Barroso desmente acusação de que omitiu norma sobre impeachment

Do Conjur

Barroso desmente acusação de que omitiu norma em seu voto sobre impeachment

por Marcos de Vasconcellos

A formação da comissão de impeachment na Câmara dos Deputados não é uma eleição, conforme aponta o artigo 33 do Regimento Interno da Casa. Por isso, o Supremo Tribunal Federal não aplicou o artigo 188 do regimento, que trata especificamente de eleições — e de votação secreta. Com essa clareza, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, rebate e desmente as acusações de que omitiu um trecho do artigo quando a corte definiu o rito doimpeachment.

Diversos sites, blogs e artigos replicaram a acusação de que Barroso teria omitido o trecho final do artigo 188, que permite votações secretas “para eleição do presidente e demais membros da Mesa Diretora, do presidente e vice-presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos 2 (dois) cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições”. No entanto, seu voto não se baseou no artigo 188, que foi levado ao julgamento pelo ministro Teori Zavascki e considerado não aplicável pela maioria dos ministros.

Em texto publicado nesta sexta-feira (1º/1), em seu site pessoal, Barroso explica minuciosamente: “Quando eu estava votando, o ministro Teori pediu um aparte e leu uma passagem do artigo 188, III. Ele supôs que teria aplicação ao caso a parte inicial do dispositivo e a leu, parando ANTES do final, onde se encontrava a locução “nas demais eleições”. Enquanto raciocinava para responder a ele (já que o meu voto sequer mencionava o tal dispositivo), li de novo exatamente a mesma passagem que ele havia lido. Antes que eu concluísse o meu raciocínio, o ministro Teori fala: “V. Exa. tem razão”. Nessa hora, paro de responder a ele e volto para o meu voto. Simples assim”.

Em seu artigo, o ministro critica o uso de um vídeo de seu voto editado de forma truncada, que tem se espalhado pela internet. “Cortaram a parte inicial e final do argumento que eu desenvolvia para, assim, criar o engano nos que o assistiram de boa-fé. Aliás, uma das provas de que um argumento está correto é a necessidade de desconstruí-lo com uma falsidade. O vídeo truncado procura fazer crer que no meu voto suprimi a leitura da parte final do artigo 188, III do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que fazia menção a ‘escrutínio secreto’ para as ‘demais eleições’”, acusa o ministro.

Barroso afirma ainda que ao determinar a aplicação das mesmíssimas regras do impeachment do ex-presidente (hoje senador) Fernando Collor ao procedimento em relação à presidente Dilma Rousseff, o “STF preservou a segurança jurídica e o Estado Democrático de Direito”. Assim, conclui, se o pedido for aprovado ou rejeitado no Congresso Nacional, “não há mais que se falar em golpe, pois as regras estão claras”.

O trecho do voto sem edições pode ser visto no vídeo abaixo. 
Clique aqui para ler o artigo publicado por Barroso.
Clique aqui para ler o voto de Barroso na íntegra.

*Texto alterado às 11h30 do dia 2/1 para acréscimos.

Redação

17 Comentários

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  1. Barroso foi a melhor indicação da Era Lula-Dilma
    Jurista ponderado, racional e extremamente técnico. Seus votos são uma verdadeira aula de sabedoria e vivência jurídicas.

  2. Esquenta não, Barrosão.

    “Cortaram a parte inicial e final do argumento que eu desenvolvia para, assim, criar o engano nos que o assistiram de boa-fé.”

    Esquenta não, Barrosão.

    Qualquer habitante de Pindorama sabe que, em julgamentos no STF sobre contenciosos desse tipo, o togado primeiro decide – segundo seus humores e suas preferências políticas – e depois justifica.

    No momento, tudo que importa é o fato de que a maioria das supremas togas refreou o impeachment.

    Barrosão, fala sério e me responde: Quantos habitantes de Pindorama tu achas que tiveram a paciência chinesa de ouvir a leitura abstrusa dos votos de nossos supremos magistrados?

    10000? 1000? 100?

    (Desconfio de que nem Nassif teve paciência.)

    Alguém é ingênuo de achar que Lewandowski e Gilmar – para citar dois casos deveras conspícuos – esperaram o arrazoado do relator pra decidir seus votos?

    Sejamos realistas: seja no STF ou no STJD, seja no ritual do impeachment ou no rebaixamento da Portuguesa de Desportos, o placar final é tudo que importa.

    Fica frio, Barrosão. Vai curtir tuas férias.

    (Mas, cá pra nós, tu bem que podias ter quebrado o galho e acompanhado o Marco Aurélio e o Fachin na questão do quórum qualificado no Senado, já na primeira rodada da competição…)

  3. Seria bom o Min Barroso

    Seria bom o Min Barroso explicar esta “pedalada” constitucional:

     

    http://www.conjur.com.br/2016-jan-02/stf-comete-erro-grave-julgamento-rito-impeachment

    OPINIÃO

    Supremo comete erro grave no julgamento do rito do impeachment

    ImprimirEnviar por email2907012 de janeiro de 2016, 7h01

    Por Aldemario Araujo Castro

    Nos dias 16 e 17 de dezembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378, definiu o rito a ser aplicado ao processo de impeachment do presidente da República.

    Quase todas as decisões do STF no âmbito desse processo são consistentes e revelam um caminho juridicamente possível entre alternativas emergentes da ordem jurídica. Nesse sentido, a discordância é viável, mas deve ser reconhecido que o Supremo Tribunal Federal atuou como guardião da Constituição, nos termos do artigo 102 do Texto Maior. É o caso da fixação dos papéis da Câmara e do Senado no processo de impeachment. Creio que a melhor inteligência do conjunto do Texto Maior aponta para a admissão da acusação pelos deputados e julgamento, sem renovação do juízo de admissibilidade, pelos senadores. Entretanto, a redação do artigo 52, inciso I, da atual Carta Magna, diversa da Constituição anterior, consagra como razoável e aceitável o entendimento majoritário do STF nessa questão.

    Ocorre que existe um ponto em que as considerações acima não se aplicam. Trata-se da decisão relacionada com a composição da comissão especial de deputados que aprecia a denúncia popular recebida pelo presidente da Casa. Por sete votos a quatro, o Plenário do STF definiu que não pode ser lançada chapa avulsa para compor a referida comissão. Nesse sentido, votaram os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Contra o entendimento majoritário votaram os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

    Em função da separação dos poderes do Estado, um dos mais importantes fundamentos da República, inscrito no artigo 2o da Constituição, existem limites para a atuação do Judiciário, mesmo do STF, em relação ao Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado). São conhecidas como interna corporis as matérias decididas pelo Legislativo e inalcançáveis por manifestação judicial.

    A Constituição, e só a Constituição, delimita as questões tidas como interna corporis. Afinal, as disposições constitucionais não podem ser desconsideradas ou afrontadas em função de um postulado também constitucional (a separação dos poderes). Assim, para resguardar a Constituição, mais precisamente a supremacia da Constituição, é válido, desejável e imperioso que o Judiciário atue, com energia e firmeza, contra os desvios constitucionais verificados no âmbito de atuação do Legislativo.

    Por conseguinte, se a matéria ou questão não for constitucional, ou seja, estiver circunscrita ao plano interno, não será legítima a interferência do Poder Judiciário, mesmo por intermédio de sua voz mais autorizada representada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Segundo o ministro Roberto Barroso, definido como redator para o acórdão da deliberação colegiada referida, “é incompatível com o artigo 58 e parágrafo 1º da Constituição que os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares deixem de ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para serem escolhidos de fora para dentro, pelo Plenário, em violação à autonomia partidária”.

    Diz o artigo 58 do Texto Maior: “O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação./§ 1º Na constituição das mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”.

    Assim, por expressa disposição constitucional, a forma de constituição das comissões parlamentares é matéria claramente interna corporis, a ser efetivada pela via do regimento interno ou pelo ato de criação do colegiado. Existe um limite, de índole constitucional, a ser respeitado. Trata-se, tanto quanto possível, da representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

    Nessa linha, a interferência do Poder Judiciário, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, na formação das comissões parlamentares somente pode ser legitimamente feita para proteger a proporcionalidade da representação dos partidos ou blocos. As demais questões, especificamente a apresentação de candidaturas avulsas, resguardada a proporcionalidade, escapam do raio de ação do Poder Judiciário em homenagem ao princípio nuclear da separação dos poderes.

    Esse raciocínio, ademais, prestigia a autocontenção como uma das formas de evitar o ativismo judicial indevido. Vale sublinhar que o ativismo judicial em si não é indesejável, notadamente porque significa a aplicação e realização dos valores e princípios constitucionais. O problema, aliás, o maior problema do constitucionalismo na atualidade, é justamente desenhar os limites da aplicação judicial da força normativa da Constituição. O papel da autocontenção é especialmente relevante quando impede intervenções judiciais em matérias politicamente controvertidas sem uma diretriz constitucional clara e amplamente reconhecida. Com efeito, não parece razoável, nessas circunstâncias, transformar o Poder Judiciário em espaço definidor daquilo que é, na essência, a luta política.

    Por fim, deve ser lembrada a antiga lição de hermenêutica que aponta no sentido do abandono das soluções interpretativas evidentemente irrazoáveis ou absurdas. Nesse caso, a decisão do STF pela impossibilidade de candidaturas e chapas avulsas anuncia um impasse institucional denunciador de seu equívoco. Afinal, se o plenário da Câmara dos Deputados recusar a composição da comissão especial do impeachmentindicada pelos líderes partidários, única solução admitida pelo STF, o processo ficaria literalmente paralisado.

     

    1. NRA – Nenhuma das Respostas Acima:

      Afastamento do chefe do outro poder – Executivo – é uma questão interna corporis do poder – Legislativo – encarregado da decisão? Agora conta a piada do papagaio!

        1. NRA

          Cuida, a espécie, de procedimento a ser adotado pelo Poder Legislativo no processo por meio do qual se pretende “apear do poder” a Chefe do Poder Executivo, onde chegou por vontade da maioria absoluta do eleitordo! Estava falando do que, mesmo?

  4. ARTIGO ARGUÍDO INAPLICÁVEL

    Creio que inexiste falha do Ministro Barroso no caso, pois o artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados resulta inaplicável na espécie. Em face da existência de dispositivo Constitucional que determina votação aberta do plenário da câmara sobre a abertura do processo de impixe (sic), seria uma insustentável contradição aceitar que a escolha da comissão que avalia o pedido de processamento fosse feita por voto secreto. E, diga-se de passagem, que a votação secreta, no caso, além de ser contraditória com a norma constitucional acima referida, é também incompatível com o princípio da transparência, indispensável em qualquer processo democrático.

  5. Uma afronta a Barroso e ao STF.

    Está claro, na edição comprometedora, que a intenção foi jogar o ministro contra a opinião pública e manter acesa a chama do golpe, que a sessão do STF deixou em borralhos.

    Está claro tambem, ao menos para mim, que tal ediçao não foi feita por amadores, notadamente no que concerne aos conhecimentos jurídicos por parte de quem editou ou orientou a edição.

    Está claro tambem, que não se tratou de uma “brincadeirinha” de mau gosto por parte de seus autores.

    No “DCM”, seu autor costuma citar um jurista alemão que entende que toda e qualquer ofensa deve ser objeto de processo judicial, sob pena do ofendido se igualar ao ofensor (é isso +-): Estou de pleno acordo com tal conceito desde sempre, desde que Lula foi acusado em manchete da Folha de defender a luta armada numa entrevista de 1986. Isso num contexto de democracia usurpada , mas que a FSP não ressalvou na manchete.

    O Lula é useiro e vezeiro desse artifício de deixar prá lá, de esquecer e isso não ajuda a democracia nem a liberdade de expressão, que deve ser acompanhada pela responsabilidade. Pelo contrário, posturas como a dele só ajuda a enfraquecer a ambas e levar proffissionais de midia a confundir a seu bel prazer liberdade com libertinagem de imprensa.

    Espera-se do Judiciário que denuncie tal crime e exija a investigação e punição exemplar dos seu autores, caso contrário estará o mesmo aprofundando sua desmoralização e fragilizando a democracia, ainda mais.

    Se o STF não tomar tal medida de forma corporativa, que ao menos o Ministro barros o faça como cidadão. Não sigam o exemplo do executivo, que é cotidianamente axincalhado sem que tome qualquer medida para preservar aquilo que Sarbey muito bem designou de “Liturgia do cargo”. Nós petistas desmoralizamos completamente o poder, infelismente. 

     

     

  6. esses vídeos editados e

    esses vídeos editados e truncados contra o stf comprovam que

    há um grupo muito poderoso por trás disso.

    o brasil não é para amadores, como diria o millor…

    1. Não entendi bem o que você

      Não entendi bem o que você quer colocar, você está indicando que um ministro do STF está praticando um crime é isso? Que supostamente tem uma empresa internacional e que a esposa é uma testa de ferro? Seja direto, tenha colhoes para acusar alguem rapaz! Senão se cale na sua insignificância. Respeite o barroso, canalha.

      1. Só postei documentos que estão circulando na rede

        Quem tirou as conclusões sobre crime e testa-de-ferro foi você.

        Que eu saiba, não é crime ter uma empresa off-shore, mesmo quando se é esposa de um Ministro do STF.

         

        1. Esse Bonna é uma farsa

          Esse Bonna é uma farsa completa.

          Caiu de paraquedas no blog, impregna os posts, acusa os comentaristas da ma fe que ele mesmo possui e posta MENTIRAS deslavadas.

          No post ontem sobre as propostas do MPF teve a cara de pau de dizer que apenas 2 tinham sido consideradas inconstitucionas pela OAB, QUANDO FORAM OITO! Foi desmascarado e saiu com o rabinho entre as pernas.

          Agora vem com uma ilação típica dos covardes sem argumentos, já que o conteúdo do post jogou no ralo as suposições que ele e sua turma de esgoto difundiram na internet sobre o voto do Ministro.

          Mas o Bonna não quer sair do esgoto, quer chafurdar, quer fazer supor alguma irregularidade do Ministro e pra isso ataca sua família sem qualquer tipo de base empírica para a alegação que deixa no ar.

          Enfim, o covarde hipócrita sendo um covarde hipócrita.

  7. Barroso é o cara.Não é

    Barroso é o cara.

    Não é porque suas definições tenham afinidades com o que penso.

    É brilhante em suas exposições e considerações. É linear. É claro nas argumentações.

    Suas perorações prescindem de conhecimento jurídico, para entender a sua orientação.

    Lamento que, hoje, seja Ministro.

    Gostava, muito, quando atuava como advogado, junto ao Supremo, e dava um banho em TODOS os Ministros.

    Didático e contundente. Fez defesas históricas e que ficaram como exemplo para os Advogados menores.

    E, como Ministro, continua dando aulas aos demais pares, se é que são pares.

    Alguns se calam, outros acompanham. Um é, costumeiramente, humilhado, face a argumentação fundamentada,

     

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