Jornal GGN – A julgar pelo voto do relator Luís Felipe Salomão, duas ações eleitorais que visam a cassação do atual presidente da República, Jair Bolsonaro, e seu vice, Hamilton Mourão, chegaram capengas à fase de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por uma série de razões controversas. Sobretudo porque não houve, segundo Salomão, produção de provas suficientemente capazes de satisfazer as exigências quanto à “gravidade” dos fatos acusados pela defesa do PT e partidos coligados em 2018.
Entre os cinco processos que tramitam atualmente no TSE com a finalidade de encurtar o governo Bolsonaro, as duas AIJEs (ação de investigação judicial eleitoral) lideradas pelo PT são consideradas as mais promissoras. Elas tratam de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação envolvendo o disparo em massa de fake news pelo WhatsApp.
O julgamento começou na última terça-feira (26), com Salomão apresentando voto pela improcedência das ações. O relatório, com cerca de 50 páginas, pode ser dividido em três grandes pilares:
1 – AS PROVAS DO DISPARO EM MASSA
No primeiro tópico, sobre as provas, Salomão admitiu ter encontrado material robusto a atestar que houve, sim, disparo em massa de mensagens, através do WhatsApp, em benefício da campanha de Bolsonaro, inclusive “mediante estrutura organizada e capilarizada composta por apoiadores e pessoas próximas” ao presidente.
Parte das evidências foi extraída do inquérito das fake news que tramita no Supremo Tribunal Federal sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes – que também integra os quadros do TSE.
Salomão concluiu, nesta primeira etapa de análise, que “o conjunto probatório das AIJEs 0601968-80 e 0601771-28 não deixa margem para dúvidas de que a campanha dos vencedores das eleições presidenciais de 2018 assumiu caráter preponderante nos meios digitais, mediante utilização indevida, dentre outros, do aplicativo de mensagens whatsapp.”
2 – ABUSO NAS REDES SOCIAIS
No segundo pilar, Salomão abriu caminho para uma nova jurisprudência no TSE, amparando a tese de que redes sociais podem ser consideradas como meios de comunicação para fins de julgamento eleitoral, à luz da Lei Complementar 64/90.
“Penso não haver margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair em tese as sanções eleitorais cabíveis, a promoção de disparos em massa em aplicativos de mensagens instantâneas, fazendo chegar ao eleitorado informações inverídicas e enviesadas a respeito de adversários políticos e em contexto no qual determinado candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática”, defendeu o ministro.
Definido o enquadramento das condutas denunciadas nas duas AIJEs, restaria aferir o último elemento: a “gravidade” dos fatos.
3 – A GRAVIDADE DOS DISPAROS EM MASSA
É neste terceiro ponto, sobre a “gravidade” dos resultados produzidos pelo uso indevido das redes sociais em benefício da campanha de Bolsonaro, que o ministro Salomão saiu pela tangente e jogou uma boa dose de vinagre na cassação do ex-capitão.
Ele alegou inexistência de provas sobre o teor das mensagens veiculadas, o alcance dos disparos, o modo como o eleitorado foi impactado pelo conteúdo, o grau de participação de Bolsonaro e como tal ação foi financiada.
OS 57 MILHÕES DE VOTOS EM BOLSONARO
Salomão argumentou que o exame desses aspectos que configuram a “gravidade” dos abusos denunciados seria “decisivo” para o caso.
Sobretudo porque Bolsonaro angariou 57 milhões de votos em 2018 e, “embora de modo algum [esse número] possa representar salvo conduto para os candidatos”, o fato, na visão do ministro, é que punir o presidente eleito não poderia ser um ato “desconexo da realidade”.
Trocando em miúdos, Salomão tirou de cena uma discussão bizantina sobre quantas das 57 milhões de pessoas teriam votado em Bolsonaro apenas porque caíram nas fake news contra o PT.
Para um advogado eleitoral com atuação no TSE consultado pela reportagem, “a saída pelo fato consumado e pela vitória no pleito não podem ser critérios válidos. Se houve abuso de poder, a grande quantidade de votos pode ser, ao contrário, exatamente fruto deste abuso”.
O TEOR DAS MENSAGENS
O advogado eleitoral também considerou uma espécie de “inovação” do TSE exigir agora a demonstração do teor das mensagens disparadas e também o seu alcance.
Por um bom tempo, o ministro Jorge Mussi, enquanto relator das AIJEs, sustentou que elas nada tinham a ver com fake news nas eleições. Agora, Salomão reclama que não ficou demonstrado caráter inverídico e difamatório das mensagens.
“As partes propõem a ação pelos requisitos e elementos pré estabelecidos, pelas regras pré definidas. O que se viu pode ser caracterizado como um tipo de ‘Novatio iuris in pejus’. Pode trazer uma insegurança jurídica muito grande. Não é razoável mudar os requisitos de formação da ação e da prova depois de 3 anos de trâmite dela.“
CULPANDO A DEFESA PELA ECONOMIA DE PROVAS
Também chama atenção no relatório de Salomão a passagem em que ele atribuiu a ausência de provas necessárias à determinação da “gravidade” dos abusos aos advogados do PT e partidos coligados.
Faltou “postura ativa” das partes interessadas, escreveu Salomão.
A manifestação é outro ponto controverso. O próprio Salomão admite que vários pedidos de diligências foram rejeitados por diferentes corregedores. De pente fino em empresários suspeitos de financiar as fake news – como Luciano Hang e Otávio Fakhoury – até acesso à íntegra do inquérito das fake news e outra investigação contra dois fornecedores de serviços de disparo em massa. São dezenas de rejeições.
Aliás, falando nas empresas supostamente envolvidas, parênteses: Salomão admitiu “espanto” ao verificar o “potencial” destas empresas que prometem enviar cerca de 75 mil mensagens por dia. Mas usar esse número para estimar o “alcance” dos disparos na campanha de 2018 seria recorrer a “ilações”, anotou ele.
Os antecessores de Salomão na corregedoria, ministros Mussi e Og Fernandes, foram igualmente econômicos na produção de provas nas ações pela cassação de Bolsonaro. E isso não é exclusividade das AIJEs encabeçadas pelo PT.
A HISTÓRIA SE REPETE
Luís Roberto Barroso e Edson Fachin reverteram o arquivamento com discursos sobre a incongruência que seria para o tribunal rejeitar os pedidos de diligências para, na sequência, arquivar a ação por escassez probatória.
“O processo se destina a permitir que o autor produza essa prova. Antes de permitir que ele tente produzir a prova, eu não acho que nós possamos julgar o pedido improcedente”, declarou Barroso.
PAU QUE BATEU EM DILMA NÃO BATE EM BOLSONARO
Há quem diga que todo o imbróglio consiste no fato que o TSE desenvolveu uma “jurisprudência vacilante” depois da eleição de Bolsonaro. Em outras palavras: é tempo de insegurança jurídica.
Quando do julgamento da AIJE que poderia cassar a ex-presidente Dilma Rousseff, movida pelo PSDB, a corregedoria do tribunal teria sido “hiperativa” na produção de provas. Agora, usa “o artifício de jogar nas costas dos advogados a insuficiência da demonstração da gravidade dos abusos, quando essa demonstração poderia ter sido melhor buscada pela corregedoria. Contra Bolsonaro adotaram uma postura passiva, de má vontade”, afirmou outro advogado eleitoral ao GGN.
Em entrevista à TVGGN na véspera do julgamento das AIJES do PT, o advogado do PSOL no TSE, André Maimone, endossou a análise.
Para ele, “o TSE tem uma jurisprudência vacilante porque cada caso é um caso. Os mais simbólicos, envolvendo presidentes, são todos diferentes uns dos outros. No caso da Dilma, por exemplo, diferentemente deste caso [contra Bolsonaro], tivemos oitivas de muitas pessoas, quebras de sigilos, uma ampla instrução probatória. A partir da eleição de 2018 o TSE não foi muito atrás das provas, num entendimento que se consolidou lá no processo da Dilma, de que esse tipo de ação – a AIJE – não tem exatamente uma natureza de investigação, o que é incrível”, disse o especialista.
A SUSPEIÇÃO DE ALEXANDRE DE MORAES
Maimone indicou à reportagem outro ponto relevante no voto de Salomão: o fato de Alexandre de Moraes, relator do inquérito das fake news no STF, ter selecionado as provas emprestadas à cassação de Bolsonaro no TSE, uma ação “bastante incomum”.
“É como se o juiz da AIJE fosse também o Alexandre de Morais, que fez um julgamento prévio das peças e das provas que seriam importantes ou não e deveria, portanto, ser compartilhadas ou não. Mas o juízo da conveniência e das provas é o TSE, é o Corregedor.”
Para Alberto Rollo, de uma das principais bancas especializadas em direito eleitoral no País, é possível até arguir a suspeição de Alexandre de Moraes no julgamento das AIJEs. Assista:
Seguiram o voto de Salomão os ministros do TSE Campbell Marques e Sergio Banhos. O placar está 3 x 0, faltando apenas 1 voto para formar maioria contra a cassação de Bolsonaro.
O julgamento será retomado na manhã de quinta-feira (28), com os votos dos outros quatro ministros do TSE. Os três últimos a votar serão Barroso, Fachin e Moraes.
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Parabéns à jornalista Cíntia Alves pelo excelente trabalho de síntese dos aspectos principais do voto do relator no julgamento das AIJEs, iniciado no dia 26/10 no TSE. A propósito, gostaria de compartilhar alguns comentários que escrevi há pouco acerca do tema, com respaldo inclusive em trechos da matéria em tela. Peço licença para transcrever a seguir o referido texto, se não houver objeção por parte deste conceituado jornal.
PATENTE NULIDADE EM ESQUIVAS DO TSE
Contradição, Omissão e Cerceamento de Defesa nos Votos contra Cassação de Chapa
Por MAAR – Mario Ramos.
Os votos contrários à cassação da chapa Bolsonaro-Mourão proferidos na seção do dia 26/10 resultam eivados de nulidade, tendo em vista que restou evidenciada a ocorrência de contradição e omissão, donde decorre a caracterização de cerceamento de defesa.
O voto do Relator das AIJEs que tiveram a apreciação do mérito iniciada na data acima referida destaca que foram formulados pedidos de produção de provas mediante oitiva de testemunhas e quebras de sigilos fiscais e telemáticos de pessoas e empresas atuantes nas práticas ilegais de uso indevido de meios de comunicação com objetivos eleitorais.
Ao mesmo tempo, o mencionado voto ressalta que foram encontradas provas robustas da realização de disparos em massa de mensagens em benefício da candidatura presidencial bolsonarista, porém considera que não foram apresentadas nos autos provas suficientes para atestar o teor e aferir a gravidade do impulsionamento reconhecido.
Desse modo, salta à vista a evidência de que constitui flagrante contradição o fato do relator negar pedidos de produção de provas que poderiam permitir a comprovação do teor e do alcance do impulsionamento de mensagens cuja existência foi reconhecida e, nos mesmos feitos, julgar as ações improcedentes sob alegação de falta de provas.
Por outro lado, o voto do relator, assim como os dois votos subseqüentes contrários aos pedidos de cassação da chapa presidencial, considera que as provas constantes dos autos não permitiriam afirmar se o impulsionamento de mensagens foi financiado através de recursos de propriedade de empresas. Todavia, tais pronunciamentos jazem omissos no que tange ao fato de que tais despesas com impulsionamento não estão presentes na prestação de contas da campanha presidencial bolsonarista.
Assim, resta evidenciada a ocorrência de grave omissão, determinante de nulidade, dado que o reconhecido impulsionamento de mensagens em favor da candidatura bolsonarista constitui financiamento ilegal de campanha, pois as expressas disposições contidas no artigo 241 do Código Eleitoral, bem como no artigo 26, inciso II, da Lei 9.504, tornam obrigatório que todos os gastos de campanha referentes a propaganda sejam incluídos na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. E os artigos 22, parágrafo 3º, e 30-A, parágrafo 2º, da mencionada lei determinam a cassação do registro da candidatura quando comprovada irregularidade nos gastos de campanha.
E fato é que a existência de gastos com propaganda eleitoral não informados na prestação de contas da campanha constitui financiamento ilegal e abuso de poder econômico mesmo na hipótese de tais despesas haverem sido pagas por pessoas físicas.
Além disso, é dever observar que as comprovadas ofertas de serviços de empresas de impulsionamento de mensagens indicam quantidades consideráveis de impulsos, e que o preço de tais pacotes de serviços envolve valores vultosos, o que mostra a contradição contida nas formulações que alegam ausência de comprovação da gravidade dos ilícitos.
Cabe ressaltar também que o potencial de envio de dezenas de milhares de impulsos por dia, apontado no voto do relator como capacidade total de cada uma das várias empresas denunciadas, aponta para universo de dezenas de milhões de mensagens, mesmo que considerado apenas o período da campanha oficial, com duração de 60 (sessenta) dias. E tal volume de mensagens é na verdade muito maior, pois cada uma pode ser replicada várias vezes por cada pessoa destinatária das mensagens originalmente impulsionadas.
Ademais, é indispensável observar que a gravidade do uso de propaganda ilegal em campanhas eleitorais deve ser aferida com base no contingente potencial de eleitores atingidos por peças publicitárias de caráter ilícito, e não a partir de suposições acerca da efetiva proporção de votos alterados em decorrência de desinformação e calúnias.
E, neste ponto, importa destacar que é amplamente conhecida a existência de pesquisa de opinião, realizada logo após o segundo turno das eleições de 2018, na qual mais de 80% (oitenta por cento) dos eleitores que disseram ter votado na chapa presidencial bolsonarista, disseram também que acreditavam ou acreditaram em fake news usadas contra a candidatura adversária, conforme amplamente divulgado na mídia à época.
Nessa altura, urge perceber que a estatística acima apontada indica a notável extensão do alcance produzido pelo uso de propaganda ilegal na eleição presidencial de 2018, bem como que, em face ampla controvérsia surgida ainda durante a campanha eleitoral acerca das denúncias do uso de fake news, carece de verossimilhança a hipótese de que os candidatos da chapa favorecida não tivessem conhecimento da realização da prática.
Para completar, impende salientar, com máxima ênfase, que alegação de ausência de comprovação da gravidade dos fatos relativos ao impulsionamento de mensagens para favorecer a candidatura presidencial bolsonarista resulta contraditória, em face de afirmação contida no próprio voto do relator, onde se colhe a assertiva segundo a qual “o conjunto probatório das AIJEs 0601968-80 e 0601771-28 não deixa margem para dúvidas de que a campanha dos vencedores das eleições presidenciais de 2018 assumiu caráter preponderante nos meios digitais, mediante utilização indevida, dentre outros, do aplicativo de mensagens whatsapp.”
Indo adiante, vale frisar que a referida manifestação do relator acrescenta de maneira expressa “não haver margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair em tese as sanções eleitorais cabíveis, a promoção de disparos em massa em aplicativos de mensagens instantâneas, fazendo chegar ao eleitorado informações inverídicas e enviesadas a respeito de adversários políticos e em contexto no qual determinado candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática”.
Acresce que o longo tempo decorrido desde a posse da chapa presidencial favorecida pelo impulsionamento de mensagens não justifica pretender perpetuar a impunidade dos ilícitos comprovados nos autos, bem como que, se considerava insuficientes as provas produzidas, e/ou inadequadas as provas cuja produção fora requerida, o relator das AIJEs deveria proferir despacho saneador, com a precisa indicação de tais premissas e com a cogente concessão de prazo para requerimento da produção de provas adequadas, e com a garantia dos subsídios legais para a realização das diligências necessárias.
Do exposto, resta evidenciada a ocorrência de contradição e omissão nos votos iniciais proferidos nas AIJEs supra referenciadas, donde resulta flagrante a caracterização de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade do julgado, ao passo que, vale recordar, o juízo maior é realizado pelas gerações futuras, à luz dos fatos e da História.
Brasil, 28/10/2021.
Mario Ramos,
Economista.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Psicologia_de_Massas_do_Fascismo
A prova que Salomão não quis ver.
Vou relatar o que escrevi, já não lembro em qual local, em qual matéria da mídia alternativa. dois dias após a eleição de 2º turno.
No dia seguinte à eleição, eu conversando com nossa, à época, secretária domestica, essa, relutante afirmou que ela, esposo e as 2 filhas haviam votado em Bolsonaro. Tive um susto, pois eram até ali ferrenhos defensores do PT e Lula, votariam em Hadadd. Perguntei o motivo de terem de última hora mudado o voto. Disse-me que o motivo foi a foto da Manuela Dávila com a camiseta em mensagem anti cristã. Lembrem dessa montagem, desse fake news. Como a família é evangélica, devota, foi motivo para mudança do voto. Observem, entre milhares de mensagens nos tiros de massa, uma única que chegou no Watsapp de uma das filhas, foi suficiente para mudar 4 votos.
O tse de sempre, pequeno e não eleitoral mas eleitoreiro. O de sempre reafirmado gostosamente: “provas robustas não provam nada” e, “foi crime sim, mas só a partir de amanhã será punido”.
Coitado do PT.
Precisa ser criado um Observatório do Judiciário, formado por Faculdades de Direito em rede Brasil afora, com o objetivo de promover um escrutínio público sistemático das decisões judiciais no país. Esculhambar de forma fundamentada as quase sempre teratológicas peças obradas em casos chaves como esse, pois apenas a desmoralização pública ampla será capaz de fazer retroceder essas politicagens que tomaram conta dos tribunais.