25 de agosto de 2026

Parado há dois anos, julgamento de Gabriela Hardt, ex-juíza da Lava Jato, é retomado pelo CNJ

O caso agora está sob a relatoria do conselheiro Rodrigo Badaró. A defesa de Hardt sustenta que ela não agiu por má fé, mas por desconhecimento
Juíza federal Gabriela Hardt. | Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

Em atualização — O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retomou na tarde desta terça-feira, 4 de agosto de 2026, o julgamento de um processo administrativo disciplinar (PAD) contra a juíza federal Gabriela Hardt, ex-substituta de Sergio Moro na Operação Lava Jato. Hardt é acusada de ter comtido infração disciplinar por ter, entre outros feitos, homologado indevidamente um acordo entre a força-tarefa do Ministério Público Federal em Curitiba e a Petrobras, que daria azo à constituição da famigerada “Fundação Lava Jato”, um fundo bilionário que foi abortado pelo Supremo Tribunal Federal.

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Há mais de dois anos, em junho de 2024, o CNJ decidiu dar andamento ao julgamento do caso mesmo contra o voto do então presidente do órgão, Luís Roberto Barroso, ministro aposentado do STF. Barroso saiu em defesa de Hardt, argumentando que a homologação do acordo para a Fundação da Lava Jato foi uma má ideia, mas não um crime passível de punição no Conselho. Para ele, o caso já estava, inclusive, prescrito.

O novo relator do caso, conselheiro Rodrigo Badaró, votou nesta terça (4) para sancionar Hardt à disponibilidade do cargo por dois anos pelos crimes alegados no PAD. Prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a sanção de disponibilidade é uma penalidade aplicada a um magistrado quando a falta cometida não justifica a perda de cargo. O afastamento das funções se dá imediatamente e com direito a receber os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Na retomada do julgamento, o subprocurador-geral da República, José Adonis Callou de Araújo Sá, abriu divergência e defendeu que Hardt não deve ser punida. “Essa juíza não tem nada, nenhum vício, um desvio de finalidade, nenhum comprometimento que possa autorizar uma imputação disciplinar e uma sanção de disponibilidade de dois anos a essa magistrada. Essa magistrada, quem teve a oportunidade de assistir ao vídeo do seu interrogatório, ela ficou doente pela perseguição que sofreu”, defendeu.

A defesa de Hardt sustentou, no plenário do CNJ, que a magistrada não agiu por má fé, mas sim por “desconhecimento”. “A juíza era substituta e não tinha nenhuma participação nos processos da Lava Jato. Quando o juiz titular saiu em 2018, coube a ela assumir os processos. Ela não queria. Ela não escolheu os processos e o momento. E, sobretudo, não escolheu a repercussão e a devassa feita na vida dela em razão desses processos”, disse a advogada Ana Luísa Vogado de Oliveira, defensora de Hardt.

Segundo o relatório do ministro Luís Felipe Salomão, responsável pela correição extraordinária na 13ª Vara Federal, Hardt foi influenciada por Deltan Dallagnol e os procuradores da Lava Jato a homologar o acordo pela Fundação Lava Jato mesmo sem fundamentação documental robusta e a participação de órgaõs federais que foram marginalizados.

A Fundação era parte de um esquema maior que Salomão chamou de “cash back” ou de “recirculação de valores” oriundos de multas, acordos de delação e leniência na Lava Jato. Além disso, era desdobramento direto da cooperação da Lava Jato com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, que processava a Petrobras e decidiu encerrar o caso sem julgamento mediante um acordo com pagamento de US$ 2,95 bilhões em 2018. Cerca de 80% desse valor foi negociado pela Lava Jato para retornar ao Brasil, e metade seria injetada na Fundação.

O caso de Hardt é o item 6 da pauta da 11ª sessão ordinária de 2026 do CNJ, nesta terça. O item 7 da pauta trata, ainda, de processo administrativo disciplinar contra os desembargadores Loraci Flores, Thompson Flores e Danilo Pereira, que teriam agido na contramão de decisões do STF em processos da Lava Jato.

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Cintia Alves

Cintia Alves é jornalista especializada em Gestão de Mídias Digitais e editora do GGN.

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Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

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Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

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  1. Rui Ribeiro

    5 de agosto de 2026 7:47 am

    “Justiça do Rio nega indenização a lutador que passou quase 6 anos preso por crime que não cometeu”. Sílvio Pantera foi inocentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deixou a prisão em 2021. No ano seguinte, entrou na Justiça contra o Estado em busca de indenização por danos morais e materiais pela prisão injusta. O Desembargador Marco Antonio Ibrahim votou contra a indenização do litigante que foi injustamente preso. Segundo o Desembargador do TJ: “A parte estará sempre sujeita a algum tipo de dissabor, de aborrecimento ou mesmo de desapontamento com a marcha processual ou com o resultado do processo, fruto da decisão proferida pelo magistrado. No meu ponto de vista, até agora, eu fiquei com a impressão de que houve… que essa questão ocorreu dentro do risco normal da atividade judiciária, que erra todo dia. Eu erro todo dia. Quando eu trabalho muito, eu erro muito. Quando eu trabalho pouco, eu erro pouco. E quando eu estou de férias, eu não erro”. O Desembargador Buzzi, por exemplo, caso venha a ser condenado por assédio sexual, errou de férias. Por sua vez, a procuradora do estado do RJ, Alice Voronoff, disse: “Os elementos que tão postos para deliberação de vossas excelências são: um processo que foi tramitado de maneira absolutamente regular, com decisões fundamentas sob o crivo do contraditório, e que ao final redundaram numa condenação de mais de 16 anos. Não se sabe se a prisão foi justa ou injusta, mas certamente ela não foi errada à luz da Constituição”. Se uma prisão injusta/ilegal não é errada de acordo com a Constituição, porque ela prevê o habeas corpus? Ademais, a Constituição fala em erro judiciário, não em erro judicial. A meu ver, o risco da atividade jurisdicional não deve ser suportado pelo jurisdicionado prejudicado, mas por quem o prejudicou.
    Pedi às IA’s que, levando em conta essas observações, redigissem razões recursais para o ex-preso. Seguem abaixo as razões recursais:

    ### *RAZÕES RECURSAIS*

    *Egrégio Tribunal,*

    A controvérsia destes autos transcende a situação individual do recorrente. Discute-se o alcance do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição da República e, sobretudo, quem deve suportar as consequências da falibilidade inerente ao exercício da jurisdição.

    O acórdão recorrido concluiu que não há dever de indenizar porque a persecução penal transcorreu de maneira formalmente regular, mediante decisões fundamentadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, qualificando o resultado posteriormente desconstituído como consequência do “risco normal da atividade jurisdicional”.

    Com o devido respeito, essa interpretação esvazia a garantia constitucional do erro judiciário.

    #### *I – A REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO NÃO ELIMINA A POSSIBILIDADE DE ERRO JUDICIÁRIO*

    A observância do devido processo legal constitui requisito indispensável à validade da atuação jurisdicional. Não constitui, porém, garantia de infalibilidade do resultado.

    A existência de recursos, revisão criminal e habeas corpus demonstra que o próprio sistema jurídico reconhece a possibilidade de equívocos na atividade jurisdicional. Se a jurisdição fosse infalível, tais instrumentos seriam desnecessários.

    Assim, a circunstância de o processo haver observado as formas legais não resolve a questão constitucional posta em julgamento. A validade formal do procedimento não impede que, posteriormente, se reconheça que a condenação não poderia subsistir.

    Confundir regularidade procedimental com acerto material significa reduzir a garantia do art. 5º, inciso LXXV, a situações praticamente inexistentes.

    #### *II – O ART. 5º, INCISO LXXV, ATRIBUI AO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELO ERRO JUDICIÁRIO*

    A Constituição não determina que o magistrado indenize.

    Determina que *o Estado indenize*.

    Essa opção do constituinte é reveladora.

    Não se discute nesta demanda a existência de culpa pessoal de qualquer juiz, membro do Ministério Público ou servidor público.

    Discute-se a responsabilidade do Estado pelo exercício da função jurisdicional quando dela resulta dano constitucionalmente relevante.

    O erro judiciário, para fins do art. 5º, inciso LXXV, não se confunde com censura pessoal ao magistrado. Trata-se de responsabilidade institucional decorrente do exercício de um poder estatal que somente o próprio Estado pode exercer.

    #### *III – O ACÓRDÃO RECORRIDO TRANSFERE AO JURISDICIONADO O RISCO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL*

    Este é o ponto central da controvérsia.

    Ao afirmar que a prisão posteriormente reconhecida como indevida integra o “risco normal da atividade jurisdicional”, o acórdão recorrido desloca para o cidadão inocente o custo da falibilidade do próprio Estado.

    Esse raciocínio é incompatível com a lógica da responsabilidade constitucional.

    Quem exerce atividade econômica suporta, em inúmeras hipóteses previstas pelo ordenamento jurídico, os riscos inerentes à atividade que desenvolve.

    Não parece compatível com a Constituição que justamente na atividade estatal de maior intensidade sobre os direitos fundamentais — a jurisdição penal, capaz de retirar a liberdade de um cidadão — o risco de eventual erro seja integralmente transferido à própria vítima.

    Se a atividade jurisdicional é reconhecidamente falível, a Constituição oferece resposta expressa a essa realidade: o art. 5º, inciso LXXV.

    A norma constitucional não elimina a possibilidade do erro.
    Distribui suas consequências.
    E a Constituição escolheu que essas consequências patrimoniais recaíssem sobre o Estado, e não sobre o cidadão que suportou injustamente a privação de sua liberdade.

    *Se o erro é risco inerente à atividade jurisdicional, pergunta-se: quem deve suportar esse risco? Aquele que perdeu anos de liberdade, ou o Estado que detém com exclusividade o poder de julgar e punir? A Constituição respondeu: o Estado. Art. 5º, LXXV.*

    #### *IV – A LICITUDE FORMAL DO ATO NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR*

    Mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, que todas as decisões proferidas ao longo da persecução penal observaram os requisitos legais então existentes, essa circunstância não afastaria automaticamente a responsabilidade constitucional.

    O Direito brasileiro conhece diversas hipóteses em que atos estatais formalmente legítimos produzem dever de indenizar. O exemplo mais evidente é a *desapropriação por utilidade pública* – art. 5º, XXIV da CF. O ato é lícito, necessário e segue todo o devido processo legal. Ainda assim, a Constituição impõe indenização prévia e justa, porque o custo da atividade estatal não pode recair exclusivamente sobre o particular.

    A questão constitucional, portanto, não consiste apenas em saber se a atuação estatal foi formalmente regular.
    Consiste em saber se o dano decorrente de uma condenação posteriormente desconstituída deve permanecer exclusivamente com quem a suportou.

    É precisamente essa pergunta que o art. 5º, inciso LXXV, responde.

    #### *V – A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO ESVAZIA A GARANTIA CONSTITUCIONAL*

    Se a observância do devido processo legal bastar para afastar qualquer dever de reparação, a garantia constitucional do erro judiciário tornar-se-á de aplicação meramente residual.

    Quase toda condenação criminal decorre de processo regularmente instaurado.

    Se isso, por si só, impedir a incidência do art. 5º, inciso LXXV, restarão apenas hipóteses excepcionalíssimas de fraude ou manifesta ilegalidade.

    Entretanto, a Constituição não condicionou expressamente a indenização a esses requisitos.

    Interpretar uma garantia fundamental de forma a retirar-lhe eficácia prática contraria a máxima efetividade das normas constitucionais. Violado, portanto, o art. 5º, LXXV da CF.

    #### *VI – A DIMENSÃO CONCRETA DO DANO*

    O recorrente permaneceu privado de sua liberdade durante quase seis anos.

    Não se trata de mero aborrecimento decorrente da tramitação de um processo.

    A liberdade figura entre os direitos fundamentais mais relevantes assegurados pela Constituição.

    Sua privação prolongada repercute inevitavelmente na vida familiar, profissional, econômica, social e psicológica da pessoa atingida.

    Qualificar tamanho gravame como simples consequência ordinária da atividade jurisdicional equivale a minimizar a própria dimensão constitucional do direito à liberdade.

    #### *VII – CONCLUSÃO*

    A presente demanda não busca responsabilizar pessoalmente magistrados.
    Também não pretende negar a natural falibilidade da atividade jurisdicional.
    Ao contrário. Parte precisamente do reconhecimento de que o erro é possível.

    A divergência está em definir quem deve suportar suas consequências.

    O acórdão recorrido respondeu: o jurisdicionado inocente.
    A Constituição respondeu de maneira diversa.

    Ao estabelecer, no art. 5º, inciso LXXV, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, o constituinte atribuiu ao Poder Público — e não à vítima — o dever de suportar os efeitos patrimoniais da falibilidade inerente ao exercício da jurisdição.

    Por essas razões, requer o recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do erro judiciário, na forma do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, com a condenação do Estado ao pagamento da correspondente indenização, em valor a ser fixado segundo as circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Prequestiona-se a violação ao art. 5º, LXXV da Constituição Federal.

    Termos em que, pede deferimento.

    Local, 04 de agosto de 2026.
    [ADVOGADO] – OAB/XX XXXXX

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