Pedido de prisão de Eduardo Cunha é ilegal, avaliam especialistas

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – Sem emitir opiniões sobre os supostos crimes praticados por Eduardo Cunha (PMDB) no âmbito da Operação Lava Jato, dois especialistas em Direito defendem, em artigo publicado pelo Consultor Jurídico, que é “inconstitucional e arbitrário” o pedido de prisão preventiva assinado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra o presidente afastado da Câmara. Mais do que isso: é uma “violação”, janela para que outras normas jurídicas e direitos sejam atropelados para agradar a opinião pública.

No texto publicado nesta segunda (20), Hireche e Santos apontam que “por mais importância que possua” o Ministério Público, a instituição “não encontra respaldo para, em busca da defesa da ordem jurídica, distorcer a própria ordem”. “O Poder Judiciário ganha, diariamente, um perigoso protagonismo, que embora atualmente seja comemorado por muitos, amanhã certamente se voltará contra os mesmos que hoje acreditam cegamente na sublimidade de tal poder”, afirmam.

Os autores também criticam o vazamento de delações premiadas e o uso da imprensa pelo Ministério Público para embasar pleitos que não encontram suporte nas leis. “O pedido de prisão preventiva [contra Cunha, por exemplo], assinado pelo PGR, traduz nítido exemplo de retroalimentação da imprensa. (…) Notícias, reportagens, quiçá factóides são lançados para corroborar a (impossível) tese da prisão de um parlamentar, ao arrepio da Constituição da República.”

Por Gamil Föppel El Hireche e Pedro Ravel Freitas Santos

Pedido de prisão preventiva de Cunha é inconstitucional e arbitrário

Do Consultor Jurídico

Art. 53 § 2º da Constituição da República (salvo melhor juízo) diz que desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

O presente artigo pretende esclarecer alguns pontos a respeito do pedido de (ilegal) prisão preventiva subscrito pelo Procurador Geral da República, em face do Deputado Federal Eduardo Cunha. Lado outro, os fatos descritos no pedido não serão aqui discutidos, apesar de, muito embora olvidada, se presuma a inocência de todos os cidadãos até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por mais estranho que possa soar, a imposição da presunção de inocência não se trata de uma escolha dos articulistas, sim, do Regime Democrático de Direito.

No direito penal atual não basta atender ao interesse público, alegadamente existente. É preciso expor. É necessário que o investigado sucumba (no sentido próprio do termo). Após o desastrado pedido de afastamento cautelar promovido pela PGR em dezembro de 2015 e admitido em 05 de maio de 2016 pelo Supremo Tribunal Federal, novo pleito foi formulado contra o Deputado Federal Eduardo Cunha. Desta vez busca-se a prisão (preventiva!) de um parlamentar. Assim inicia o procurador geral da República:

“O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da AC 4070, tendo em vista a demonstração da insuficiência das medidas cautelares ali deferidas por Esta egrégia Corte, em face de EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA, requerer sua PRISÃO PREVENTIVA, ou, alternativamente, as MEDIDAS CAUTELARES a seguir descritas.”

Cumpre tecer um paralelo com o quanto alegado por Sua Excelência, o procurador geral da República em dezembro de 2015, ao se posicionar pelo inconstitucional afastamento:

A medida cautelar requerida – que, por ora, não é a mais grave (prisão preventiva) – tem a finalidade de garantir a efetividade e a eficácia da aplicação das leis, sobretudo a penal, e garantir a ordem pública, devendo, portanto ser este o norte a guiar a interpretação dos dispositivos constitucionais envolvidos. (grifos originais)

Ao tratar o princípio da legalidade como mero adereço, o PGR já sinalizava que “por ora” não representaria pela prisão preventiva. Muito embora o escorço fático despendido seja semelhante, busca neste momento a incabível (Constitucionalmente, ao menos) aplicação da prisão preventiva, em que pese a tal da legalidade (constitucional — art. 53, §2°).

Não se objetiva aqui a defesa pessoal do deputado investigado, não se expõe aqui qualquer tipo de juízo de valor a respeito da pessoa do investigado. Traça-se, tão-somente, de um paralelo entre o abuso observado no pedido inconstitucional de prisão e as trágicas consequências que podem decorrer de tal violação. Os autores deste texto não buscam defender o envolvido. Contudo, não se pode esquecer a lei maior do país. E, em tempos de crise, é onde se verifica, efetivamente, o grau de Democracia que cada nação possui.

O pedido original dava conta da existência de “abuso das prerrogativas parlamentares por parte do deputado”. O fundamento para o afastamento da presidência da Câmara e do cargo de parlamentar seria a dita “vontade sistêmica da Constituição” (interessante: cada vez mais as pessoas se arvoram a interpretar a vontade das leis, dando de ombros para a legalidade estrita). Nesse sentido, esquecendo-se da natureza substitutiva das medidas indicadas no artigo 319 do CPP e reconhecendo a desnecessidade da prisão naquele momento, buscou o PGR o afastamento do Parlamentar das funções de deputado.

Pois bem.

Após pouco mais de um mês da inconstitucional decisão, o Procurador Geral da República sinaliza a ilegitimidade de Ato Normativo da Mesa da Câmara dos Deputados, que modulou os efeitos da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal. E modulou por quê? Pois se tratou, como apontado pelo próprio ministro relator Teori Zavascki, de medida excepcional, específica, pontual. A Câmara precisava decidir o tratamento que seria dispensado ao deputado temporariamente (frise-se) afastado. Ocorre que, segundo o PGR:

“… o ato normativo da Mesa da Câmara dos Deputados, sob o pretexto de dar cumprimento à r. Decisão do STF, fez, na verdade, indevida limitação da decisão judicial, promovendo o esvaziamento dos efeitos cautelares pretendidos com a medida. E o fez em grande medida, como se demonstrara adiante, em virtude da decisiva influencia do requerido na direção dos trabalhos da casa.”

Atente-se a seguinte oração, caro leitor: “indevida limitação da decisão judicial, promovendo o esvaziamento dos efeitos cautelares pretendidos com a medida.” Vive-se verdadeiro fetiche pela judicialização da política. O Poder Judiciário ganha, diariamente, um perigoso protagonismo, que embora atualmente seja comemorado por muitos, amanhã certamente se voltará contra os mesmos que hoje acreditam cegamente na sublimidade de tal poder.

Como invocar o argumento da “indevida limitação da decisão judicial” quando se corrompeu o Texto Constitucional ao se pleitear a prisão preventiva de um deputado federal diplomado? O artigo 53, §2° é cristalino ao dispor que: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

Mais um sinal do desequilíbrio dos poderes constituídos: a Constituição (texto maior) é constantemente solapada, sob o pálio da necessidade e razoabilidade. De que adianta haver regras jurídicas, Constitucionalmente previstas, se elas podem ser interpretadas à la carte em situações ditas excepcionais?

Assevera o manifestamente ilegal pedido de prisão que “a medida não surtiu os efeitos desejados”. Felizmente ou não a Lei Maior da República (cotidianamente ultrajada) previu de maneira expressa, direta e categórica a impossibilidade de prisão preventiva de parlamentares. No trágico episódio do então senador Delcídio do Amaral, ao menos se tentou, ainda que erroneamente, justificar-se que haveria situação de flagrante delito (não se nega que organização ou associação sejam crimes permanentes, o problema, naquele caso concreto, era demonstrar a evidencia de que havia flagrante e permanência até aquele instante). Afirme-se: não havia. Era o mesmo caso, em tese, aqui debatido: situação que permitiria, ad argumentandum tantum, prisão preventiva, não fosse a “tal” da legalidade… Lá, tratou-se de enfrentar a situação por meio de interpretação equivocada. Aqui, com as devidas e necessárias licenças, o pudor não mais existiu, e escancarou-se o desprestígio da legalidade, um dos pilares da República. Não pensem os leitores que tais pedidos, tais situações são positivas para o país. Não são. Porque se hoje a regra da vedação de prisão preventiva de parlamentar é rechaçada, amanhã outras regras caras aos cidadãos, ao povo serão vilipendiadas: sempre em busca do interesse público…

Vale lembrar que o mesmo Diploma — Constituição — que prevê a proibição de prisão preventiva de Parlamentar assegura a inviolabilidade do domicílio de todo e qualquer cidadão. De forma clara: o leitor se sentiria à vontade ao saber que a qualquer hora do dia (ou da noite) seu domicílio poderá ser violado por autoridades estatais? Ora, se uma regra cara ao sistema é hoje ultrajada, o que garante que, amanhã, o cidadão comum não será surpreendido com tais ações? Como sustentar, a partir de tais violações, que não teremos o sigilo telefônico ultrajado sem ordem judicial? Sim, porque ao transigir com a legalidade abre-se flanco para uma série de arbitrariedades… a legalidade, enquanto manifestação de garantia, não admite interpretações utilitaristas, eficientistas, voluntaristas.

Aliás, os professores de direito penal temos de reaprender a (de)ensinar a legalidade: agora, o princípio, lido e formatado, é de que: não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal, salvo se o fato for grave e excepcional.

Esse sentimento de angústia, de indefinição, incerteza é fruto do desrespeito à legalidade. Esta não deveria ser um adorno, algo decorativo. Em verdade todos deveriam zelar pelo seu cumprimento, pois é o verdadeiro e mais importante alicerce das democracias modernas. A escolha da interpretação compreensiva, razoável, conveniente ao caso provavelmente se revelará correta, pois que atende aos objetivos imediatos. Contudo, a médio e longo prazo é erva daninha capaz de instaurar a desordem, o caos, a rebelião social e jurídica da República.

O pedido de prisão preventiva, assinado pelo PGR, traduz nítido exemplo de retroalimentação da imprensa. Explica-se: no tópico segundo da fundamentação do encarceramento provisório de Eduardo Cunha, o parquet afirma que o deputado federal estaria mantendo comportamento ilícito. Para tanto, junta uma série de reportagens, dentre os quais do Jornal Nacional, do Estado de S.Paulo etc.

Em que consistiria, portanto, esta retroalimentação? Vazamentos injustificados são publicados em periódicos. Estes mesmos periódicos são, posteriormente, utilizados como peças de justificação da prisão. Controle da cadeia de custódia não há. Notícias, reportagens, quiçá factóides são lançados para corroborar a (impossível) tese da prisão de um Parlamentar, ao arrepio da Constituição da República.

Com todo o respeito aos órgãos de imprensa, por mais hábeis e capazes os jornalistas, investigadores eles não são. Os jornais, por mais bem intencionados e legítimos, não possuem fé pública. De mais a mais, há limites à liberdade de imprensa, que como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto. Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, tamanha inversão de papéis. Se antes as denúncias eram transplantadas para os noticiários, hoje os noticiários servem de respaldo para os requerimentos ministeriais… Situação tosca, grosseira…

Nota-se, uma vez mais, a adoção do que se denomina direito penal de emergência. Por outro lado, não se tem o cuidado de criarem-se normas inconstitucionais. A emergência alcança, fundamentalmente, outro patamar. Prefere-se rasgar e vilipendiar a legalidade, como se esta fosse passível de ajustes e arranjos aleatórios.

Ora, o pedido de prisão (imprestável, se adotarmos a Constituição de 1988) não poderia se fundamentar em factóides. O pedido de prisão não pode se fundamentar em algo tão abstrato: possível existência de influência do parlamentar. Mas o ponto central, ao fim e ao cabo, é a tal da legalidade, que mais uma vez foi contrariada. A legalidade é (ou deveria ser) norma de interpretação máxima do sistema jurídico, pois confere ao sistema a necessária segurança jurídica. Não pode a legalidade (mormente por se tratar de dispositivo da Constituição) ser desprezada, uma vez que as regras do jogo democrático somente adquirirão força e legitimidade com o cumprimento constante de tais normas.

Um dos (censuráveis) fundamentos ventilados nos pedidos (de dezembro e o atual) consiste na “inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXXV, da CF)”. Trata-se aqui de, concessa vênia, distorcer o direito fundamental antes aludido, a fim de justificar o injustificável. Direitos fundamentais são elencados, são escolhidos para proteção do povo, do cidadão. Dessa forma, indevida a utilização de um direito fundamental para tolher, para excluir garantia das mais caras ao Estado de Direito. A jurisdição não deveria ser provocada para deliberar sobre pedidos juridicamente impossíveis.

Em dezembro, a razão de ser da ilegitimidade do pedido de prisão foi a imposição de medida alternativa, quando não são vislumbrados os elementos autorizadores da prisão preventiva. Hoje, a falta de razão do pedido de prisão se baseia “apenas” na Constituição (não como ela é escrita, mas como se quer que ela seja lida, — seria pela “vontade superior”), é dizer, na Legalidade. Conceitos abstratos, genéricos, desprovidos de densidade normativa, por exemplo, “vontade sistêmica da Constituição” servem para tudo, inclusive, para abusos e distorções. Reitere-se: qualquer um do povo poderá ser o próximo a ter garantias caras e fundamentais afastadas.

Não se duvida da boa vontade, da boa fé e até mesmo da boa intenção do procurador geral da República. Não se trata disso. Contudo, futuramente, tal expediente (violação da Constituição) pode ser utilizado para outros fins escusos, trágicos, totalitários. O “problema” do Direito não é tanto o fato, sim as consequências para as gerações vindouras. Aqui, não se cuida nem de discurso pro reo, mas de discurso da defesa do Estado de Direito, pois se as normas pudessem ser desobedecidas quando do surgimento de problemas práticos, a segurança jurídica restaria para sempre perdida.

Novamente, destaque-se: não se trata de defesa do deputado. Os articulistas preferem não emitir opinião pessoal a respeito da pessoa envolvida. Contudo, a lei, a Constituição vale para todos os cidadãos, gostemos deles ou não. A menos que se inaugure, expressamente, um Direito Constitucional do Inimigo. Haveria, na posição voluntarista, dois Direitos Constitucionais: um para os cidadãos de bem, outro para os inimigos.

Não há interpretação possível que permita a prisão preventiva de um deputado, senão o reconhecimento da imprestabilidade da Constituição. Por outro lado, o Ministério Público, por mais importância que possua, não encontra respaldo para, em busca da defesa da ordem jurídica, distorcer a própria ordem. Talvez falte a visão (democrática, republicana) de que as mudanças no Direito são paulatinas, e não se faz revolução com operações. Premente mais tecnicismo, mais equilíbrio e, sobretudo, mais respeito aos desígnios da Constituição da República Federativa do Brasil, desastrosa ou milagrosamente, única soberana da nação, válida para todos, amigos, inimigos, afetos, desafetos…

Gamil Föppel El Hireche é advogado e professor. Doutor em Direito Penal Econômico (UFPE). Membro da Comissão de Juristas para atualização do Código Penal e da Comissão de Juristas para atualização da Lei de Execuções Penais.

Pedro Ravel Freitas Santos é pós-graduando em Ciências Criminais (Faculdade Baiana de Direito). Graduado em Direito (Universidade Federal da Bahia. 2015.1). Técnico Administrativo Ministério Público da Bahia (2012-2015).
 

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

30 Comentários

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  1. porém se fosse contra o Lula……

    Se fosse contra o Lula seria super normal e bem a tempo.

    O direito brasileiro é uma piada.

    Os operadores usa o direito natural ou o positivo quando lhe convem.

    Verdadeiro “direito do crioulo doido”

    1. O próprio congresso abriu a

      O próprio congresso abriu a porteira quando entregou de bandeja a cabeça de Delcidio do Amaral.

      Com Cunha agora mudamos de entendimento.

      O ladrão mor da república é uma bomba que pode explodir a qualquer momento… Principalmente sob pressão!

      VIVA a hipocrisia da sociedade brasileira.

      1. Foi…

        …EXATAMENTE o que pensei. Agora é tarde. Me fez lembrar de uma adaptação feita por Berthold Brecht:

        “Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu.
        Como não sou judeu, não me incomodei.

        No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista. 
        Como não sou comunista, não me incomodei .

        No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico.
        Como não sou católico, não me incomodei.

        No quarto dia, vieram e me levaram;
        já não havia mais ninguém para reclamar… “

         

  2. Aconteça o que acontecer, não

    Aconteça o que acontecer, não podemos colocar nossas vontades e nossos desejos acima da lei, muito embora seja o que muitos juizes e procuradores estejam a fazer, especialmente contra nossos companheiros.
    Odeio o Cunha, não paira a menor dúvida de que se trata de um dos maiores corruptos da história política do Brasil. 
    Não a toa ele veio buscar abrigo no parlamento para usufruir do odioso foro privilegiado.
    É isso, o foro privilegiado que precisa ser discutido.
    Meu texto no fora de pauta de hoje – “Transição/constituinte com Dilma” tem uma proposta nesse sentido, em que deputados eleitos que já venha respondendo a processo antes da eleição, continue a responder no mesmo foro, apenas com acompanhamento de observadores do MPF para atestar a lisura ou não do mesmo, algo assim.

  3. Onde foi parar o artigo de ML?

    Onde foi parar o artigo publicado por GGN intitulado:  O perfil dos grupos que fomentam o golpe no Brasil?  Não aparece na seção sobre ‘Política’, onde foi originalmente publicado…

  4. Parece defesa do Cunha

    Eu nao consigo entender um argumento como esse…  Tentei usar o link para ler o original mas nao consegui.  O que esta acontecendo com o GGN??? 

  5. Essa critica e tendenciosa…

    Nao e a toa que o Augusto, abaixo, diz que ‘se fosse com o Lula’ tudo passaria…  Por que o GGN esta publicando isso?

    1. Você está certíssimo Ivan!
      Em

      Você está certíssimo Ivan!

      Em qualquer país de 1 mundo o Sr Cunha já estaria preso!

      onde nos EUA, Japão, Canadá, UK, ou até mesmo a China um parlamentar possui contas ocultas no exterior na Suíça e as movimentações financeiras dessas contas estão totalmente fora do padrão financeiro que esse deputado tem e continua numa boa a trabalhar no parlamento???????

      Nao tem nada de ilegal se essa congresso fosse sério!

      Já foi dado a esse senhor TODO o direito de defesa que a democracia contempla!

      depois disso, é o que está se passando, é pura BANDALHEIRA!

  6. O direito no Brasil, depois

    O direito no Brasil, depois da Lava Jato armar-se das relações juridicas para derrubar o status das pessoas, principalmente do governo legítimamente eleito pelo povo, não tem que retroceder do assenhoramento exercido como objeto do direito.

    Vai preso senhor Cunha e seus comparsas, não há de ser aceitas instituições técnicas, quando a constituição já foi rasgada.

    Aceitem, pois, como é na generalidade para os verdadeiros criminosos devedores de mal feitos; ainda mais quando se requer a execução penal de fato onde não subsiste a dúvida, não se deve interposição por questões de dominação ou de um poder personalista.

  7. ”Não se duvida da boa

    ”Não se duvida da boa vontade, da boa fé e até mesmo da boa intenção do procurador geral da República. Não se trata disso. Contudo, futuramente, tal expediente (violação da Constituição) pode ser utilizado para outros fins escusos, trágicos, totalitários.”

    Os articulistas são de uma ironia fina, finíssima. Eu que sou grosseria digo que se trata sim, de violar a Constituição para fins escusos, tágicos, totálitarios.

  8. Caro Nassif
    Claro que é

    Caro Nassif

    Claro que é ilegal.Onde já se viu prender um homem com tal lisura?
    Golpistas não prendem golpistas.

    Não sei por que o espanto.

    Saudações

  9. Pessoal, acorda!
    O estado

    Pessoal, acorda!

    O estado democrático de direito após sucessivos disparos, faleceu no dia 17/04/2016.

    Hoje vivemos a bábarie.

    Luciana Mota

  10. Dois pesos duas medidas

    Por muito menos o Delcídio Amaral foi preso na hora.

    Entendo que são duas “infrações” diferentes, mas o Delcídio foi preso por uma “proposta de fuga” e não por planejar uma … então por que ele foi preso?

    Os mistérios da Justiça brasileira continuam.

    1. Devemos criticar e denunviar
      Devemos criticar e denunviar todas as prisões ilegais, todas as arbitrariedades, inclusive aquelas que atingem os nossos desafetos, nossos supostos “inimigos”.
      Devemos fazê-lo para preservarmos direitos duramente conquistados que um dia certamente reclamaremos para os nossos.
      Acho que, em suma, o artigo trata disso.
      A prisão de Delcídio tem sido bastante questionada. Nem vamos falar dos seus possíveis desvios, mas dos abusos que eventualmente tenham sido praticados contra ele e contra seus direitos.
      Estamos vivenciando tempos de exceção e nessas situações os direitos são postos em plano secundário.

  11. Se fosse Lula ou Dilma já

    Se fosse Lula ou Dilma já estariam presos!

    E o STF assinando embaixo!

    Agora vem com essa história de a prisão de Cunha é ILEGAL!

    Ate você Nassiff?????

    Cunha teve todo o direito de DEFESA que a democracia lhe assiste!

    Quantos processos Eduardo Cunha tem no STF?

    Ilegal? Imoral é o Se. Cunha estar na presidência da câmara dos deputados!

    tem bandido no congresso, na PF, no MP, na PGR e agora no STF!

  12. ah é, é?

    Mais do que o MP ou PGR ja fizeram de arbitráriedades e ilegalidades (e várias delas chanceladas pelo judiciário) até agora, prender o Cunha seria somente andar na mesma toada, só que dessa vez resolvenddo um caso seríssimo de segurança nacional e da manutenção da democracia, por mais que se afigure um contrasenso….A segurnaça juridica não existe mais desde o mensalão e esta insegurnaça vem avançando e vai avançar mais e mais – voces estão  percebendo nao?. E, por fim, vai minha aposta: Cunha não será preso. 

    1. Quer dizer que vão soltar

      Quer dizer que vão soltar todos os que estão  presos ilegalmente e indenizar os que o MPF não só prendeu como destruiu com ajuda da mídia? Podem soltar e indenizar TODOS os presos da LAVAJATO que foram, TODOS, presos, ilegalmente . E, como o STF ,MPF foram cúmplices nas ilegalidades, cana pra ministros e PGr’s envolvidos.

  13. Enquanto estvam levando oa

    Enquanto estvam levando oa petistas, estava tudo certo; agora, querem organizar. Ou sai todo mundo, ou entra quem tá fora.

  14. Cunha é filho pródigo do

    Cunha é filho pródigo do nosso sistema deJustiça, injusto e desleal com o povo que lhes paga a peso de ouro.

    Onde andava a tal Ficha Limpa, para entrar tanto marginal dentro do Congresso? Justo qdo esse poder espetacular está nas mãos de nossa “Justiça”, tanto bandido entra no Congresso Nacional, esquisito, não?

    O Judiciário no Brasil é uma Oligarquia que inventa, qualquer juridiquez verborragico para beneficiar interesses seus, de seus amigos ou aliados políticos.

    Cunha não será preso, se a GLOBO ou o PSDB/FHC não concordar. As leis?  ah! As leis os Juizes e Procuradores c….. sobre elas.

  15. Eu não entendo porque tanta surpresa!

    Deixa eu desenhar com palavras:

    O cunha é petista? Não.

    O cunha é negro? Não.

    O cunha é pobre? Não.

    Então, ele vai ficar livre leve e solto.

    Eu acho que dessa vez os incautos entenderam e vão parar de acreditar nessa justiça burguesa.

  16. A lei não deveria valer só

    A lei não deveria valer só para os inimigos, mas é assim que nosso Judiciario tem agido e cabe a nós denunciar sempre que isso ocorre, mesmo em se tratando de nossos inimigos, ou inimigo da pátria, como Eduardo Cunha.

    O prescrito na Constituição Federal deve ser seguido e não interpretado conforme o caso.

    Existe um ditado que diz mais ou menos isto: cumpra-se a lei ruim e lute-se para que seja mudada/melhorada.

    Qual a função de um arcabouço jurídico que não será seguido? 

    Fui contra, e tarde demais o Senado se tocou, a prisão do Delcidio e a aceitação tácita dos senadores, àquela prisão, pois era do PT. Agora, todos se arrependem de ter aberto o precedente de ilegalidades contra parlamentares.

    Da mesma forma, sou contra a prisão de Cunha, se não forem obedecidos os preceitos legais.

    Sacanearam os petistas? sim. A mídia ajudou com suas publicações, parte da jogada, e depois usadas pelo PGR? Sim.

    Falamos sozinhos, denunciamos e nada adiantou, mas mesmo assim, não quero o mesmo pro Eduardo Cunha, pois a próxima vítima poderá ser eu.

  17. Beleza!

    É muito bom saber que os dois nobres professores estão preocupados com a constitucionalidade e a legalidade dos atos judiciais, pois é assim que, como aprendiz do direto medianamente dedicado, tenho aprendido nas últimas décadas. Só espero que essa nobre preocupação remonte pelo menos à época do espalhafatoso e vergonhoso julgamento do “mentirão”, quando pessoas foram condenadas sem provas, com base, por exemplo, em interpretações distorcidas da “teoria do domínio do fato”, ou porque “a literatura assim me permite”. 

  18. A imprensa é o principal meio

    A imprensa é o principal meio que pode ajudar a mudar a opinião pública e fazer o judiciário seguir a lei.

    A propria imprensa está sofrendo com ações diversas na justiça com intuito de intimidação.

    Se o judiciário está “jogando (julgando) pra torcida” então “a torcida”  pode moldar o judiciário.

    A justiça precisa ser justa e rápida, não política.

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