A legalidade do mal, por Bruno Reikdal Lima

Se os critérios para avaliação das formas sociais e seus desvios estão reduzidos a uma questão de legalidade, não há transformação possível

A legalidade do mal
por Bruno Reikdal Lima

É relativamente conhecido o conceito de “banalidade do mal”, de Hannah Arendt. Frente a um sujeito que tinha participado ativamente dos crimes contra a humanidade do regime nazista, sendo ela uma judia que tinha fugido da Alemanha no período, Arendt detecta a incapacidade daquele ex-oficial de perceber o mal realizado.

Por vezes, Eichmann justificou moralmente suas ações de atendimento a ordens superiores, explicou seu comportamento e o cumprimento do dever requerido pela ordem vigente. E dessa experiência que tocava o absurdo, Arendt discute a banalidade do mal. Contudo, pensando em um sujeito. Isto posto, pensemos também nas estruturas que condicionam e fundamentam essas relações – caminho teórico que gostaríamos de compartilhar em linhas gerais algumas propostas e intuições.

Mesmo que tenhamos instituições e contratos firmados como o “ideal” de uma sociedade liberal e democrática, aos moldes das constituições que majoritariamente se estabeleceram na América Latina a partir dos anos de 1990, o mal é socialmente reproduzido. Não são as leis ou as instituições reguladoras de uma democracia burguesa e representativa que garantem a justiça, o bem. Nesse sentido, portanto, que colocamos na roda a “legalidade do mal” como conceito a ser discutido.

Arendt tinha como modelo social, como projeto político, por exemplo, uma sociedade de tipo liberal, como a nossa. Ao passo que se diga que “não somos uma sociedade liberal de verdade” por não cumprirmos os requisitos exigidos ou por não termos chegado “lá” ainda, coloquemos em questão que o mesmo deveria valer, então, para a defesa de sociedades que se organizaram sob o que se chamou de “socialismo real”. Não tinham problemas, apenas “não tinham chegado lá”…

Dessa maneira, para evitar certos debates, de início e antes de discutir qualquer conteúdo, é que uma determinada forma social é o que é histórica e materialmente concretizada. O modelo social para o qual Arendt apontava, de uma sociedade liberal e de democracia burguesa, deve ser avaliado a partir das realidades históricas e materiais em que se efetiva. Isso não elimina, de maneira alguma, o uso de modelos sociais, de projetos políticos, ou como explicam Franz Hinkelammert e Juan José Bautista, de “modelos transcendentais”. Mas ter clara a distinção entre as funções de um modelo transcendental e as formas sociais materialmente constituídas nos ajuda a não confundir um projeto orientador, que estabelece princípios e critérios para a constituição de instituições e coordenação social, com sua possibilidade de realização plena (postura que cria os mitos da modernidade).

Com isso em mente, avancemos ao conteúdo que nos interessa, em termos gerais. O ponto chave é: e quando a promoção do mal se dá na reprodução social, na execução da lei e, por vezes, em nome da lei? Não se trata apenas em um regime totalitário ou sob os desmandos de um poderoso, um sujeito que coordena um projeto específico, mas em qualquer forma social que no seu funcionamento produz a morte e elimina as condições para a manutenção da vida da própria comunidade. Ou seja: a “lei” em seu funcionamento incorre na manutenção de relações sociais perversas: que deterioram as possibilidades de vida dos grupos humanos, sem que qualquer pessoa possa ser responsabilizada, incriminada, julgada. Trata-se de uma legalidade do mal.

A injustiça ou o mal, no quadro, não é promovido ao arrepio da lei, mas em nome dela e dentro de seus limites. Se os critérios para avaliação das formas sociais e seus desvios estão reduzidos a uma questão de legalidade, de cumprimento de preceitos jurídicos e na manutenção da ordem social, não há transformação possível, pois a saída para as correções dos problemas não é interrupção da forma social, mas sua potencialização. O reforço da própria legalidade, que se fundamentalmente corrompida por promover em seu funcionamento a morte, aumenta os aparelhos reprodutores do mal. Revela-se, assim, a necessidade de outro fundamento que não a própria ordem social e suas instituições. Sigamos para um pequeno desvio:

Em um livro intitulado 1492: O encobrimento do Outro: A origem do mito da Modernidade, Enrique Dussel nos coloca a tese de que na invasão dos europeus contra indígenas e seus territórios em nosso continente produz as condições materiais para que pouco mais de um século depois nascesse o indivíduo moderno. Como nos propõe, o ego conquiro (eu conquisto) é a condição material para o ego cogito (eu penso). A partir de 1492, a chegada de páreas sociais a uma nova terra, completamente desconhecida e diferente de sua origem, com pessoas e modos de vida nunca vistos ou imaginados, permitiu algo surpreendente novo: que esse sujeito até então marginalizado e com passado socialmente invisível no ato da violência e exploração “fizesse a si mesmo”, tornasse por sua execução de poder e força um novo humano, capaz de apagar seu passado e constituir novas relações, nas quais ele poderia ser um rei, um poderoso. Um indivíduo poderoso.

Nesse mesmo período, nas terras ameríndias, combatendo a exploração dos indígenas nas minas e a violência absurda cometida contra as comunidades, Bartolomeu de Las Casas entrou em disputa contra Guinés de Sepúlveda. No esforço por garantir proteções às pessoas super exploradas na colonização espanhola, Las Casas precisava provar que a violência era injusta e criminosa (já que seu adversário propunha a “guerra justa” como justificativa para a exploração e mesmo salvação dos indígenas) e, para isso, procurou demonstrar que aquelas pessoas possuíam almas. O sofrimento, a mutilação, o sangue sendo arrancado de seres humanos não era suficiente para que se interrompesse aquele processo de genocídio. Era preciso demonstrar que eram verdadeiramente humanos, que tinham almas. Por incrível que pareça, Las Casas o demonstra e ganha a disputa (mas o tema fica para outro momento)…

Contudo, notemos que era preciso justificar por meio de uma abstração invisível e imaginária, a alma, a necessidade de se proteger as vidas das comunidades. Suárez, jesuíta e filósofo professor de lógica em La Flesch, escola em que estudou Descartes, leitor da produção de Suárez, acompanhou os debates de Las Casas e Sepúlveda. Trabalhou o tema, viu os resultados. O corpo, agora insignificante, será concebido como res extensa, uma coisa material, objeto, distinto da coisa imaterial, permanente e qualitativamente superior, que era a alma, a “razão” humana. Esta, efetivamente, atividade peculiar dos seres humanos, individualmente imaginados, sujeitos isolados e com o espírito bem distribuído, precisando apenas de um método para aperfeiçoar sua humanidade.

Essas séries de distinções e separações, de estruturas dualistas, são determinantes para a organização das instituições que coordenam a forma social que nascia a partir daquele momento e que atinge sua maturidade em nossas “sociedades ocidentais” e suas valorizações. A vida arrancada e a violência contra comunidades e grupos humanos não são suficientes para reorganizar a forma social, a exploração, etc., é preciso que se prove a validade dessa crítica por um critério a mais, além, “superior”.

É Weber quem sintetiza, por exemplo, o resultado dessas estruturas modernas resultantes dos processos que indicamos anteriormente. Humanos concebidos abstratamente como seres racionais, que operam racionalmente, sendo racionalidade na sociedade capitalista uma operação que coordena meios para obter um fim. E “quanto mais o mundo da economia capitalista moderna segue suas próprias leis imanentes, tanto menos ele é acessível a qualquer relação imaginável como uma ética religiosa de fraternidade. Quanto mais racional e, portanto, impessoal se torna o capitalismo, tanto mais ocorre isso”. No mesmo sentido, “a recusa dos homens modernos em assumir a responsabilidade dos julgamentos morais tende a transformar os julgamentos de intenção moral em julgamentos de gosto (‘de mau gosto’, em vez de ‘repreensível’)”.

A valorização das ações humanas, suas instituições e projetos sociais devem cumprir, primeiramente, a redução da racionalidade (que já é uma redução antropológica, como vimos) à operação de coordenação de meios para obter um fim nas regras de mercado. Deve ser “lucrativo”, “rentável”. Uma estrutura fundamental que condiciona a possibilidade de se abrir um dilema entre “economia” e “vida” como se operassem em campos distintos, sendo a primeira mais humana e necessária que a outra, sem que haja qualquer quebra institucional, qualquer ilegalidade, qualquer freio imediato para a promoção generalizada de morte ou da deterioração das condições de vida para grupos humanos.

Legalmente mal. Na tentativa de interromper o mal da perversidade de se matar ou deixar morrer, a primeira reação é demonstrar o benefício econômico ou a validade dentro dos ditames sociais já postos de se preservar a vida em detrimento de um programa formalmente legal, aceitável. Trata-se, como indicamos no início, de reforçar a própria ordem social. Ademais, racionalmente justificado por cumprir com a coordenação de meios para um determinado fim, sem que haja critérios que julguem esse fim, que o determinem. Afinal, como também explicou Weber: “a recusa dos homens modernos em assumir a responsabilidade dos julgamentos morais tende a transformar os julgamentos de intenção moral em julgamentos de gosto (‘de mau gosto’, em vez de ‘repreensível’)”.

As determinações sobre o que é “bom” ou “mal” estão reduzidas a preferências pessoais, questões de gosto, reguladas pela racionalidade instrumental e coordenadas pelos limites do funcionamento da legalidade de uma sociedade burguesa. E ainda assim, é possível que em seu funcionamento, essa sociedade sem critérios além de sua própria operação cotidiana, abra margem para acidentes como de Brumadinho, no qual a multa prevista para não se reformar uma barragem é mais rentável e lucrativa, portanto, boa, do que realizar as reformas necessárias para que não colapse a estrutura de mineração. Cumpre-se o rito legal, tem-se “ressarcido” o valor estipulado e a irreparável e impagável deterioração da vida para gerações é “solucionada”. Do mesmo modo e nos mesmos limites, temos o enfrentamento brasileiro à pandemia, hoje.

As críticas de intelectuais como Enrique Dussel e Franz Hinkelammert, que abrem esse campo de denúncia da lei injusta, da legalidade que em seu funcionamento reproduz a violência e promove a morte, depende de um critério material fundamental: a produção, reprodução e desenvolvimento da vida é a finalidade última de toda ação humana. Esse é o critério que impede a redução das formas sociais a si mesmas. Sem que estejam garantidas as condições para que a vida se reproduza e se desenvolva, as ações e instituições são más, pois eliminam qualquer possibilidade de projeto futuro, de manutenção das próprias formas sociais. Estas devem ser avaliadas e criticadas a partir desse conteúdo fundamental, que põe em questão a legalidade como única via. Uma ação pode ser legal, racionalmente justificada e, ainda assim, necessariamente condenável e que deve ser impedida ou interrompida.

 

Redação

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