Uma análise sobre a questão do poder normativo

Comentário ao post “O STF está promovendo agitação política

Nassif, vou recuperar dois comentários que fiz em outro post. Tenho opinião um tanto quanto diversa daquela de Maria Inês quanto ao tema estritamente constitucional. A questão, a meu ver, não se resolve com o art. 52, X, sendo que a interpretação do art. 49, V, é outra bem diversa. Acrescento, quanto a este último, que a regra diz respeito a “poder normativo” de outros poderes, sendo que “decisão judicial” não se insere na concepção de “poder normativo”. Exemplificando, é da competência dos tribunais a elaboração de seus regimentos internos e, isto, sim, é “poder normativo”. Se algum tribunal incluir em seu regimento interno um dispositivo de natureza eminentemente processual, aí, sim, cabe ao Congresso suspender a “eficácia” dessa parte do hipotético regimento interno, pois essa matéria está incluída no rol de competências dele, Congresso.

Gilmar: um coronel no Supremo

Título do comentário:Re: Gilmar: um coronel no Supremo

Essa regra do art. 52, X, trata de simples operacionalidade, pois o que vale é o que dispõe o § 2º do art. 102, segundo o qual “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Se o Senado não determinar a suspensão da lei, cujo significado de “suspensão”, no caso, é simplesmente extirpá-la do sistema jurídico, ela então vai apenas “existir” nos anais da república, mas sem qualquer eficácia, passando a ter mero valor “histórico”. Como o Senado suspende a execução da lei? O presidente da casa diz para o bibliotecário: “Ô meu, tira essa lei do rol das leis válidas no Brasil”.

E como se resolve esse imbróglio em eventual “esquecimento” do Senado? Simples: se algum órgão de qualquer dos poderes de qualquer das esferas governamentais se dispuser a aplicar a dita lei, basta o ingresso do interessado com uma medida no STF, que imediatamente invalidará o ato que se praticou ou mandará que não se o pratique.

O mesmo se aplica para o caso de algum particular tentar invocar em juízo qualquer disposição desse hipotética lei: o juiz, então, dirá:- “Deixo de aplicar dita lei porque ela já foi declarada inconstitucional pelo STF”.

A “operacionalidade” no sentido da suspensão da execução da lei pelo Senado é para se evitar procedimentos repetitivos, ou seja, com o mesmo efeito daquela decisão já adotada pelo STF.

Gilmar: um coronel no Supremo

Título do comentário:Re: Gilmar: um coronel no Supremo

A EC 45/2004 trouxe alterações significativas no sistema jurídico, criando inclusive a súmula vinculante e outros mecanismos que impedem o cidadão de bater às portas do judiciário (não vi ninguém reclamar com tanta veemência como agora). Ora, se a súmula vinculante foi instituída por emenda constitucional, porque outra emenda não poderia disciplinar sua validade e eficácia; enfim, sua juridicidade?

Quanto à declaração judicial de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade ser submetida ao Congresso, não sei se a Constituição isso permite. Falo isso em razão do que dispõe seu art. 49, V, no sentido de que cabe exclusivamente ao congresso sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.Essa disposição não foi incluída por emenda: faz parte do texto original, ou seja, foi uma regra posta pelo constituinte originário. Então, quer parecer que igual regra em relação ao judiciário haveria de constar igualmente no texto originário da constituição, não sendo dado fazê-lo agora o poder reformador, e o originário assim não quis.

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