CNMP investiga abusos do promotor de S.J. da Boa Vista – 4

O CNMP encontrou corregedores Estaduais – sem previsão e sem nenhum aviso - que foram devidamente excluídos de tal tarefa delegada.

Durante anos, o promotor Nelson O´Reilly falou sozinho, valendo-se da mídia sanjoanense para atacar suas vítimas, sem direito de resposta. Ontem, o GGN publicou o Direito de Resposta de O´Reilly. Hoje, a resposta da advogada Hellen Cristina Padial, diretamente atacada por ele em sua resposta.

Publico como parte da série de abusos, porque a resposta veio recheada de provas.

PROMOTOR: Quando um jornalista quer informar mal seus leitores, ele se vale de uma técnica conhecida como a falácia “ad hominem”, que consiste em atacar o interlocutor, tentando minar sua autoridade e confiabilidade, em vez de refutar suas ideias.

Hellen : Neste artigo iremos demonstrar, COM PROVAS IRREFUTÁVEIS, que o promotor DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO sempre conduziu as investigações e transformou tudo em um espetáculo midiático, arruinando reputações, tirando a paz de pessoas que estavam apenas sendo investigadas, causando prejuízos financeiros, emocionais, de saúde para muitas pessoas, pois foram tratadas como se já julgadas e condenadas.  

PROMOTOR: Como o jornalista não consegue rebater os fatos, ele ataca o promotor chamando-o de “filhote da Operação Lava-Jato”. Assim o faz, também, quando verbera que o promotor se valeu do clima de punitivismo para “espalhar o terror pela cidade”. Desde quando fazer cumprir a lei é “espalhar o terror”? E desde quando houve terror na Comarca? Ao contrário! São João da Boa Vista ostenta um dos mais baixos índices criminais do Estado, graças ao efetivo trabalho das Polícias, do Ministério Público e do Judiciário.

Hellen : Acredita-se que a posição do Ministério Público deva ser, sempre, em defesa da sociedade e na observância da lei como custos legis (fiscal da lei), sendo “parte imparcial”, seu objetivo principal deve ser a verdade, a busca da justiça, vaidades à parte.

O promotor DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO sempre está à frente das ocorrências policiais que têm mais apelo da mídia, de forma ostensiva, chegando nos locais em viaturas policiais, com sirenes ligadas e aparato policial totalmente desnecessário, utilizando seu poder pra perseguir seus opositores, ao invés de apurar condutas de forma adequada, a fim de buscar verdades.

PROMOTOR: O jornalista, equivocado, propala “que a responsabilidade maior por qualquer inquérito é do agente que iniciou a denúncia”, e que “em todas as ações contra a advogada, a iniciativa foi do promotor”. De onde ele tirou isso??? Qualquer pessoa levemente atenta percebe que são frases soltas e sem nenhum sentido: o promotor não iniciou nenhuma “denúncia”, apenas a recebeu, e a encaminhou à Polícia Civil, que fez os requerimentos aos juízes que atuaram no feito. Apenas num dos casos de quebra de sigilo fiscal e bancário houve iniciativa do promotor.

Hellen : Se o douto promotor quer provas, é o que ele terá. Além de provar que o promotor DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO iniciou as investigações, provaremos que tanto ele iniciava, quanto conduzia as investigações, pois sempre era ele que dava todas as entrevistas dando detalhes de todos os procedimentos contra a advogada, mesmo sem ter atribuição para isso.

O promotor DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO é o 1º Promotor da Comarca de São João da Boa Vista. Portanto, não tinha atribuição para iniciar as investigações dos inquéritos civis e ações civis públicas contra a advogada, pois eram atribuições do 4º promotor – de acordo com o inciso IV, alínea “d” do Ato n.º 92/2011, do Ministério Público do Estado de São Paulo:

“IV. 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA:

d) defesa do patrimônio público, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;”

Mas foi ele sim que iniciou todos os procedimentos contra a advogada. VAMOS ÀS PROVAS:

1) Inquérito Policial n.º 4129-37-2016, instaurado a pedido do PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO em 06/10/2016 (baseado em uma denúncia com assinatura falsa que, coincidentemente, foi enviada diretamente para o Dr. Nelson, no seu gabinete) em face da advogada. PROVA:

Veja no próprio ofício de instauração que consta que é para “apuração de supostos crimes de Corrupção passiva, associação criminosa ou organização criminosa”, ou seja, atribuições do 4º Promotor de Justiça, pois Hellen teria feito a aprovação de loteamentos na cidade sem o devido processo legal – sendo que Hellen não tinha qualquer poder de decisão sobre assuntos da cidade, muito menos para aprovar loteamentos, pois era apenas Chefe da Assessoria Jurídica do Município.

2) Inquérito civil n.º 14.0430.0002058/2016-7 – instaurado a pedido do PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO em 19/12/2016, em face da advogada, que se transformou na Ação Civil Pública nº 1000689-79.2017.8.26.0568 em 24/02/2017, também interposta pelo promotor, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista. PROVA:

Veja no próprio ofício de instauração que consta que é para “investigar irregularidade do cargo comissionado de Chefe da Assessoria Jurídica do Município”, ou seja, atribuições do 4º Promotor de Justiça, pois se buscou ressarcir o erário municipal imputando-se suposta prática de improbidade administrativa a Hellen, por entender o promotor que ela não faria jus às verbas honorárias DE SUCUMBÊNCIA devidas aos procuradores municipais, apesar dela ter atribuição funcional de representar o Município judicialmente e o CPC determinar que os procuradores que atuarem nos processos judiciais farão jus aos honorários de sucumbência.

Tanto é que esta ação foi REJEITADA DE PLANO pelo juiz, devido à falta de LEGITIMIDADE e INTERESSE do MINISTÉRIO PÚBLICO.

PROVA: trechos da sentença:

O Ministério Público apelou. Não houve provimento ao recurso do MP. Mantida a sentença de 1ª Instância. Transitou em julgado em 03/12/2020. Ou seja, Hellen não tinha feito nada de errado. Mas o promotor já tinha dado diversas entrevistas dizendo que ela teria recebido dinheiro indevidamente da Prefeitura. O estrago na reputação de Hellen já estava feito.

3) Ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa cumulada com Ação Civil Pública nº 1004658-68.2018.8.26.0568, procedimento iniciado em 29/08/2018 a pedido do PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO contra a advogada.

PROVA:

Consta na própria peça de informação que é para investigar licitação. Mais uma vez, atribuição do 4º Promotor de Justiça, pois se buscou declarar nulo o contrato feito entre a UNIFAE e o escritório de Hellen, além de várias outras penalidades estapafúrdias.

4) Inquérito Policial n.º 2074282-73.2018.070700, iniciado a pedido do PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO em 21/09/2018, que se transformou na Ação Criminal n.º 1501191-24.2018.8.26.0568. PROVA:

Veja que no próprio ofício consta que de instauração que consta que é “por atos de improbidade administrativa”, ou seja, atribuições do 4º Promotor de Justiça.

5) Inquérito Policial FEDERAL n.º 5001879-83.2020.4.03.6127, cujo pedido de instauração foi feito pelo PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO em 17/05/2019 em face da advogada. PROVA:

Neste inquérito, a autoridade policial federal opinou pelo arquivamento, bem como o Procurador Federal, sendo deferido pelo juiz. Ou seja, a advogada não tinha feito nada de errado, mas teve que ir por diversas vezes na Policia Federal, sem contar os outros desgastes e constrangimentos.

6) Representação feita pelo Promotor PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO contra a advogada na OAB/SP, em 21/05/2019 – Processo Administrativo Disciplinar n.º 170037R0000032019. PROVA:

7) Ação Civil Pública para Imposição de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ação Civil Pública por Ato de Responsabilização de Pessoa Jurídica com base na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que se originou do Inquérito Policial n.º 4129-37-2016, que foi instaurado justamente a pedido do PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO em 06/10/2016 (baseado naquela denúncia com assinatura falsa que, coincidentemente, foi enviada diretamente para o Dr. Nelson, no seu gabinete) contra a advogada. E foi ele que conduziu todas as investigações na fase de inquérito. PROVA:  

Veja que no próprio ofício de instauração consta que é para “apuração de supostos crimes de Corrupção passiva, associação criminosa ou organização criminosa”, ou seja, atribuições do 4º Promotor de Justiça.

PROMOTOR: O promotor não conduziu nada! A Polícia que o fez, com respaldo do Poder Judiciário (aliás, por mais de dois juízes na fase de inquérito, que não são criticados); o MP apenas acompanhava as investigações. Por que a defesa não recorreu das medidas? Se recorreu, por que o recurso não foi acolhido durante as investigações? Qualquer leigo sabe que o trabalho do promotor é levar questões ao Judiciário para que sejam decididas. Mas quando o jornalista quer informar mal a população, ele tenta fazer que acreditem que toda a responsabilidade foi do promotor.

Hellen : O PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO conduziu sim todas as investigações, tanto é que dava entrevistas semanalmente em jornal de São João da Boa Vista, dando detalhes de tudo o que acontecia.

E tanto a advogada se insurgiu no Inquérito policial contra a quebra de sigilo feita por diversas vezes pelo promotor, que a juíza deu um “puxão de orelha” no promotor. PROVA: alguns trechos importantes da decisão da juíza que REAFIRMOU a existência de sigilo nos autos:

Veja a preocupação da juíza com a exposição que estava sendo feita da advogada, pois até citou aquele caso traumático ocorrido no caso da “Escola Base”, que os donos foram escrachados pela mídia e depois verificou-se que eram inocentes – mas, o estrago já tinha sido feito.     

PROMOTOR: O jornalista que tem compromisso com a verdade teria dito que quem iniciou o processo criminal contra a Dra. Hellen não foi este promotor e quem iniciou a ação de improbidade que hoje ela responde como ré, também não foi este promotor. Mas o jornalista que quer confundir a população distorce a análise dos fatos. Prefere se valer da falácia “ad hominem” e esbravejar: “FILHOTE DA LAVA-JATO”!!!

Hellen : No processo mencionado pelo promotor, o juiz decretou o sigilo dos autos no dia 07/12/2016. PROVA:

E veja qual foi o promotor que tomou ciência da decretação do sigilo: o PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO – e isso aconteceu no dia 09/12/2016 – PROVA:

Ora, se não era o PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO que conduzia as investigações contra a advogada, porque era sempre ele que aparecia na mídia fazendo juízo de valor sobre o caso (em momento que os lacres dos documentos apreendidos na busca e apreensão sequer tinham sido abertos), mostrando holerite da advogada? PROVAS:

Entrevista concedida pelo PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO para a emissora de televisão GLOBO-EPTV (programa “Jornal EPTV”), que foi ao ar no dia 13/12/2016, APÓS TER CIÊNCIA DA DECRETAÇÃO DE SIGILO NOS AUTOS – PROVA:

ttps://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2016/12/mp-investiga-chefe-do-juridico-de-prefeitura-por-suposto-favorecimento.htm

Nota publicada no Jornal “O Município” em 10/12/2016 em que o PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO faz revelações sobre o caso, mesmo após a decretação do sigilo dos autos, que ocorreu em 09/12/16 – PROVA.

Entrevista concedida pelo PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO para o Jornal “O Município” em 17/12/2016, em matéria de capa, com o título “Promotor revela documentos do ‘Caso Hellen’”, mencionando “… foram encontrados documentos e e-mails que, segundo o Promotor Nelson de Barros O’Reilly Filho, podem ser comprometedores”. PROVA:

Entrevista concedida pelo PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO para o Jornal “O Município” em 17/12/2016, na página 3 do Caderno A, com o título “Promotor divulga primeiros documentos do Caso Hellen’”, APÓS TER CIÊNCIA DA DECRETAÇÃO DE SIGILO NOS AUTOS. PROVA:

Nota publicada no Jornal “O Município” em 21/12/2016, em que o PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO faz revelações sobre o caso. PROVA:

Entrevista concedida pelo PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO para o Jornal “O Município” em 24/12/2016, com o título “MP traz mais provas do “Caso Hellen” – E-mails e documentos mostram pode de ex-assessora jurídica com loteadores”, APÓS TER CIÊNCIA DA DECRETAÇÃO DE SIGILO. PROVA:

Reportagem do jornal “O Município” em 18/03/2017, em matéria de capa, concedida pelo PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO, com o título “Caso Hellen: MP pede devolução de R$ 370 mil”. PROVA:

Teor da Reportagem do jornal “O Município” em 18/03/2017, com o titulo “Caso Hellen: MP pede devolução de R$ 370 mil – Promotoria afirma que ex-assessora jurídica enriqueceu-se de forma ilícita”, concedida pelo PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO – PROVA:

Reportagem e da Entrevista concedida pelo Reclamado em 18/02/2017 para o Jornal “O Município” em matéria de capa, com o título “CASO HELLEN – Empresas privadas e setores da Prefeitura de São João são, mais uma vez, alvo de investigação do Ministério Público e da Polícia Civil”, concedida pelo PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO. PROVA:

Reportagem e Entrevista concedida pelo PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO em 18/02/2017 para o Jornal “O Município”, na página 8 do Caderno A, consta o titulo “MP e Polícia Civil realizam busca na Prefeitura e empresas”. PROVA:

PROMOTOR: O jornalista que quer informar mal a população requenta matéria sobre ameaça a um ex-vereador, o qual, aliás, foi o primeiro a ser cassado em São João da Boa Vista, pelos seus pares e não pelo promotor.

Hellen : Quanto ao argumento de que Fernando Bonareti Betti tenha sido o primeiro vereador cassado, não procede.

O primeiro vereador cassado em São João da Boa Vista trata-se de Reberson Menezes, que foi o autor do pedido de REVOGAÇÃO da Lei do Fecha Bar, no ano de 2.013, que recebeu perseguição implacável à época e após a “calmaria” foi cassado a pedido do antes parceiro do PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO – Dr. Guilherme Athayde – também encampador de pautas de costumes. E o motivo alegado foi infidelidade partidária – vaga não solicitada nem pelo Partido nem pelo Suplente.

A título de informação complementar, o acervo documental acerca do imbróglio envolvendo a revogação da Lei do Fecha Bar foi DESTRUIDA a pedido de Gerson Araújo no ano de 2.017. Somente a parte contrária, a parte de Nelson de Barros foi preservada.

PROMOTOR: Sobre a ameaça, se o jornalista procurasse fatos e não narrativas, veria que o ex-vereador está sendo processado por essa mentira e algumas outras, e que nos autos há gravação da conversa então mantida, que não contém qualquer ameaça, muito menos de morte. A propósito, poderia publicar a tal “denúncia anônima com assinatura falsa” que citou na reportagem.

O jornalista, mega experiente, certamente sabe que quando se faz referência a uma advogada do setor de prerrogativas da OAB ter acompanhado todo o ato, é que a diligência foi coberta de legalidade e regularidade, ou a própria OAB teria tomado providências, o que não ocorreu.

Hellen: Foi comprovado que o telefone que fez a ligação para o ex vereador Fernando Betti realmente era do PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO, PROVA:

 Como o promotor alega que não teve ameaça no áudio que ele (PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO), comprovadamente, enviou ao ex-vereador Fernando Betti, segue o conteúdo integral da degravação para que o leitor chegue à sua conclusão se o teor da conversa tem ou não conotação de ameaça. PROVA:

O promotor diz que o ex-vereador está sendo processado por essa “mentira”. Ora, foi comprovado que a ameaça realmente existiu, pela degravação da conversa.

Mas, o PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO juntou à sua defesa em um processo, DOCUMENTO FALSO, que constava que o ex-vereador Fernando Betti teria se retratado. Veja a gravidade da situação, um promotor de justiça juntando um documento falso em processo judicial para tentar se defender. PROVA:

Veja que o documento não está assinado por ninguém. E o delegado indicado, Marcio Elias Siqueira Azarias já é falecido (não está mais aqui para dizer a verdade), o escrivão de polícia Antonio Fernandes B. Andrade está aposentado há muitos anos.

Ademais, foi ouvido o Dr. Carlos Eduardo de Souza, que era delegado à época, que informa que não teve conhecimento da retratação. PROVA: 

Apesar de tudo isso e do mais que consta desse processo, o delegado, SEM OUVIR A VÍTIMA DA AMEAÇA, entendeu que teria realmente ocorrido a retratação. PROVA

E, mais absurdo ainda, tudo isso se reverteu contra o ex-vereador Fernando Betti e, neste mesmo processo (1500838-76.2021.8.6.0568 – em trâmite perante a Vara Criminal de São João da Boa Vista), o ofendido se transformou em ofensor e contra ele foi oferecida denuncia por denunciação caluniosa!!!. PROVA:

Até o presente momento, nenhum juiz deliberou pelo recebimento ou não desta denúncia. Estamos de olho.

PROMOTOR: O promotor não procurou a imprensa, foi procurado por ela e, exatamente porque tudo foi feito dentro da lei, e por uma questão de transparência, trouxe os fatos até então apurados, o que o jornalista chama de “sua versão”, mais uma vez tentando confundir o leitor.

Se o jornalista quisesse bem informar, teria constatado que a investigada deu bem mais entrevistas que o promotor… mas e o sigilo? Só valia para o MP? A respeito disso, a investigada deveria trazer a informação de que, na época das reportagens e das entrevistas, requeria que se decretasse sigilo nos autos; ou seja, só se requer sigilo se não há sigilo. Quando da entrevista, não havia decreto de sigilo, com exceção aos documentos fiscais e bancários, e se estivesse mesmo sendo perseguida e injustiçada, não seria melhor tirar o sigilo para que a população conhecesse as provas cabais do processo?

Ainda nesse tema, o jornalista deveria verificar que a EPTV só levou a matéria ao ar, depois de ouvir a investigada, respeito que esse jornalista não teve com o promotor “O’Reilly”.

É estranho que, falando de sigilo, o jornalista traga documentos que deveriam estar sob segredo (?1), como é o caso da própria decisão da juíza.

Hellen: Foi comprovado acima que o sigilo foi decretado no processo desde seu início e que foi reafirmado pelo juiz em 07/12/2016 e o que o PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO tomou ciência desta decretação em 09/12/2016 e, tanto descumpriu o sigilo, que levou aquele puxão de orelha da juíza, conforme comprovado acima.

O promotor alega que a investigada deu mais entrevistas do que ele. Ora, que então comprove o que está dizendo, pois nas buscas que foram feitas por este jornalista apareceu apenas 1 entrevista dada pela advogada.

O promotor diz que não procurou a imprensa, mas isso não é verdade. Consta ata notarial em que a advogada registrou mensagem de áudio enviada via WhatsSpp pelo número 35-9229-1412, de Gabriela, repórter da GLOBO-EPTV, informando que no mesmo dia 09/12/2016 o próprio PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO entrou em contato com a GLOBO-EPTV solicitando entrevista para dar informações e mostrar documentos referentes ao processo e inquérito policial em face da Reclamante, MESMO APÓS TER CIÊNCIA DA DECRETAÇÃO DE SIGILO NOS AUTOS. PROVA:

PROMOTOR: Sobre a presença de uma dupla de doutos assessores da nobre Corregedoria Geral do CNMP na Comarca, trata-se, sim, de uma “apuração preliminar”, expressão por eles usada aos presentes, inclusive aos membros da E. Corregedoria Geral do MPSP. O “estilo” do jornalista, na sanha de confundir o leitor, é que diz muito, pois não se falou em “cortesia”, muito menos se “banalizou” a solenidade, ato formal, sério, respeitoso, ao qual nós do MP devemos nos curvar, e que se prestou a ver a atuação do promotor e o perfil dos seus reclamantes.

Hellen : No que diz respeito à presença da FORÇA TAREFA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO que se fez presente na Comarca de São João da Boa Vista, não foi nada programado. Foi uma Correição EXTRAORDINÁRIA, determinada pelo ILMO. CORREGEDOR NACIONAL, Dr. Oswaldo D´Albuquerque, o mesmo que EXONEROU o Procurador da Lava Jato que PAGOU o outdoor dos Procuradores em Curitiba (Caso Procurador Lava Jato exonerado: PAD 1.00997/2020-21).

https://www.conjur.com.br/2021-out-18/cnmp-decide-demissao-procurador-encomendou-outdoor#:~:text=Por%20seis%20votos%20a%20cinco,pela%20demiss%C3%A3o%20do%20integrante%20do

Esse mesmo corregedor que identificou em uma Reclamação Disciplinar ocorrida em 2.022 presença de indícios de participação POLÍTICO PARTIDÁRIA do referido Promotor Nelson de Barros O´Reilly Filho, aliado aos atos GOLPISTAS de 08 de janeiro, o qual inclusive teve correligionária de São João da Boa Vista, adepta ao Golpe Militar PRESA, qual seja: Claudete Aparecida Tristão.

Portanto, não foi uma Correição “normal” e os Corregedores Auxiliares que vieram a São João da Boa Vista vieram especificamente para apurar, além de abusos de autoridade de Nelson de Barros e Ernani Vilhena de Menezes Junior, a participação na escalada da tentativa de Golpe de Estado por parte de Nelson de Barros O´Reilly Filho, determinado – reforça-se – pelo Exmo. Dr. Oswaldo D´Albuquerque – Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.

Inclusive, encontrando Corregedores Estaduais – sem previsão e sem nenhum aviso – que foram devidamente excluídos de tal tarefa delegada.

PROMOTOR: A questão das atribuições, especificamente a Ação Civil Pública, a notícia mostra encarte que não possibilita verificar número do processo etc.; traz apenas um recorte da reclamação da investigada. Isso evidencia quem, de fato, monta o layout do texto, tanto que no início se bagunça um monte de recortes de jornais, para dar sensação de volume… nem a data se lê. De qualquer forma, o tema já foi respondido, e há muito, à Corregedoria Geral, que concluiu pela regularidade das atuações.

Hellen: Os recortes mencionados pelo promotor que teriam sido mostrados de forma bagunçada, agora, neste artigo, foram todos mostrados na íntegra (vide acima).

Realmente, esses abusos cometidos pelo PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO já foram relatados e comprovados tanto perante a Corregedoria Estadual do Ministério Público (RD n. 024/19 – CGMP), perante a Corregedoria Nacional do Ministério Público (RD n. 1.00131/2019-78) e perante o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Protocolo n. 0029727/19, em 10/08/2019).

E todas foram sumariamente arquivadas, sem sequer iniciar uma investigação, tamanho o corporativismo do Ministério Público em colocar debaixo do tapete os podres cometidos por alguns de seus membros. É justamente pelo que estamos lutando para não mais acontecer.

Em todas as investigações que estão sendo feitas, é possível que o PROMOTOR DR. NELSON DE BARROS O’REILLY FILHO tenha descumprido várias leis, e supostamente pode ter cometido crimes, tais como:

– O Crime tipificado no § 2º do art. 325 do Código Penal:

“Violação de sigilo funcional:

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”  

O Crime tipificado no art. 319 do Código Penal:

“Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

– O Crime tipificado como “abuso de autoridade” pela Lei n.º 4.898/65:

“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional            

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;”

Além de vários outros previstos no Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo – aprovado pelo Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010 (art. 1º, IX, XIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, LXV; Art. 36, caput, § 1º, § 2º; Art. 128, caput e § 2º; Art. 137; Art. 335, caput e Parágrafo único; Art. 341; Art. 342, I, II, IX; Art. 346; Art. 347; Art. 351, § 8º, § 11.; Art. 356, § 1º, § 2º, § 3º; Art. 370, caput e Parágrafo único); na Lei Orgânica do Ministério Público – Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Art. 26, § 2º; Art. 43, I, II, IX); na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo – Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993 (Art. 109, Art. 169, I, III, X, XI); no Ato Normativo nº 484/2006-CPJ, que “Disciplina o inquérito civil e demais investigações do Ministério Público na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações, e dá outras providências.” (Art. 7º, I, II, V “a”, “b”, “c”, “d”, XIII; Art. 8º, III, § 5º; Art. 32; Art. 66, caput e Parágrafo único; Art. 74; Art. 90; Art. 93).

Isso tem que ser devidamente investigado pela Corregedoria do Ministério Público.

PROMOTOR: Sobre a alegação de que o promotor “manipula” (sic) o jornal “O Município”, no mínimo por lealdade e coragem, o jornalista, que não informa, deveria questionar esse importantíssimo e independente órgão de imprensa.

Quanto ao referido “lawfare”, interessante que é a arma que vem sendo utilizada pela investigada e seu grupo, contra o promotor. Em suma, é o uso da lei e dos procedimentos legais pelos integrantes do sistema de Justiça para atacar e perseguir quem seja declarado inimigo.

Enfim, só por comentar, a forma tendenciosa se reveste até mesmo na infantilidade de grafar de maneira errada do sobrenome do promotor – O´Reilly- para “O’Really”-, o que não traz nenhum incômodo.

Nelson de Barros O’Reilly Filho, 1º PJ de São João da Boa Vista, 26/09/2023.

Luis Nassif

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador