SIM
Por Li de Brusque
Comentário à publicação “Helena Chagas: Supremo está com medo de julgamentos por causa de Lula“
Simples. A prisão após decisão do 2º grau é constitucional.
Desde 1941 até 2009 foi um entendimento inquestionável da Corte.
Centenas de ministros passaram nesses 68 anos e ninguém achou inconstitucional.
Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, o entendimento mudou.
Somente em 2009, numa decisão decidida por 1 voto, 5×6 mudou-se esse entendimento. Ano em que o mensalão estava no auge e muitos políticos e poderosos estavam na iminência de serem condenados e presos.
Após 2009 instalou-se o caos. Com os condenados podendo se livrar da prisão simplesmente protocolando o recurso, as demandas ao STF decuplicaram, passando dos incríveis 100 mil por ano.
Em 2016, a Corte voltou atrás por 7×5 restabelecendo a prisão após a 2ª instância, como foi vigente por 68 anos.
Mas aí o Lula foi condenado e o STF se viu tentado a voltar ao desastre somente para soltar uma única pessoa.
Está na cara que se voltar atrás e para livrar uma única pessoa, e eles estão com medo do povo. De serem o poder da vez a ser passado a limpo.
O medo, pois, é plenamente justificado. É bom ter medo do povo afinal todo o poder emana do povo.
***
NÃO
Enviado por Frederico Firmo
Apenas deixo a fonte. Me parece que o Conjur discorda de Li de Brusque:
Permitir prisão após segunda instância é mudar irregularmente a Constituição
Se o Supremo Tribunal Federal confirmar, nesta quinta-feira (8/9), que a pena de prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado da condenação, estará modificando de maneira indevida a garantia constitucional da presunção de inocência, fazendo o sistema penal brasileiro regredir ao modelo repressivo existente no Estado Novo, ditadura de inspiração fascista de Getúlio Vargas que durou de 1937 até 1945 no país. Essa é a opinião de especialistas ouvidos pela ConJur.
O criminalista Alberto Zacharias Toron espera que o Supremo reverta a decisão de fevereiro que autorizou a prisão após condenação em segunda instância, pois a regra está explícita na Constituição. Ele se refere ao inciso LVII do artigo 5º: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
“Os ministros vão ter que gastar muita tinta para dizer o contrário disso. Mesmo que a maioria do STF, ainda que corretamente, possa identificar alguma disfuncionalidade no sistema punitivo, convenha-se que só mesmo o legislador poderia mudar a regra editada conforme a Constituição. É triste ver a arbitrariedade (eufemisticamente chamada de ativismo judiciário) emanar do órgão que deveria ser a antítese disso. Agem, pesa dizer, como se fossem os militares ao tempo da ditadura: como querem, sem freios ou contrapesos. Numa palavra, não respeitam o ordenamento jurídico como posto pelo Legislativo”, analisa Toron.
Segundo o advogado, caso o STF valide sua decisão anterior, haverá um regresso ao sistema da redação original do Código de Processo Penal de 1941, que admitia a execução provisória logo após a condenação em primeira instância.
Já a advogada Conceição Aparecida Giori acredita que o atual entendimento do Supremo é ainda mais autoritário do que o do Decreto-Lei 88/1937, a “marca registrada” jurídica da ditadura varguista. “No Decreto-Lei 88/1937, a presunção de culpa estava limitada às hipóteses em que o réu tivesse ‘sido preso com a arma na mão, por ocasião de insurreição armada, ou encontrado com instrumento ou documento do crime’”, explica. “No fatídico HC 126.292, a presunção de culpa foi generalizada, cabendo para qualquer situação. Espraiou-se feito um câncer, contaminando toda a lógica de um sistema que militava a favor do resguardo da presunção de inocência.”
Ela também lamenta que o STF alargue o sentido de um comando constitucional que não dá margem a interpretações. “É triste que tenhamos assistido um tribunal constitucional portar-se em desacordo com a Constituição, desautorizando o legislador constituinte e suplantando a vontade desse pela sua própria vontade. É ainda mais desestimulante sob o aspecto da credibilidade que deveria ser depositada no Supremo acreditar que, tendo oportunidade de rever ilegalidade por ele mesmo praticada, assim não o faça, legitimando a sua decisão não pelo justo e pelo direito, mas apenas pela força.”
O criminalista Fernando Augusto Fernandes tem visão semelhante, e ressalta que “uma composição momentânea do Supremo não pode mudar a Constituição e uma jurisprudência que já estava pacificada há anos”. De acordo com ele, a corte não pode punir antecipadamente o cidadão por conta da morosidade judicial em apreciar recursos.
“É triste ver um país que não consegue resolver seus problemas administrativos e, em vez disso, diminui direitos e garantias. É como se por causa da falta de leitos nos hospitais diminuíssem o numero de doenças reconhecidas pelo SUS”, compara o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Fábio Tofic Simantob.
Da mesma forma, o STF não pode alterar uma proteção fundamental da Constituição para satisfazer interesses populares, analisa o criminalista Fabrício Oliveira Campos. “Enquanto os manuais dizem que os direitos e garantias individuais devem caminhar para frente, devem agregar-se cada dia mais às noções elementares de cidadania, o Supremo amputa uma de suas faces para adular conceitos apodrecidos e contaminados de uma justiça criminal popularesca para adular o público que assiste à peça que está em cartaz, mas que um dia vai sair de cartaz e talvez seja esquecida.”
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Sim, podemos pensar em prisão após segunda instância. É só fazer com que a condenação na primeira seja através de um juri, como é nos Estados Unidos há mais de duzentos anos. Isso evitaria que um juiz vigarista determinasse, por motivos políticos, a prisão de qualquer pessoa. Qualquer dúvida sobre a matéria pode ser esclarecida pelos escritos do Thomas Jefferson, que acabou com a ideia de que uma democracia pode ter um Poder independente da vontade do povo.
Não realidade não deveria estar sendo apreciada no STF pois não constituição fala que ninguém será considerado culpado, não constituição não se vê ninguém poderá ser preso. A maioria dos países adota a prisão em segunda instância, EUA, em alguns casos já em primeira instância decreta a prisão.
Estados Unidos da América é uma marca de fantasia, não é uma nação. Os donos de lá são os sionistas khazarians, donos da USA Inc., sucessora da Cia. das Indias Ocidentais, que arrendaram as colonias inglesas na América do Norte no século 18. A função da “nação” USA é servir aos interesses dos sionistas khazarians, como guerras, subversões e saqueios de outros países do mundo, buscando criar um Governo Mundial. Há mais de 250 anos vivem exclusivamente do saqueio e da enganação. A “justissa” norte-americana é baseada na mentira e na dissimulação, sendo empregada para reprimir quaisquer tipos de atitudes que contrariem os interesses da minoria privilegiada, e vêm sendo induzida a sua utilização para uso nos países vassalos, através da introdução de critérios convenientes. Promovem “cursos” para advogados, promotores, magistrados (de todos os níveis), policiais e outros membros que atuam no Judiciário. buscando modificar os critérios, metodologias e doutrinas observadas nessas nações, para que adotem as leis e metodologias de atuação da “justissa” norte-americana… que não possuem nenhuma tradição no assunto… comiam com a mão até 1650… um povo bárbaro, que vivia até o século 18 da pilhagem de navios… foi uma princesa portuguesa, Catarina de Bragança, que iniciou o processo de educar esse bando de corsários, ensinando-os sobre o banho, comer com talheres, artes e outras atividades que os bandidos desconheciam… Essa escória quer dar lições de justiça para alguém, se siquer mudaram suas “atividades empresariais” (saqueio) que vêm promovendo há séculos ? Como pretendem criar um “Governo Mundial” segundo tais princípios ? Aqui no Brasil, temos “caipiras” que vêm promovendo essa aberração, como o agente da CIA Sergio Moro e seus asseclas da “Operação Farsa Jato”, todos membros da “república de cu-ritiba”… Parece que parte do povo brasileiro está se apercebendo dessas manobras sórdidas e começam a questionar a legitimidade dos canalhas subservientes… Precisamos promover uma nova Guararapes no Brasil… mas dessa vez não podemos deixar ninguém fugir…
Os Sionistas financiaram a guerra de independência das Treze Colônias, contra a Inglaterra. E essa dívida está sendo paga até hoje com a exploração de países como Venezuela, Brasil, e vários outros produtores de petróleo.
Se alguém é vítima de muitos estupro e ninguém questiona esse crime, o estupro deixa de ser ilegal?
A prisão (penal) antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é inconstitucional, pois o que é ilegal não pode ser constitucional e o que é inconstitucional não pode ser legal. Há uma antinomia entre os art.s 637 e 283 do Código de Processo Penal. O art. 637 do CPP dispõe que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Por sua vez, o art. 283 do mesmo diploma legal reza que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Como se vê, a condição para a decretação da prisão penal é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Se há conflito entre os teores dos arts. 283 e 637, ambos do CPP, como se resolve essa antinomia?
Ora, o conflito é solucionado através do critério cronológico, de acordo com o qual, a norma mais recente revoga a norma mais antiga com ela incompatível. Detalhe: a redação do art. 283 foi dada pela Lei nº 12.403, de 2011.
Sobre o art. 283 do CPP 3 considerações:
Em primeiro lugar referido artigo está no Código de Processo Penal, então não se trata de ser ou não constitucional, mas sim um possivel conflito de artigos do Código de Processo Penal.
Em segundo lugar ele tenta listar as condições das prisões e as enumera.
Temos:
1- Prisão em flagrante “ou”
2- Prisão escrita e fundamentada de autoridade judicial competente “,”;
3- em decorrencia de sentença transitada em julgado “ou”
4- As prisões cautelares.
É um erro juntar os itens 2 e 3 como se a vírgula não existisse, isso porque haveria um bis em idem, no caso, invocar “decisão escrita e fundamentada” e “sentença” porque a sentença já é decisão escrita e fundamentada. Se “decisão escrita e fundamentada” for “sentença” ocorreu uma extraordinária falta de técnica na redação do artigo.
Além do mais não caberia, por exemplo, uma prisão de devedor de pensão alimentícia sem que fosse pproferida a sentença e sem tramitar por todas as instancias do judiciário.
Lembrar que esse artigo do Código Penal foi modificado em 2011, auge do julgamento do mensalão.
A terceira consideração é a definitiva. Foi uma clara tentativa de modificar um inciso da Constituição Federal através de lei ordinária e não de uma PEC. E ainda sem levar em consideração que é uma cláusula petrea e não pode ser mudada nem por PEC.
Basta ver o inciso LXI do art. 5º e comparar com o art. 238 do CPP:
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
compare com o art. 238 CPP
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Assim esse art. 238 é inconstitucional porque foi uma tentativa de reescrever o inciso constitucional através de de Lei ordinária.
Prezada Li de Brusque
Prisão não é necessariamente cumprimento de pena. E aí está a confusão. Prisão em flagrante, cautelar preventiva são sim instrumentos legais. Mas existe uma diferença brutal entre estas prisões e o cumprimento antecipado da pena. E toda esta tergiversação utilizando o código penal, encobre o principal.
Ninguem pode cumprir uma PENA sem que haja sentença condenatória seja transitada em julgado, devido a clausula petrea da constituição que é a presunção da inocência.
Toda esta mistura que se esta fazendo é apenas par encobrir este erro judiciário.
Diga-se de passagem que no termo prisão preventiva existe a possibilidade de prender um criminoso antes do transitado em julgado, quando sua liberdade colocar em risco para sociedade. Mas esta prisão preventiva, prevista na constituição
tem o nome de preventiva por isto mesmo. E ela deve ser devidamente embasada, por provas ( que devem ser corroboradas) de que há de fato uma periculosidade.
E este entendimento que vem sendo utilizado de má fé para descumprir a constituição no caso em questão.
Não se está falando de prisão preventiva. No caso de Lula a prisão é cumprimento de pena antes do transitado em julgado o que é vedado pela clausula pétrea.
Mais um ponto ainda a prisão no caso de pensão alimentícia não é cumprimento de pena mas uma punição de um delito e portanto não se enquadra no caso em questão.
O artigo 238 não interpeta ou reinterpreta apenas reafirma a clausula petrea.
Está claro que a Constituição dedica 2 incisos sobre o tema um sobre a presunção da inocencia e outro para prisão. Logo trata-se de 2 conceitos jurídicos diferentes. Juntá-los é um erro. É inconstitucional.
Os defensores da inconstitucionalidade querem que, ao ler “culpado” no inciso LVII do art. 5º se entenda “preso”. Isso é um erro. Se entendermos “culpado” por “preso” não haveria mais nenhuma possibilidade de se prender ninguém antes de uma sentença condenatória transitar em julgado.
Ex: devedor de pensão alimentícia. Para prender teria de haver uma sentença e essa sentença transitar em julgado. Idem com a prisão preventiva, provisória, em flagrante, etc.
A Constituição dedica um inciso, o LXI para regulamentar as hipóteses de prisão ANTES DO TRANSITO EM JULGADO.
Que fique claro: A CONSTITUIÇÃO PERMITE A PRISÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DESDE QUE SEJA ESCRITA E FUNDAMENTADA.
Se você está falando de má-fé para descumprir a Constituição, você está falando que todos os ministros que integraram as cortes superiores de 1988 a 2009 agiram de má-fé. Você tem certeza que quer acusar esses ministros de má-fé?
Aí você cita o caso do Lula. Realmente, um entendimento que mesmo após a Constituição de 1988 ficou em vigor por 21 anos, foi invertida por sete anos até 2016 e se voltou atrás mantendo o entendimento de mais de 60 anos. E que agora está se querendo mudar apenas por causa do Lula. Não fosse por ele ninguém estaria dando bola para esse caso.
E sobre falar que a prisão de devedor é uma punição como alguém pode ser punido com prisão à vista do princípio de que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença? Está punido alguém sem garantir a esse cidadão o direito a ampla defesa e contraditório ao arrepio da Constituição e dos direitos e garantias fundamentais?
O art. 238 reescreve o inciso LXI. Uma Lei ordinária reescrevendo um inciso da Constituição. Isso é inconstitucional.
Me parece que esta frase reafirma o que eu disse
“Está claro que a Constituição dedica 2 incisos sobre o tema um sobre a presunção da inocencia e outro para prisão. Logo trata-se de 2 conceitos jurídicos diferentes. Juntá-los é um erro. É inconstitucional.”
Mais uma vez vou frisar que presunção da inocência, diz respeito a cumprimento de pena. Ninguém pode cumprir uma pena sem ter culpa formada, ou seja, condenação transitada em julgado.
Juntar prisão com cumprimento de pena é um erro .
Quanto ao inciso LXI que fala sobre a possibilidade da prisão antecipada: quais seriam os argumentos para a prisão antecipada de Lula?
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Está claro, sem nenhuma duvida o comando para se iniciar execução da sentença mesmo com recurso extraordinário pendente.
A prisão consequente da inadimplência no pagamento de pensão alimentícia é sempre por um curto lapso temporal e, sempre que o devedor quitar o débito terá a sua liberdade deferida!
No cumprimento antecipado de pena (irrefutavelmente inconstitucional), por não haver sentença condenatória transitada em julgado, sequer, haveria qualquer possibilidade dessa liberação vir a ser concedida!
Quanto às referências trazidas sobre normas infraconstitucionais, quaisquer destas que vier a colidir com o normativo constitucional serão, por sua vez, inconstitucional e, mesmo que suas vigências sejam anteriores à atual Carta Magna, há que prevalecer o entendimento de que não foram sido recepcionadas pela atual Lei Maior!
Sr(a) Li de Brusque, você quer dizer que as ordens de prisão cautelar e de prisão em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado não precisam ser escritas nem fundamentadas? Será que basta o juiz decretar, oralmente, que o oficial de justiça e/ou a polícia prenda alguém tanto cautelar quanto penalmente?
Se sim, como fica o dispositivo constitucional segundo o qual ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’?
E a sentença não é por natureza uma decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciaria competente?
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe termo ao processo, decidindo, ou não, o o mérito da causa.
Em sendo assim, ao ordenar uma prisão preventiva, por exemplo, o juiz prolata uma sentença?
Sr. Li de Brusque, o comentário abaixo transcrito, da sua lavra, não está possibilitando resposta:
“Li de Brusque 09/04/2019 at 23:14
Mas o inciso 57 do art. 5º não faz distinção entre sentença em processo penal e sentença em processo civil. A exigência de trânsito em julgado deveria valer pra duas”.
Então o inciso LVII do art. 5º da Carta Magna não faz distinção entre sentença em processo penal e sentença em processo civil?
Eu não devia, mas vou refrescar a sua memória:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA”.
Bingo! O burro continua amarrado no seu rabo.
É claro que o Juiz não prolata uma sentença quando manda prender alguém no curso do processo. Ele determina a prisão atraves de uma decisão escrita e fundamentada. E os fundamentos estão no Código de Processo Penal.
O Juiz só pode determinar uma prisão no curso da ação atraves de uma decisão porque o inciso 61 permite.
Se não fosse esse inciso NENHUMA PRISÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO SERIA POSSÍVEL.
Rasgue esse inciso como o Reinaldo Azevedo rasga a Constituição sem nenhuma cerimonia e nenhuma prisão que não decorrente de sentença transitado em julgado será possivel, nem a prisão em flagrante, nem as prisões cautelares, militares, etc.
Então você chegou onde eu queria.
Prisões antes do transito em julgado somente são permitidas pelo disposto no inciso 61 !
Bingo. Parabens.
Saímos do inciso 57 e finalmente você descobriu que existe o inciso 61 que permite prisões antes do transito em julgado desde que fundamentadas e esses fundamentos estão no Código de Processo Penal.
Parabens, você alcançou um nivel acima do Reinaldo Azevedo.
De agora em diante foquemos no inciso 61.
Prezada Li de Brusque:
1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.
Li de Brusque tá confundindo alho com bugalho. Ora, a prisão de devedor alimentício é prisão civil, não é prisão penal.
E daí? Por acaso existe penintenciária civil e penintenciária penal?
Prisão é prisão.
As prisões previstas no art. 283 do CPP tratam-se de prisões penais em sentido lato. Elas não se confundem com a prisão por dívida, que é civil.
Mas o inciso 57 do art. 5º não faz distinção entre sentença em processo penal e sentença em processo civil. A exigencia de transito em julgado deveria valer pra duas.
Bom dia.
Concordo parcialmente com a colocação dos nobres juristas, porém, hoje, nós não temos mais a mentalidade das “eras” passadas e,em que pese as considerações, a situação em que estamos vivendo hoje, em especial, no tocante à corrupção, jamais tivemos na dimensão do que estamos hoje nós debatendo para elimina-la ou, ao menos minimiza-la.
Se abrir essa “brecha” para que não haja a condenação antes do trânsito em julgado dos processos, certamente os nossos presídios ficaram às “moscas”, a criminalidade se instalará de vez no país e, aí então, poderemos mudar de Planeta, pois não haverá mais espaços para as pessoas do bem.
Não podemos sermos hipócritas a pobre de pensar que temos de conviver com Leis, HCs e outros entendimentos de décadas e décadas atrás, quando hoje, a Globalização toma conta do Planeta Terra.
Remos de caminhar para modernidade, quando da constituição de 1.988, não tínhamos os “desafios” e “crimes” que hoje enfrentamos, quando os facínoras estão de armamento de guerra nas mãos e os cidadãos estão lutando com um “canivete” de escoteiro.
Temos de fazer mudanças constantemente, acompanhando o desenvolvimento “galopante” da sociedade.
Esse é o meu pensamento.
pedroportovelho.blogspot.com
“Se abrir essa “brecha” para que não haja a condenação antes do trânsito em julgado dos processos, certamente os nossos presídios ficaram às “moscas”” – Pedro Francisco
Não haja condenação antes do trânsito em julgado dos processos? O que significa isso? Que o réu só pode ser condenado após o trânsito em julgado dos processos?
kkkkkkkkkkk
Nobre Jurista Pedro Francisco, quem transita em julgado não é o processo, é a sentença. E o trânsito em julgado da sentença condenatória não pode anteceder a condenação.
Você deve ter se graduado numa facu tabajara. Se você não estudar jamais será aprovado no exame da OAB.
Saquei. É preferível que pessoas presumidamente inocentes sejam penalizadas do que deixar os presidios às moscas.
Ironia?
Saberemos quando Lula se for ou ficar mudo.
Ao que parece, nós estamos sob a Constituição de 1988. As regras têm que se submeter a ela e não a critérios anteriores. Se assim fosse, a lei estaria retroagindo para prejudicar.
Eu nem sei como esta conversar aí em cima foi necessária, a Constituição é clara: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ATÉ O FIM DOS RECURSOS.
Se o STF, STJ ou quem quer que seja atrasa, problema DELES, a REGRA É CLARA!!!
Art. 5º (…):
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Se há possibilidade de alguém ser julgado inocente, não se pode prender só por isto… aliás, não se DEVE, afinal, no Brasil, qq coisa pode, observando quem manda…
Tanto faz a desculpa esfarrapada, tanto faz se está no ordenamento jurídico ou não, o que realmente importa para o seguimento do golpe do privado sobre o público e democrático é obedecer aos EUA na sua ordem de manter o mundo dólar-dependente em estado de primitiva barbárie, de anular aquisições civilizatórias. Estabelecido o consenso de que o privado agigantado deve se impor ao público, não entre os poderosos mas entre nós, impondo que o certo é que devemos atender às demandas dos mais bem armados, se se atravessa as leis, as leis é que estão erradas, não o atravessamento. “Onde já se viu acatar uma lei que nos protege mas que dificulta a acumulação do capital?”
Como declarou um banqueiro, “deixe-me emitir e controlar o dinheiro de uma nação e não me importarei com quem redige as leis.”
Segundo tem sido afirmado o STF é o guardião da constituição, como? É necessário corrigir essa questão da condenação em segunda instância, não há somente um preso e sim 170.00. Isso precis ser revisto.
Nem tudo era permitido na Rússia e no Leste Europeu, na China, na Coréia do Norte e em Cuba. Muito pelo contrário, havia muitas proibições em tais países. Dizer que se Deus não existisse, tudo seria permitido.
Como nem tudo é permitido, nem mesmo nos países comunistas, então Deus existe e os Comunistas não são ateus.
Se não coexistirem, os dois seres potencialmente humanos não desenvolvem a Humanidade potencial de que biologicamente são dotados. E para coexistirem, nem tudo é permitido a nenhum dos dois. Leis, regras, combinados existem para restringir. Na ordem capitalista admite-se – e até incentiva-se – que uma pessoa precisa cumprir as leis enquanto outra não. A pessoa que transgredir a lei, tendo dinheiro, pode por exemplo fazer um “plea bargain”. A que não tem dinheiro perde a liberdade e vai para a cadeia. Isso, “plea bargain” está nas leis de alguns agrupamentos humanos, também chamados países…
De qualquer forma, caro Rui Ribeiro, atendo-me a como as coisas funcionam e não como deveriam funcionar, ao nosso caso, Brasil hoje, e ao que é físico e não metafísico, o fato é que as leis dependem do poder econômico. A interpretação das leis está a serviço do capital, que, por sua vez, não quer lei nenhuma a não ser a lei do mais poderoso. Repito a ordem imposta pelo capital e acatada dulcemente até por quem delas se prejudica: “Deixe-me emitir e controlar o dinheiro de uma nação e não me importarei com quem redige as leis.” O resto é blá-blá-blá jurídico que, como se está vendo, pode ser interpretado de várias formas diferentes. Os detentores do dólar querem de um jeito, e esse jeito não é bom nem para nós nem para nosso país.
Vou complementar o meu comentário acima. O inciso 57 do ART. 5º da Constituição trata de culpa e do transito em julgado.
Apenas sob a ótica desde inciso, nenhuma prisão poderia ser decretada sem transitar em julgado. Mesmo as prisões incidentais, por exemplo, a prisão de devedor de pensão alimentícia. Mesmo com previsão constitucional, não prescindiria do trânsito em julgado.
O dispositivo constitucional que autoriza as PRISÕES ANTES DO TRANSITO EM JULGADO é o inciso 61 do mesmo art. 5º da CF88.
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
De observar que os fundamentos da decisão de prender não estão listadas na constituição, ficando esses fundamentos na legislação infra-constitucional.
No caso, o comando do ART. 637 do Código de Processo Penal:
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Fica claro que a Constituição trata em separado a culpa uma coisa e a prisão outra.
Assim interpretar o inciso 57 que diz “ninguém será considerado culpado” por: ninguém será PRESO é um erro, vai contra mais de 60 anos de entendimento manso e pacifico e provoca um verdadeiro caos no STF, incapaz de lidar com mais de 100mil demandas ano.
Se ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, qual é o fundamento jurídico para se prender penalmente (e não processualmente) alguém presumidamente inocente?
De acordo com o teor do art. 283 do CPP, o fundamento da prisão penal é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O fundamento é o art. 637 do CPP:
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Os recursos aos tribunais superiores não tem efeito suspensivo, isso é, não tem o poder de sustar o curso do processo.
Vou amarrar o burro no rabo do dono.
Se a execução provisória da pena privativa de liberdade decorre da ausência de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, porque esse efeito suspensivo não se estende às penas de multa e restritiva de direitos?
“HABEAS CORPUS HC 59652 SC 2006/0111120-3 (STJ)
Data de Publicação: 30/10/2006.
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE MULTA. 1. As penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal, somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. A pena de multa, também, apenas pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do disposto no art. 50, do Código Penal, e no art. 164, da Lei de Execuções Penais, não se admitindo, assim, sua execução provisória. 3. Precedentes do $uperior Tribunal de Justiça e do $upremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para determinar a sustação da execução provisória das penas restritivas de direitos e de multa até o trânsito em julgado da condenação do paciente.”
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 164 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Inviável a execução da pena de multa imposta ao sentenciado que se encontra em cumprimento provisório de pena, já que é expressamente exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória para tal fase, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Penal e no art. 164 da Lei de Execução Penal.
(TJ-MG – AGEPN: 10452170025288001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).
Parece lógico concluir que, se a pena de multa e a pena restritiva de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a liberdade do réu também não pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
“TRF-4 – Agravo de Execução Penal EP 50017433020184047000 PR 5001743-30.2018.4.04.7000 (TRF-4)
Data de Publicação: 11/04/2018
Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição. 2. O recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral. 3. Entendendo-se possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas. Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias. 4. Agravo de execução penal desprovido”.
Ou o efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial se estendem a todos os tipos de pena ou não se estende a nenhuma.
Depois dessa saia justa, o Li de Brusque vai fingir que não leu esse comentário.
Alguma dessas decisões são do Supremo Tribunal Federal?
Li de Brusque, nenhuma das decisões transcritas no meu comentário das 13:03hs de 08.04.2019 é do $TF, mas o $TF decidiu, na ADI 3150, que a pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, o efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário não se aplica a todos os tipos de pena, mas apenas à pena privativa de liberdade. Qual sua explicação para esse fato?
Em julho de 2018, a Ministra Laurita Vaz, do $TJ, decidiu que o art. 147 da Lei de Execução Penal não era inconstitucional. De acordo com a referida Ministra, “o dispositivo é claro ao exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão. Além disso, a jurisprudência do STF permite a execução antecipada de pena restritiva de liberdade, mas não amplia o entendimento para sentenças restritivas de direitos”.
Já neste corrente ano, o $TF decidiu, através do Ministro Fachin:
“Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”.
A decisão da Laurita Vaz tinha por fundamento o art. 147 da LEP. A decisão do Fachin tem por fundamento não a LEP, mas a jurisprudência do $TF.
Quanto à jurisprudência do TRF-4, eu a transcrevi apenas para você se dar conta de que a República de Curitiba não aplica o direito pátrio, mas o lawfare.
Você que não entendeu.
leia o art. 51 do CP:
Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Pode-se ver, sem sombra de dúvida que é criada uma dívida de valor para ser executada pela Fazenda Pública fora do processo penal.
Então você declarou também a inconstitucionalidade do art. 50 do CPP ou o mencionado artigo continua constitucional?
Se a execução provisória da pena privativa de liberdade já está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, porque o projeto de lei anti-crime do $érgio Moro quer instituí-la de novo?
Você não quer entender só quer confundir.
FINDO o processo Penal a pena de multa será CONVERTIDA em uma DÍVIDA EM DINHEIRO em favor da União e será cobrada na ESFERA CIVIL pela não mais pelo Ministério Público, mas pela FAZENDA NACIONAL em processo apartado.
Isso porque, caso não fosse dada essa solução e o réu condenado não pagasse a multa, esse réu ficaria preso por uma dívida, e a Constituição Federal proíbe a prisão por dívida.
Alguma dessas decisões são do Supremo Tribunal Federal? E a última decisão reafirma a possibilidade do prosseguimento do feito mesmo pendente o recurso. Leia com mais atençao. Você reafirmou o que eu defendo.
A última decisão é da República de Curitiba, é lawfare, ela não tem base legal. Eu a pus apenas para mostrar que ela contraria a jurisprudência dos tribunais superiores.
O art. 50 do Código Penal é inconstitucional?
Se você passar a vista sobre o julgamento da ADI 3150, você terá a resposta.
A sua dificuldade, Li de Brusque, é que o Senhor(a) não sabe a diferença entre prisão penal e prisão processual. O pré-requisito da prisão penal é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Você tá fazendo uma interpretação do art. 283 do CPP de modo a encaixá-lo nas suas premissas. De acordo com o referido artigo, com exceção da prisão em flagrante, as prisões penais e processuais devem ser fundamentadas. O fundamento da prisão penal é a sentença condenatória transitada em julgado. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não basta ao serventuário da justiça certificar o tal trânsito e o oficial de justiça prender o condenado, o juiz precisa decretar a referida prisão, com base na sentença.
Na verdade o art. 283 é que foi feito, modelado para se encaixar nas premissas da impunidade penal. Basta ver que ele foi inserido no Código de Processo Penal em 2011, no auge do julgamento do mensalão por um congresso que visava a impunidade.
Post hoc, propter hoc
Brusque, sabes o significado da expressão acima?
Arrematando.
Toda essa celeuma só está ocorrendo no STF e na sociedade porque o ex-presidente Lula está preso.
Mesma celeuma aconteceu na Lei da ficha limpa que foi criada durante o governo Lula e festejada por todos.
Mas quando o Lula virou a bola da vez e se viu impedido de se candidatar, aí a Lei passou a ser Inconstitucional. Uma vez passada a eleição ninguém mais toca no assunto.
O mesmo acontecerá com essa discussão hipócrita. Não fosse o Lula preso ninguém estaria ligando para a prisão após a 2ª Instancia a não ser os Réus condenados, os seus advogados que lucram com o prolongamento do processo até a prescrição e uma parte ínfima de juízes que estão no judiciário não para distribuir justiça, mas para proteger os poderosos.
A prisão, desde sempre se dá após a decisão de 2ª Instancia. Por um breve período de tempo mudou-se o entendimento, mas o próprio STF, em 2016 voltou a trás e manteve o entendimento histórico.
Mas aí o Lula foi condenado e está preso……
Ja tiramos dois presidentes do poder. Que o supremo abra os olhos, pois faremos o mesmo
Ninguém sera considerado culpado até que acabe o dinheiro para recurso
Presunção de inocencia nao existe apos a condenação e sentenciamento, se fosse inocente teria sido inocentado, as provas seriam invalidadas, depois disso considerar um sujeito inocente nao passa de militancia juridica de ministros em favor de bandidos…
Foi condenado É CANA! e passou da hora de ir pra um presidio, ministros contrarios a segunda instancia sao todos lacaios desses bandidos so isso…
E no texto acima, a analise é de um advogado , essa raça nao serve pra isso, pous a intencao dos advogados é libertar seus bandidos…advogado é o pior tipo de criatura que existe, pior ainda qdo se transformam em ministros…
Lugar do lula é preso, chega do judiciario ” entender as leis” a medida das circunstancias e dos afetos deles…
Raça suja…
Sr. Zé das Couves, as pessoas não são inocentes porque a justiça as condena ou a justiça as condena porque elas não são inocentes?
Não sou jurista, mas pelo que vejo as opiniões de vários e muitas delas, bem diferente. Vejo que esse artigo cabe interpretação.
A melhor interpretação dele é oque já sendo feito há muitos anos, que é a execução da pena após a condenação em segunda instância.
Tal afirmação, prense-se ao fato dela ser mas justa e democrática, pois somente ricos e poderosos conseguem recorrer ao STJ e, principalmente, ao STF.
Mauro, cláusula pétrea só pode ser mudada com Constituinte, não foi chamada outra, não é o Supremo que chama, juiz não tem atribuição de legislar, os juízes do supremo(assim mesmo em caixa baixa) deram um péssimo exemplo ao promoverem uma ruptura institucional em 2016, quando “mudaram o entendimento” gerando toda esta insegurança jurídica. Quem são eles pra mudar o que não pode ser mudado? Portanto vigora a Constituição Federal promulgada em 1988 e a Presunção de Inocência. Hoje vivemos uma anomia institucional (um Poder se sobrepoe ao outro). Isto agride ao Estado Democrático de Direito, vivemos numa ditadura judicial. A “República da Lava Jato” é quem dá a última palavra e os tribunais superiores tem medo de reformar as decisões da 13 Vara de Curitiba e do Tribunal da 4 Região e serem vistos como condescendentes com a corrupcao. Venderam está ideia e compraram de que quem é contra a lava jato é a favor da corrupcao. Por causa disto inocentes tiveram suas vidas destroçadas. Quem vai devolver os dias retirados de Lula? Lula é preso politico. Já li aqui mesmo, várias pessoas dizendo que pode haver prisão em segunda instância. Não está inscrito em nenhuma alínea, inciso, parágrafo, caput dos 250 artigos de nossa Carta Magna. Não tenho formação em Direito, não é preciso ter, pra desafiar qualquer um a me citar onde na CF de 88, autoriza a prisão após segunda instância. Nosso ordenamento prefigura a Presunção de Inocência, não de culpa. Resumindo, inventaram isto pra prenderem o Lula. Um juiz de piso, está acima dos desembargadores do tribunal e dos ministros dos tribunais superiores. Isto pode? Claro que não! Estão acovardados diante de um juiz que trouxe pra si o apoio da imprensa e da opinião publicada. Em situação normal de temperatura e pressão estes processos contra Lula estariam no mínimo entregue ao juízo natural, que não é o juiz de Curitiba, em situações normais de temperatura e pressão, sérgio moro teria sido preso ao atentar contra segurança nacional quando grampeou e divulgou sem autorização conversa telefônica da Presidente da República, Dilma Rousseff. Em situação normais os tribunais de 2° instância e superiores não jogariam sobre ameaças. Lembra do tweet que mudou o voto de rosa weber em 4 de abril de 2018? Leia a Doutrina dos Direitos Humanos que está toda no caput e nos 78 incisos do artigo 5, CF 88.
Roberto. A ruptura ocorreu em 2009 quando o STF mudou o entendimento de mais de 60 anos que a prisão após a 2ª Instancia é constitucional.
Em 2016, depois de 7 anos de experiencia mal sucedida e de provocar o caos, o STF SE ARREPENDEU DE TER PROVOCADO A RUPTURA DO QUE FUNCIONAVA RAZOAVELMENTE BEM que sempre foi autorizar a prisão.
Quando verificaram ser estendido à outras autoridades, com crimes de colarinho branco, pessoas com grande poder econômico, sentiram suas risadas acabarem e caladas, diante das câmeras., nas midias televisionadas. O sarcasmos de ri, do povo,
proclastinacao dos processos para os ricos, crimes nos três Poderes serem eternizados., aí tocaram a trombeta, foram atrás das brechas juridicas, muito recurso, vai ter dinheiro rolando nesses recursos. E pasmem, do roubo do erário.
Todo mundo tem direito a uma fiança até mesmo assassino confesso, só queria saber porque esse direito é negado a um ex presidente com mais de 70 anos condenado apenas por comprar e reformar, sendo assim Fernando Collor de Mello deveria está na cadeia há muito tempo
Infelizmente tem muita gente presa inocente. Outra lei que deve ser revista é a Lei Maria da Penha. Muitas pessoas estão usando ela pra se favorecer e se vingar de algo. A maioria que estão em presídios referente a este delito pode ter certeza, são inocentes, está havendo exagero.
A hermenêutica jurídica (técnica de interpretação jurídica) recomenda, antes de tudo, que nenhum diploma legal deve ser interpretado isoladamente.
O direito é integrado. O corpo social, assim como o corpo das leis é organismo que deve ser visto na sua integralidade.
As circunstâncias, o tempo e o local, a vontade do legislador, o momento histórico, entre os muitos fatores a serem considerados, são imprescindíveis à interpretação da lei, por isso um artigo de lei não pode ser interpretado de modo único e literal.
Respeitando-se esse entendimento devemos considerar, além disso, a hierarquia das leis para a sua competente aplicação e hermenêutica, sendo certo que num país soberano a lei maior é a sua CONSTITUIÇÃO, devendo, as demais, a ela se subsumirem.
Ver hierarquia das leis aqui: http://baraoemfoco.com.br/barao/noticias/marco2009/https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/568078901/sobre-a-hierarquia-das-leis-no-direito-brasileiro
Ainda sobre a aplicação da lei no tempo e no espaço na LICC – (lei de introdução do código civil)
https://www.infoescola.com/direito/lei-de-introducao-ao-codigo-civil/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm
Sem o estudo sistemático das normas jurídicas, da jurisdição e da competência não há como bem interpretar o direito.
Esse preâmbulo é para esclarecer justamente a impropriedade do exemplo citado pela articulista quando se refere à prisão por pensão alimentícia fundamentada em sentença transitada em julgado.
As impropriedades do exemplo são:
1- A prisão por pensão alimentícia é uma prisão civil
2- A ordem de prisão por pensão alimentícia pode se dar por despacho
3- Sentenças no âmbito de família, especialmente quanto a pensão alimentícia, não transitam em julgado – elas fazem a COISA JULGADA FORMAL, diferentemente daquelas que fazem COISA JULGADA MATERIAL.
Por quê ?
Porque o seu cumprimento no tempo e no espaço é sujeito a modificações do estado das partes e podem exigir nova apreciação.
4- Ações de família são de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Quem estudou direito vai saber as diferenças entre jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa.
A prisão criminal, diferentemente da prisão civil por alimentos, tem, por imprescindível exigência, aquelas elencadas no código de processo penal e fundamentadas no direito penal e leis afins, entre as quais o flagrante delito, a garantia da persecução penal, o clamor social, nos casos em que ela ocorra sem a condenação, e tem tempo determinado.
Excetuados esses casos de prisão preventiva ou em flagrante, a prisão para cumprimento de pena só poderá ocorrer após o transito em julgado de sentença condenatória, como determina a constituição de 1988 em consonância com a cláusula pétrea:
Art. 5º (…):
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Por quê?
Porque não se exauriu a persecução penal e nem foi consolidada a culpa.
Porque a perda da liberdade pessoal é um prejuízo irreparável.
Suponho que a articulista saiba o que seja a persecução penal, a formação da culpa, uma instrução criminal e suas minudências, bem como das razões do princípio do direito penal que consagrou a expressão “in dubio pro reo”
Espero também que a sua interpretação sistemática da lei , (que é um dos modos da hermenêutica jurídica) não desrespeite a hierarquia das leis, tendo em conta a sempre superioridade da constituição sobre os demais normas legais.
Havemos que ter em conta, outrossim, que ninguém nasceu culpado.
A compreensão que possamos ter quanto a punibilidade de alguém deve contemplar, antes de tudo a cada um de nós, em primeiro lugar.
Foi assim que nos tornamos civilizados.
Entre o original, inciso LXI do art. 5º da Constituição e sua a cópia, art. 238 CPP fico com o original da Constituição.
De acordo com o Li de Brusque:
“O art. 283 do Código de Processo Penal tenta listar as condições das prisões e as enumera.
Temos:
1- Prisão em flagrante “ou”
2- Prisão escrita e fundamentada de autoridade judicial [sic] competente “,”;
3- em decorrencia de sentença transitada em julgado “ou”
4- As prisões cautelares”.
As ordens de prisão mencionadas nos itens 3 e 4 não precisam emanar de autoridade judiciária competente nem precisam ser escritas nem fundamentadas?
A Constituição dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidades. Apesar disso, o Li de Brusque afirma que a única prisão que precisa ser ordenada de forma escrita e fundamentada por autoridade judiciária competente é a de número 2. A ordem de prisão em decorrência de sentença transitada em julgado e a ordem de prisão cautelar não precisam emanar de autoridade judiciária (e não judicial) competente nem precisam ser escritas nem fundamentadas.
A sentença, é por natureza uma decisão escrita e fundamentada de autoridade judicial competente.
No art. 283 dizer que “por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado” seria um grande pleonasmo, tipo subir pra cima, descer pra baixo não fossem 2 hipóteses distintas.
O cerne do problema não consiste em ser uma DECISÃO escrita e fundamentada mas uma ORDEM escrita e fundamentada. A sentença absolutória, por exemplo, é, porventura, uma ordem escrita e fundamentada?
E uma sentença declaratória é uma ordem escrita e fundamentada?
Òtimo, agora só falta entender que o artigo LVII citado consagra a presunção de inocência e POR ISSO A PRISÃO DE ALGUÉM ANTES DO TRÃNSITO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM JULGADO É INCONSTITUCIONAL.
A PROPÓSITO, A LEITURA DO DIPLOMA CONSTITUCIONAL TAMBÉM DEVE SER SISTEMÁTICA.
E FAÇA UM FAVOR PARA NÓS.
VÁ ESTUDAR DIREITO DIREITO.
E por deus, se você estudou direito algum dia, algum professor(a) deve ter explicado a você o motivo pelo qual essas garantias originárias do código penal foram inseridas na constituição federal de 1988.
Se não sabe, corra para aprender antes que a história minta para você de novo.
Se não encontrar os motivos, terei prazer em repassar o conhecimento que recebi, eis que estudei justamente no tempo em que a constituinte foi eleita e a constituição de 1988 era amplamente discutida nas faculdades e na sociedade.
Foram 2 anos de estudo e ampla discussão sobre a retomada de direitos políticos, sociais, legais e constitucionais perdidos durante a ditadura.
Você quer que eu e mais as dezenas e dezenas de Ministros do STF, que de 1988 até 2009 tiveram esse entendimento somos ignorantes em direito e devemos voltar à faculdade?
Será uma honra voltar à faculdade tendo como colegas Edson Fachin, Luis Carlos Barroso, Carmem Lúcia, Luis Fux, Rosa Weber e Alexandre de Moraes.
Sim, li de bruços.
A ignorância dos poderosos se funda na conveniência e isso não é uma prerrogativa específica da área do direito.
Se você estudou direito, alguém deve ter dito a você que (infelizmente) a nomeação de ministros para as cortes superiores obedece a critérios, mais que a competência, o notável saber jurídico e a reputação ilibada, O CRITÉRIO POLÍTICO, porque o estado, mais que o cidadão, tem interesse nos rumos do “jus dicere” ou dizer o direito.
De todos os ministros citados, observe, aqui mesmo, no próprio GGN,
o quanto eles desmentiram toda a sua trajetória depois que foram alçados à corte maior. TODOS ELES, com grandes livros publicados, ferozes defensores do direito e da justiça na sua integridade, após assumirem o poder maior, passaram a entender o direito à conveniência do poder político.
Com isso, os direitos do cidadão vêm perdendo força até desaparecerem.
Existe uma última consideração a respeito. O significado de “transitar em julgado”.
Esse é um termo jurídico que se usa quando não existe mais nenhum recurso possível de ser impetrado pelo sentenciado. Nenhum recurso mais pode ser oposto à sentença condenatória.
Vou citar aqui até o significa tirado do Google, para ficar mais fácil a compreensão: Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes.
Mas o que ocorre quando o único recurso possível não tem o chamado “efeito suspensivo” que é o efeito de se parar a execução da pena até o recurso ser processado e decidido?
Quando se interpreta a Constituição e as leis e normas vigentes, deve-se interpretá-las, em primeiro lugar, de forma a harmonizá-las pois, a princípio, tudo que está escrito nas leis deveriam ter um fim, um motivo para estarem lá.
Não se pode ampliar a interpretação se existe outra norma que é específica sobre o tema. Assim ampliar a interpretação do “será considerado culpado” por “será preso” só pode acontecer desde que a Constittuição não tenha um artigo, parágrafo ou inciso que especificadamente trate sobre esse tema. Não se pode interpretar “ser considerado culpado” por “ser preso” porque o inciso LXI trata especificamente sobre a prisão.
O Lindrinho de Brusque quer saber se alguma das devisões transcritas no meu comentario das 13:03hs de 8 de março deste ano é foto $TF. Não, mas se informe sobre o julgamento da ADI 3150 e me diga se o art. 51 do CPP não é constiticional.
Se não é do STF então é irrelevante, porque somente o STF pode mudar o entendimento vigente hoje que a prisão após a 2ª Instância é Constitucional.
Quanto aos outros itens, se você acha que tem alguma pertinencia então explique.
Li de Brusque, você não se informou sobre o julgamento da ADI 3150. Por isso, você tá tentando sair pela tangente.
No referido julgamento, o $TF reconhece que a pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Mas isso não tem relevância, né, pois se fosse dada relevância a esse fato, todo o seu discurso cairia por terra.
A presunção da inocência se configura quando há a possibilidade de uma inocência, após o julgamento em 2 instâncias esta presunção se desfaz e se torna presunção da culpa, já que foi julgado culpado 2 vezes. O problema é que o cumprimento da sentença após a condenação após a segunda instância vai tirar o ganho de muitos juristas, já que estes não vão poder mais viver recorrendo de sentenças para segurar seu cliente em liberdade. Por isso que a maioria dos advogados e juristas são contra essa matéria. Quando que uma pessoa é inocente após ser condenado por 2 instâncias??? São raros os erros jurídicos que nos levam a pensar que este é um dispositivo errado. Paulo Maluf levou 25 anos para ser preso justamente por causa deste tal de trânsito em julgado. Isso sim é uma indecência jurídica. Esperar 25 anos para colocar um bandido na cadeia. Lula é bandido e deve ficar preso sim e pagar a sua pena para com a sociedade.
É tão óbvio que prisão em segunda instância não é constitucional.
Se após 68 anos e entre esses anos todos o regime militar usava deste mecanismo
Para prender e até mesmo matar opositores , como que a Carta Magna
De 1988 não iria acabar com isso ?
As leis foram rasgadas sim pois o STF junto com Jucá e com todos , lembram desta frase ?
Pois é , eles tinham que inventar um entendimento para condenar Lula e tirá-lo da disputa .
Isso é incontestável , pois se a constituição foi reorganizada em 88 e logo venho as diretas já , era por que se viu necessário pois as maldades que eram feitas perante a constituição anterior beirava o absurdo o país passou pela peneira da ONU de um dos ministros e fundador da instituição e sim era brasileiro. E exigiu se uma nova reavaliação das leis brasileiras pois a ONU já tinha recebido milhares julgamentos , reclamações e cartas de país de desaparecidos em nossa república o Brasil estava um caos , como voltou a ser .
Mexer na nossa constituinte ela sendo um dos meios legais e legítimo de proteção do cidadão comum só para satisfazer a balança comercial e eleger um incapacidado só por vaidade da elite beira ao genocídio .
Só quem está ganhando com todo esse mal que está sendo feito nos dias de hoje no Brasil é a favor de todo tipo de condenação arbitrária e autoritarismo judicial isso ficou bem claro com a extrema direita ideologia responsável pelo caos na Alemanha , Chile , Argentina , Turquia e Itália.
Todos esses países estão devastados
Muitos perderam seus recursos
E logo vai acontecer também aqui no Brasil.
Li e outros milhares juristas já leram o processo de Lula , e pasmem
A prisão e acusações e outras mais aberrações descritas no processo em nenhuma linha se quer se mantém de pé de tão absurdo que é
Sérgio Moro no próprio processo
Diz que não tem provas vinculantes a Lula
Mais no seu entendimento ele ACHA e acredita que LULA tem envolvimento ilícito
?????
Rosa Weber no novo entendimento sobre prisão em 2 instância falou na cara de todos os colegiados , vou seguir a inconstitucionalidade do colegiado , mais seguindo um entendimento constitucional dos mecanismos jurídicos da Carta Magna voltarei e seguirei a Lei vigente da constituinte.
Ninguém se pergunta porque Carmem Lúcia nunca pautou o processo de Lula ?
Por que Toffolli engavetou o julgamento de Lula essa semana ?
Porque Toffolli suspendeu a ordem do ministro mais velho do supremo Marcos Aurélio ?
Porque o vagabundo do Sérgio moro em férias teve o poder de barrar a soltura de LULA por Favretto ministro e desembargador mais velho que Sérgio Moro ?
E como um desembargador aposentado
Conseguiu soltar toda a quadrilha de Temer ?
Porque Raquel Dodge engavetou o processo de Aécio para ele se eleger deputado e assim ganhar foro
privilegiado ?
Porque Gilmar Mendes mandou soltar por duas vezes Beto Richa para participar das eleições mais se fudeu não foi eleito aí teve que ser preso novamente ?
Manobras e mais manobras na cara do povo .
E vcs ainda querem dizer que a prisão de Lula é constitucional ?
Vcs estão é de má fé isso sim
Seus caras de pau
Penso que ambas as correntes tem fundamentos relevantes. Entretanto, como o “todo o direito emana do povo e em seu nome será exercido” na minha modesta opinião, por questão de justiça, não seria correto que somente os poderosos pudessem se beneficiar do sistema, posto que podem contratar renomados profissionais do direito para eximirem-se de suas penas, enquanto o povo, toda a sociedade, que em suma, deveria ser os destinatários finais dos efeitos da lei, fossem preteridos, ante a sua hipossuficiencia financeira.
A solução seria acabar com a hipossuficiência financeira dos trabalhadores, de forma que eles pudessem ser presos apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou acabar com a suficiência financeira dos poderosos, de forma que eles fossem submetidos à prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória?
Diz aí, Gardin, para que vejamos se você está preocupado com a sorte dos pobres ou está apenas preocupado em prejudicar o Lula, o pai dos pobres
No comentário postado às 16h35min? O Li de Brusque, com ar de jusfilósofo tabajara, dispara:
“A sentença é, por natureza, uma decisão escrita e fundamentada de autoridade judicial (sic) competente”.
Uma sentença absolutória, porém, mesmo sendo uma decisão escrita e fundamentada, não se constitui numa ordem. Ou seria?
Claro que é. Numa sentença absolutória, se o réu estiver preso o juiz manda soltar imediatamente. Por obvio não dá pra mandar soltar quem responde em liberdade.
E se o réu não estiver preso?
Quaquaquaquaquaqua
Se o réu responde ao processo em liberdade, a sentença absolutória deixa de ser uma ordem escrita e fundamentada ou não?
Já está na hora de deixar de lado essas filigranas jurídicas e acabar com a hipocrisia e cafajestice de quem defende prisão logo após condenação em segunda instância. Pois é preciso ter vergonha na cara para admitir a safadeza de um criminoso (e talvez assassino), Moro, que condenou sem provar culpa de Lula, conforme já publicado em extensos artigos, que condenou fraudulentamente porque ele próprio disse não haver nada (e nem foi dito por ele) que o caso Triplex tinha relação com desvios contra a Petrobrás…e portanto ele não poderia julgar tal caso, que era do âmbito da justiça paulista e não da paranaense, que negou-se a permitir perícias técnicas em documentos forjados pela gang Lava Jato, que negou-se a considerar a denuncia de Tacla Duran contra o advogado Zucoloto, padrinho de casamento do maldito moro, alegando que não daria ouvidos para alguém denunciado e fugido na Espanha mas ao mesmo tempo deu crédito ao safado Leo Pinheiro, condenado pelo mesmo maldito moro. Ou seja, julgadores honestos teriam farto material para analisar, inclusive os larapios do TRF4 que deram sentença a jato contra Lula, sem sequer terem provado uma vírgula de culpa contra quem sentenciaram. Ou seja, bandidos como Moro e os larapios de Porto Alegre teriam que ser julgados pelo crime de mentirem vergonhosamente……mas daí a terceira instância não move uma palha para de fato analisar todo o processo tripleX, e o stf, vagabundamente admite tudo sem querer se dar ao trabalho de analisar a fundo o tal processo. Ou seja, os cafajestes de Porto Alegre fizeram um julgamento a jato quando lhes convinha fazer para prenderem Lula e o impedirem de voltar a ser presidente. Mas outros safados, como STJ ou STF prendem-se ao esquema de esperarem até que um dia processo de Lula chegue a eles para uma análisecompleta…mas quando acontecer também não se sabe se será honesta, pois covardes se vergam a pressões como do safado comandante militar que deu prensa no Tófoli. Ou seja, toda essa conversa de prisão pós segunda instância ou não, é conversa mole pra boi dormir, pois o que o proprio Lula reclama é de não reanalisarem tão a jato seu processo como fizeram os cxafajestes de porto alegre. Daí, como os paquidérmicos julgadores não abrem mão de suas férias, de suas folgas, não têm tempo de ler honestamente o processo de Lula. E se hipocritamente temem que muita gente saia da cadeia se a prisão de segunda instância não vigorar, a verdade é que há muita gente presa mesmo sem julgamento nenhum pela VAGABUNDÍCIE JUDICIAL E PELO PUNITIVISMO POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA PRETOS, POBRES E PETISTAS. MAS ENTÃO RESUMINDO: TOMEM VERGONHA NA CARA SENHORES MINISTROS DO STJ E DO STF E REANALISEM A JATO O CASO TRIPLEX, MAS COM HONESTIDADE INCLUSIVE PARA MANDAR O CRIMINOSO MORO PARA A CADEIA E OS TRÊS MALDITOS DE PORTO ALEGRE TAMBÉM……..PELA DESONESTIDADE DE SEUS JULGAMENTOS. MAS UM DETALHE: QUANDO FOREM JULGAR, ABRAM ESPAÇO PARA OBSERVADORES INTERNACIONAIS, DA ONU, PARA QUE ESTES TAMBÉM OS AJUDEM A ANALISAR A MALANDRAGEM MORÍTICA E DALAGNOILIANA DA PERSEGUIÇÃO CONTRA LULA. E UM DETALHE FINAL: QUE UM CÂNCER CADA UM MATE LOGO TODOS OS HIPÓCRITAS QUE SE ACHAM COM DIREITO DE ENGANAR TANTA GENTE E ASSIM ESPALHAR TANTO ÓDIO POR ESTE PAÍS. MALDITOS SEJAM TODOS.
Desde sempre as prisões ocorrem após o pronunciamento da 2ª Instancia.
Somente por um ínfimo período de 7 anos o entendimento foi diverso, mas em 2016 voltou-se ao que já era praticado desde sempre.
Quem mudou o entendimento foi o STF de 2009 com a virtual destruição do STF como um orgão colegiado e coeso, pois com 100 mil demandas por ano não é possível convocar o colegiado para deliberar sobre todas as demandas.
Cada ministro profere uma infinidade de decisões monocráticas conflitantes entre sí.
O STF está desmoralizado e tudo graças à mudança ocorrida em 2009 que permite que um simples protocolo de um recurso no Supremo pode paralizar a execução de uma sentença por anos e anos.
O STF foi inundado com mais de 100 mil demandas por ano sem nenhuma possibilidade de 11 ministros divididos em 2 turmas darem conta dos processos.
Da mesma forma que se deve manter a prisão de pessoas presumidamente inocentes, isto é, da mesma forma que se deve executar a sentença penal condenatória antes do seu trânsito em julgado, pois o $TF foi inundado com mais de 100 mil demandas por ano sem nenhuma possibilidade de 11 ministros divididos em 2 turmas darem conta dos processos, as pessoas estão proibidas de adoecerem, pois o número de médicos é insuficiente para atender toda a população brasileira acometida por doenças.
Que argumento jenial!
Minha solução é deixar como foi feito historicamente no Brasil desde 1941 e sob a nova constituição desde 1988. Manter o entendimento de que a prisão após a 2ª Instancia é Constitucional.
A sua solução devia ser o cumprimento da Constituição, não a manutenção de um entendimento diametralmente oposto ao que dispõe a Constituição apenas para prejudicar quem pensa diferente de você.
Você fala em diametralmente oposto à Constituição. Com que conhecimento, currículo, você fala isso?
Devem ter passado uns 30 a 40 ministros de 1988 até hoje. Pra você todos são ignorantes, ou vendidos porque apenas 6 ou 7 acharam inconstitucional a prisão após 2ª instancia.
Não seja como o Reinaldo Azevedo. Quando o STF julga alguma coisa de acordo com entendimento dele, Reinaldo, ele, ele se exulta. Vocês viram, eu estava certo!
Mas quando o STF contraria o entendimento dele ele proclama: O STF está errado.
Veja quantos ministros passaram, de 1988 até 2009 e mantiveram o entendimento que a prisão após a 2ª Instancia é legal e constitucional:
Nelson Jobim
Francisco Resek
Célio Borja
Rafael Mayer
Carlos Madeira
Mauricio Correia
Paulo Brossard
Djaci Falcão
Neri da Silveira
Ayres Brito
Ilmar Galvão
Aldir Passarinho
Carlos Veloso
Francisco Resek
Menezes Direito
Sepúlveda Pertence
Oscar Correia
Joaquim Barbosa
Moreira Alves
Teori Zavask
Cesar Peluzo
Sidney Sanches
Ellen Grace
Otávio Galoti
Eros Grau
E os atuais
Celso de Melo
Marco Aurélio
Carmem Lúcia
Luis Fux
Gilmar Mendes
Roberto Barroso
Edson Fachin
Ricardo Lewandowsky
Dias Toffoli
Rosa Weber
Alexandre de Moraes.
38 ministros
Votaram pela inconstitucionalidade da prisão após a 2ª instancia:
Eros Grau
Celso de Melo
Marco Aurélio
Carlos Brito
Cezar peluso
Ricardo Lewandowski
Gilmas Mendes
Rosa Weber
Assim 7 ministros estão certos e 31 ministros errados.
Um país que é conhecido mundialmente por suas jaboticabas e ‘dançarinas’, e não por seus juristas, e no qual, entre outras teratologias, a jurisprudencia precede a lei, pois o $érgio Moro quer instituir legalmente a execução ds pena privativa de liberdade antes do transito em julgado da sentença penal condenatória, juristas como o Li de Brusque não surpreendem.
No caso a “jurisprudencia” precedeu a lei por mais de sessenta anos…..
Tenho quase 1 centena de ex ministros do STF que pensaram igual a mim.
Já entre os que acham que é inconstitucional temos você, o Gilmar Mendes e o Reinaldo Azevedo. Boa companhia.
Rui,
a Li não é jurista.
Pela natureza de suas colocações ela pode até gostar da área do direito mas não deve ter superado sequer o bacharelado.
Ela não conhece qualquer princípio jurídico; não sabe diferenciar processo de procedimento; não entende de jurisdição e competência; não estudou direito penal, direito processual civil ou penal e tantas outras matérias que compõem a grade do estudo do direito;não conhece hermenêutica jurídica e sequer desconfia do que seja a hierarquia das leis.
O que ela conhece sobre sentença é o que ela encontrou no google.
Ela é esforçada mas precisa estudar muito, ler muito, participar de audiências, fazer um estágio.
Ela não parece capacitada para o exercício da advocacia.
Então os Ministros que compartilham da minha opinião sobre a prisão após a 2ª Instancia:
1- Não conhece qualquer princípio jurídico;
2- Não sabe diferenciar processo de procedimento;
3- Não entende de jurisdição e competencia;
4- Não estudou direito penal;
5- Não conhece hermeneutica
6- Não sabe o que seja de hierarquia das leis.
Tomara que o Toffoli não esteja espiando esse tópico aqui.
Quantidade não quer dizer, necessariamente, qualidade. Com raras e honrosas exceções, os Ministros da $uprema Corte entendem o que aqueles lhe ofereçam mais vantagens ou lhes chantageiem querem que eles entendam.
Se não acreditas, o Fux mata no peito.
E funk-se quem puder.
Alô, Gil. Espero o amanhã (ou srria a manhã) que cante
Fique quieto no seu canto, não morra. Eu ainda nem te vi cantar Res Desgarrada, na madrugada fria da mata, ao redor da fogueira, ao som da sanfona, com pessoas lindas em profunda paz
Você está querendo dizer que temos 7 ministros paladinos da Justiça e 31 Ministros vendilhões que trocam/trocaram o seu voto por vantagens?
De acordo com o(a) Li de Brusque, o art. 283 do Código de Processo Penal enumera 4 tipos de prisão:
1- Prisão em flagrante “ou”
2- Prisão escrita e fundamentada de autoridade judicial competente “,”;
3- em decorrência de sentença transitada em julgado “ou”
4- As prisões cautelares.
Vemos que, consoante o entendimento do(a) Li de Brusque, só há uma prisão cuja ordem precisa ser escrita e fundamentada pela autoridade judiciária ( e não judicial) competente, a prisão de número 2. As prisões decorrentes de sentenças transitadas em julgados e as prisões cautelares não precisam, de acordo com o(a) Eminente Zurista Li de Brusque, ser escritas nem fundamentadas. Entretanto, a Carta Magna dispõe, no art. 93, IX, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e FUNDAMENTADAS todas as decisões, sob pena de nulidade. Pois bem. Se a decisão que ordena a prisão preventiva, por exemplo, não necessita ser escrita nem fundamentada, isso significa que o art. 93, IX, da CF, é inconstitucional, bem como é inconstitucional o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz decidirá, FUNDAMENTADAMENTE, sobre a manutenção ou, se for o caso, IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Então, Li de Brusque, você continua mantendo o entendimento de que o art. 283 do CPP enumera 4 tipos de prisão ou você mudou seu entendimento acerca do número de prisões enumeradas no referido artigo?
Li de Brusque, você acha que o art. 50 do Código Penal é constitucional ou inconstitucional?
O(a) Li de Brusque é um(a) sujeito(a) muito contraditório e engraçado. Ele desqualifica o Reynaldo Azevedo em virtude deste jornalista aplaudir o $TF quando este julga de acordo com o seu entendimento e de reprovar a referida Corte quando quando ela julga de forma contrária aos seus interesses e conveniências. Daí, ele me desqualifica por eu estar do lado do Reynaldo Azevedo, em vez de estar do seu lado. Mas seu eu estivesse do lado do(a) Li de Brusque e contra o Reynaldo Azevedo, eu continuaria um desqualificado pois o(a) Li de Brusque está aqui atacando o $TF em razão desta Corte ter decidido de forma diferente do seu entendimento em 2009 e por eventualmente vir a decidir novamente de forma contrária aos seus interesses e conveniências. Ele acusa o Reynaldo Azevedo de um crime que ele próprio comete.
O Bertolt Brecht disse que aquele que não conhece a verdade é um ignorante mas aquele que a conhece e nada diz, esse é um criminoso. Ao contrário de você, Li de Brusque, os Ministros do $TF não são ignorantes, eles são criminosos. Claro que não são todos os Ministros.
Quando é que vocês vão cair na real que a prisão após a 2ª Instância não foi inventado para prender o Lula? Foi criada há 77 anos atrás. Lula nem havia nascido.
Que mesmo após a promulgação da constituição de 1988 o STF continuou com o mesmo entendimento.
Os ministro
Que quando estourou o mensalão o STF mudou o entendimento por uma apertada decisão por 6×5.
Que fevereiro de 2016 praticamente com os mesmos integrantes o STF, vendo o desastre que provocou essa mudança de entendimento de 2009 o STF reestabeleceu o que sempre foi praticado no Brasil por décadas.
Que não houve interesses exclusos em 2016 para se reestabelecer a legalidade da prisão após 2ª Instância. Praticamente os mesmos Ministros participaram dessa sessão.
Que somente em setembro de 2016 Lula foi acusado formalmente pelo Triplex.
Vamos parar com essa estória de conspiração contra o Lula. No governo dele foi aprovada a lei da ficha limpa. Vão dizer que foi armação contra ele.
Agora voltar atrás da decisão de 2016 isso sim é casuísmo e vai desmoralizar o STF.
O fato de, durante 77 anos, se ter submetido pessoas presumidamente inocentes à prisão penal não faz essa prisão justa ou correta. Se antiguidade e tradição tornassem uma prática correta, o homicídio seria descriminalizado, pois os homicídios são tão antigos quanto o Jardim do Éden.
Apelar à antiguidade ou à tradição é uma falácia e tal falácia não é garantia de que uma prática é correta apenas porque é antiga ou porque “sempre foi assim”.
Desista, Rui,
a pessoa só está precisando de atenção;
O caso é para analistas e não para advogados.
O perigo de pessoas assim é sagrarem-se olavos de carvalho na vida e criar um séquito à volta querendo convencer o mundo daquilo que elas não conseguiram entender.
Lembremo-nos do mito da caverna.
A gente não pode obrigar ninguém sair da caverna e nem pode voltar depois de ter saído.
Lançar luz à escuridão também cega.
Abrs.
Seja como for, Prima, apesar de eu não poder obrigar o burro a beber, eu o levei até à fonte.
Esse burro segue a cenoura pensando que vai alcança-la enquanto puxa a carroça.
Li de Brusque jamais concordaria com a execução da pena antes do transito em julgado da sentença penal condenatória se ele fosse americano e tivesse sido denunciado e condenado à pena de morte acusado falsamente de ser o autor do assassinat do Kennedy. Mas pimenta nos olhos dos outros é refresco
Nos Estados Unidos quando se apela Suprema Corte, o STF de lá, o processo não para. Você deve ter visto pessoas no “corredor da morte” torcendo para a Suprema Corte receber o seu recurso.
Lá, a Suprema Corte, para julgar um recurso, precisa que pelo menos 4 Ministros decidam que o caso merece atenção da Suprema Corte. Conseguido esse quorum de 4 ministros a execução da sentença é paralizada até que o Plenário julgue. Aqui basta protocolar um recurso e a execução da sentença já seria suspensa.
A Suprema Corte de lá julga uns 200 processos por ano, aqui há 100 mil por ano.
Lá a Suprema Corte apenas julgam em colegiado, o que garante a coerencia jurídica dos seus julgamento, aqui, por conta do excessivo numero de demandas, os ministros tem que dar decisóes monocráticas e cada Ministro tem na sua cabeça uma sentença.
Não é por outra razão do porque lá a Suprema Corte tem tanta credibilidade e o STF daqui tem a fama de casa da mae Joana.
Li de Bruque, tome vergonha na cara e pare um pouco para pensar sobre o seguinte: 1) Por quê inventaram a prisão pós condenação em segunda instância? Resposta: Porque “poderosos”, nas suas palavras ficavam livres por muito tempo, recorrendo e recorrendo…e acabavam livres por que seus crimes prescreviam. E você usou o exemplo de Paulo Maluf. Tudo bem. 2) Mas por quê os tantos recursos demoravam tanto tempo para serem julgados? Resposta: Porque há muita vagabundagem judiciária (férias de dois meses, folgas e mais folgas, tempo perdido por juizes com longas explanações que não se restringiam ao que de fato interessava mas sim a mostrar sabedoria em latim, erudiçao com leituras de todos os sábios do mundo. Ou seja, justiça que ostenta sabedoria e perde tempo que não devia perder dá nisso mesmo: os processos levam anos e anos para irem a julgamento. Mas quando se quer julgar rapido, como fizeram os cafajestes do TRF4, porque aí se tratava de tirar o Lula do páreo eleitoral onde voltaria nos braços do povo, aí não demoram……..Quando se tratava de prender o Lula, custasse o que custasse, o cafajeste Sérgio Moro não hesitou em ser rapidíssimo não dando chance à defesa de Lula de contestar suas decisões fraudulentas através de perícias técnicas, através da oitiva de testemunhas como Tacla Duran, por exemplo, que acusava a gangue curitibana de corrupção com provas que o maldito Moro não deixou anexar ao processo. E tudo isso sem falar na cafajestice de alguns que pedem vistas e sentam suas bundas gordas sobre processos por meses e meses, até por muitos anos,………ou seja, resumindo: Se o STF tivesse gente com a devida vergonha na cara chamaria para sim os processos de Lula, pulando instâncias inferiores (ah isso é ilegal? mas insconstitucional pode e ilegal não pode, tomem vergonha, minha gente que vive rasgando a constituição. Mas continuando: daí o STF analisaria timtim por tintim cada detalhe dos processos de Lula, mas convidando observadores da ONU para aprovarem ou nao os métodos desse STF…..e teriam que declarar: INOCENTE, INOCENTE, INOCENTE…….MANDANDO PRENDERBANDIDOS QUE OS ACUSARAM SEM PROVAS E O CONDENARAM SEM PROVAS TAMBÉM. MAS VERGONHA NA CARA NÃO EXISTE,NÉMESMO…….
Valdir, deixe da falar bobagens.
1- Quem inventou de suspender a execução da pena foi o STF EM 2009. VOU REPETIR, FOI O STF EM 2009. E porque o STF inventou isso? Nas suas palavras: “Porque “poderosos”, nas suas palavras ficavam livres por muito tempo, recorrendo e recorrendo…e acabavam livres por que seus crimes prescreviam.”
2- Me diga, no caso do STF, se dá para 2 turmas de 5 Ministros, ter condições de julgar 100 mil demandas por ano. São praticamente 300 julgamentos por dia.
3- Nem o STF e nem o STJ podem analisar tim tim por tim tim o processo porque as cortes Superiores não podem reapreciar as provas, mas somente a aplicação da Lei ou alguma nulidade.
4- Julgar rapidamente o processo é uma carcacterístico do Juiz Sérgio Moro. Foi assim dom o Eduardo Cunha e com os outros. Quanto ao TRF-4 julgar rapidamente foi uma deferencia ao ex-presidente pelo cargo que ocupou. O normal é ver pessoas morrerem antes de terem seus casos julgados pela justiça.
Sinceramente o que você escreveu não tem nem pé, nem cabeça, nem tronco e nem membros.
PS.: Quem disse não foi eu, foi o Moro Conge e suas rugas, o Kajuru e o last but not least, não vou nominar
O inciso 57 do artigo 5º da CF de 1988 (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) é de clareza solar. Contrariá-lo, data venia é pura maluquice, senão canalhice mesmo. Prender alguém antes do trânsito em julgado da sentença significa prendê-lo na condição de inocente (antes de formada a culpa). Não olhem para as normas de outros países, olhem para a nossa Constituição. Respeitemos os nossos constituintes; eles tinham razões de sobras para não admitir a prisão de inocentes, afinal o Brasil saia de uma ditadura na qual até o instituto do habeas corpus foi tratado a pedradas.
Vale a pena lembrar: a) a prisão preventiva tem fundamento no risco que seu destinatário tornou-se para a sociedade e não especificamente na ação praticada por esse agente, muito menos em presunção de culpa. b) sentença transitada em julgado é aquela sobre a qual não é cabível mais nenhum recurso (da decisão de Segunda Instância cabem recursos para o STJ e para o STF; c) Culpa não é conceito de direito penal, de modo que não se pode deformá-lo com o fim de forçar uma interpretação ao gosto do poder punitivo. d) sobretudo depois da lei 12.403, de 2011, que alterou o artigo 283 do Código de Processo Penal não há razão, senão a ignorância, para a defesa da prisão após condenação em Segunda Instância; em matéria penal, se há conflito de normas, se há dúvidas, estas favorecem o acusado. Isso, em um estado democrático de direito; Isso, em um país de gente civilizada…
O art. 283 é claramente inconstitucional porque ele tenta reescrever um inciso constitucional através de uma Lei ordinária.
Para modificar um inciso constitucional é necessário se votar uma PEC e não o reescrever com as modificações desejadas numa Lei ordinária.
Segue uma parte dos comentários desaparecidos misteriosamente:
RL
08/04/2019 at 09:22
Sim, podemos pensar em prisão após segunda instância. É só fazer com que a condenação na primeira seja através de um juri, como é nos Estados Unidos há mais de duzentos anos. Isso evitaria que um juiz vigarista determinasse, por motivos políticos, a prisão de qualquer pessoa. Qualquer dúvida sobre a matéria pode ser esclarecida pelos escritos do Thomas Jefferson, que acabou com a ideia de que uma democracia pode ter um Poder independente da vontade do povo.
Carlo M Souza
08/04/2019 at 09:38
Não realidade não deveria estar sendo apreciada no STF pois não constituição fala que ninguém será considerado culpado, não constituição não se vê ninguém poderá ser preso. A maioria dos países adota a prisão em segunda instância, EUA, em alguns casos já em primeira instância decreta a prisão.
Rui Ribeiro
08/04/2019 at 09:44
Se alguém é vítima de muitos estupros e ninguém questiona esse crime, o estupro deixa de ser ilegal?
A prisão (penal) antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é inconstitucional, pois o que é ilegal não pode ser constitucional e o que é inconstitucional não pode ser legal. Há uma antinomia entre os art.s 637 e 283 do Código de Processo Penal. O art. 637 do CPP dispõe que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Por sua vez, o art. 283 do mesmo diploma legal reza que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Como se vê, a condição para a decretação da prisão penal é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Se há conflito entre os teores dos arts. 283 e 637, ambos do CPP, como se resolve essa antinomia?
Ora, o conflito é solucionado através do critério cronológico, de acordo com o qual, a norma mais recente revoga a norma mais antiga com ela incompatível. Detalhe: a redação do art. 283 foi dada pela Lei nº 12.403, de 2011.
Li de Brusque
08/04/2019 at 14:21
Sobre o art. 283 do CPP 3 considerações:
Em primeiro lugar referido artigo está no Código de Processo Penal, então não se trata de ser ou não constitucional, mas sim um possivel conflito de artigos do Código de Processo Penal.
Em segundo lugar ele tenta listar as condições das prisões e as enumera.
Temos:
1- Prisão em flagrante “ou”
2- Prisão escrita e fundamentada de autoridade judicial competente “,”;
3- em decorrencia de sentença transitada em julgado “ou”
4- As prisões cautelares.
É um erro juntar os itens 2 e 3 como se a vírgula não existisse, isso porque haveria um bis em idem, no caso, invocar “decisão escrita e fundamentada” e “sentença” porque a sentença já é decisão escrita e fundamentada. Se “decisão escrita e fundamentada” for “sentença” ocorreu uma extraordinária falta de técnica na redação do artigo.
Além do mais não caberia, por exemplo, uma prisão de devedor de pensão alimentícia sem que fosse proferida a sentença e sem tramitar por todas as instancias do judiciário.
Lembrar que esse artigo do Código Penal foi modificado em 2011, auge do julgamento do mensalão.
A terceira consideração é a definitiva. Foi uma clara tentativa de modificar um inciso da Constituição Federal através de lei ordinária e não de uma PEC. E ainda sem levar em consideração que é uma cláusula pétrea e não pode ser mudada nem por PEC.
Basta ver o inciso LXI do art. 5º e comparar com o art. 238 do CPP:
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
compare com o art. 238 CPP
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Assim esse art. 238 é inconstitucional porque foi uma tentativa de reescrever o inciso constitucional através de Lei ordinária.
Frederico Firmo
08/04/2019 at 17:50
Prezado Li de Brusque
Prisão não é necessariamente cumprimento de pena. E aí está a confusão. Prisão em flagrante, cautelar preventiva são sim instrumentos legais. Mas existe uma diferença brutal entre estas prisões e o cumprimento antecipado da pena. E toda esta tergiversação utilizando o código penal, encobre o principal.
Ninguém pode cumprir uma PENA sem que haja sentença condenatória seja transitada em julgado, devido a clausula pétrea da constituição que é a presunção da inocência.
Toda esta mistura que se esta fazendo é apenas par encobrir este erro judiciário.
Diga-se de passagem que no termo prisão preventiva existe a possibilidade de prender um criminoso antes do transitado em julgado, quando sua liberdade colocar em risco para sociedade. Mas esta prisão preventiva, prevista na constituição tem o nome de preventiva por isto mesmo. E ela deve ser devidamente embasada, por provas (que devem ser corroboradas) de que há de fato uma periculosidade.
E este entendimento que vem sendo utilizado de má fé para descumprir a constituição no caso em questão.
Não se está falando de prisão preventiva. No caso de Lula a prisão é cumprimento de pena antes do transitado em julgado o que é vedado pela clausula pétrea.
Mais um ponto ainda a prisão no caso de pensão alimentícia não é cumprimento de pena mas uma punição de um delito e portanto não se enquadra no caso em questão.
O artigo 283 não interpeta ou reinterpreta, apenas reafirma a cláusula pétrea.
Li de Brusque
08/04/2019 at 19:30
Está claro que a Constituição dedica 2 incisos sobre o tema um sobre a presunção da inocência e outro para prisão. Logo, trata-se de 2 conceitos jurídicos diferentes. Juntá-los é um erro. É inconstitucional.
Os defensores da inconstitucionalidade querem que, ao ler “culpado” no inciso LVII do art. 5º se entenda “preso”. Isso é um erro. Se entendermos “culpado” por “preso” não haveria mais nenhuma possibilidade de se prender ninguém antes de uma sentença condenatória transitar em julgado.
Ex: devedor de pensão alimentícia. Para prender teria de haver uma sentença e essa sentença transitar em julgado. Idem com a prisão preventiva, provisória, em flagrante, etc.
A Constituição dedica um inciso, o LXI para regulamentar as hipóteses de prisão ANTES DO TRANSITO EM JULGADO.
Que fique claro: A CONSTITUIÇÃO PERMITE A PRISÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DESDE QUE SEJA ESCRITA E FUNDAMENTADA.
Se você está falando de má-fé para descumprir a Constituição, você está falando que todos os ministros que integraram as cortes superiores de 1988 a 2009 agiram de má-fé. Você tem certeza que quer acusar esses ministros de má-fé?
Aí você cita o caso do Lula. Realmente, um entendimento que mesmo após a Constituição de 1988 ficou em vigor por 21 anos, foi invertida por sete anos até 2016 e se voltou atrás mantendo o entendimento de mais de 60 anos. E que agora está se querendo mudar apenas por causa do Lula. Não fosse por ele ninguém estaria dando bola para esse caso.
E sobre falar que a prisão de devedor é uma punição como alguém pode ser punido com prisão à vista do princípio de que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença? Está punido alguém sem garantir a esse cidadão o direito a ampla defesa e contraditório ao arrepio da Constituição e dos direitos e garantias fundamentais?
O art. 283 reescreve o inciso LXI. Uma Lei ordinária reescrevendo um inciso da Constituição. Isso é inconstitucional.
Frederico Firmo
09/04/2019 at 10:46
Me parece que esta frase reafirma o que eu disse
“Está claro que a Constituição dedica 2 incisos sobre o tema um sobre a presunção da inocência e outro para prisão. Logo, trata-se de 2 conceitos jurídicos diferentes. Juntá-los é um erro. É inconstitucional.”
Mais uma vez vou frisar que presunção da inocência, diz respeito a cumprimento de pena. Ninguém pode cumprir uma pena sem ter culpa formada, ou seja, condenação transitada em julgado.
Juntar prisão com cumprimento de pena é um erro.
Quanto ao inciso LXI que fala sobre a possibilidade da prisão antecipada: quais seriam os argumentos para a prisão antecipada de Lula?
Li de Brusque
09/04/2019 at 16:26
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Está claro, sem nenhuma duvida o comando para se iniciar execução da sentença mesmo com recurso extraordinário pendente.
Rui Ribeiro
09/04/2019 at 09:20
Sr(a) Li de Brusque, você quer dizer que as ordens de prisão cautelar e de prisão em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado não precisam ser escritas nem fundamentadas? Será que basta o juiz decretar, oralmente, que o oficial de justiça e/ou a polícia prenda alguém tanto cautelar quanto penalmente?
Se sim, como fica o dispositivo constitucional segundo o qual ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’?
Li de Brusque
09/04/2019 at 16:23
E a sentença não é por natureza uma decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente?
Rui Ribeiro
09/04/2019 at 14:08
Li de Brusque tá confundindo alho com bugalho. Ora, a prisão de devedor alimentício é prisão civil, não é prisão penal.
Li de Brusque
09/04/2019 at 16:12
E daí? Por acaso existe penitenciária civil e penitenciária penal?
Prisão é prisão.
Rui Ribeiro
09/04/2019 at 19:16
As prisões previstas no art. 283 do CPP tratam-se de prisões penais em sentido lato. Elas não se confundem com a prisão por dívida, que é civil.
Li de Brusque
09/04/2019 at 23:14
Mas o inciso 57 do art. 5º não faz distinção entre sentença em processo penal e sentença em processo civil. A exigência de trânsito em julgado deveria valer pra duas.
Pedro Francisco
08/04/2019 at 10:11
Bom dia.
Concordo parcialmente com a colocação dos nobres juristas, porém, hoje, nós não temos mais a mentalidade das “eras” passadas e, em que pese as considerações, a situação em que estamos vivendo hoje, em especial, no tocante à corrupção, jamais tivemos na dimensão do que estamos hoje nós debatendo para eliminá-la ou, ao menos minimizá-la.
Se abrir essa “brecha” para que não haja a condenação antes do trânsito em julgado dos processos, certamente os nossos presídios ficaram às “moscas”, a criminalidade se instalará de vez no país e, aí então, poderemos mudar de Planeta, pois não haverá mais espaços para as pessoas do bem.
Não podemos sermos hipócritas a pobre de pensar que temos de conviver com Leis, HCs e outros entendimentos de décadas e décadas atrás, quando hoje, a Globalização toma conta do Planeta Terra.
Remos de caminhar para modernidade, quando da constituição de 1.988, não tínhamos os “desafios” e “crimes” que hoje enfrentamos, quando os facínoras estão de armamento de guerra nas mãos e os cidadãos estão lutando com um “canivete” de escoteiro.
Temos de fazer mudanças constantemente, acompanhando o desenvolvimento “galopante” da sociedade.
Esse é o meu pensamento.
pedroportovelho.blogspot.com
Rui Ribeiro
09/04/2019 at 08:36
“Se abrir essa “brecha” para que não haja a condenação antes do trânsito em julgado dos processos, certamente os nossos presídios ficaram às “moscas”” – Pedro Francisco
Não haja condenação antes do trânsito em julgado dos processos? O que significa isso? Que o réu só pode ser condenado após o trânsito em julgado dos processos?
kkkkkkkkkkk
Nobre Jurista Pedro Francisco, quem transita em julgado não é o processo, é a sentença. E o trânsito em julgado da sentença condenatória não pode anteceder a condenação.
Você deve ter se graduado numa facu tabajara. Se você não estudar, jamais será aprovado no exame da OAB.
Hari Seldon
08/04/2019 at 10:54
Saberemos quando Lula se for ou ficar mudo.
João Bosco
08/04/2019 at 11:26
Ao que parece, nós estamos sob a Constituição de 1988. As regras têm que se submeter a ela e não a critérios anteriores. Se assim fosse, a lei estaria retroagindo para prejudicar.
Giorgio Xenofonte
08/04/2019 at 12:00
Eu nem sei como esta conversar aí em cima foi necessária, a Constituição é clara: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ATÉ O FIM DOS RECURSOS.
Se o STF, STJ ou quem quer que seja atrasa, problema DELES, a REGRA É CLARA!!!
Art. 5º (…):
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Se há possibilidade de alguém ser julgado inocente, não se pode prender só por isto… aliás, não se DEVE, afinal, no Brasil, qq coisa pode, observando quem manda…
Renato Lazzari
08/04/2019 at 12:05
Tanto faz a desculpa esfarrapada, tanto faz se está no ordenamento jurídico ou não, o que realmente importa para o seguimento do golpe do privado sobre o público e democrático é obedecer aos EUA na sua ordem de manter o mundo dólar-dependente em estado de primitiva barbárie, de anular aquisições civilizatórias. Estabelecido o consenso de que o privado agigantado deve se impor ao público, não entre os poderosos mas entre nós, impondo que o certo é que devemos atender às demandas dos mais bem armados, se se atravessa as leis, as leis é que estão erradas, não o atravessamento. “Onde já se viu acatar uma lei que nos protege mas que dificulta a acumulação do capital?”
Como declarou um banqueiro, “deixe-me emitir e controlar o dinheiro de uma nação e não me importarei com quem redige as leis.”
Oséias Barbosa de Souza
08/04/2019 at 12:19
Segundo tem sido afirmado o STF é o guardião da constituição, como? É necessário corrigir essa questão da condenação em segunda instância, não há somente um preso e sim 170.00. Isso precis ser revisto.
Rui Ribeiro
08/04/2019 at 12:33
Nem tudo era permitido na Rússia e no Leste Europeu, na China, na Coréia do Norte e em Cuba. Muito pelo contrário, havia muitas proibições em tais países. Dizer que se Deus não existisse, tudo seria permitido.
Como nem tudo é permitido, nem mesmo nos países comunistas, então Deus existe e os Comunistas não são ateus.
Renato Lazzari
08/04/2019 at 14:49
Se não coexistirem, os dois seres potencialmente humanos não desenvolvem a Humanidade potencial de que biologicamente são dotados. E para coexistirem, nem tudo é permitido a nenhum dos dois. Leis, regras, combinados existem para restringir. Na ordem capitalista admite-se – e até incentiva-se – que uma pessoa precisa cumprir as leis enquanto outra não. A pessoa que transgredir a lei, tendo dinheiro, pode por exemplo fazer um “plea bargain”. A que não tem dinheiro perde a liberdade e vai para a cadeia. Isso, “plea bargain” está nas leis de alguns agrupamentos humanos, também chamados países…
Renato Lazzari
08/04/2019 at 23:45
De qualquer forma, caro Rui Ribeiro, atendo-me a como as coisas funcionam e não como deveriam funcionar, ao nosso caso, Brasil hoje, e ao que é físico e não metafísico, o fato é que as leis dependem do poder econômico. A interpretação das leis está a serviço do capital, que, por sua vez, não quer lei nenhuma a não ser a lei do mais poderoso. Repito a ordem imposta pelo capital e acatada dulcemente até por quem delas se prejudica: “Deixe-me emitir e controlar o dinheiro de uma nação e não me importarei com quem redige as leis.” O resto é blá-blá-blá jurídico que, como se está vendo, pode ser interpretado de várias formas diferentes. Os detentores do dólar querem de um jeito, e esse jeito não é bom nem para nós nem para nosso país.
Li de Brusque
08/04/2019 at 12:36
Vou complementar o meu comentário acima. O inciso 57 do ART. 5º da Constituição trata de culpa e do transito em julgado.
Apenas sob a ótica desde inciso, nenhuma prisão poderia ser decretada sem transitar em julgado. Mesmo as prisões incidentais, por exemplo, a prisão de devedor de pensão alimentícia. Mesmo com previsão constitucional, não prescindiria do trânsito em julgado.
O dispositivo constitucional que autoriza as PRISÕES ANTES DO TRANSITO EM JULGADO é o inciso 61 do mesmo art. 5º da CF88.
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
De observar que os fundamentos da decisão de prender não estão listadas na constituição, ficando esses fundamentos na legislação infra-constitucional.
No caso, o comando do ART. 637 do Código de Processo Penal:
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Fica claro que a Constituição trata em separado a culpa uma coisa e a prisão outra.
Assim interpretar o inciso 57 que diz “ninguém será considerado culpado” por: ninguém será PRESO é um erro, vai contra mais de 60 anos de entendimento manso e pacifico e provoca um verdadeiro caos no STF, incapaz de lidar com mais de 100mil demandas ano.
Rui Ribeiro
08/04/2019 at 13:52
Se ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, qual é o fundamento jurídico para se prender penalmente (e não processualmente) alguém presumidamente inocente?
De acordo com o teor do art. 283 do CPP, o fundamento da prisão penal é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Li de Brusque
08/04/2019 at 19:36
O fundamento é o art. 637 do CPP:
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Os recursos aos tribunais superiores não tem efeito suspensivo, isso é, não tem o poder de sustar o curso do processo.
Rui Ribeiro
08/04/2019 at 13:03
Vou amarrar o burro no rabo do dono.
Se a execução provisória da pena privativa de liberdade decorre da ausência de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, porque esse efeito suspensivo não se estende às penas de multa e restritiva de direitos?
“HABEAS CORPUS HC 59652 SC 2006/0111120-3 (STJ)
Data de Publicação: 30/10/2006.
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE MULTA. 1. As penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal, somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. A pena de multa, também, apenas pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do disposto no art. 50, do Código Penal, e no art. 164, da Lei de Execuções Penais, não se admitindo, assim, sua execução provisória. 3. Precedentes do $uperior Tribunal de Justiça e do $upremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para determinar a sustação da execução provisória das penas restritivas de direitos e de multa até o trânsito em julgado da condenação do paciente.”
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 164 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Inviável a execução da pena de multa imposta ao sentenciado que se encontra em cumprimento provisório de pena, já que é expressamente exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória para tal fase, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Penal e no art. 164 da Lei de Execução Penal.
(TJ-MG – AGEPN: 10452170025288001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).
Parece lógico concluir que, se a pena de multa e a pena restritiva de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a liberdade do réu também não pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
“TRF-4 – Agravo de Execução Penal EP 50017433020184047000 PR 5001743-30.2018.4.04.7000 (TRF-4)
Data de Publicação: 11/04/2018
Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição. 2. O recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral. 3. Entendendo-se possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas. Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias. 4. Agravo de execução penal desprovido”.
Ou o efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial se estendem a todos os tipos de pena ou não se estende a nenhuma.
Depois dessa saia justa, o Li de Brusque vai fingir que não leu esse comentário.
Li de Brusque
08/04/2019 at 19:38
Alguma dessas decisões é do Supremo Tribunal Federal?
Rui Ribeiro
09/04/2019 at 10:50
Li de Brusque, nenhuma das decisões transcritas no meu comentário das 13:03hs de 08.04.2019 é do $TF, mas o $TF decidiu, na ADI 3150, que a pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, o efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário não se aplica a todos os tipos de pena, mas apenas à pena privativa de liberdade. Qual sua explicação para esse fato?
Em julho de 2018, a Ministra Laurita Vaz, do $TJ, decidiu que o art. 147 da Lei de Execução Penal não era inconstitucional. De acordo com a referida Ministra, “o dispositivo é claro ao exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão. Além disso, a jurisprudência do STF permite a execução antecipada de pena restritiva de liberdade, mas não amplia o entendimento para sentenças restritivas de direitos”.
Já neste corrente ano, o $TF decidiu, através do Ministro Fachin:
“Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”.
A decisão da Laurita Vaz tinha por fundamento o art. 147 da LEP. A decisão do Fachin tem por fundamento não a LEP, mas a jurisprudência do $TF.
Quanto à jurisprudência do TRF-4, eu a transcrevi apenas para você se dar conta de que a República de Curitiba não aplica o direito pátrio, mas o lawfare.
Li de Brusque
09/04/2019 at 14:44
Você que não entendeu.
Leia o art. 51 do CP:
Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Pode-se ver, sem sombra de dúvida que é criada uma dívida de valor para ser executada pela Fazenda Pública fora do processo penal.
Rui Ribeiro
09/04/2019 at 19:27
Então você declarou também a inconstitucionalidade do art. 50 do CP ou o mencionado artigo continua constitucional?
Se a execução provisória da pena privativa de liberdade já está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, porque o projeto de lei anti-crime do $érgio Moro quer instituí-la de novo?
Li de Brusque
08/04/2019 at 19:42
Alguma dessas decisões é do Supremo Tribunal Federal? E a última decisão reafirma a possibilidade do prosseguimento do feito mesmo pendente o recurso. Leia com mais atenção. Você reafirmou o que eu defendo.
Rui Ribeiro
09/04/2019 at 09:00
A última decisão é da República de Curitiba, é lawfare, ela não tem base legal. Eu a pus apenas para mostrar que ela contraria a jurisprudência dos tribunais superiores.
O art. 50 do Código Penal é inconstitucional?
Se você passar a vista sobre o julgamento da ADI 3150, você terá a resposta.
A sua dificuldade, Li de Brusque, é que o Senhor(a) não sabe a diferença entre prisão penal e prisão processual. O pré-requisito da prisão penal é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Você tá fazendo uma interpretação do art. 283 do CPP de modo a encaixá-lo nas suas premissas. De acordo com o referido artigo, com exceção da prisão em flagrante, as prisões penais e processuais devem ser fundamentadas. O fundamento da prisão penal é a sentença condenatória transitada em julgado. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não basta ao serventuário da justiça certificar o tal trânsito e o oficial de justiça prender o condenado, o juiz precisa decretar a referida prisão, com base na sentença.
Marcello Brito
08/04/2019 at 13:30
Ja tiramos dois presidentes do poder. Que o supremo abra os olhos, pois faremos o mesmo
Aguinaldo
08/04/2019 at 13:38
Ninguém será considerado culpado até que acabe o dinheiro para recurso
Zé das Couves
08/04/2019 at 16:44
Presunção de inocência nao existe apos a condenação e sentenciamento, se fosse inocente teria sido inocentado, as provas seriam invalidadas, depois disso, considerar um sujeito inocente não passa de militância jurídica de ministros em favor de bandidos…
Foi condenado É CANA! e passou da hora de ir pra um presídio, ministros contrários a segunda instancia sao todos lacaios desses bandidos só isso…
E no texto acima, a analise é de um advogado , essa raça não serve pra isso, pois a intenção dos advogados é libertar seus bandidos…advogado é o pior tipo de criatura que existe, pior ainda quando se transformam em ministros…
Lugar do lula é preso, chega do judiciário ” entender as leis” a medida das circunstâncias e dos afetos deles…
Raça suja…
Rui Ribeiro
09/04/2019 at 10:10
Sr. Zé das Couves, as pessoas não são inocentes porque a justiça as condena ou a justiça as condena porque elas não são inocentes?
MAURO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA
08/04/2019 at 17:36
Não sou jurista, mas pelo que vejo as opiniões de vários e muitas delas, bem diferente. Vejo que esse artigo cabe interpretação.
A melhor interpretação dele é o que já sendo feito há muitos anos, que é a execução da pena após a condenação em segunda instância.
Tal afirmação, prense-se ao fato dela ser mas justa e democrática, pois somente ricos e poderosos conseguem recorrer ao STJ e, principalmente, ao STF.
Jamiltom Oliveira
08/04/2019 at 18:29
Quando verificaram ser estendido à outras autoridades, com crimes de colarinho branco, pessoas com grande poder econômico, sentiram suas risadas acabarem e caladas, diante das câmeras., nas mídias televisionadas. O sarcasmos de ri, do povo,
procrastinação dos processos para os ricos, crimes nos três Poderes serem eternizados., aí tocaram a trombeta, foram atrás das brechas jurídicas, muito recurso, vai ter dinheiro rolando nesses recursos. E pasmem, do roubo do erário.
Ignoto
08/04/2019 at 19:29
Todo mundo tem direito a uma fiança até mesmo assassino confesso, só queria saber porque esse direito é negado a um ex presidente com mais de 70 anos condenado apenas por comprar e reformar, sendo assim Fernando Collor de Mello deveria está na cadeia há muito tempo
Elisete da Costa Silveira
08/04/2019 at 23:32
Infelizmente tem muita gente presa inocente. Outra lei que deve ser revista é a Lei Maria da Penha. Muitas pessoas estão usando ela pra se favorecer e se vingar de algo. A maioria que estão em presídios referente a este delito pode ter certeza, são inocentes, está havendo exagero.
AMORAIZA
09/04/2019 at 01:15
A hermenêutica jurídica (técnica de interpretação jurídica) recomenda, antes de tudo, que nenhum diploma legal deve ser interpretado isoladamente.
O direito é integrado. O corpo social, assim como o corpo das leis é organismo que deve ser visto na sua integralidade.
As circunstâncias, o tempo e o local, a vontade do legislador, o momento histórico, entre os muitos fatores a serem considerados, são imprescindíveis à interpretação da lei, por isso um artigo de lei não pode ser interpretado de modo único e literal.
Respeitando-se esse entendimento devemos considerar, além disso, a hierarquia das leis para a sua competente aplicação e hermenêutica, sendo certo que num país soberano a lei maior é a sua CONSTITUIÇÃO, devendo, as demais, a ela se subsumirem.
Ver hierarquia das leis aqui: http://baraoemfoco.com.br/barao/noticias/marco2009/https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/568078901/sobre-a-hierarquia-das-leis-no-direito-brasileiro
Ainda sobre a aplicação da lei no tempo e no espaço na LICC – (lei de introdução do código civil)
https://www.infoescola.com/direito/lei-de-introducao-ao-codigo-civil/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm
Sem o estudo sistemático das normas jurídicas, da jurisdição e da competência não há como bem interpretar o direito.
Esse preâmbulo é para esclarecer justamente a impropriedade do exemplo citado pela articulista quando se refere à prisão por pensão alimentícia fundamentada em sentença transitada em julgado.
As impropriedades do exemplo são:
1- A prisão por pensão alimentícia é uma prisão civil
2- A ordem de prisão por pensão alimentícia pode se dar por despacho
3- Sentenças no âmbito de família, especialmente quanto a pensão alimentícia, não transitam em julgado – elas fazem a COISA JULGADA FORMAL, diferentemente daquelas que fazem COISA JULGADA MATERIAL.
Por quê ?
Porque o seu cumprimento no tempo e no espaço é sujeito a modificações do estado das partes e podem exigir nova apreciação.
4- Ações de família são de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Quem estudou direito vai saber as diferenças entre jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa.
A prisão criminal, diferentemente da prisão civil por alimentos, tem, por imprescindível exigência, aquelas elencadas no código de processo penal e fundamentadas no direito penal e leis afins, entre as quais o flagrante delito, a garantia da persecução penal, o clamor social, nos casos em que ela ocorra sem a condenação, e tem tempo determinado.
Excetuados esses casos de prisão preventiva ou em flagrante, a prisão para cumprimento de pena só poderá ocorrer após o transito em julgado de sentença condenatória, como determina a constituição de 1988 em consonância com a cláusula pétrea:
Art. 5º (…):
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Por quê?
Porque não se exauriu a persecução penal e nem foi consolidada a culpa.
Porque a perda da liberdade pessoal é um prejuízo irreparável.
Suponho que a articulista saiba o que seja a persecução penal, a formação da culpa, uma instrução criminal e suas minudências, bem como das razões do princípio do direito penal que consagrou a expressão “in dubio pro reo”
Espero também que a sua interpretação sistemática da lei , (que é um dos modos da hermenêutica jurídica) não desrespeite a hierarquia das leis, tendo em conta a sempre superioridade da constituição sobre os demais normas legais.
Havemos que ter em conta, outrossim, que ninguém nasceu culpado.
A compreensão que possamos ter quanto a punibilidade de alguém deve contemplar, antes de tudo a cada um de nós, em primeiro lugar.
Foi assim que nos tornamos civilizados.
Li de Brusque
09/04/2019 at 11:01
Entre o original, inciso LXI do art. 5º da Constituição e sua a cópia, art. 238 CPP fico com o original da Constituição.
Rui Ribeiro
09/04/2019 at 14:00
De acordo com o Li de Brusque:
“O art. 283 do Código de Processo Penal tenta listar as condições das prisões e as enumera.
Temos:
1- Prisão em flagrante “ou”
2- Prisão escrita e fundamentada de autoridade judicial [sic] competente “,”;
3- em decorrência de sentença transitada em julgado “ou”
4- As prisões cautelares”.
As ordens de prisão mencionadas nos itens 3 e 4 não precisam emanar de autoridade judiciária competente nem precisam ser escritas nem fundamentadas?
A Constituição dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidades. Apesar disso, o Li de Brusque afirma que a única prisão que precisa ser ordenada de forma escrita e fundamentada por autoridade judiciária competente é a de número 2. A ordem de prisão em decorrência de sentença transitada em julgado e a ordem de prisão cautelar não precisam emanar de autoridade judiciária (e não judicial) competente nem precisam ser escritas nem fundamentadas.
Li de Brusque
09/04/2019 at 16:35
A sentença é, por natureza, uma decisão escrita e fundamentada de autoridade judicial competente.
No art. 283 dizer que “por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado” seria um grande pleonasmo, tipo subir pra cima, descer pra baixo não fossem 2 hipóteses distintas.
AMORAIZA
09/04/2019 at 14:12
Ótimo, agora só falta entender que o artigo LVII citado consagra a presunção de inocência e POR ISSO A PRISÃO DE ALGUÉM ANTES DO TRÃNSITO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM JULGADO É INCONSTITUCIONAL.
A PROPÓSITO, A LEITURA DO DIPLOMA CONSTITUCIONAL TAMBÉM DEVE SER SISTEMÁTICA.
E FAÇA UM FAVOR PARA NÓS.
VÁ ESTUDAR DIREITO DIREITO.
E por deus, se você estudou direito algum dia, algum professor(a) deve ter explicado a você o motivo pelo qual essas garantias originárias do código penal foram inseridas na constituição federal de 1988.
Se não sabe, corra para aprender antes que a história minta para você de novo.
Se não encontrar os motivos, terei prazer em repassar o conhecimento que recebi, eis que estudei justamente no tempo em que a constituinte foi eleita e a constituição de 1988 era amplamente discutida nas faculdades e na sociedade.
Foram 2 anos de estudo e ampla discussão sobre a retomada de direitos políticos, sociais, legais e constitucionais perdidos durante a ditadura.
Li de Brusque
09/04/2019 at 16:42
Você quer que eu e mais as dezenas e dezenas de Ministros do STF, que de 1988 até 2009 tiveram esse entendimento somos ignorantes em direito e devemos voltar à faculdade?
Será uma honra voltar à faculdade tendo como colegas Edson Fachin, Luis Carlos Barroso, Carmem Lúcia, Luis Fux, Rosa Weber e Alexandre de Moraes.
Li de Brusque
09/04/2019 at 06:54
Existe uma última consideração a respeito. O significado de “transitar em julgado”.
Esse é um termo jurídico que se usa quando não existe mais nenhum recurso possível de ser impetrado pelo sentenciado. Nenhum recurso mais pode ser oposto à sentença condenatória.
Vou citar aqui até o significa tirado do Google, para ficar mais fácil a compreensão: Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes.
Mas o que ocorre quando o único recurso possível não tem o chamado “efeito suspensivo” que é o efeito de se parar a execução da pena até o recurso ser processado e decidido?
Quando se interpreta a Constituição e as leis e normas vigentes, deve-se interpretá-las, em primeiro lugar, de forma a harmonizá-las pois, a princípio, tudo que está escrito nas leis deveriam ter um fim, um motivo para estarem lá.
Não se pode ampliar a interpretação se existe outra norma que é específica sobre o tema. Assim ampliar a interpretação do “será considerado culpado” por “será preso” só pode acontecer desde que a Constituição não tenha um artigo, parágrafo ou inciso que especificadamente trate sobre esse tema. Não se pode interpretar “ser considerado culpado” por “ser preso” porque o inciso LXI trata especificamente sobre a prisão.
Rui Ribeiro
09/04/2019 at 07:36
O Lindrinho de Brusque quer saber se alguma das devisões transcritas no meu comentario das 13:03hs de 8 de março deste ano é foto $TF. Não, mas se informe sobre o julgamento da ADI 3150 e me diga se o art. 51 do CPP não é constiticional.
Li de Brusque
09/04/2019 at 10:49
Se não é do STF então é irrelevante, porque somente o STF pode mudar o entendimento vigente hoje que a prisão após a 2ª Instância é Constitucional.
Quanto aos outros itens, se você acha que tem alguma pertinencia então explique.
Rui Ribeiro
09/04/2019 at 13:43
Li de Brusque, você não se informou sobre o julgamento da ADI 3150. Por isso, você tá tentando sair pela tangente.
No referido julgamento, o $TF reconhece que a pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Mas isso não tem relevância, né, pois se fosse dada relevância a esse fato, todo o seu discurso cairia por terra.
Giancarlo
09/04/2019 at 08:46
A presunção da inocência se configura quando há a possibilidade de uma inocência, após o julgamento em 2 instâncias esta presunção se desfaz e se torna presunção da culpa, já que foi julgado culpado 2 vezes. O problema é que o cumprimento da sentença após a condenação após a segunda instância vai tirar o ganho de muitos juristas, já que estes não vão poder mais viver recorrendo de sentenças para segurar seu cliente em liberdade. Por isso que a maioria dos advogados e juristas são contra essa matéria. Quando que uma pessoa é inocente após ser condenado por 2 instâncias??? São raros os erros jurídicos que nos levam a pensar que este é um dispositivo errado. Paulo Maluf levou 25 anos para ser preso justamente por causa deste tal de trânsito em julgado. Isso sim é uma indecência jurídica. Esperar 25 anos para colocar um bandido na cadeia. Lula é bandido e deve ficar preso sim e pagar a sua pena para com a sociedade.
Paulo
09/04/2019 at 09:45
É tão óbvio que prisão em segunda instância não é constitucional.
Se após 68 anos e entre esses anos todos o regime militar usava deste mecanismo para prender e até mesmo matar opositores, como que a Carta Magna de 1988 não iria acabar com isso?
As leis foram rasgadas, sim, pois o STF junto com Jucá e com todos, lembram desta frase?
Pois é, eles tinham que inventar um entendimento para condenar Lula e tirá-lo da disputa.
Isso é incontestável, pois se a constituição foi reorganizada em 88 e logo venho as diretas já, era por que se viu necessário pois as maldades que eram feitas perante a constituição anterior beirava o absurdo o país passou pela peneira da ONU de um dos ministros e fundador da instituição e sim era brasileiro. E exigiu se uma nova reavaliação das leis brasileiras pois a ONU já tinha recebido milhares julgamentos , reclamações e cartas de país de desaparecidos em nossa república o Brasil estava um caos, como voltou a ser .
Mexer na nossa constituinte ela sendo um dos meios legais e legítimos de proteção do cidadão comum só para satisfazer a balança comercial e eleger um incapacitado só por vaidade da elite beira ao genocídio.
Só quem está ganhando com todo esse mal que está sendo feito nos dias de hoje no Brasil é a favor de todo tipo de condenação arbitrária e autoritarismo judicial isso ficou bem claro com a extrema direita ideologia responsável pelo caos na Alemanha, Chile, Argentina, Turquia e Itália.
Todos esses países estão devastados
Muitos perderam seus recursos
E logo vai acontecer também aqui no Brasil.
Li e outros milhares juristas já leram o processo de Lula, e pasmem
A prisão e acusações e outras mais aberrações descritas no processo em nenhuma linha se quer se mantém de pé de tão absurdo que é Sérgio Moro no próprio processo diz que não tem provas vinculantes a Lula
Mais no seu entendimento ele ACHA e acredita que LULA tem envolvimento ilícito
Rosa Weber no novo entendimento sobre prisão em 2ª instância falou na cara de todos os colegiados, vou seguir a inconstitucionalidade do colegiado, mais seguindo um entendimento constitucional dos mecanismos jurídicos da Carta Magna voltarei e seguirei a Lei vigente da constituinte.
Ninguém se pergunta porque Carmem Lúcia nunca pautou o processo de Lula?
Por que Toffolli engavetou o julgamento de Lula essa semana?
Porque Toffolli suspendeu a ordem do ministro mais velho do supremo Marcos Aurélio?
Porque o vagabundo do Sérgio moro em férias teve o poder de barrar a soltura de LULA por Favretto ministro e desembargador mais velho que Sérgio Moro?
E como um desembargador aposentado conseguiu soltar toda a quadrilha de Temer?
Porque Raquel Dodge engavetou o processo de Aécio para ele se eleger deputado e assim ganhar foro privilegiado?
Porque Gilmar Mendes mandou soltar por duas vezes Beto Richa para participar das eleições mas se fudeu, não foi eleito, aí teve que ser preso novamente
Manobras e mais manobras na cara do povo.
E vocês ainda querem dizer que a prisão de Lula é constitucional?
Vocês estão é de má-fé, isso sim
Seus caras de pau
Plínio Rubert Gardin
09/04/2019 at 14:56
Penso que ambas as correntes tem fundamentos relevantes. Entretanto, como o “todo o direito emana do povo e em seu nome será exercido” na minha modesta opinião, por questão de justiça, não seria correto que somente os poderosos pudessem se beneficiar do sistema, posto que podem contratar renomados profissionais do direito para eximirem-se de suas penas, enquanto o povo, toda a sociedade, que em suma, deveria ser os destinatários finais dos efeitos da lei, fossem preteridos, ante a sua hipossuficiência financeira.
Rui Ribeiro
09/04/2019 at 19:04
No comentário postado às 16h35min? O Li de Brusque, com ar de jusfilósofo tabajara, dispara:
“A sentença é, por natureza, uma decisão escrita e fundamentada de autoridade judicial (sic) competente”.
Uma sentença absolutória, porém, mesmo sendo uma decisão escrita e fundamentada, não se constitui numa ordem. Ou seria?
Li de Brusque
09/04/2019 at 23:22
Claro que é. Numa sentença absolutória, se o réu estiver preso o juiz manda soltar imediatamente. Por obvio não dá pra mandar soltar quem responde em liberdade.
VALDIR CARRASCO
09/04/2019 at 19:19
Já está na hora de deixar de lado essas filigranas jurídicas e acabar com a hipocrisia e cafajestice de quem defende prisão logo após condenação em segunda instância. Pois é preciso ter vergonha na cara para admitir a safadeza de um criminoso (e talvez assassino), Moro, que condenou sem provar culpa de Lula, conforme já publicado em extensos artigos, que condenou fraudulentamente porque ele próprio disse não haver nada (e nem foi dito por ele) que o caso Triplex tinha relação com desvios contra a Petrobrás…e portanto ele não poderia julgar tal caso, que era do âmbito da justiça paulista e não da paranaense, que negou-se a permitir perícias técnicas em documentos forjados pela gang Lava Jato, que negou-se a considerar a denuncia de Tacla Duran contra o advogado Zucoloto, padrinho de casamento do maldito moro, alegando que não daria ouvidos para alguém denunciado e fugido na Espanha mas ao mesmo tempo deu crédito ao safado Leo Pinheiro, condenado pelo mesmo maldito moro. Ou seja, julgadores honestos teriam farto material para analisar, inclusive os larapios do TRF4 que deram sentença a jato contra Lula, sem sequer terem provado uma vírgula de culpa contra quem sentenciaram. Ou seja, bandidos como Moro e os larapios de Porto Alegre teriam que ser julgados pelo crime de mentirem vergonhosamente……mas daí a terceira instância não move uma palha para de fato analisar todo o processo tripleX, e o stf, vagabundamente admite tudo sem querer se dar ao trabalho de analisar a fundo o tal processo. Ou seja, os cafajestes de Porto Alegre fizeram um julgamento a jato quando lhes convinha fazer para prenderem Lula e o impedirem de voltar a ser presidente. Mas outros safados, como STJ ou STF prendem-se ao esquema de esperarem até que um dia processo de Lula chegue a eles para uma análise completa…mas quando acontecer também não se sabe se será honesta, pois covardes se vergam a pressões como do safado comandante militar que deu prensa no Tófoli. Ou seja, toda essa conversa de prisão pós segunda instância ou não, é conversa mole pra boi dormir, pois o que o próprio Lula reclama é de não reanalisarem tão a jato seu processo como fizeram os cafajestes de porto alegre. Daí, como os paquidérmicos julgadores não abrem mão de suas férias, de suas folgas, não têm tempo de ler honestamente o processo de Lula. E se hipocritamente temem que muita gente saia da cadeia se a prisão de segunda instância não vigorar, a verdade é que há muita gente presa mesmo sem julgamento nenhum pela VAGABUNDÍCIE JUDICIAL E PELO PUNITIVISMO POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA PRETOS, POBRES E PETISTAS. MAS ENTÃO RESUMINDO: TOMEM VERGONHA NA CARA SENHORES MINISTROS DO STJ E DO STF E REANALISEM A JATO O CASO TRIPLEX, MAS COM HONESTIDADE INCLUSIVE PARA MANDAR O CRIMINOSO MORO PARA A CADEIA E OS TRÊS MALDITOS DE PORTO ALEGRE TAMBÉM……..PELA DESONESTIDADE DE SEUS JULGAMENTOS. MAS UM DETALHE: QUANDO FOREM JULGAR, ABRAM ESPAÇO PARA OBSERVADORES INTERNACIONAIS, DA ONU, PARA QUE ESTES TAMBÉM OS AJUDEM A ANALISAR A MALANDRAGEM MORÍTICA E DALAGNOILIANA DA PERSEGUIÇÃO CONTRA LULA. E UM DETALHE FINAL: QUE UM CÂNCER CADA UM MATE LOGO TODOS OS HIPÓCRITAS QUE SE ACHAM COM DIREITO DE ENGANAR TANTA GENTE E ASSIM ESPALHAR TANTO ÓDIO POR ESTE PAÍS. MALDITOS SEJAM TODOS.
Li de Brusque
09/04/2019 at 23:36
Desde sempre as prisões ocorrem após o pronunciamento da 2ª Instancia.
Somente por um ínfimo período de 7 anos o entendimento foi diverso, mas em 2016 voltou-se ao que já era praticado desde sempre.
Quem mudou o entendimento foi o STF de 2009 com a virtual destruição do STF como um órgão colegiado e coeso, pois com 100 mil demandas por ano não é possível convocar o colegiado para deliberar sobre todas as demandas.
Cada ministro profere uma infinidade de decisões monocráticas conflitantes entre si.
O STF está desmoralizado e tudo graças à mudança ocorrida em 2009 que permite que um simples protocolo de um recurso no Supremo pode paralizar a execução de uma sentença por anos e anos.
O STF foi inundado com mais de 100 mil demandas por ano sem nenhuma possibilidade de 11 ministros divididos em 2 turmas darem conta dos processos.
Para os defensores da inconstitucionalidade da prisão após a 2ª Instancia queria fazer uma pergunta.
O que será do STF consolidando-se esse entendimento?
Sim, o STF já funcionou por sete anos considerando a prisão após 2ª Instancia Inconstitucional. E o resultado?
As demandas ao STF foram subindo subindo até chegar ultrapassar a marca das 100 mil ações por ano em 2017.
O STF está operando a mil por hora. As decisões monocráticas estão se multiplicando e cada ministro julga com a sua cabeça, não como uma unidade coesa gerando uma insegurança jurídica que está acabando com a credibilidade do STF.
Isso é um problema real:
Tirado do site Conjur
“Com excesso de decisões monocráticas, STF favorece subjetivismo jurídico”
…….
Esses números mostram que o Supremo não apenas vem sendo cada vez mais demandado, como também está se revelando incapaz de exercer com eficiência sua responsabilidade maior – a de aplicar a Constituição e garantir a segurança do Direito.
Quando isso não ocorre, quem bate às portas do Supremo para defender seus direitos acaba ficando na dependência do subjetivismo, das oscilações de humor, das convicções doutrinárias e das inclinações políticas de um único magistrado.
Se continuarem agindo dessa maneira, sem valorizar as discussões e decisões de plenário, os ministros do Supremo reduzirão a Corte a um simples somatório de atuações individuais, pondo em risco sua credibilidade.
quem quiser ler completo está nesse link: https://www.conjur.com.br/2018-fev-17/supremo-tribunal-federal-decisoes-monocraticas
Como o STF pode sobreviver com mais de 100 mil demandas por ano?
Quer dizer que nos EUA a execução provisória da sentença condenatória à pena de morte é definitiva?
Prá que recorrer quem é condenado à pena de morte, se a sentença vai ser provisoriamente executada, vai se semi-eletrocutado o condenado
Barbárie juridics
Diz o(a) Li de Brusque que:
“Nos Estados Unidos quando se apela Suprema Corte, o STF de lá, o processo não para. Você deve ter visto pessoas no “corredor da morte” torcendo para a Suprema Corte receber o seu recurso.
Lá, a Suprema Corte, para julgar um recurso, precisa que pelo menos 4 Ministros decidam que o caso merece atenção da Suprema Corte. Conseguido esse quorum de 4 ministros a execução da sentença é paralizada até que o Plenário julgue. Aqui basta protocolar um recurso e a execução da sentença já seria suspensa”.
Aqui também o processo não pára, independentemente de interposição, ou não, de recurso. Bruscamente o Li, com seu complexo de vira-lata, se põe a tecer loas aos Eua ao mesmo tempo que Andreia o Brasil por não ser tão avançado quanto os EUA, enquanto aqui a execução da pena privativa de liberdade não se suspende nem que o recurso seja aceito pelas Cortes $uperiores. Vira-Latice gratuita
Se o STF fosse sorteado, não nomeado, o supremo seria mais independente.
Legislativo sorteado entre os eleitores.
Executivo eleito por 6 anos e a cada dois anos, plebiscito para decidir se o presidente ,governador e prefeito continuam governando.
Por mais Democracia.
Um crápula deixa de ser um crápula só porque foi sorteado em vez de nomeado?
Um crápula também não se torna mais crápula por ter sido nomeado em vez de sorteado.
Se o $érgio Moro for nomeado ao $TF, ele vai ficar mais crápula do que ele já é?
Sr(a). Li de Brusque, qual é, objetivamente, conflito entre o art. 283 do CPP e a Constituição?
A Carta Magna institui a presunção de inocência antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Porventura, art. 283 do CPP suprime essa presunção de inocência?
Simples. Reescreveu o inciso XLI do art. 5º atraves de uma lei ordinaria, e não uma PEC.
Na Constituição referido inciso diz que uma pessoa pode ser presa “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente.
No referido artigo 283, introduziu-se o “por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competete, em decorrencia de sentença transitada em julgado”.
O Reinaldo e os adeptos da inconstitucionalidade acham que tudo é uma coisa só. Mas ignoram a vírgula existente. Se a ordem é decorrencia de sentença, então a vírgula não deveria estar lá.
Embora o melhor entendimento, pela virgula existente, são duas hipótese, e não uma explicando a outra.
Se o congresso quer modificar o inciso da Constituição, que tramite uma PEC e não uma Lei ordinária.
Original:
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Cópia:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Se um réu continuar sendo penalmente preso antes da certeza da sua culpa, o $TF ficará processualmemte mais desafogado? Porque?
E mesmo que desafogasse, era justo penalizar pessoas presumidamente inocentes para desafogar a Carmem Lucia, por exemplo?
O $TF existe em função da justiça ou a justiça existe em função do stf?
Suspender a execução da sentença simplesmente protocolando recursos infinitos dá muita força a esse recurso.
Réu condenado, o advogado fala ao cliente. -Não se preocupe, vamos apelar aos tribunais superiores e com isso ganho uns 10 anos e a possibilidade do crime prescrever. Cobrando honorários, claro.
Não por outra razão os adevogados querem tanto a inconstitucionalidade da prisão.
Ao estabelecer que a pena privativa de liberdade só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o art. 283, do CPP, viola ou cumpre o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade?
Em quem acreditar, no Roberto Barroso ou no Li de Brusque?
O Brusque afirma que a não penalização de pessoas presumidamente inocentes inundará o $TF de recursos. O Barroso insinuou justamente o contrário:
“A Constituição, em seu art. 5º, LXVI, ao assentar que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, admite a prisão antes do trânsito em julgado, a ser excepcionada pela concessão de um benefício processual (a liberdade provisória)”.
Ora, a liberdade provisória é concedida através de recurso ou através da impetração de HC. Portanto, é a prisão PENAL de pessoas presumidamente inocentes que enseja a inundação do judiciário de recursos e ações.
De acordo com o Roberto Barroso,
“O pressuposto para a decretação da prisão no direito brasileiro não é o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente”.
Se o pressuposto para a decretação da prisão é a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, o Barroso revogou a prisão em flagrante e a prisão de militares criminosos, as quais prescindem de ordem escrita e fundamentada de autoridades judiciárias competentes ou incompetentes.
Seu post é doidera pura. Dá pra ver que você tem dificuldades de entender o que esta escrito.
Primeiro: ROBERTO BARROSO É VOTO A FAVOR DA PRISÃO APÓS O PRONUNCIAMENTO DA 2ª INSTANCIA.
Assim como eu ele identifica no inciso LXI o permissivo constitucional para as prisões ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Exatamente como você colocou na sua resposta
“O pressuposto para a decretação da prisão no direito brasileiro não é o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente”.
Agora a sua conclusão é non sense. Roberto Barroso não revogou a prisão em flagrante e a de militar porque, assim como a prisão por ordem escrita, a prisão em flagrante e de militar estão contempladas na Constituição.
Sobre a inundação de recursos isso acontece quando o STF permite decisões monocráticas, conflitantes e não coerentes. Se metade dos Ministros do STF dá liminarmente a ordem de soltura, mesmo que o plenário pleno tenha decidido pela prisão, isso incentiva os réus e advogados a tentar a sorte.
Daí se entende o voto da Cármem Lúcia, quando do julgamento do HC do Lula, de votar pela não concessão do Habeas Corpus porque pra ela o STF tem de se manter coerente com as decisões tomadas pelo colegiado, mesmo que o próprio voto dela tenha sido vencido.
O excesso de demandas ao STF fez esse estrago. Os ministros tem de proferir centenas de decisões monocráticas quando o STF só deveria proferir decisões em colegiado. Os ministros não dão a mínima pelas decisões do colegiado.
Li de Brusque, você tangenciou a questão em vez de respondê-la objetivamente.
O Brusque afirma que a não penalização de pessoas presumidamente inocentes inundará o $TF de recursos. O Barroso insinuou justamente o contrário:
De acordo com o Roberto Barroso:
“A Constituição, em seu art. 5º, LXVI, ao assentar que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, admite a prisão antes do trânsito em julgado, a ser excepcionada pela concessão de um benefício processual (a liberdade provisória)”.
Para o Roberto Barros não há problemas em privar de liberdade pessoas presumidamente inocentes pois elas podem recorrer ou ajuizar uma ação pleiteando a concessão da liberdade provisória. Em outras palavras, a execução provisória da sentença privativa de liberdade enseja a interposição de recursos e o ajuizamento de ações cujos objetos sejam a liberdade provisória. Já o Li de Brusque tem opinião contrária à opinião do Barroso. o Li de Brusque acha que privar da liberdade pessoas presumidamente inocentes desestimula a interposição de recursos e o ajuizamento de ações.
O Li de Brusque embromou e nada disse sobre essa contradição entre o seu ponto de vista e o ponto de vista do Barroso.
Olha a pérola jurídica abaixo transcrita, de autoria do(a) Li de Brusque:
“O STF só deveria proferir decisões em colegiado”.
Compare a pérola supra-transcrita, de autoria do(a) Li de Brusque, com o dispositivo do CPC a seguir transcrito:
“Art. 932, do CPC: Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Para o(a) Li de Brusque, ainda que as hipóteses previstas incisos IV e V do art. 932 do CPC se verifiquem, o Relator não deveria decidir sozinho, deve decidir sempre colegiadamente. O Brasil não é conhecido no mundo por seus juristas, mas por suas ‘bailarinas’ e jaboticabas.
Sujeito(a), eu não vou mais te ensinar o básico do básico gratuitamente. Se quiseres continuar mamando na minha fonte, tu vais ter que pagar. Manda cem reais prá mim me internar e tu terás mais informações jurídicas básicas.
Rui, o fundamento para a prisão em 2ª instancia é o art. 637 do CPP. Não existe liberdade provisória quando o réu já foi condenado em 2º Grau.
A liberdade provisória existe para se opor à prisão cautelar, e a prisão após a 2ª Instancia não tem caráter cautelar.
busca rápida no Google só pra ilustrar:
“A liberdade provisória consiste em um benefício constitucional garantido ao acusado para que este responda o processo livre de prisão cautelar.”
A prisão após a 2ª instancia não é nem prisão provisória e nem prisão temporária, logo não se pode opor liberdade provisória. Ela decorre da característica de um recurso aos Tribunais Superiores não terem o efeito suspensivo. Entendeu?
Sobre as decisões monocráticas um ministro decide conceder liminarmente uma ordem de soltura em Habeas Corpus. O correto sempre será julgar esse Habeas Corpus pelas Câmaras do Supremo, ou, dada a importancia da matéria, pelo colegiado do Supremo.
Foi assim com o julgamento do Habeas Corpus do Lula. Edson Fachin não concedeu a liberdade liminarmente. Chamou o plenário do Supremo para decidir. Fez o correto.
Se fosse o Gilmar Mendes o relator teria soltado na hora porque ele está pouco se lixando para o que decide seus pares, e nem se ele foi voto vencido em decisões semelhantes.
A maior jaboticaba brasileira é se exigir que o STF seja o revisor de todas as condenações de todas as ações penais do Brasil, e que somente se mande um réu para a prisão após o STF negar o recurso do réu.
Em nenhum lugar do mundo isso ocorre.
Onde eu escrevi Carmem Lúcia, leia-se Rosa Weber.
PARA A PESSOA QUE CUIDA DA MODERAÇÃO: A T E N ÇÃ O – No dia 11/4 escrevi 2 respostas para Li de Brusque. A primeira foi publicada mas a segunda foi confundida com outra resposta que fora escrita em 9/abril e que acabou sendo repetida. Ou seja, a primeira resposta do dia 11 fora enviada às 18,35 hs e foi publicada. Daí a pessoa Li d Brusque sugeriu que eu parasse de falar bobagem, levando-me a dar outra resposta enviada não sei a que horas (MAS ESTA NÃO FOI PUBLICADA). bE,, IMAGINO QUE DEVE SER BEM TRABALHOSO ORGANIZAR TANTAS RESPOSTAS EM SEQUÊNCIA MAS SE VOCÊ CONSEGUIR ACHAR MINHA SEGUNDA RESPOSTA DO DIA 11, POR FAVOR, PUBLIQUE-A….POIS NO MEU ENTENDER RESPONDIA MELHOR `PARA LI DE BRUSQUE. OBRIGADO. VALDIR CARRASCO.
Se o art. 283 do CPP é inconstitucional por supostamente contrariar o art 5, LXI, da CF, o qual dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, então os arts. 1.814 a 1.818 do CC, que dispõem sobre os Excluídos da Sucessão, bem como os arts. 1.961 a 1.965 do antecitado CC, que tratam da Deserdação, também conflitam com o inciso XXX, do art. 5, da CF, o qual dispõe que é garantido o direito de herança, sendo, portanto, inconstitucionais.
Qual sua opinião sobre isso, Li de Brusque?
O(a) Li de Brusque defende a prisão penal antes do trânsito em julgado sem sequer saber qual é o fundamento jurídico de tal prisão. No comentário postado em 08/04/2019, às 12:36hs, o(a) Li de Brusque afirmou:
“O dispositivo constitucional que autoriza as PRISÕES ANTES DO TRANSITO EM JULGADO é o inciso 61 do mesmo art. 5º da CF88.
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Às 13:52hs da mesma data acima citada, eu formulei a seguinte pergunta ao(à) Li de Brusque:
“Se ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, QUAL É O FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SE PRENDER PENALMENTE (e não processualmente) alguém presumidamente inocente?”
O(a) Li de Brusque respondeu:
“O fundamento é o art. 637 do CPP:
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Os recursos aos tribunais superiores não tem efeito suspensivo, isso é, não tem o poder de sustar o curso do processo”.
Afinal, Li de Brusque, qual é, de fato, o fundamento da execução da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado: o art. 5º, LXI, da CF ou o art. 637 do CPP?
Se o(a) Li de Brusque se dignar a responder à esta pergunta, provavelmente ele responderá que o fundamento jurídico da penalização de pessoas presumidamente inocentes não é o art. 5º, LXI, da CF nem o art. 637 do CPP, o fundamento da execução provisória da pena privativa de liberdade são os dois dispositivos supracitados.
Escreva o que eu digo. Eu sou profeta. Vocês precisam acreditar em mim.
Você não leu? Os recursos aos tribunais Superiores não tem efeito suspensivo, o que significa que não tem o poder de suspender a execução da pena. O comando do art. 637 é claríssimo.
Você não leu?
Os recursos aos tribunais Superiores não tem efeito suspensivo, o que significa que não tem o poder de suspender a execução da pena. O comando do art. 637 CPP é claríssimo.
O inciso LXI AUTORIZA a prisão desde que fundamentada, e o art 637 do CPP dá o fundamento.
Não existiria nem prisão provisória e nem prisão temporária do art. 283 do CPP se não houvesse o inciso LXI que as autoriza.
Não precisa ser profeta, só precisa ler e entender.
Então o inciso LXI, do art. 5º, da Carta Magna AUTORIZA a prisão desde que fundamentada, e o art 637 do CPP dá o fundamento?
A prisão em flagrante e as prisões decorrentes de transgressão militar ou de crime propriamente militar, definidos em lei, precisam ser fundamentadas pela autoridade judiciária competente?
Qual é o fundamento fático para que alguém presumidamente inocente seja penalizado com a privação de sua liberdade?
Se o inciso LXI, do art. 5º, da Carta Magna AUTORIZA a prisão desde que fundamentada, e o art 637 do CPP dá o fundamento, porque devemos, doravante, focar no inciso 61 do art. 5º da CF?
A seguinte pérola, da lavra do(a) Li de Brusque, demonstra que, para ele(a), a fundamentação jurídica da execução da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado depende da ocasião e da conveniência:
“Prisões antes do trânsito em julgado somente são permitidas pelo disposto no inciso 61!
Bingo. Parabéns.
Saímos do inciso 57 e finalmente você descobriu que existe o inciso 61 que permite prisões antes do transito em julgado desde que fundamentadas e esses fundamentos estão no Código de Processo Penal.
Parabéns, você alcançou um nível acima do Reinaldo Azevedo.
De agora em diante foquemos no inciso 61”.
Agora só falta você apontar o fundamento fático para se prender, não processualmente, mas penalmente, uma pessoa presumidamente inocente?
Vai encarar?
Qual é o limite da presunção de inocência?
A Constituição estabelece que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O que dizem os Guardiões da Constituição:
Fachin asseverou:
“Os recursos ainda cabíveis para instâncias extraordinárias do STJ e do STF – recurso especial e extraordinário – têm, como se sabe, âmbito de cognição estrito à matéria de direito. Nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a RELATIVIZAÇÃO E ATÉ MESMO A PRÓPRIA INVERSÃO, para o caso concreto, DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ATÉ ENTÃO OBSERVADO. Faz sentido, portanto, negar efeito suspensivo aos recursos extraordinários, como o fazem o art. 637 do Código de Processo penal e o art. 27, § 2º, da Lei 8.038/1990.
O estabelecimento desses limites ao princípio da presunção de inocência tem merecido o respaldo de autorizados constitucionalistas, como é, reconhecidamente, nosso colega Ministro Gilmar Ferreira Mendes, que, a propósito, escreveu: (…)”
Para o Ministro Edson Fachin, o limite da presunção de inocência não é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é a confirmação da mencionada sentença por órgão colegiado.
Será que o Ministro Roberto Barroso acha que o réu só é considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória?
Vejamos:
“Em todas as hipóteses enunciadas acima, como parece claro, o princípio da presunção de inocência e a inexistência de trânsito em julgado não obstam a prisão. De modo que eu já antecipo que vou acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki, bem como a tese por ele enunciada. Apenas vou fazer algumas considerações a mais.
A primeira: a condenação de primeiro grau, mantida em recurso de apelação, INVERTE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Qualquer acusado em processo criminal tem direito a dois graus de jurisdição. Esse é o seu devido processo legal. A PARTIR DAÍ, A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE ESTARÁ DESFEITA.
Por todo o exposto, e louvando uma vez mais a decisão do Ministro Teori e a densa simplicidade do seu voto, que a meu ver é irrefutável, eu o estou acompanhando na conclusão e na tese que propôs. Passa-se a entender, assim, que UMA VEZ O OCORRIDA A CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, ESTÁ ROMPIDA A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE, e, portanto, há a possibilidade de se dar cumprimento à decisão condenatória. É como voto, Presidente.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus, com revogação da liminar concedida, bem como para fixar a seguinte tese de julgamento: “A execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade”.
Se a presunção de inocência foi rompida com a confirmação da sentença penal condenatória em grau de apelação, a prisão do condenado/culpado não poderia mesmo violar o princípio constitucional da não culpabilidade.
Por seu turno, o Guardião da Carta Magna Fux disparou:
“É preciso observar que, quando uma interpretação constitucional não encontra mais ressonância no meio social – e há estudos de Reva Siegel, Robert Post, no sentido de que a sociedade não aceita mais – e se há algo inequívoco hoje, a sociedade não aceita essa presunção de inocência de uma pessoa condenada que não para de recorrer -, com a seguinte disfunção, a prescrição, nesse caso, ela também fica disfuncional, como destacou o eminente Procurador da República, se o réu não é preso após a apelação, porque, depois da sentença ou acórdão condenatório, o próximo marco interruptivo da prescrição é o início do cumprimento da pena”.
De acordo com o Fux, hoje a sociedade só aceita a presunção de inocência se o réu parar de recorrer, isto é, se o réu deixar a sentença penal condenatória transitar livremente em julgado.
E o Gigi Dantas? Será que o referido Ministro acha que a presunção de inocência se transforma em presunção de culpa após a confirmação da sentença penal condenatória por órgão colegiado?
“Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força, de que O RÉU É CULPADO e a sua prisão necessária. Nesse estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o cumprimento das penas, ainda que pendentes recursos”.
Como pode a prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória ser compatível com a presunção de inocência se o réu é culpado após esgotadas as instâncias ordinárias?
De acordo com a Ementa do Habeas Corpus nº 126.292/SP, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.
Porque a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal?
Ora, porque o $TF inverteu a presunção de inocência após a confirmação da sentença penal condenatória por instância colegiada.
Acho que o argumento fundamental sobre a antecipação do cumprimento da pena ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO reside numa suposição simples:
Se uma sentença que condena à pena de morte tiver o seu cumprimento antecipado, quando e pra qual tribunal o condenado deverá recorrer?
Considerando-se que o aprisionamento é morte civil, a antecipação do cumprimento da sentença penal antes do trânsito em julgado tem praticamente o mesmo efeito, pois que não há modo de recompor nem o tempo de vida e nem a reputação perdida de quem foi injustamente condenado.
Observe-se que a sanha punitiva sempre objetiva o outro.
Quem quer punir nunca pensa que poderia ser acusado e condenado por algo que não cometeu.
Ele parte do princípio que todo mundo é criminoso, culpado, maldoso, e que se dizem que alguém fez alguma coisa errada ou é a acusada de algum delito, então é verdade.
Quem acha que deve “limpar o mundo” condenando, matando, se desfazendo de pessoas indesejáveis – os diferentes que enfeiam a paisagem da vida – normalmente é tão ou mais participante dessa mesma sujeira.
São essas pessoas que dão 80 tiros sem perguntar e ainda riem da vítima.
Ser misericordioso para com o semelhante não é virtude, é investimento na bondade do próximo, que nos devolverá o que lhe demos.
Amoraiza, obrigado por seu comentário. Nota mil.
Quanto ao Li de Brusque, quanto mais ele se explica, mais ele defeca e mais ele submerge nos seus próprios excrementos. Ele tá mais perdido do que cego em tiroteio. Prá ele, o fundamento jurídico da execução provisória da sentença penal condenatória depende da ocasião e da conveniência. Pode ser o art. 637 do CPP ou o inciso LXI, do art. 5º, da CF.
A Prima Emma Goldman disse:
“Someone has said that it requires less mental effort to condemn than to think”.
O Li de Brusque, como os demais Coxinhas e Burrominions, é adepto da lei do menor esforço.
De tudo que foi discutido.
A pris]ao após o 2º grau foi um entendimente inquestionável da Justça Brasileira. Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988 o mesmo entendimento foi mantido.
No auge do mensalão e do seu julgamento, STF e Congresso manobraram no sentido de proteger os poderosos, tentando declarar inconstitucional o que sempre foi a prática vigente e inquestionável por mais de 60 anos.
Findo os julgamentos do mensalão e vendo que a mudança do entendimento estava criando incríveis dificuldades ao bom funcionamento do STF, em 2016 o STF voltou atrás a fim de permitir a prisão após a 2ª Instancia.
Mas, no meio do caminho havia uma pedra, e essa pedra se chama Lula. Condenado na 1ª e 2ª Instancia Lula foi preso, e aí o STF se sentiu tentado a voltar atrás da decisão de 2016 a fim de declarar inconstitucional a prisão após a 2ª Instancia.
Sobre os aspectos legais da prisão, os defensores da soltura do Lula preso alegam que o inciso 57 do art. 5º da CF88 proibe expressamente a prisão antes do transito em julgado. Olhando mais atentamente, vemos que:
1- Referido inciso fala sobre culpa
2- Existe outro inciso, LXI do art. 5º e esse sim, tratando especificamente da prisão, permite a prisão sem se referir ao transito em julgado.
Referido inciso determina que, dentre as prisões que são admitidas, está a de prisão “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, sem contudo declinar quais seriam esses fundamentos deixando para as leis infra-constitucionais fazê-lo.
Dentre os fundamentos, o artigo 637 do Código de Processo Penal expressamente determina que impetrado um recurso aos tribunais superiores, recurso esse que não tem efeito suspensivo, o processo imediatamente seja remetido de volta aos juízo de 1ª Instancia para a execução da sentença.
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
O art. 283 do CPP, feito pelo Congresso no auge do julgamento do mensalão foi uma tentativa de reescrever o inciso presente na Constituição através de Lei Ordinária, sem a tramitação e os quoruns necessários quando se deseja modificar a Constituição.
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Reescrever um inciso constitucional, através de uma Lei ordinária, alargando ou restringindo seu alcance é claramente inconstitucional pois não respeita o rito: uma PEC, proposta de emenda Constitucional e nem os quoruns para tal aprovação.
Os defensores do Lula Livre vão continuar se batendo que devemos entender, quando a Constituição fala em culpa, no referido inciso LVII, leia-se “prisão”, mesmo que outro inciso trate especificamente do tema prisão.
Ignoram a inconstitucionalidade do art. 283, modificado por lei ordinária, que reescreve o inciso constitucional sem tramitar como PEC.
Os defensores do Lula Livre falam que o entendimento é claríssimo, e que os ministros que, por anos a fio mantiveram o entendimento de ser legal referida modalidade de prisão, são venais ou ignorantes em matéria de direito e devem voltar à faculdade.
De tudo que foi discutido.
A pris]ao após o 2º grau foi um entendimente inquestionável da Justça Brasileira. Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988 o mesmo entendimento foi mantido.
No auge do mensalão e do seu julgamento, STF e Congresso manobraram no sentido de proteger os poderosos, tentando declarar inconstitucional o que sempre foi a prática vigente e inquestionável por mais de 60 anos.
Findo os julgamentos do mensalão e vendo que a mudança do entendimento estava criando incríveis dificuldades ao bom funcionamento do STF, em 2016 o STF voltou atrás a fim de permitir a prisão após a 2ª Instancia.
Mas, no meio do caminho havia uma pedra, e essa pedra se chama Lula. Condenado na 1ª e 2ª Instancia Lula foi preso, e aí o STF se sentiu tentado a voltar atrás da decisão de 2016 a fim de declarar inconstitucional a prisão após a 2ª Instancia.
Sobre os aspectos legais da prisão, os defensores da soltura do Lula preso alegam que o inciso 57 do art. 5º da CF88 proibe expressamente a prisão antes do transito em julgado. Olhando mais atentamente, vemos que:
1- Referido inciso fala sobre culpa
2- Existe outro inciso, LXI do art. 5º e esse sim, tratando especificamente da prisão, permite a prisão sem se referir ao transito em julgado.
Referido inciso determina que, dentre as prisões que são admitidas, está a de prisão “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, sem contudo declinar quais seriam esses fundamentos deixando para as leis infra-constitucionais fazê-lo.
Dentre os fundamentos, o artigo 637 do Código de Processo Penal expressamente determina que impetrado um recurso aos tribunais superiores, recurso esse que não tem efeito suspensivo, o processo imediatamente seja remetido de volta aos juízo de 1ª Instancia para a execução da sentença.
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
O art. 283 do CPP, feito pelo Congresso no auge do julgamento do mensalão foi uma tentativa de reescrever o inciso presente na Constituição através de Lei Ordinária, sem a tramitação e os quoruns necessários quando se deseja modificar a Constituição.
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Reescrever um inciso constitucional, através de uma Lei ordinária, alargando ou restringindo seu alcance é claramente inconstitucional pois não respeita o rito: uma PEC, proposta de emenda Constitucional e nem os quoruns para tal aprovação.
Os defensores do Lula Livre vão continuar se batendo que devemos entender, quando a Constituição fala em culpa, no referido inciso LVII, leia-se “prisão”, mesmo que outro inciso trate especificamente do tema prisão.
Ignoram a inconstitucionalidade do art. 283, modificado por lei ordinária, que reescreve o inciso constitucional sem tramitar como PEC.
Os defensores do Lula Livre falam que o entendimento é claríssimo, e que os ministros que, por anos a fio mantiveram o entendimento de ser legal referida modalidade de prisão, são venais ou ignorantes em matéria de direito e devem voltar à faculdade.
O art. 5º, inciso LXVI, da CF dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Pois bem. De acordo com a ementa do HC nº 126.292/SP, a execução da sentença penal condenatória após a sua confirmação pela segunda instância não é obrigatória, é apenas uma POSSIBILIDADE, conforme se pode conferir a seguir:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
2. Habeas corpus denegado.”
Nada obstante, o(a) Li de Brusque decreta que:
“Não existe liberdade provisória quando o réu já foi condenado em 2º Grau”.
Nada obstante a ausência de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, o juiz pode conceder tal efeito aos antecitados recursos, a teor do disposto no parágrafo 5º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Isto quer dizer que a lei admite a liberdade provisória de pessoas submetidas à pena privativa de liberdade antes que a sentença criminal condenatória transite em julgado, até porque tal execução penal é igualmente provisória, e não definitiva. Aliás, o Ministro Barroso deixou isso claro no julgamento do HC 126.292:
“A Constituição, em seu art. 5º, LXVI, ao assentar que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, admite a prisão antes do trânsito em julgado, a ser excepcionada pela concessão de um benefício processual (a liberdade provisória)”.
Em sendo assim, Brusque, eu sinto desapontá-lo(a) mais uma vez. O(a) Senhor(a) tá redondamente equivocado.
COMO EU FALEI DESDE O INÍCIO A PRISÃO APÓS A 2ª INSTANCIA NÃO É INCONSTITUCIONAL PELO INCISO 57 DO ART. 5º.
Você que gosta de citar o Ministro Barroso vão aqui mais citações do mesmo voto:
“Assim, considerando-se ambos os incisos (inciso 57 e inciso 61), é evidente que a Constituição diferencia o regime da culpabilidade e o da prisão.”
“Em todas as hipóteses enunciadas acima, como parece claro, o princípio da presunção de inocência e a inexistência de trânsito em julgado não obstam a prisão.”
“Pois bem. Não há dúvida de que a presunção de inocência ou de não-culpabilidade é um princípio, e não uma regra. Tanto é assim que se admite a prisão cautelar (CPP, art. 312) e outras formas de prisão antes do trânsito em julgado.”
“Os recursos extraordinário e especial não se prestam a rever as condenações, mas apenas a tutelar a higidez do ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. ”
“Pois bem. No momento em que se dá a condenação do réu em segundo grau de jurisdição, estabelecem-se algumas certezas jurídicas: a materialidade do delito, sua autoria e a impossibilidade de rediscussão de fatos e provas.”
“em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Suprema Corte”
“Por todo o exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus, com revogação da liminar concedida, bem como para fixara seguinte tese de julgamento: “A execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade”.
Quando acaba o benefício da dúvida para o réu, isto é, quando o réu deixa de ser presumido inocente e se torna culpado?
Consoante teor do art. 5º, inciso LVII da CF, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, a presunção de inocência ocorre com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Quando ocorre o trânsito em julgado da sentença?
De acordo com Cláudio Fleury Barcellos, Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato, seja porque os recursos suscetíveis (excepcionais) não têm efeito suspensivo, seja porque as idéias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado não dizem respeito ao conceito de trânsito em julgado, mas ao conceito de coisa julgada; esta sim, que só se consuma com o último pronunciamento da última instância provocada. Portanto, para o referido Procurador, exaure-se a presunção de inocência com o trânsito em julgado da sentença, ainda que pendente a coisa julgada.
Por seu turno, o Código de Processo Civil dispõe, no seu art. 508, que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ora, se as alegações e as defesas não que a parte ré poderia deduzir e opor à rejeição do pedido da parte autora, mas as alegações e as defesas de fato deduzidas e opostas pela mencionada parte sequer foram REPELIDAS pelo judiciário, como pode a sentença transitar em julgado após esgotada a segunda instância?
Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo $TJ, ‘a motivação não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão. Apenas A PARTE DISPOSITIVA É CRISTALIZADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO’.
Pois bem. Se a coisa julgada só se constitui com o trânsito em julgado e, inversamente, se não ocorre o trânsito em julgado sem que a coisa julgada seja constituída, como é possível a presunção de inocência exaurir-se sem que a coisa julgada esteja constituída? Antes, como é possível ocorrer o trânsito em julgado da sentença sem que a coisa julgada seja constituída?
Com a palavra, o Procurador de Justiça Cláudio Fleury Barcellos
O art. 283, do CPP, não viola a presunção de inocência prevista na constituição, muito pelo contrário. O que viola o princípio constitucional da presunção de inocência é o acórdão proferido no HC 126.292/SP, no qual alguns Ministros declaram a inversão da presunção de inocência antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória e um dos Ministros, o Gigi Dantas Kajuru Cachoeira Mendes, afirma categoricamente que, o após a confirmação da sentença penal condenatória por órgão colegiado, o réu é CULPADO, ainda que tenha interposto recurso para as instâncias extraordinárias.
E aí, vai rolar aquela graninha para eu me internar?
O seu grande erro é ainda achar que se está discutindo se o réu é culpado ou inocente.
O Gilmar mendes está certo. Ele é culpado.
Barroso confirma a culpa:
“Como se sabe, nos tribunais superiores, como regra, NÃO SE DISCUTE A AUTORIA OU A MATERIALIDADE, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Os recursos extraordinário e especial NÃO SE PRESTAM A REVER CONDENAÇÕES, mas apenas a tutelar a higidez do ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.”
A Autoria e a materialidade do crime já foi decidida. O Réu é culpado, e o Ministro Gilmar Mendes tem razão.
Se o Gigi estiver certo, a presunção de inocencia estabelecida pela CF está errada.
Materialidade e autoria são necessárias mas não são suficientes para configurar a culpa do autor. Em caso de legítima defesa, por exemplo, há autoria e materialidade mas não há culpa.
Se o Gilmar Dantas Kajuru Cachoeira Mendes estiver certo, a presunção constitucional de inocencia está errada.
Autoria e materialidade são necessárias mas não são suficientes para se declarar um réu culpado. No caso de legítima defesa, há materialidade e autoria mas não há culpa.
Em 18.04.2019, às 06:02hs, o(a) Li de Brusque decretou:
“COMO EU FALEI DESDE O INÍCIO, MAS A PRISÃO APÓS A 2ª INSTANCIA NÃO É INCONSTITUCIONAL PELO INCISO 57 DO ART. 5º.
Você que gosta de citar o Ministro Barroso vão aqui mais citações do mesmo voto:
“Assim, considerando-se ambos os incisos (inciso 57 e inciso 61), é evidente que a Constituição diferencia o regime da culpabilidade e o da prisão.”
“COMO EU FALEI DESDE O INÍCIO, A PRISÃO APÓS A 2ª INSTÂNCIA NÃO É INCONSTITUCIONAL PELO INCISO 57 DO ART. 5º DA CF/88.
Você que gosta de citar o Ministro Barroso vão aqui mais citações do mesmo voto:
“Assim, considerando-se ambos os incisos (inciso 57 e inciso 61), é evidente que a Constituição diferencia o regime da culpabilidade e o da prisão.”
“Em todas as hipóteses enunciadas acima, como parece claro, o princípio da presunção de inocência e a inexistência de trânsito em julgado não obstam a prisão.”
Qual prisão, Cara Pálida?
COMO EU FALO DESDE O INÍCIO, NEM MESMO A PRISÃO ANTERIOR À CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA É INCONSTITUCIONAL, EXCETO SE TAL PRISÃO FOR PENAL, E NAO EM FLRAGRANTE OU POR CRIME MILITAR OU INDISCIPLINA MILITAR, HIPÓTESES QUE DISPENSAM A ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, OU A PRISÃO CAUTELAR.
O goleiro Bruno foi condenado sem qualquer prova de materialidade.
Materialidade e autoria são suficientes mas não são necessárias para a condenação penal de réus. O Lula, por exemplo, foi condenado sem provas de materialidade e menos ainda de autoria dos crimes a si imputados.
A diferença entre trânsito em julgado e coisa julgada é que o trânsito em julgado impossibilita a interposição de novo recurso enquanto a coisa julgada (material) impossibilita o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.
Conforme se confere no artigo do CPC a seguir transcrito, a coisa julgada pressupõe o trânsito em julgado da sentença:
“Art. 502, do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Inobstante o teor do art. supratranscrito, o Prucurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Sr. Cláudio Fleury Barcellos, sustenta que exaure-se a presunção de inocência com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que ocorreria, segundo ele, quando não fosse mais possível interpor recurso com efeito suspensivo, ainda que pendente a coisa julgada.
Ora, a coisa julgada pressupõe o trânsito em julgado da decisão de mérito, de sorte que não adianta botar o carro na frente dos bois.
Ademais, consoante o teor do art. 508, do CPC, ‘transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido’. Pois bem. Enquanto não REPELIDAS todas as alegações e defesas opostas pelas partes, não há trânsito em julgado, e enquanto não houver o trânsito em julgado, presume-se a inocência do réu.
O Bananistão não é conhecido na comunidade internacional por seus juristas, mas por suas jabuticabas e ‘dançarinas’.
Não existe trânsito em julgado sem coisa julgada e vice-versa, pois enquanto há recurso pendente de julgamento a sentença é discutível e mutável.
Mas que eu viajei, eu alunissei.
De acordo com jurisprudência pacífica do $TJ, o art. 469, I, do CPC, afirma que a motivação não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão. Apenas a parte dispositiva é cristalizada com o trânsito em julgado.
Vê-se, portanto, que quando ocorre o trânsito em julgado, constitui-se a coisa julgada.
Pronto, acabou.
Com a condenação do Lula no Supremo Tribunal de Justiça, essa discussão, sobre a prisão em 2ª Instancia mudou de lado.
Agora os votos de Lewandoviski, Gilmar Mendes, Celso de Melo, Marco Aurélio Melo, Dias Toffoli e Rosa Weber servirão para manter Aécio Neves e José Serra livres de qualquer prisão.
Agora a impunidade do Aécio Neves, flagrado com a boca na botija, tem um pretexto: oa possiveis votos da maioria dos Ministros do $TF contra a punição de pessoas presumidamente inocentes.