Jornal GGN – Com base na Lei Maria da Penha, o ministro Luís Roberto Barros, do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4424, dar decisão favorável na liminar em Reclamação (RCL 16031) para manter em andamento a AP (Ação Penal) contra um morador de Osasco (SP), acusado de agredir a ex-companheira em sua residência.
A reclamação foi ajuizada pelo MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) contra decisão do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, que anulou a punição do agressor, depois que a vítima renunciou à representação por lesão corporal. Na avaliação do magistrado, a representação para o MP atuar no caso só seria válida após a publicação da decisão do STF. No entanto, a decisão do Supremo permitiu ao MP-SP dar início à ação penal, sem necessidade de representação da vítima, ampliando o alcance da Lei Maria da Penha.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas são “condicionadas à representação da ofendida”. Entretanto, para a maioria dos ministros do STF , essa circunstância esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres, uma vez que muitas delas acabavam por retirar a queixa de agressão. Naquele julgamento também foi esclarecido que não compete aos juizados especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Ao analisar a liminar na Reclamação, o ministro Luís Roberto Barroso considerou plausível a tese defendida pelo MP-SP “de que proferida decisão em ADI, seu efeito vinculante produz-se antes da publicação, o que conduz à conclusão, em exame preambular, de que a decisão atacada afronta a autoridade decisória da Corte”, disse o ministro-relator.
Ainda segundo Barroso, “o perigo na demora decorre da possibilidade de o decurso do tempo prejudicar a persecução criminal, atingindo-a com a prescrição”. Diante disso, o ministro deferiu a liminar para suspender o efeito da decisão enunciada pelo juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, que declarou extinta a punibilidade do autor pela renúncia da representação. Assim, o ministro determinou que o magistrado fosse comunicado da decisão, de modo a viabilizar o andamento do processo.
Com informações do STF
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“de que proferida decisão em
“de que proferida decisão em ADI, seu efeito vinculante produz-se antes da publicação, o que conduz à conclusão, em exame preambular, de que a decisão atacada afronta a autoridade decisória da Corte”, disse o ministro-relator”:
Alguem lembrou de dizer que esse Barroso eh uma nulidade linguistica? Assis, diga o de novo!
DOIS dikis numa unica sentenca!
O camarada eh todo maneirismos de elites dikis, digo, paulistas… Ta na cara diki a vitima da decisao, isso eh, o agressor, nao tem advogado bom porque nao tem dinheiro suficiente.
Por mais agressor que ele sej… Oh? O nome do juiz eh BARROS? Desculpem a vergonha que eu passei. Vou ali ajoelhar no milho agora. Tou indo. Juro.
JB escorrega no Barroso
E como fica agora a “retirada ” ou “modificação da queixa ” de Madame ex-Barbosa no BO de agressão por parte do então marido Joaquim Barbosa ? Aliás, com a modificação da queixa original de agressão sofrida para agressão mútua, entendo que os dois passam a incorrer em delito, ou não ?
JB escorrega no Barroso
E como fica agora a “retirada ” ou “modificação da queixa ” de Madame ex-Barbosa no BO de agressão por parte do então marido Joaquim Barbosa ? Aliás, com a modificação da queixa original de agressão sofrida para agressão mútua, entendo que os dois passam a incorrer em delito, ou não ?