele não diz qual é o critério utilizado para solucionar a antinomia em favor do art. 673 do Código de Processo Penal, ele diz apenas que o critério a ser utilizado não deve ser o critério temporal, nada obstante ele, misturando alhos com bugalhos, isto é, misturando o Código de Processo Penal com o Código de Processo Civil, reconheça que, mesmo utilizando o critério temporal, a solução do conflito normativo ainda favoreceria o art. 673 do CPP.

            Como o CPC trata de processo civil, cujo objeto diz respeito aos ricos proprietários, enquanto o CPP trata de processo penal, cujo objeto diz respeito basicamente aos despossuídos, ele não é fonte do processo penal senão excepcionalmente. O CPC estabelece, no seu art. 15, que ‘na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente’. Mas o Fachin, ao utilizar o CPC como fonte do processo penal, parece ignorar este artigo. É justamente porque o CPC não é, em regra, fonte supletiva e subsidiária do processo penal que as prisões civis, por exemplo, não podem ser revogadas pelo CPC, como insinua o Ministro Fachin no quinto parágrafo do trecho acima transcrito do seu voto punitivista.

            Fachin utiliza no seu voto a falácia denominada ‘homem de palha’, a qual consiste em distorcer a opinião real do interlocutor e refutar essa distorção, em vez de refutar a opinião real. Ora, ninguém nega o efeito suspensivo do Recurso Extraordinário, o que se faz é afirmar que há um conflito entre os dispositivos 673 e 283, ambos do CPP, e que tal conflito só pode ser solucionado com base no critério temporal.

            Note que, sorrateiramente, o Fachin suprime do seu voto as ‘outras providências” dadas pela Lei nº 12.403/2011, parando a citação em ‘demais medidas cautelares”. É que essas “outras providências” dadas pela Lei nº 12.403/2011 poderia ser a base para a prisão penal apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ora, mesmo que não constasse da ementa da Lei nº 12.403/2011 a expressão “e dá outras providências”, valeria o dispositivo, pois a ementa não faz parte integrante da lei, ela apenas ajuda a deduzir os motivos e o objeto da norma; em caso de conflito prevalece a parte dispositiva do texto.

            Um político Italiano afirmou que o Brasil não é conhecido internacionalmente pelos seus juristas, mas pelas suas ‘dançarinas’ (e jaboticabas). Não é à toa que o Ministro Fachin, com todo o seu contorcionismo hermenêutico, é Ministro da $uprema Corte de Justiça da Bananolândia. Qualquer semelhança do Fachin com o Portuga da piada acima contada, que comia as cascas da banana e jogava a polpa fora, não é mera coincidência.

            Se o $upremo Minstro Edson Fachin não tivesse suprimido “as outras providências” dada pela Lei nº 12.403/2011, ele teria que ter decidido a antinomia em favor do art. 283 do CPP, e não poderia punir pessoas presumidamente inocentes.

      2. COMPLEMENTANDO…..
        A

        COMPLEMENTANDO…..

        A CONSTITUIÇÃO NÃO PROIBE A PRISÃO ANTES DA SENTENÇA TRANSITAR EM JULGADO, ELA APENAS DIZ QUE NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO “CULPADO” ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A CULPA E A CONDENAÇÃO SÃO COISAS DISTINTAS.

        SÃO TÃO DISTINTAS QUE, SE O RÉU RECEBER UMA SENTENÇA QUE O ABSOLVA, ELA TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. SE ESTIVER PRESO SERÁ SOLTO IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTE DE TRANSITAR EM JULGADO.

        A INTERPRETAÇÃO DE LEIS, ARTIGOS E DISPOSITIVOS TEM DE SER FEITA NÃO DE FORMA EXCLUDENTE, MAS SIM DE MANEIRA A INTEGRAR HARMONIOSAMENTE OS DIVERSOS DISPOSITIVOS.

        SENTENÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO SIGNIFICA QUE TEM RECURSOS POSSÍVEIS. SE O RECURSO POSSÍVEL NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DE LEI ENTÃO DEVE-SE EXECUTAR O COMANDO CONTIDO NO ART. 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

        1. Qual a lógica em penalizar alguém presumidamente inocente?

          O fato da constituição federal não proibir a prisão sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou mesmo sem que nenhuma sentença tenha sido proferida não quer dizer que se deva penalizar uma pessoa presumidamente inocente.

          Eugênio, você tá cada vez mais enrolado.

          1. O ART. 637 DO CÓDIGO DE

            O ART. 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NOS INFORMA A LÓGICA.

            RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

            ASSIM É ILÓGICO SE SUSPENDER UM PROCESSO ENQUANTO NÃO SE JULGA UM RECURSO QUE NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

            SE ACHA INJUSTO QUE SE MODIFIQUE OU SUPRIMA O ART. 637 DO CPP, MAS INCONSTITUCIONAL A PRISÃO APOS A SENTENÇA DE 2º GRAU NÃO É.

          2. Burrice Jurídico-Processual

            Se um processo com recurso pendente de julgamento for suspenso, o tal recurso pendente de julgamento só poderá ser julgado após a retomada do curso do processo, pois durante a suspensão do processo é vedada a prática de qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

            Ou o julgamento de um recurso não é um ato processual?

            Caiu a ficha? Se não caiu, leiam os arts. 313 a 315 do CPC.

          3. A multa penal só é paga após o trânsito em julgado da sentença

            O art. 50 do Código Penal dispõe que a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. Ora, se a multa penal só deve ser paga após o trânsito em julgado da sentença, porque a prisão penal deveria ser efetuada antes do trânsito em julgado da sentença?

            Porque a execução de multa penal diferiria da execução da prisão penal?

          4. RE e a Execução Provisória da Sentença Penal Condenatória

            Do cume da sua sapiência zurídico-processualística, a Coxinhada afirma, com arrimo no art. 637, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que ‘o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença’, que, após confirmada pela segunda instância,  a sentença penal condenatória deve ser imediatamente cumprida, independentemente do seu trânsito em julgado.

            Considerando que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, pergunta-se a um Coxinha se uma sentença penal que condena um réu unicamente ao pagamento de multa deve ser executada antes do julgamento de eventual recurso extraordinário. Ele responde que sim, reforçando seus argumentos zúridicos com o entendimento jurisprudencial firmado no aresto a seguir transcrito:

            “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que, amoldando-se a precedente desta Corte, implementa a execução provisória da pena na pendência de julgamento de recursos excepcionais. 3. Agravo regimental desprovido.” (HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2016)

            “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Homicídio culposo por acidente de trânsito (art. 302, parágrafo único, incisos II e III e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 3. Suspensão da habilitação para dirigir aos condenados em homicídio culposo. Repercussão geral reconhecida no RE 607.107/MG. Pendência de julgamento. 4.Trânsito em julgado em relação às outras penas aplicadas. Execução provisória da pena. O Plenário, em recente julgamento do HC 126.292/SP, relatoria do Min. Teori Zavascki (Ata nº 2, DJe 19.2.2016), firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/8/2016)”

            Quando se pergunta aos Coxinhas se os caputs do art. 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execução Penal, os quais dispõem, respectivamente, que ‘a multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença’ e que, ‘extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora’, devem ser violados, aí os Trouxinhas dão de ombro e botam a viola no saco, pois moda de viola não dá luz a cego.

          5. PESQUISE O QUE SIGNIFICA

            PESQUISE O QUE SIGNIFICA TRANSITAR EM JULGADO.

            TRANSITAR EM JULGADO SIGNIFICA QUE NÃO HÁ MAIS NENHUM RECURSO POSSÍVEL

            ENTÃO O INCISO 57 SIGNIFICA QUE NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ENQUANTO HOUVER RECURSOS PENDENTES.

            ORAS, SE OS ÚNICOS RECURSOS PENDENTES NÃO TEM EFEITO DE SUSPENDER O PROCESSO, ENTÃO A LÓGICA ESTÁ CLARA EM PROCEDER-SE A EXECUÇÃO DA PENA.

          6. Aqui ninguém está defendendo a suspensão do processo

            O que se está defendendo aqui não é a suspensão do processo, pois enquanto houver recurso pendente de julgamento, o processo não pode, em tese, ser suspenso. O que se defende aqui é a suspensão da execução penal, porque não há lógica em se penalizar uma pessoa presumidamente inocente. A Constituição só permite a prisão penal após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão processual, por sua vez, pode não apenas ser efetuada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória mas também pode ser efetuada antes da prolação de qualquer sentença. Mas a prisão do Lula não é processual.

            Será que é preciso desenhar?

  5. SE O NASSIF ME FIZESSE O FAVOR…

    SE O NASSIF FIZESSE O FAVOR DE FAZER ESTE MEUCOMENTÁRIO CHEGAR AOS OLHOS DO MINISTRO MARCO AURÉLIO (POIS DE OUTRA FORMA ISSO NUNCA ACONTECERIA), EU GOSTARIA QUE ELE SOUBESSE DAS MINHAS SUGESTÕES:   1) CRESÇA, EXCELÊNCIA, TORNE-SE HOMEM QUE MEREÇA NOSSO RESPEITO E LEVANTE-SE DE SUA POLTRONA;  2) VÁ ATÉ O LOCAL ONDE OS ADVOGADOS FALAM AO STF E FAÇA DALI SEU DISCURSO, EM PÉ, DIZENDO-SE ANTES UM ADVOGADO EM FAVOR DA ÚNICA CAUSA QUE INTERESSA: J U S T I Ç A;  3)E DIGA ALTO E EM BOM TOM QUE ESSE SUPREMO É UMA HIPOCRISIA SÓ, QUE SUA PRESIDENTa É UMA MULA DE TEIMOSA E DE IGNORÂNCIA AO FAZER O JOGO DO CAPITAL, SE OUTROS MINISTROS SÃO PUNITIVISTAS CONTRA QUEM LHES INTERESSA SER, PORQUE OUTROS, TIPO TEMER, AÉCIO, BANDO DO PSDB FAZEM O QUE QUEREM E O STF NADA FAZ PARA PUNI-LOS; 4) E DIGA-SE ENOJADO DE VER TANTA HIPOCRISIA POR PARTE DE MINISTROS QUE NADA FAZEM PARA BARRAR AS INJUSTIÇAS DE ASNOS COMO SERGIO MORO, DE LARÁPIOS COMO A QUADRILHA DO TRF4, DE JUIZES QUE SÓ SABEM FAZER INJUSTIÇA, DE JUIZES E CAMBADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE GANHAM ABSURDOS EXTRA-TETO E COMPORATIVAMENTE SE AJEITAM…….5) E DIGA QUE VOCÊ, MINISTRO MARCO AURÉLIO, TEM VERGONHA NA CARA E ESTÁ RENUNCIANDO AO CARGO NO QUAL OS OUTROS HIPÓCRITAS SE ESBALDAM, QUE ENFIEM O STF E O SENSO DE JUSTIÇA DELES NUM LUGAR BEM ESCONDIDO;   E 6) E DÊ UMA CUSPARADA NO CHÃO, DIZENDO QUE NESSE CHÃO SÓ FLORESCE A INJUSTIÇA PRATICADA PELO BANDO DE COVARDES QUE LÁ ATUAM…….E OS CHAME A TODOS DE MALDITOS F.D.P´………E PEGUE O SEU BONÉ E JOGUE A TOGA NO CHÃO E SAPATEIE SOBRE ELA…….DIZENDO: ISTO É UMA PALHAÇADA, O POVO BRASILEIRO DEVEM PEGAR EM ARMAS E FUZILAR VOCÊS TODOS SEUS IMBECIS…….   faça isso, ministro Marco Aurélio, e terá meu respeito e o respeito de milhões de brasileiros….

  6. Sem moral …
    Depois que ele

    Sem moral …

    Depois que ele levou um Carmen Lúcia, drilble popularmente conhecido como drible da vaca, perdeu toda a moral.

    Ficou de levantar questão de ordem para forçar a votação em plenárdio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que poderiam salvar a Constituição e o Estado de Direito Democrático e, em tese, favorecer Lula. Mas levou o drible da vaca e ficou pianinho.

    Evidentemente que o JUCA não falou da boca para fora que o GOLPE era com STF e tudo … E fica a cada ação do STF fica eviendente de o STF está avalisando o Golpe, só cego que não vê, mas se alguém contar no ouvidinho dele vai saber do que se trata.

    Ao contrário do que se fala no Brasil nós realmente temos Justiça Só, a saber:

    Uma Justiça Só para Petista e

    Uma Justiça Só para o PSDB, DEM, (P)MDB ..

    Elas não se misturam.

    Para o PT:

    STF = Supremo Torpedo Federal

    Para o PSDB:

    STF = Suprema Tartaruga Federal.

    Se o MAM não vai agir como Homem e honrar a Toga que veste, melhor ficar calado e não pousar de Moralista. O STF está cheio destas pragas: Falsos Moralistas.

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