Conselheiro do CNMP nega liminar contra novo ministro

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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O CNMP não aceitou a liminar impetrada pelo líder do DEM na Câmara, deputado Mendonça Filho (PE) contra a posse do procurador baiano Wellington César Lima.

O CNMP não aceitou a liminar impetrada pelo líder do DEM na Câmara, deputado Mendonça Filho (PE) contra a posse do procurador baiano Wellington César Lima.

Jornal GGN – O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) negou a liminar impetrada pelo líder do Partido Democratas na Câmara, deputado Mendonça Filho (PE) contra a posse do procurador baiano Wellington César Lima.

Segundo o DEM, a Constituição proíbe que procuradores exerçam outra função pública. O Planalto, em defesa da escolha da presidente, argumentou que em cinco outros casos ao menos, o CNMP permitiu a posse, desde que a situação atendesse a dois requisitos.

Os requisitos a serem atendidos são que tivesse autorização do conselho superior e existência de pertinência temática do cargo público envolvido com as funções institucionais do Ministério Público.

Otavio Brito Lopes, conselheiro do CNMP, indeferiu a liminar em procedimentos de controle administrativo que questionam decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia que concedeu o afastamento do procurador de Justiça Wellington Lima, para que possa exercer o cargo de ministro da Justiça.

Otavio Lopes destacou que a nomeação do novo ministro da Justiça está prevista para ocorrer amanhã, quinta-feira, dia 3, e isso não caracteriza uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação a determinar a concessão de liminar.

Assim, o conselheiro afirmou que posteriormente o Plenário do CNMP irá julgar o mérito da questão e, caso entenda não ser legal o afastamento, o ato administrativo que o deferiu poderá ser anulado em tempo hábil, hipótese que poderia facultar ao procurador de Justiça do MP-BA optar por se afastar definitivamente de suas atribuições ou continuar a ocupar o cargo de ministro da Justiça.

Brito explicou que em interpretação dos artigos 128 e 129 da Constituição Federal, o CNMP entende que não existe proibição para que o membro do Ministério Público se afaste temporariamente de suas funções e ocupe cargo junto ao Poder Executivo, desde que apreciada cada situação pelo chefe da unidade ministerial e o respectivo Conselho Superior.

“Este raciocínio, além de conferir uma leitura harmônica ao texto constitucional, também amplia o diálogo entre o Ministério Público e as demais instituições políticas, contribuindo para a consolidação de uma Administração Pública verdadeiramente participativa e pluralista”, explicou o conselheiro.

Otavio Brito lembrou, ainda, que nenhuma das reiteradas decisões do CNMP firmadas em relação ao assunto foi questionada pelo Supremo Tribunal Federal.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

9 Comentários

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  1.  
    Há um precedente: o

     

    Há um precedente: o Subprocurador Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada foi advogado geral de Minas no governo Aécio Neves. 

  2. Com todo respeito aas putas,

    Com todo respeito aas putas, mas nem pra partido puta o DEM serve mais?

    Se alguem entrasse com essa “liminar” nos EUA (logo contra o Justice Department!)…  nem queiram saber.

    Qual eh a musica ass kiss do Caetano Veloso que rima “ispeio” com “feio” mesmo?

    Uuuuuuhhhhh…  Logo “Sampa”…  Tipico!

     

     

     

     

     

    (Mas mas mas mas mas mas mas… “gritando mamãe” com “que voce me apãe” eh brilhante!)

  3. O título do post está incorreto

    Pelo que se entende da leitura, o título correto seria “Conselheiro do CNMP nega liminar contra novo ministro”.

    Em seguida: “O CNMP não aceitou o pedido de liminar impetrado …”

     

    A liminar só poderia ser “derrubada” se tivesse sido concedida através de uma decisão anterior, que houvesse atendido o pedido do impetrante.

  4. Para o STJ não pode.

     

    Conforme reiteradas decisões do STJ, o membro do Ministério Público não pode exercer função no Executivo.

     Vejam :

     

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.777 – PR (2015/0048288-5)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ

    PROCURADORES : CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI

    LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI E OUTRO(S)

    VALQUIRIA BASSETTI PROCHMANN

    AGRAVADO : EYRIMAR FABIANO BORTOT

    ADVOGADO : ELIAS DO AMARAL E OUTRO(S)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO

    ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE

    MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL

    DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.

    1. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade,

    qualquer outra função pública, exceto uma do Magistério (art. 128, § 5o., II, d da Carta

    Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos

    Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face

    das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial

    (RMS 32.304/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA

    SEÇÃO, DJe 21/10/2013).

    2. Deve ser provido o recurso para conceder a segurança, para anular o processo

    administrativo disciplinar processado e julgado pelo Conselho Superior de Polícia do

    Estado do Paraná, o qual teve em sua composição a presença de um membro do

    Ministério Público.

    3. Agravo regimental não provido.

     

  5. Em Mato Grosso há vários

    Em Mato Grosso há vários precedentes no governo do PSDB local. A Secretaria de Segurança Pública e a de Meio Ambiente têm como titulares membros do Ministério Público. Inclusive um deles é de outro estado: Minas Gerais! E há promotores em cargos no segundo escalão do governo tucano também.

  6. As pessoas não entenderam…

    As pessoas não entenderam…

     O movimento mais importante foi a colocação do delegado no MJ, esse sim é o passao mais importante.

     

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