Defensoria corrige exageros do MP paulista sobre pátrio poder

Da Defensoria Pública de São Paulo

Defensoria Pública de SP obtém decisão que garante a homem direito de visitar neto em abrigo
 
Um avô teve garantido pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), por meio de recurso elaborado pela Defensoria Pública de SP, o direito de visitar o neto de um ano e oito meses, que vive em um abrigo na Capital. O contato com a criança estava impedido devido a uma decisão judicial liminar que suspendera o poder familiar dos pais e a visitação de familiares.
 
Após o nascimento da criança, em novembro de 2012, o hospital comunicou a situação ao Juízo de Infância e Juventude, devido à dependência química dos pais. O Juiz determinou então que o menino fosse acolhido num abrigo e autorizou as visitas dos pais e familiares. O avô materno o visitou várias vezes e sempre manifestou interesse em requerer sua guarda, informando que já tinha a da irmã do garoto.

 
Porém, uma liminar obtida pelo Ministério Público suspendeu o poder familiar dos pais, assim como seu direito e o de outros familiares de visitarem o menino. No final de maio último, ele foi transferido para outro abrigo, mas a medida não foi informada aos familiares da criança, o que impediu o contato do avô com o neto.
 
Assim, o avô procurou a Defensoria Pública para requerer nova autorização para a visitação. O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau, devido à proibição das visitas determinada na ação de destituição de poder familiar.
 
Em recurso de agravo de instrumento, a Defensora Pública Silvia Pontes Figueiredo argumentou que o avô não pode ser atingido por uma decisão judicial de processo em que não é parte. Também ressaltou que há um parecer psicossocial favorável a suas visitas; que se deve priorizar a convivência da criança com a família natural; e que não houve qualquer tentativa de inserção do menino na família extensa.
 
A “família extensa” é aquela formada por familiares além dos pais, com os quais a criança ou o adolescente mantém vínculos de afinidade e afetividade, como avós, tios e irmãos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) prevê em seu artigo 19, § 3º, que se deve priorizar a manutenção e o convívio da criança ou do adolescente em sua família natural, e que apenas em casos excepcionais sejam mantidos em família substituta (artigo 166, § 3º).
 
Por decisão unânime, a Câmara Especial do TJ-SP determinou no dia 26/5 a manutenção das visitas. A relatora, Desembargadora Cláudia Lúcia Fonseca Fanucchi, citou o pedido de guarda provisória já feito pelo avô, ressaltando que “haverá enorme prejuízo para a própria criança e também para o agravante” caso haja ruptura do vínculo e o avô receba a guarda do menino; e que, se o pedido for indeferido, não haverá prejuízo para as partes ou para a criança, que não ficará desassistida emocionalmente durante o processo.
 
Caso semelhante
 
Em novembro de 2013, a Defensoria Pública de SP obteve uma decisão semelhante, que também permitiu a um avô visitar o neto, acolhido em abrigo de Osasco após o Ministério Público mover uma ação de destituição do poder familiar contra os pais.
Redação

2 Comentários

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  1. Faz tempo que o MP só age

    Faz tempo que o MP só age mediante provocação jornalística visando menos o bem público do que a promoção publicitária do Promotor-vedete que atua no caso bombástico. Ha, ha, ha… Os Juízes são advogados frustrados, os Promotores não conseguem nem ser Juízes. 

  2. ruptura entre o ensino do direito e a vida

    Esta é a hipótese que explicaria como dois profissionais do Direito – Promotor de Justiça e Juiz de Direito – enfiam aberrações  tais em suas cabeças. É razoável supor que um camponês analfabeto, lá nos rincões brasileiros, não pensaria nunca em impedir que os pais visitem seu filho, porque são dependentes de drogas. Pior ainda, impedir que o restante da família tenha contato com a criança.

    A academia enxerga a relação entre pais e filhos como uma relação jurídica, cujo núcleo seria o pátrio poder (batizado recentemente de poder parental). Determinadas condutas dos pais os levariam à perda do tal pátrio poder, transformando um dado natural e sociológico -a relação dos pais e da família restante com os filhos- em um nada, através de práticas coercitivas, vale dizer, mediante o uso da força do Estado.

    Em outras palavras, uma entidade abstrata – a relação jurídica, o poder parental – passaria a reger a relação vivida, aquela que surge com o nascimento de um filho de um casal (não, digamos, avulso), dentro de uma comunidade bem definida, a família. Uma canetada tem a eficácia de suprimir a relação afetiva, de sangue, sociológica, sem deixar nenhum saldo.

    A mesma estrutura mental é incutida na mente dos acadêmicos de Direito, transformando toda a vida material, econômica, familiar em relações abstratas, desligadas dos fenômenos sociais. Este divórcio vicia as mentes dos profissionais do Direito, transformando o processo em algo kafkiano, que termina sendo um amontoado de palavras sem nexo, que tentam aparentar uma pseudo-cultura.

    Outro exemplo disso está na recente acusação de porte de material inflamável/explosivo com base em frascos de plástico e conteúdos intertes. Delegados de polícia (bacharéis, também) não cuidaram de enviar o material para perícia. Seria necessário periciar uma garrafa de plástico para concluir que não pode ser usada como bomba? O problema, neste caso, reside na própria tipicidade, na qual a relação jurídica consiste num poder estatal de punir, se ocorrer tal fato. Entretanto, mais uma vez, o fato (elo entre o Direito e a realidade vivida) é suprimido em favor de uma realidade falsa, menos que a virtual. Note-se como essa ruptura entre fato e Direito (entre o que é vivido e o que é mera abstração) serve às ideologias.

    Toda esta exposição poderia ser traduzida nas categorias de forma e conteúdo. Os livros de Direito não dedicam uma linha sobre a noção de forma, uma das mais complexas em Filosofia. ou em Semiótica, et pour cause.

    Não fragiliza o raciocínio a correção promovida pela Defensoria Pública e pelo Tribunal. A ruptura entre vida e Direito não é um dado fatalista, existem exceções raras que não infirmam a regra.

    É isso aí.

    fabiano

     

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