Senadores querem acelerar processo para autorizar prisão em segunda instância

Comissão pauta projetos para reverter decisão tomada pelo STJ na última semana; estratégia é não mexer na Constituição

Jornal GGN – Senadores continuam a procurar alternativas que autorizem a prisão em segunda instância, contrariando decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, o foco é alterar o texto do Código de Processo Penal (CPP), e cinco projetos de lei relacionados ao tema serão incluídos na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na próxima semana.

De acordo com informações do jornal O Globo, o objetivo das alterações no CPP e na Lei Introdução às Normas do Direito Brasileiro é abrir caminho para que a pena seja executada após a condenação em segunda instância. Uma PEC precisa de três quintos dos votos de deputados e senadores para ser aprovada; já um projeto de lei passa com a maioria absoluta das duas Casas.

Dentre os cinco projetos inclusos na pauta da presidente da CCJ, Simone Tebet (MDB-MS), o mais antigo é de 2015 e foi apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). O material altera o CPP para definir o que é trânsito em julgado.

No texto, o senador estabelece que os condenados podem ser presos quando os recursos disponíveis não são mais capazes de reverter ou anular a sentença, o que ocorre a partir da segunda instância.

Defensores da mudança via projeto de lei, e não pela PEC, argumentam que tal alternativa pode não abrir espaço para questionamentos sobre um eventual desrespeito a cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Contudo, outros parlamentares acreditam que essa mudança também pode ser questionada na Justiça, caso seja entendido que houve atropelos na Constituição. A próxima reunião do CCJ está programada para quarta-feira (20).

Redação

4 Comentários

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  1. Vamos aparelhar a polícia, vamos investigar com técnica e concluir inquérito com profissionalismo. Sem vício e com lisura.
    O grande problema está muito claro: o Artigo 5o. da Constituição não veta a prisão em momento algum. Apenas que seja preciso certeza da culpabilidade e, não vai haver certeza sem que haja investigação.
    Se não temos investigação com resultado conclusivo, sem certeza da culpa, como propor a prisão?
    Um juiz de primeira instância tendo em mãos resultados conclusivos de uma investigação técnicamente bem procedida, terá o respaldo da Constituição para emitir o mandado de prisão cautelar.
    Portanto, a discussão deveria estar em melhorar o aparelhamento do Estado no tocante às investigações a serviço da justiça e não fazer mais uma emenda na Carta Magna.

    1. Parabens, você foi certeiro!
      Não se trata de não prender, mas sim de prender certo e o verdadeiro culpado.
      O resto é conversa fiada que só interessa ao cardume bolsominiano.

  2. Cabe aos senadores do PT fazer uma consulta prévia ao STF, quanto à constitucionalidade destes projetos. Na mesma consulta, requerer o suspenção do trâmite de tais projetos.
    Na verdade, o que está em jogo não é a prisão após a condenação em segunda instância. Querem mesmo é prender o Lula novamente.
    Se conseguirem aprovar algum destes projetos, o efeito será imediato. Mesmo que seja questionada a constitucionalidade no judiciário, Lula já terá sido preso novamente.
    Portanto, é hora de agir previamente, consultando o Supremo, se possível até mesmo numa forma de esclarecimento da decisão recentemente tomada por seis votos a cinco.

  3. Em tese, não existe recurso que não possa anular ou absolver o recorrente. Até mesmo os veredictos dos Tribunais de Júri podem anulados em grau recursal, podendo inclusive o réu ser absolvido em caso de revisão criminal, a despeito dessa não ser recurso, mas ação. Em outras palavras, a soberania dos veredictos dos Tribunais de Júri não é absoluta.

    A esse respeito, o próprio $TF já asseverou que:

    “[…] A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo Tribunal de Justiça local que sujeita os réus a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP), quando se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. […] (STF, Segunda Turma, HC 94730, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2013)”.

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